Artigo 3º, Parágrafo 5 do Decreto nº 11.801 de 28 de Novembro de 2023
Institui o Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de propor orientações para a elaboração e o desenvolvimento de programas de aprendizagem profissional direcionados ao setor de vigilância privada e ao segmento de transporte de valores.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por doze representantes, dos quais:
I
três do Governo federal;
II
três dos trabalhadores;
III
três dos empregadores; e
IV
três de entidades formadoras.
§ 1º
Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º
Os representantes de que trata do inciso I do caput serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:
I
dois pelo Ministério do Trabalho e Emprego, dos quais um coordenará o Grupo de Trabalho Interministerial; e
II
um pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 3º
Os representantes de que trata o inciso II do caput serão indicados pelas seguintes centrais sindicais:
I
Central Única dos Trabalhadores - CUT;
II
União Geral dos Trabalhadores - UGT; e
III
Força Sindical - FS.
§ 4º
Os representantes de que trata o inciso III do caput serão indicados pelas seguintes confederações empresariais:
I
Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC;
II
Confederação Nacional do Transporte - CNT; e
III
Confederação Nacional das Instituições Financeiras - CNF.
§ 5º
Os representantes de que trata o inciso IV do caput serão indicados pelas seguintes entidades formadoras:
I
Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC;
II
Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT; e
III
Associação Brasileira de Cursos de Formação e Aperfeiçoamento de Vigilantes.
§ 6º
Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.