Artigo 4º, Parágrafo 2 do Equidade de Gênero em Licitações | Decreto nº 11.430 de 8 de Março de 2023
Regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre a exigência, em contratações públicas, de percentual mínimo de mão de obra constituída por mulheres vítimas de violência doméstica e sobre a utilização do desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho como critério de desempate em licitações, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para fins de cumprimento do disposto neste Decreto, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e o Ministério das Mulheres firmarão acordo de adesão com as unidades responsáveis pela política pública de atenção a mulheres vítimas de violência doméstica. (Redação dada pelo Decreto nº 12.516, de 2025)
§ 1º
São objetivos do acordo de adesão de que trata o caput: (Redação dada pelo Decreto nº 12.516, de 2025)
I
o apoio ao atendimento dos percentuais de vagas previstos no art. 3º, por meio do fornecimento, pela unidade responsável pela política pública, da relação de mulheres vítimas de violência doméstica que tenham autorizado expressamente a disponibilização de seus dados para fins de obtenção de trabalho; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.516, de 2025)
II
o apoio à manutenção e ao controle do percentual de vagas estabelecido no art. 3º, durante a vigência do contrato. (Redação dada pelo Decreto nº 12.516, de 2025)
§ 2º
A relação de que trata o inciso I do § 1º contemplará todas as mulheres que tenham autorizado expressamente a disponibilização de seus dados para fins de obtenção de trabalho.
§ 3º
O acordo de cooperação técnica de que trata o caput não envolverá a transferência de recursos financeiros ou orçamentários.
§ 3º
O acordo de adesão de que trata o caput: (Redação dada pelo Decreto nº 12.516, de 2025)
I
não envolverá a transferência de recursos financeiros ou orçamentários; (Incluído pelo Decreto nº 12.516, de 2025)
II
conterá cláusula que assegure o sigilo dos dados das mulheres vítimas de violência doméstica; e (Incluído pelo Decreto nº 12.516, de 2025)
III
dispensa, para fins de aplicação do disposto neste Decreto, a celebração de novo instrumento pelos demais órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, no território de atuação da unidade responsável pela política pública de atenção a mulheres vítimas de violência doméstica. (Incluído pelo Decreto nº 12.516, de 2025)