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Equidade de Gênero em Licitações | Decreto nº 11.430 de 8 de Março de 2023

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre a exigência, em contratações públicas, de percentual mínimo de mão de obra constituída por mulheres vítimas de violência doméstica e sobre a utilização do desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho como critério de desempate em licitações, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 25, § 9º, inciso I, e no art. 60, caput , inciso III, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e no art. 4º da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 8 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.


Capítulo I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º

Este Decreto regulamenta o disposto no inciso I do § 9º do art. 25 e no inciso III do caput do art. 60 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre a exigência, em contratações públicas, de percentual mínimo de mão de obra constituída por mulheres vítimas de violência doméstica e sobre a utilização do desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho como critério de desempate em licitações, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Definições

Art. 2º

Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I

acordo de cooperação técnica - instrumento por meio do qual é formalizada parceria entre a administração pública federal e a unidade de ente público responsável pela política pública para consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam transferência de recursos financeiros;

I

acordo de adesão - instrumento por meio do qual é formalizada cooperação entre a administração pública federal e a unidade responsável pela política pública, para o desenvolvimento de ações de interesse público e recíproco sem transferência de recursos financeiros; (Redação dada pelo Decreto nº 12.516, de 2025)

II

administração - órgão ou entidade por meio do qual a administração pública federal atua como contratante;

III

unidade responsável pela política pública - órgão ou entidade estadual, distrital ou municipal responsável pela política de atenção a mulheres vítimas de violência doméstica, com competência na localidade onde será prestado o serviço; e

IV

violência doméstica - tipo de violação definido no art. 5º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

Capítulo II

DO PERCENTUAL MÍNIMO DE VAGAS Percentual aplicável

Art. 3º

Os editais de licitação e os avisos de contratação direta para a contratação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, nos termos do disposto no art. 6º, caput, inciso XVI, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 , preverão o emprego de mão de obra constituída por mulheres vítimas de violência doméstica, em percentual igual ou superior a 8% (oito por cento) das vagas. (Redação dada pelo Decreto nº 12.516, de 2025)

§ 1º

O disposto no caput aplica-se a contratos com quantitativos mínimos de vinte e cinco colaboradores.

§ 1-a

Os editais de licitação e os avisos de contratação direta para a contratação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra poderão prever reserva de vagas em contratos com quantitativo inferior a vinte e cinco colaboradores, admitida, nesses casos, a previsão de percentual inferior a 8% (oito por cento). (Incluído pelo Decreto nº 12.516, de 2025)

§ 2º

O percentual mínimo de mão de obra estabelecido no caput deverá ser mantido durante toda a execução contratual.

§ 2º

O percentual de mão de obra estabelecido no edital deverá ser mantido durante a execução contratual. (Redação dada pelo Decreto nº 12.516, de 2025)

§ 3º

As vagas de que trata o caput :

II

serão destinadas prioritariamente a mulheres pretas e pardas, observada a proporção de pessoas pretas e pardas na unidade da federação onde ocorrer a prestação do serviço, de acordo com o último censo demográfico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 3º

As vagas de que trata este artigo: (Redação dada pelo Decreto nº 12.516, de 2025)

I

incluem mulheres trans, travestis e outras possibilidades do gênero feminino, nos termos do disposto no art. 5º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006; (Redação dada pelo Decreto nº 12.516, de 2025)

II

serão destinadas prioritariamente a mulheres pretas e pardas, observada a proporção de pessoas pretas e pardas na unidade da federação onde ocorrer a prestação do serviço, de acordo com o último censo demográfico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.516, de 2025)

III

serão destinadas exclusivamente às mulheres indicadas pelas unidades responsáveis pela política pública, signatárias do acordo de adesão de que trata o art. 4º, vedada a exigência, pelas empresas contratadas e pelos órgãos contratantes, de apresentação, pelas candidatas, de quaisquer outros documentos para fins de comprovação da situação de violência. (Incluído pelo Decreto nº 12.516, de 2025)

§ 4º

A indisponibilidade de mão de obra com a qualificação necessária para atendimento do objeto contratual não caracteriza descumprimento do disposto no caput

§ 5º

Na hipótese de um mesmo contrato abranger diferentes tipos de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, as vagas de que trata este artigo serão distribuídas de forma proporcional entre os diversos serviços, exceto se não houver disponibilidade de mão de obra com a qualificação necessária, devidamente justificada. (Incluído pelo Decreto nº 12.516, de 2025)

Capítulo III

DO ACORDO DE COOPERAÇÃO

Capítulo III

DO ACORDO DE ADESÃO

Formalização

Art. 4º

Para fins de cumprimento do disposto neste Decreto, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e o Ministério das Mulheres firmarão acordo de cooperação técnica com as unidades responsáveis pela política pública de atenção a mulheres vítimas de violência doméstica.

§ 1º

São objetivos do acordo de cooperação técnica de que trata o caput :

I

o apoio ao atendimento do percentual mínimo de vagas estabelecido no caput do art. 3º, por meio do fornecimento, pela unidade responsável pela política pública, da relação de mulheres vítimas de violência doméstica que tenham autorizado expressamente a disponibilização de seus dados para fins de obtenção de trabalho; e

II

a disponibilização, pela unidade responsável pela política pública, de declaração de manutenção das mulheres vítimas de violência doméstica entre as empregadas do licitante alocadas ao contrato com a administração.

Art. 4º

Para fins de cumprimento do disposto neste Decreto, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e o Ministério das Mulheres firmarão acordo de adesão com as unidades responsáveis pela política pública de atenção a mulheres vítimas de violência doméstica. (Redação dada pelo Decreto nº 12.516, de 2025)

§ 1º

São objetivos do acordo de adesão de que trata o caput: (Redação dada pelo Decreto nº 12.516, de 2025)

I

o apoio ao atendimento dos percentuais de vagas previstos no art. 3º, por meio do fornecimento, pela unidade responsável pela política pública, da relação de mulheres vítimas de violência doméstica que tenham autorizado expressamente a disponibilização de seus dados para fins de obtenção de trabalho; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.516, de 2025)

II

o apoio à manutenção e ao controle do percentual de vagas estabelecido no art. 3º, durante a vigência do contrato. (Redação dada pelo Decreto nº 12.516, de 2025)

§ 2º

A relação de que trata o inciso I do § 1º contemplará todas as mulheres que tenham autorizado expressamente a disponibilização de seus dados para fins de obtenção de trabalho.

§ 3º

O acordo de cooperação técnica de que trata o caput não envolverá a transferência de recursos financeiros ou orçamentários.

§ 3º

O acordo de adesão de que trata o caput: (Redação dada pelo Decreto nº 12.516, de 2025)

I

não envolverá a transferência de recursos financeiros ou orçamentários; (Incluído pelo Decreto nº 12.516, de 2025)

II

conterá cláusula que assegure o sigilo dos dados das mulheres vítimas de violência doméstica; e (Incluído pelo Decreto nº 12.516, de 2025)

III

dispensa, para fins de aplicação do disposto neste Decreto, a celebração de novo instrumento pelos demais órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, no território de atuação da unidade responsável pela política pública de atenção a mulheres vítimas de violência doméstica. (Incluído pelo Decreto nº 12.516, de 2025)

Capítulo IV

DAS AÇÕES DE EQUIDADE ENTRE MULHERES E HOMENS

Desempate nos processos licitatórios

Art. 5º

O desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho será critério de desempate em processos licitatórios, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 60 da Lei nº 14.133, de 2021 .

§ 1º

Para fins do disposto no caput , serão consideradas ações de equidade, respeitada a seguinte ordem:

§ 1º

Para fins do disposto no caput, serão consideradas ações de equidade: (Redação dada pelo Decreto nº 12.516, de 2025)

I

medidas de inserção, de participação e de ascensão profissional igualitária entre mulheres e homens, incluída a proporção de mulheres em cargos de direção do licitante;

II

ações de promoção da igualdade de oportunidades e de tratamento entre mulheres e homens em matéria de emprego e ocupação;

III

igualdade de remuneração e paridade salarial entre mulheres e homens;

IV

práticas de prevenção e de enfrentamento do assédio moral e sexual;

V

programas destinados à equidade de gênero e de raça; e

VI

ações em saúde e segurança do trabalho que considerem as diferenças entre os gêneros.

Capítulo

Sigilo

Art. 6º

A administração e a empresa contratada, nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 , assegurarão o sigilo da condição de vítima de violência doméstica da mão de obra alocada na prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra de que trata este Decreto. Discriminação

Art. 7º

É vedado o tratamento discriminatório à mulher vítima de violência doméstica integrante da mão de obra alocada na prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra de que trata este Decreto. Normas complementares

Art. 8º

O Secretário de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá editar normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto. Vigência

Art. 9º

Este Decreto entra em vigor em 30 de março de 2023.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Silvio Luiz de Almeida Esther Dweck Anielle Francisco da Silva Aparecida Gonçalves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.3.2023

Equidade de Gênero em Licitações - Decreto nº 11.430 de 8 de Março de 2023