Artigo 6º do Equidade de Gênero em Licitações | Decreto nº 11.430 de 8 de Março de 2023
Regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre a exigência, em contratações públicas, de percentual mínimo de mão de obra constituída por mulheres vítimas de violência doméstica e sobre a utilização do desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho como critério de desempate em licitações, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A administração e a empresa contratada, nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 , assegurarão o sigilo da condição de vítima de violência doméstica da mão de obra alocada na prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra de que trata este Decreto. Discriminação