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Decreto nº 11.784 de 20 de Novembro de 2023

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre as diretrizes nacionais para as ações de valorização e fomento da cultura hip-hop .

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 215 da Constituição e nos art. 2º, caput , inciso III, e art. 3º, caput , inciso IV, da Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 20 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.


Art. 1º

A cultura hip-hop e os seus elementos e fatores artísticos e sociais, criados, desenvolvidos e agrupados pelas comunidades periféricas afro-americanas e latinas, são uma manifestação da cultura nacional.

Art. 2º

São elementos estruturantes da cultura hip-hop :

I

o disc jockey - DJ ;

II

o breaking ;

III

o mestre de cerimônias - MC;

IV

o graffiti ; e

V

o conhecimento.

Parágrafo único

Além daqueles referidos no caput , são elementos da cultura hip-hop , entre outros:

I

as gírias e as expressões;

II

o jeito de se vestir;

III

a forma de se movimentar;

IV

o DJing e o turntablism ;

V

o beatboxing ;

VI

o MCeeing ;

VII

o rap ;

VIII

o freestyle ;

IX

o graffiti writing ;

X

as seguintes danças urbanas ( street dances ), entre outras:

a

o breaking ;

b

o popping ;

c

o boogaloo ;

d

o locking ;

e

o hip-hop freestyle dance ;

f

o waacking ; e

g

o house;

XI

o breaking boy - B-boy e a breaking girl - B-girl ;

XII

a jam , a cypher , a slam ou poetry slam , as batalhas e as rodas culturais; e

XIII

o crew .

Art. 3º

Ato do Ministro de Estado da Cultura conceituará e detalhará os elementos da cultura hip-hop de que trata o art. 2º.

Art. 4º

No âmbito das políticas públicas de cultura, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes nacionais para a cultura hip-hop :

I

promover a valorização dos agentes culturais do hip-hop , incluídos os B-boys e as B-girls ;

II

valorizar, incentivar, apoiar e dar visibilidade à criação, ao intercâmbio, à produção e à difusão das obras artísticas e culturais do hip-hop e dos seus elementos;

III

fomentar o desenvolvimento da cultura hip-hop como uma política de Estado;

IV

promover as condições necessárias à realização de jams , cyphers , slams ou poetry slams , batalhas, rodas culturais, entre outros espetáculos e expressões culturais;

V

incentivar a participação de agentes culturais do hip-hop como pareceristas em comissões julgadoras e nas equipes curatoriais de seleções públicas;

VI

estimular a implementação de ações afirmativas nas iniciativas e nos projetos relacionados à cultura hip-hop , com a finalidade de promover a participação e o protagonismo de mulheres, pessoas negras, pessoas oriundas de povos indígenas e comunidades tradicionais, pessoas da comunidade LGBTQIA+ e pessoas com deficiência;

VII

incentivar o desenvolvimento de ações da cultura hip-hop de forma orgânica, em espaços públicos e privados;

VIII

estimular o empreendedorismo e a geração de renda a partir das atividades relacionadas à cultura hip-hop ;

IX

promover o acesso às atividades relacionadas à cultura hip-hop de jovens em situação de vulnerabilidade social, prioritariamente residentes em bairros, comunidades, favelas e periferias de menor Índice de Desenvolvimento Humano do País;

X

incentivar a formação e o intercâmbio entre os agentes culturais do hip-hop ;

XI

apoiar os espaços dedicados à cultura hip-hop e a sua certificação como pontos e pontões de cultura viva, nos termos do disposto na Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014 ; e

XII

promover a articulação e estabelecer a cooperação dos órgãos e das entidades da administração pública federal com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as organizações da sociedade civil, os pontos e pontões de cultura viva e as demais entidades do setor privado para investimento em iniciativas e projetos de valorização da cultura hip-hop e de seus agentes culturais, com vistas a fortalecer a economia criativa, o desenvolvimento local e regional e a inclusão socioeconômica.

Art. 5º

As diretrizes nacionais para a cultura hip-hop de que trata o art. 4º serão incorporadas na gestão das políticas públicas de cultura pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal e pelos entes federativos, em consonância com o Sistema Nacional de Cultura.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Margareth Menezes da Purificação Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.11.2023.