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Artigo 2º, Inciso III do Equidade de Gênero em Licitações | Decreto nº 11.430 de 8 de Março de 2023

Regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre a exigência, em contratações públicas, de percentual mínimo de mão de obra constituída por mulheres vítimas de violência doméstica e sobre a utilização do desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho como critério de desempate em licitações, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

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Art. 2º

Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I

acordo de cooperação técnica - instrumento por meio do qual é formalizada parceria entre a administração pública federal e a unidade de ente público responsável pela política pública para consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam transferência de recursos financeiros;

I

acordo de adesão - instrumento por meio do qual é formalizada cooperação entre a administração pública federal e a unidade responsável pela política pública, para o desenvolvimento de ações de interesse público e recíproco sem transferência de recursos financeiros; (Redação dada pelo Decreto nº 12.516, de 2025)

II

administração - órgão ou entidade por meio do qual a administração pública federal atua como contratante;

III

unidade responsável pela política pública - órgão ou entidade estadual, distrital ou municipal responsável pela política de atenção a mulheres vítimas de violência doméstica, com competência na localidade onde será prestado o serviço; e

IV

violência doméstica - tipo de violação definido no art. 5º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

Art. 2º, III do Equidade de Gênero em Licitações - Decreto 11.430 de 8 de Março de 2023