Decreto nº 11.784 de 20 de Novembro de 2023
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre as diretrizes nacionais para as ações de valorização e fomento da cultura hip-hop .
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 215 da Constituição e nos art. 2º, caput , inciso III, e art. 3º, caput , inciso IV, da Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 20 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
A cultura hip-hop e os seus elementos e fatores artísticos e sociais, criados, desenvolvidos e agrupados pelas comunidades periféricas afro-americanas e latinas, são uma manifestação da cultura nacional.
Ato do Ministro de Estado da Cultura conceituará e detalhará os elementos da cultura hip-hop de que trata o art. 2º.
No âmbito das políticas públicas de cultura, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes nacionais para a cultura hip-hop :
valorizar, incentivar, apoiar e dar visibilidade à criação, ao intercâmbio, à produção e à difusão das obras artísticas e culturais do hip-hop e dos seus elementos;
promover as condições necessárias à realização de jams , cyphers , slams ou poetry slams , batalhas, rodas culturais, entre outros espetáculos e expressões culturais;
incentivar a participação de agentes culturais do hip-hop como pareceristas em comissões julgadoras e nas equipes curatoriais de seleções públicas;
estimular a implementação de ações afirmativas nas iniciativas e nos projetos relacionados à cultura hip-hop , com a finalidade de promover a participação e o protagonismo de mulheres, pessoas negras, pessoas oriundas de povos indígenas e comunidades tradicionais, pessoas da comunidade LGBTQIA+ e pessoas com deficiência;
incentivar o desenvolvimento de ações da cultura hip-hop de forma orgânica, em espaços públicos e privados;
estimular o empreendedorismo e a geração de renda a partir das atividades relacionadas à cultura hip-hop ;
promover o acesso às atividades relacionadas à cultura hip-hop de jovens em situação de vulnerabilidade social, prioritariamente residentes em bairros, comunidades, favelas e periferias de menor Índice de Desenvolvimento Humano do País;
apoiar os espaços dedicados à cultura hip-hop e a sua certificação como pontos e pontões de cultura viva, nos termos do disposto na Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014 ; e
promover a articulação e estabelecer a cooperação dos órgãos e das entidades da administração pública federal com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as organizações da sociedade civil, os pontos e pontões de cultura viva e as demais entidades do setor privado para investimento em iniciativas e projetos de valorização da cultura hip-hop e de seus agentes culturais, com vistas a fortalecer a economia criativa, o desenvolvimento local e regional e a inclusão socioeconômica.
As diretrizes nacionais para a cultura hip-hop de que trata o art. 4º serão incorporadas na gestão das políticas públicas de cultura pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal e pelos entes federativos, em consonância com o Sistema Nacional de Cultura.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Margareth Menezes da Purificação Costa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.11.2023.