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Artigo 3º, Parágrafo 3, Inciso I do Decreto nº 11.801 de 28 de Novembro de 2023

Institui o Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de propor orientações para a elaboração e o desenvolvimento de programas de aprendizagem profissional direcionados ao setor de vigilância privada e ao segmento de transporte de valores.

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Art. 3º

O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por doze representantes, dos quais:

I

três do Governo federal;

II

três dos trabalhadores;

III

três dos empregadores; e

IV

três de entidades formadoras.

§ 1º

Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Os representantes de que trata do inciso I do caput serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:

I

dois pelo Ministério do Trabalho e Emprego, dos quais um coordenará o Grupo de Trabalho Interministerial; e

II

um pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.

§ 3º

Os representantes de que trata o inciso II do caput serão indicados pelas seguintes centrais sindicais:

I

Central Única dos Trabalhadores - CUT;

II

União Geral dos Trabalhadores - UGT; e

III

Força Sindical - FS.

§ 4º

Os representantes de que trata o inciso III do caput serão indicados pelas seguintes confederações empresariais:

I

Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC;

II

Confederação Nacional do Transporte - CNT; e

III

Confederação Nacional das Instituições Financeiras - CNF.

§ 5º

Os representantes de que trata o inciso IV do caput serão indicados pelas seguintes entidades formadoras:

I

Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC;

II

Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT; e

III

Associação Brasileira de Cursos de Formação e Aperfeiçoamento de Vigilantes.

§ 6º

Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

Art. 3º, §3º, I do Decreto 11.801 /2023