Remanejamento de Cargos | Decreto nº 11.391 de 20 de Janeiro de 2023
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 11.358, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Saúde.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 20 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
O Decreto nº 11.358, de 1º de janeiro de 2023 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Saúde, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE: (...)" (NR)
O Anexo I ao Decreto nº 11.358, de 2023 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) I - (...) k) (...) 5. Departamento de Cooperação Técnica e Desenvolvimento em Saúde; 6. Departamento de Gestão Interfederativa e Participativa; e 7. Departamento de Gestão das Demandas em Judicialização na Saúde; II - (...) b) (...) 6. Departamento de Saúde Mental; (...) c) Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde: 1. Departamento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde; (...) d) (...) 1. Departamento de Imunização e Doenças Imunopreveníveis; (...) 4. Departamento de Articulação Estratégica de Vigilância em Saúde e Ambiente; 5. Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis; (...) g) Secretaria de Informação e Saúde Digital: (...) 2. Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde; e 3. Departamento de Monitoramento, Avaliação e Disseminação de Informações Estratégicas em Saúde; (...)" (NR) "Art. 5º (...) V - determinar a instauração, a prorrogação, a recondução e o arquivamento dos processos administrativos disciplinares, sindicâncias punitivas, investigativas, patrimoniais, investigações preliminares e inspeções, e requisitar e designar servidores para compor as comissões processantes no âmbito do Ministério da Saúde; (...) IX - propor ao órgão central do Sistema de Correição medidas que visem à definição, à padronização, à sistematização, à racionalização e à normatização dos procedimentos operacionais atinentes à atividade de correição; X - apoiar e prestar orientação técnica às unidades do Ministério da Saúde na implementação de atividades correcionais; e XI - incentivar a resolução consensual de conflitos por meio da celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC. " (NR) "Art. 14 (...) VI - subsidiar, em articulação com as demais unidades do nível central, as ações executadas pelas Superintendências Estaduais do Ministério da Saúde; (...)" (NR) "Art. 19 (...) VIII - promover a articulação dos órgãos e das unidades do Ministério com o Conselho Nacional de Saúde; IX - sistematizar e divulgar informações sobre planejamento, regionalização e participação popular, para o aprimoramento da gestão compartilhada e da governança no SUS; e X - coordenar e orientar as ações e as atividades das Superintendências Estaduais do Ministério da Saúde, referentes à articulação interfederativa e participativa." (NR) "Art. 19-A Ao Departamento de Gestão das Demandas em Judicialização na Saúde, no que concerne o atendimento das demandas judiciais, de natureza individual, que tenham por objeto impor à União a aquisição de medicamentos, insumos, material médico-hospitalar e a contratação de serviços destinados aos usuários do SUS, compete:
coordenar o atendimento das demandas judiciais, mediante solicitação de providências às unidades do Ministério;
supervisionar o trâmite de processos referentes a demandas judiciais e propor medidas para seu aprimoramento; e
desenvolver mecanismos de gestão, controle e monitoramento de processos referentes a demandas judiciais." (NR) "Art. 31 Ao Departamento de Saúde Mental compete: (...)" (NR) "Art. 32 À Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde compete: (...)" (NR) "Art. 33 Ao Departamento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde compete: (...)" (NR) "Art. 34 (...) I - subsidiar a Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde na formulação de políticas, diretrizes e metas para as áreas e os temas estratégicos necessários à implementação da Política Nacional de Saúde no âmbito de suas competências; (...)" (NR) "Art. 35 (...) VII - coordenar a elaboração, a execução e a avaliação de programas e projetos em áreas e temas de abrangência nacional, no âmbito das atribuições da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde; (...) X - coordenar a elaboração de pesquisas de efetividade comparativa, no âmbito das competências da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde." (NR) "Art. 36 (...) I - subsidiar a Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde na formulação de políticas, diretrizes e metas para a incorporação, a alteração ou a exclusão pelo SUS de tecnologias para a inovação em saúde; (...) XI - participar de ações de inovação, avaliação e incorporação de tecnologias no âmbito das competências da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde; (...) XVII - participar das ações de regulação de mercado no âmbito das competências da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde; (...)" (NR) "Art. 39 . Ao Departamento de Imunização e Doenças Imunopreveníveis compete: (...)" (NR) " Art. 42 Ao Departamento de Articulação Estratégica de Vigilância em Saúde e Ambiente compete: (...) III - articular e promover a integração de ações entre os órgãos e as unidades da Secretaria de Vigilância em Saúde e os gestores estaduais, distritais e municipais do SUS;
elaborar normas técnicas e supervisionar o Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública nos aspectos relativos à vigilância em saúde; e
prestar assessoria técnica e estabelecer cooperação com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal na organização das ações de epidemiologia, laboratório e demais ações de prevenção e controle de doenças. " (NR) " Art. 43 . Ao Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis compete:
(...) a) promoção das ações de vigilância, de prevenção, de assistência e de garantia do direito à saúde das populações vulneráveis e das pessoas com HIV/Aids; e
promoção e fortalecimento da integração com as organizações da sociedade civil, nos assuntos relacionados ao HIV/Aids. (...) III - monitorar o padrão epidemiológico das infecções sexualmente transmissíveis, da tuberculose e do HIV/Aids; (...) V - supervisionar a execução das ações relacionadas às infecções sexualmente transmissíveis, da tuberculose e do HIV/Aids;
definir a programação de insumos críticos para as ações de relacionadas às infecções sexualmente transmissíveis e o HIV/Aids; e (...)" (NR) "Art. 44 (...) III - propor e desenvolver metodologias e instrumentos de análise e comunicação de risco em vigilância ambiental;
planejar, coordenar e avaliar o processo de acompanhamento e de supervisão das ações de vigilância em saúde ambiental e saúde do trabalhador; e
gerenciar o Sistema de Informação da Vigilância Ambiental em Saúde." (NR) "Art. 53 . À Secretaria de Informação e Saúde Digital compete:
apoiar as Secretarias do Ministério da Saúde, os gestores, os trabalhadores e os usuários no planejamento, no uso e na incorporação de produtos e serviços de informação e tecnologia da informação e comunicação - TIC; incluídos telessaúde, infraestrutura de TIC, desenvolvimento de software , interoperabilidade, integração e proteção de dados e disseminação de informações; (...) III - coordenar a Política de Monitoramento e Avaliação do SUS;
coordenar a Política de Inovação em Saúde Digital do Ministério da Saúde; (...) X - definir programas de cooperação tecnológica e educacional com gestores, entidades de pesquisa e ensino e organizações da sociedade civil para prospecção e transferência de tecnologias digitais e para formação em saúde digital; e
definir padrões tecnológicos e semânticos para o desenvolvimento, a integração e a interoperabilidade de soluções de TIC e saúde digital, inclusive telessaúde, no âmbito do SUS." (NR) "Art. 54 (...) I - coordenar o planejamento, o monitoramento e a avaliação da Política Nacional de Saúde Digital, Inovação e Telessaúde no SUS;
coordenar a formulação e a implementação das ações de suporte à melhoria da atenção à saúde, no âmbito da Estratégia de Saúde Digital para o Brasil - ESD;
promover estratégias e ações de saúde digital, inovação e telessaúde no âmbito da atenção à saúde no SUS;
coordenar os processos de elaboração e implementação de normas e instrumentos necessários ao fortalecimento das práticas de saúde digital e telessaúde no SUS;
promover o intercâmbio de conhecimento e experiências com instituições públicas e privadas, comunidade técnico-científica e organismos internacionais atuantes no âmbito da telessaúde, da telemedicina, da inovação e da saúde digital;
promover o desenvolvimento de pesquisas, criação de novas linhas de investigação, produção e disseminação de conhecimento em saúde digital, inovação e telessaúde no SUS; e
coordenar o Comitê Gestor de Saúde Digital. " (NR) " Art. 55 Ao Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde compete:
elaborar, monitorar e avaliar a Política Nacional de Informação e Informática em Saúde, no âmbito do Ministério da Saúde;
planejar e desenvolver, junto às Secretarias do Ministério da Saúde, sistemas nacionais de informação em saúde;
definir as regras e os procedimentos e gerir o acesso às bases de dados dos sistemas nacionais de informação em saúde;
monitorar a conformidade da infraestrutura de TIC e dos sistemas do Ministério da Saúde com as normas e as políticas de tecnologia, informação e comunicação da administração pública federal;
coordenar o desenvolvimento, a pesquisa e a incorporação de produtos de software para os sistemas nacionais de informação em saúde;
propor e adotar novas tecnologias, com vistas à melhoria de processos, segurança de dados, redução de custos e à atualização tecnológica da infraestrutura de TIC;
oferecer suporte aos usuários internos no uso de recursos de TIC, no âmbito do Ministério da Saúde; e
prover e gerir a infraestrutura de TIC no âmbito do Ministério da Saúde." (NR) "Art. 56 Ao Departamento de Monitoramento, Avaliação e Disseminação de Informações Estratégicas em Saúde compete:
coordenar o processo de monitoramento e avaliação do planejamento estratégico do Ministério da Saúde;
coordenar a formulação e a implementação da Política de Monitoramento e Avaliação do SUS, no nível federal, em articulação com os demais entes federativos;
apoiar no desenvolvimento e na disseminação de metodologias, estratégias, instrumentos avaliativos, parâmetros, critérios e informações técnicas de monitoramento, avaliação e governança de resultados; (...) VIII - apoiar o desenvolvimento de metodologias e boas práticas relacionadas à transparência ativa e ao acesso à informação pública; e (...)" (NR)
O Anexo II ao Decreto nº 11.358, de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo I a este Decreto .
O Anexo III ao Decreto nº 11.358, de 2023 , passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II a este Decreto.
Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021 , na forma do Anexo III.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck Rui Costa dos Santos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.1.2023 - Edição extra.