Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso V do Equidade de Gênero em Licitações | Decreto nº 11.430 de 8 de Março de 2023
Regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre a exigência, em contratações públicas, de percentual mínimo de mão de obra constituída por mulheres vítimas de violência doméstica e sobre a utilização do desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho como critério de desempate em licitações, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Acessar conteúdo completoDesempate nos processos licitatórios
Art. 5º
O desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho será critério de desempate em processos licitatórios, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 60 da Lei nº 14.133, de 2021 .
§ 1º
Para fins do disposto no caput , serão consideradas ações de equidade, respeitada a seguinte ordem:
§ 1º
Para fins do disposto no caput, serão consideradas ações de equidade: (Redação dada pelo Decreto nº 12.516, de 2025)
I
medidas de inserção, de participação e de ascensão profissional igualitária entre mulheres e homens, incluída a proporção de mulheres em cargos de direção do licitante;
II
ações de promoção da igualdade de oportunidades e de tratamento entre mulheres e homens em matéria de emprego e ocupação;
III
igualdade de remuneração e paridade salarial entre mulheres e homens;
IV
práticas de prevenção e de enfrentamento do assédio moral e sexual;
V
programas destinados à equidade de gênero e de raça; e
VI
ações em saúde e segurança do trabalho que considerem as diferenças entre os gêneros.