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Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso VI do Equidade de Gênero em Licitações | Decreto nº 11.430 de 8 de Março de 2023

Regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre a exigência, em contratações públicas, de percentual mínimo de mão de obra constituída por mulheres vítimas de violência doméstica e sobre a utilização do desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho como critério de desempate em licitações, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

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Desempate nos processos licitatórios

Art. 5º

O desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho será critério de desempate em processos licitatórios, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 60 da Lei nº 14.133, de 2021 .

§ 1º

Para fins do disposto no caput , serão consideradas ações de equidade, respeitada a seguinte ordem:

§ 1º

Para fins do disposto no caput, serão consideradas ações de equidade: (Redação dada pelo Decreto nº 12.516, de 2025)

I

medidas de inserção, de participação e de ascensão profissional igualitária entre mulheres e homens, incluída a proporção de mulheres em cargos de direção do licitante;

II

ações de promoção da igualdade de oportunidades e de tratamento entre mulheres e homens em matéria de emprego e ocupação;

III

igualdade de remuneração e paridade salarial entre mulheres e homens;

IV

práticas de prevenção e de enfrentamento do assédio moral e sexual;

V

programas destinados à equidade de gênero e de raça; e

VI

ações em saúde e segurança do trabalho que considerem as diferenças entre os gêneros.

Art. 5º, §1º, VI do Equidade de Gênero em Licitações - Decreto 11.430 de 8 de Março de 2023