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Artigo 2º, Inciso VI do Remanejamento de Cargos | Decreto nº 11.391 de 20 de Janeiro de 2023

Altera o Decreto nº 11.358, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Saúde.

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Art. 2º

O Anexo I ao Decreto nº 11.358, de 2023 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) I - (...) k) (...) 5. Departamento de Cooperação Técnica e Desenvolvimento em Saúde; 6. Departamento de Gestão Interfederativa e Participativa; e 7. Departamento de Gestão das Demandas em Judicialização na Saúde; II - (...) b) (...) 6. Departamento de Saúde Mental; (...) c) Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde: 1. Departamento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde; (...) d) (...) 1. Departamento de Imunização e Doenças Imunopreveníveis; (...) 4. Departamento de Articulação Estratégica de Vigilância em Saúde e Ambiente; 5. Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis; (...) g) Secretaria de Informação e Saúde Digital: (...) 2. Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde; e 3. Departamento de Monitoramento, Avaliação e Disseminação de Informações Estratégicas em Saúde; (...)" (NR) "Art. 5º (...) V - determinar a instauração, a prorrogação, a recondução e o arquivamento dos processos administrativos disciplinares, sindicâncias punitivas, investigativas, patrimoniais, investigações preliminares e inspeções, e requisitar e designar servidores para compor as comissões processantes no âmbito do Ministério da Saúde; (...) IX - propor ao órgão central do Sistema de Correição medidas que visem à definição, à padronização, à sistematização, à racionalização e à normatização dos procedimentos operacionais atinentes à atividade de correição; X - apoiar e prestar orientação técnica às unidades do Ministério da Saúde na implementação de atividades correcionais; e XI - incentivar a resolução consensual de conflitos por meio da celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC. " (NR) "Art. 14 (...) VI - subsidiar, em articulação com as demais unidades do nível central, as ações executadas pelas Superintendências Estaduais do Ministério da Saúde; (...)" (NR) "Art. 19 (...) VIII - promover a articulação dos órgãos e das unidades do Ministério com o Conselho Nacional de Saúde; IX - sistematizar e divulgar informações sobre planejamento, regionalização e participação popular, para o aprimoramento da gestão compartilhada e da governança no SUS; e X - coordenar e orientar as ações e as atividades das Superintendências Estaduais do Ministério da Saúde, referentes à articulação interfederativa e participativa." (NR) "Art. 19-A Ao Departamento de Gestão das Demandas em Judicialização na Saúde, no que concerne o atendimento das demandas judiciais, de natureza individual, que tenham por objeto impor à União a aquisição de medicamentos, insumos, material médico-hospitalar e a contratação de serviços destinados aos usuários do SUS, compete:

I

coordenar o atendimento das demandas judiciais, mediante solicitação de providências às unidades do Ministério;

II

supervisionar o trâmite de processos referentes a demandas judiciais e propor medidas para seu aprimoramento; e

III

desenvolver mecanismos de gestão, controle e monitoramento de processos referentes a demandas judiciais." (NR) "Art. 31 Ao Departamento de Saúde Mental compete: (...)" (NR) "Art. 32 À Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde compete: (...)" (NR) "Art. 33 Ao Departamento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde compete: (...)" (NR) "Art. 34 (...) I - subsidiar a Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde na formulação de políticas, diretrizes e metas para as áreas e os temas estratégicos necessários à implementação da Política Nacional de Saúde no âmbito de suas competências; (...)" (NR) "Art. 35 (...) VII - coordenar a elaboração, a execução e a avaliação de programas e projetos em áreas e temas de abrangência nacional, no âmbito das atribuições da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde; (...) X - coordenar a elaboração de pesquisas de efetividade comparativa, no âmbito das competências da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde." (NR) "Art. 36 (...) I - subsidiar a Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde na formulação de políticas, diretrizes e metas para a incorporação, a alteração ou a exclusão pelo SUS de tecnologias para a inovação em saúde; (...) XI - participar de ações de inovação, avaliação e incorporação de tecnologias no âmbito das competências da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde; (...) XVII - participar das ações de regulação de mercado no âmbito das competências da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde; (...)" (NR) "Art. 39 . Ao Departamento de Imunização e Doenças Imunopreveníveis compete: (...)" (NR) " Art. 42 Ao Departamento de Articulação Estratégica de Vigilância em Saúde e Ambiente compete: (...) III - articular e promover a integração de ações entre os órgãos e as unidades da Secretaria de Vigilância em Saúde e os gestores estaduais, distritais e municipais do SUS;

IV

elaborar normas técnicas e supervisionar o Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública nos aspectos relativos à vigilância em saúde; e

V

prestar assessoria técnica e estabelecer cooperação com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal na organização das ações de epidemiologia, laboratório e demais ações de prevenção e controle de doenças. " (NR) " Art. 43 . Ao Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis compete:

I

(...) a) promoção das ações de vigilância, de prevenção, de assistência e de garantia do direito à saúde das populações vulneráveis e das pessoas com HIV/Aids; e

b

promoção e fortalecimento da integração com as organizações da sociedade civil, nos assuntos relacionados ao HIV/Aids. (...) III - monitorar o padrão epidemiológico das infecções sexualmente transmissíveis, da tuberculose e do HIV/Aids; (...) V - supervisionar a execução das ações relacionadas às infecções sexualmente transmissíveis, da tuberculose e do HIV/Aids;

VI

definir a programação de insumos críticos para as ações de relacionadas às infecções sexualmente transmissíveis e o HIV/Aids; e (...)" (NR) "Art. 44 (...) III - propor e desenvolver metodologias e instrumentos de análise e comunicação de risco em vigilância ambiental;

IV

planejar, coordenar e avaliar o processo de acompanhamento e de supervisão das ações de vigilância em saúde ambiental e saúde do trabalhador; e

V

gerenciar o Sistema de Informação da Vigilância Ambiental em Saúde." (NR) "Art. 53 . À Secretaria de Informação e Saúde Digital compete:

I

apoiar as Secretarias do Ministério da Saúde, os gestores, os trabalhadores e os usuários no planejamento, no uso e na incorporação de produtos e serviços de informação e tecnologia da informação e comunicação - TIC; incluídos telessaúde, infraestrutura de TIC, desenvolvimento de software , interoperabilidade, integração e proteção de dados e disseminação de informações; (...) III - coordenar a Política de Monitoramento e Avaliação do SUS;

IV

coordenar a Política de Inovação em Saúde Digital do Ministério da Saúde; (...) X - definir programas de cooperação tecnológica e educacional com gestores, entidades de pesquisa e ensino e organizações da sociedade civil para prospecção e transferência de tecnologias digitais e para formação em saúde digital; e

XI

definir padrões tecnológicos e semânticos para o desenvolvimento, a integração e a interoperabilidade de soluções de TIC e saúde digital, inclusive telessaúde, no âmbito do SUS." (NR) "Art. 54 (...) I - coordenar o planejamento, o monitoramento e a avaliação da Política Nacional de Saúde Digital, Inovação e Telessaúde no SUS;

II

coordenar a formulação e a implementação das ações de suporte à melhoria da atenção à saúde, no âmbito da Estratégia de Saúde Digital para o Brasil - ESD;

III

promover estratégias e ações de saúde digital, inovação e telessaúde no âmbito da atenção à saúde no SUS;

IV

coordenar os processos de elaboração e implementação de normas e instrumentos necessários ao fortalecimento das práticas de saúde digital e telessaúde no SUS;

V

promover o intercâmbio de conhecimento e experiências com instituições públicas e privadas, comunidade técnico-científica e organismos internacionais atuantes no âmbito da telessaúde, da telemedicina, da inovação e da saúde digital;

VI

promover o desenvolvimento de pesquisas, criação de novas linhas de investigação, produção e disseminação de conhecimento em saúde digital, inovação e telessaúde no SUS; e

VII

coordenar o Comitê Gestor de Saúde Digital. " (NR) " Art. 55 Ao Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde compete:

I

elaborar, monitorar e avaliar a Política Nacional de Informação e Informática em Saúde, no âmbito do Ministério da Saúde;

II

elaborar e monitorar o Plano Diretor de Tecnologia da Informação do Ministério da Saúde;

III

planejar e desenvolver, junto às Secretarias do Ministério da Saúde, sistemas nacionais de informação em saúde;

IV

definir as regras e os procedimentos e gerir o acesso às bases de dados dos sistemas nacionais de informação em saúde;

V

monitorar a conformidade da infraestrutura de TIC e dos sistemas do Ministério da Saúde com as normas e as políticas de tecnologia, informação e comunicação da administração pública federal;

VI

coordenar o desenvolvimento, a pesquisa e a incorporação de produtos de software para os sistemas nacionais de informação em saúde;

VII

propor e adotar novas tecnologias, com vistas à melhoria de processos, segurança de dados, redução de custos e à atualização tecnológica da infraestrutura de TIC;

VIII

coordenar a formulação e propor padrões semânticos da informação em saúde;

IX

manter as bases de dados dos sistemas de informação do Ministério da Saúde;

X

prospectar e gerenciar a Rede Lógica do Ministério da Saúde;

XI

oferecer suporte aos usuários internos no uso de recursos de TIC, no âmbito do Ministério da Saúde; e

XII

prover e gerir a infraestrutura de TIC no âmbito do Ministério da Saúde." (NR) "Art. 56 Ao Departamento de Monitoramento, Avaliação e Disseminação de Informações Estratégicas em Saúde compete:

I

coordenar a Política de Dados Abertos do Ministério da Saúde;

II

sistematizar e disseminar informações estratégicas para subsidiar a tomada de decisão em saúde;

III

coordenar o processo de monitoramento e avaliação do planejamento estratégico do Ministério da Saúde;

IV

articular e integrar as ações de monitoramento e de avaliação do Ministério da Saúde;

V

coordenar a formulação e a implementação da Política de Monitoramento e Avaliação do SUS, no nível federal, em articulação com os demais entes federativos;

VI

apoiar no desenvolvimento e na disseminação de metodologias, estratégias, instrumentos avaliativos, parâmetros, critérios e informações técnicas de monitoramento, avaliação e governança de resultados; (...) VIII - apoiar o desenvolvimento de metodologias e boas práticas relacionadas à transparência ativa e ao acesso à informação pública; e (...)" (NR)

Anexo

Texto

ANEXO I (Anexo II ao Decreto nº 11.358, de 1º de janeiro de 2023) a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE: UNIDADE CARGO/ FUNÇÃO/Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO CCE/FCE 4 Assessor Especial CCE 2.15 1 Diretor de Programa CCE 3.15 GABINETE 1 Chefe de Gabinete CCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 Assessoria 1 Chefe de Assessoria CCE 1.13 1 Assessor CCE 2.13 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.11 1 Assessor Técnico CCE 2.11 Coordenação 3 Coordenador CCE 1.10 1 Assessor Técnico CCE 2.10 1 Assessor Técnico FCE 2.10 Secretaria-Executiva de Apoio à Comissão de Ética do Ministério da Saúde 1 Secretário-Executivo FCE 1.09 Divisão 1 Chefe FCE 1.09 1 Assistente CCE 2.08 Divisão 2 Chefe FCE 1.08 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.08 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 5 Assessor Técnico Especializado FCE 4.07 6 Assessor Técnico Especializado FCE 4.06 7 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05 6 Assessor Técnico Especializado FCE 4.04 13 Assessor Técnico Especializado FCE 4.03 OUVIDORIA-GERAL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE 1 Ouvidor CCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 1 Assessor Técnico CCE 2.10 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.03 CORREGEDORIA-GERAL 1 Corregedor-Geral FCE 1.13 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.03 ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE 1 Chefe de Assessoria CCE 1.14 1 Coordenador de Projeto CCE 3.10 ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.07 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.06 ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS 1 Chefe de Assessoria Especial FCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 Divisão 3 Chefe FCE 1.07 Setor 3 Chefe FCE 1.02 ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10 Setor 2 Chefe FCE 1.02 ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.10 2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.03 CONSULTORIA JURÍDICA 1 Consultor Jurídico FCE 1.15 1 Consultor Jurídico Adjunto FCE 1.13 Coordenação-Geral 6 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.12 Coordenação 6 Coordenador FCE 1.10 Divisão 4 Chefe FCE 1.07 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.07 3 Assessor Técnico Especializado FCE 4.06 8 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.04 5 Assessor Técnico Especializado FCE 4.03 AUDITORIA-GERAL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE 1 Auditor-Geral CCE 1.15 Coordenação-Geral 4 Coordenador-Geral FCE 1.13 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.13 Coordenação 5 Coordenador FCE 1.10 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.10 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.07 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 3 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05 Seção 26 Chefe FCE 1.04 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.04 26 Assessor Técnico Especializado FCE 4.03 SECRETARIA-EXECUTIVA 1 Secretário-Executivo CCE 1.18 1 Secretário-Executivo Adjunto CCE 1.17 2 Diretor de Programa CCE 3.15 2 Diretor de Programa FCE 3.15 Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13 2 Assessor CCE 2.13 3 Assessor FCE 2.13 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.12 1 Assessor Técnico FCE 2.11 3 Assessor Técnico Especializado FCE 4.11 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 6 Assessor Técnico Especializado FCE 4.10 1 Chefe FCE 1.09 5 Assessor Técnico Especializado FCE 4.09 2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.08 4 Assessor Técnico Especializado FCE 4.07 2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.06 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05 SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS 1 Subsecretário CCE 1.16 1 Subsecretário Adjunto CCE 1.14 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 4 Coordenador-Geral FCE 1.13 1 Assessor CCE 2.13 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.12 1 Coordenador de Projeto FCE 3.12 Coordenação 5 Coordenador FCE 1.11 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 6 Coordenador FCE 1.10 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.10 Divisão 1 Chefe CCE 1.09 Divisão 1 Chefe FCE 1.09 1 Chefe de Projeto FCE 3.09 2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.09 Divisão 9 Chefe FCE 1.07 Centro 1 Chefe FCE 1.07 17 Assessor Técnico Especializado FCE 4.07 4 Assessor Técnico Especializado FCE 4.06 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 1 Chefe de Projeto I CCE 3.05 32 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05 20 Assessor Técnico Especializado FCE 4.04 56 Assessor Técnico Especializado FCE 4.03 Setor 1 Chefe FCE 1.02 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.02 SUPERINTENDÊNCIAS ESTADUAIS Superintendência Estadual 26 Superintendente CCE 1.13 Coordenação 6 Coordenador FCE 1.10 Divisão 26 Chefe FCE 1.07 Serviço 78 Chefe FCE 1.05 Seção 1 Chefe FCE 1.04 26 Assessor Técnico Especializado FCE 4.02 SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO 1 Subsecretário CCE 1.16 Coordenação-Geral 4 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 6 Coordenador FCE 1.10 1 Coordenador de Projeto CCE 3.10 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.10 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.08 4 Assessor Técnico Especializado FCE 4.07 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.06 7 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05 4 Assessor Técnico Especializado FCE 4.04 3 Assessor Técnico Especializado FCE 4.03 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.02 DIRETORIA-EXECUTIVA DO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE 1 Diretor CCE 1.16 Coordenação-Geral 5 Coordenador-Geral CCE 1.13 1 Gerente de Projeto CCE 3.13 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.13 Coordenação 4 Coordenador CCE 1.11 Coordenação 15 Coordenador FCE 1.10 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 10 Assessor Técnico Especializado FCE 4.04 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.03 DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA EM SAÚDE 1 Diretor CCE 1.16 1 Diretor Adjunto FCE 1.13 Coordenação-Geral 4 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 Divisão 9 Chefe FCE 1.07 2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05 3 Assessor Técnico Especializado FCE 4.04 5 Assessor Técnico Especializado FCE 4.03 DEPARTAMENTO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E DESENVOLVIMENTO EM SAÚDE 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 5 Coordenador FCE 1.10 2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.09 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 DEPARTAMENTO DE GESTÃO INTERFEDERATIVA E PARTICIPATIVA 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13 Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Saúde 1 Secretário-Executivo CCE 1.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 Secretaria-Executiva da Comissão Intergestores Tripartite 1 Secretário-Executivo FCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10 3 Assessor Técnico Especializado FCE 4.09 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.06 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 3 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05 2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.04 4 Assessor Técnico Especializado FCE 4.03 2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.02 DEPARTAMENTO DE GESTÃO DAS DEMANDAS EM JUDICIALIZAÇÃO NA SAÚDE 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 SECRETARIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE 1 Secretário CCE 1.17 1 Diretor de Programa CCE 3.15 Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 1 Gerente de Projeto CCE 3.13 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 1 Assessor Técnico CCE 2.10 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.10 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.07 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 Núcleo 1 Chefe FCE 1.01 DEPARTAMENTO DE SAÚDE DA FAMÍLIA E COMUNIDADE 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13 1 Assessor CCE 2.13 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.12 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 5 Coordenador FCE 1.10 2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.10 2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.09 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 DEPARTAMENTO DE GESTÃO DO CUIDADO INTEGRAL 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação 5 Coordenador FCE 1.10 1 Assessor Técnico CCE 2.10 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.10 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 DEPARTAMENTO DE PREVENÇÃO E PROMOÇÃO DA SAÚDE 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 1 Assessor Técnico CCE 2.10 2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.07 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 DEPARTAMENTO DE APOIO À GESTÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 SECRETARIA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE 1 Secretário CCE 1.17 1 Diretor de Programa CCE 3.16 2 Diretor de Programa CCE 3.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.14 1 Assessor FCE 2.14 Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.12 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 1 Assessor Técnico CCE 2.10 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.10 3 Assessor Técnico Especializado FCE 4.07 Serviço 3 Chefe FCE 1.05 6 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05 5 Assessor Técnico Especializado FCE 4.04 4 Assessor Técnico Especializado FCE 4.03 DEPARTAMENTO DE ATENÇÃO HOSPITALAR, DOMICILIAR E DE URGÊNCIA 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.14 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.12 Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10 1 Assessor Técnico CCE 2.10 4 Assessor Técnico Especializado FCE 4.07 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 4 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.04 DEPARTAMENTO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA E TEMÁTICA 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 4 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 3 Assessor Técnico CCE 2.10 5 Assessor Técnico Especializado FCE 4.07 Serviço 2 Chefe FCE 1.05 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05 DEPARTAMENTO DE CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL EM SAÚDE 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral CCE 1.13 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.10 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05 2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.04 DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO ASSISTENCIAL E CONTROLE 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 1 Assessor Técnico CCE 2.10 8 Assessor Técnico Especializado FCE 4.10 3 Assessor Técnico Especializado FCE 4.07 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.06 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 10 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.04 DEPARTAMENTO DE GESTÃO HOSPITALAR NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1 Diretor CCE 1.15 Hospital Federal 6 Diretor CCE 1.13 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 15 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.10 Divisão 25 Chefe FCE 1.07 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.07 5 Assessor Técnico Especializado FCE 4.06 Serviço 25 Chefe FCE 1.05 6 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05 27 Assessor Técnico Especializado FCE 4.04 27 Assessor Técnico Especializado FCE 4.03 Setor 6 Chefe FCE 1.02 DEPARTAMENTO DE SAÚDE MENTAL 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 1 Assessor CCE 2.13 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.10 2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.09 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 INSTITUTO NACIONAL DE CÂNCER 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.11 Gabinete 1 Chefe de Gabinete FCE 1.10 Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10 Hospital 4 Diretor FCE 1.10 Divisão 33 Chefe FCE 1.07 Centro 1 Chefe FCE 1.07 2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.07 Serviço 34 Chefe FCE 1.05 Setor 45 Chefe FCE 1.02 INSTITUTO NACIONAL DE TRAUMATOLOGIA E ORTOPEDIA 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação 2 Coordenador CCE 1.11 Coordenação 4 Coordenador FCE 1.11 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.11 Divisão 5 Chefe FCE 1.09 Divisão 8 Chefe FCE 1.07 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 28 Assessor Técnico Especializado FCE 4.04 INSTITUTO NACIONAL DE CARDIOLOGIA 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação 4 Coordenador CCE 1.10 Divisão 9 Chefe FCE 1.07 Serviço 2 Chefe FCE 1.06 Serviço 4 Chefe FCE 1.05 2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05 6 Assessor Técnico Especializado FCE 4.04 Seção 1 Chefe FCE 1.03 44 Assessor Técnico Especializado FCE 4.03 SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E COMPLEXO DA SAÚDE 1 Secretário CCE 1.17 Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13 1 Assessor CCE 2.13 1 Gerente de Projeto FCE 3.13 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.12 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.10 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.09 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.06 Serviço 3 Chefe FCE 1.05 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.04 3 Assessor Técnico Especializado FCE 4.03 DEPARTAMENTO DO COMPLEXO ECONÔMICO-INDUSTRIAL DA SAÚDE 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA E INSUMOS ESTRATÉGICOS 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.10 Divisão 2 Chefe FCE 1.07 2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.07 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 DEPARTAMENTO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.10 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 DEPARTAMENTO DE GESTÃO E INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIAS EM SAÚDE 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.10 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 DEPARTAMENTO DE ECONOMIA DA SAÚDE, INVESTIMENTO E DESEMPENHO 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.12 Coordenação 7 Coordenador FCE 1.10 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.10 4 Assessor Técnico Especializado FCE 4.08 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 SECRETARIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE E AMBIENTE 1 Secretário CCE 1.17 1 Diretor de programa FCE 3.15 Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.12 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 1 Assessor Técnico CCE 2.10 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.10 2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.07 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.06 Serviço 2 Chefe FCE 1.05 6 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.04 2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.03 DEPARTAMENTO DE IMUNIZAÇÃO E DOENÇAS IMUNOPREVENÍVEIS 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.10 2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.07 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05 DEPARTAMENTO DE DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.10 2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.07 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05 DEPARTAMENTO DE ANÁLISE EPIDEMIOLÓGICA E VIGILÂNCIA DE DOENÇAS NÃO TRANSMISSÍVEIS 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.10 2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.07 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 DEPARTAMENTO DE ARTICULAÇÃO ESTRATÉGICA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE E AMBIENTE 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10 2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.07 DEPARTAMENTO DE HIV/AIDS, TUBERCULOSE, HEPATITES VIRAIS E INFECÇÕES SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral CCE 1.13 3 Assessor Técnico Especializado FCE 4.10 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.07 DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE AMBIENTAL E SAÚDE DO TRABALHADOR 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.07 DEPARTAMENTO DE EMERGÊNCIAS EM SAÚDE PÚBLICA 1 Diretor CCE 1.16 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.14 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 1 Gerente de Projeto CCE 3.13 Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10 1 Assessor Técnico CCE 2.10 1 Assistente CCE 2.07 1 Assistente Técnico CCE 2.04 INSTITUTO EVANDRO CHAGAS 1 Diretor FCE 1.13 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.10 Serviço 3 Chefe FCE 1.05 Seção 14 Chefe FCE 1.03 6 Assessor Técnico Especializado FCE 4.03 Setor 8 Chefe FCE 1.02 CENTRO NACIONAL DE PRIMATAS 1 Diretor FCE 1.13 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.10 Serviço 2 Chefe FCE 1.05 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05 Seção 5 Chefe FCE 1.03 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.03 Setor 4 Chefe FCE 1.02 SECRETARIA DE SAÚDE INDÍGENA 1 Secretário CCE 1.17 Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.12 Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 Serviço 2 Chefe FCE 1.05 2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.04 DEPARTAMENTO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE INDÍGENA 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10 Casa de Apoio à Saúde Indígena Nacional 2 Chefe FCE 1.07 Casa de Saúde Indígena Nacional 1 Chefe FCE 1.07 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.07 DEPARTAMENTO DE PROJETOS E DETERMINANTES AMBIENTAIS DA SAÚDE INDÍGENA 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.07 DISTRITOS SANITÁRIOS ESPECIAIS INDÍGENAS Distrito Sanitário Especial Indígena 21 Coordenador CCE 1.13 Distrito Sanitário Especial Indígena 13 Coordenador CCE 1.10 Divisão 34 Chefe FCE 1.07 Casa de Apoio à Saúde Indígena 1 Chefe FCE 1.07 Casa de Apoio à Saúde Indígena 67 Chefe FCE 1.05 Serviço 104 Chefe FCE 1.05 Seção 34 Chefe FCE 1.04 SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE 1 Secretário CCE 1.17 1 Diretor de Programa FCE 3.15 Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 1 Assessor CCE 2.13 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.12 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.07 Serviço 3 Chefe FCE 1.05 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.03 DEPARTAMENTO DE GESTÃO DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.11 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 3 Assessor Técnico Especializado FCE 4.08 3 Assessor Técnico Especializado FCE 4.04 DEPARTAMENTO DE GESTÃO E REGULAÇÃO DO TRABALHO EM SAÚDE 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.11 Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10 1 Assistente CCE 2.08 1 Assistente FCE 2.08 2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.08 2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.04 SECRETARIA DE INFORMAÇÃO E SAÚDE DIGITAL 1 Secretário CCE 1.17 Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 1 Assessor CCE 2.13 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.12 Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.07 DEPARTAMENTO DE SAÚDE DIGITAL E INOVAÇÃO 1 Diretor FCE 1.16 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13 1 Assessor Técnico CCE 2.10 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05 DEPARTAMENTO DE INFORMAÇÃO E INFORMÁTICA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 5 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 12 Coordenador FCE 1.11 Divisão 9 Chefe FCE 1.07 3 Assessor Técnico Especializado FCE 4.07 3 Assessor Técnico Especializado FCE 4.06 8 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05 7 Assessor Técnico Especializado FCE 4.04 8 Assessor Técnico Especializado FCE 4.03 DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E DISSEMINAÇÃO DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS EM SAÚDE 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.11 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.11 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.09 2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.07 2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05 2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.03 b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO ESTRUTURA MS QTD. VALOR TOTAL CCE 1.18 6,41 1 6,41 SUBTOTAL 1 1 6,41 CCE 1.17 6,27 8 50,16 CCE 1.16 5,81 5 29,05 CCE 1.15 5,04 33 166,32 CCE 1.14 4,31 5 21,55 CCE 1.13 3,84 128 491,52 CCE 1.12 3,10 1 3,10 CCE 1.11 2,47 7 17,29 CCE 1.10 2,12 59 125,08 CCE 1.09 1,67 1 1,67 CCE 2.15 5,04 4 20,16 CCE 2.13 3,84 9 34,56 CCE 2.11 2,47 1 2,47 CCE 2.10 2,12 14 29,68 CCE 2.08 1,60 2 3,20 CCE 2.07 1,39 1 1,39 CCE 2.04 0,44 1 0,44 CCE 3.16 5,81 1 5,81 CCE 3.15 5,04 6 30,24 CCE 3.13 3,84 3 11,52 CCE 3.10 2,12 2 4,24 CCE 3.05 1,00 1 1,00 SUBTOTAL 2 292 1.050,45 FCE 1.16 3,48 1 3,48 FCE 1.15 3,03 7 21,21 FCE 1.13 2,30 91 209,30 FCE 1.12 1,86 12 22,32 FCE 1.11 1,48 25 37,00 FCE 1.10 1,27 129 163,83 FCE 1.09 1,00 9 9,00 FCE 1.08 0,96 2 1,92 FCE 1.07 0,83 183 151,89 FCE 1.06 0,70 2 1,40 FCE 1.05 0,60 352 211,20 FCE 1.04 0,44 61 26,84 FCE 1.03 0,37 20 7,40 FCE 1.02 0,21 69 14,49 FCE 1.01 0,12 1 0,12 FCE 2.14 2,59 1 2,59 FCE 2.13 2,30 3 6,90 FCE 2.11 1,48 1 1,48 FCE 2.10 1,27 1 1,27 FCE 2.08 0,96 1 0,96 FCE 3.15 3,03 4 12,12 FCE 3.13 2,30 1 2,30 FCE 3.12 1,86 1 1,86 FCE 3.09 1,00 1 1,00 FCE 4.13 2,30 2 4,60 FCE 4.12 1,86 2 3,72 FCE 4.11 1,48 7 10,36 FCE 4.10 1,27 42 53,34 FCE 4.09 1,00 18 18,00 FCE 4.08 0,96 13 12,48 FCE 4.07 0,83 77 63,91 FCE 4.06 0,70 29 20,30 FCE 4.05 0,60 115 69,00 FCE 4.04 0,44 133 58,52 FCE 4.03 0,37 215 79,55 FCE 4.02 0,21 30 6,30 SUBTOTAL 3 1.661 1.311,96 TOTAL 1.954 2.368,82 ANEXO II (Anexo III ao Decreto nº 11.358, de 1º de janeiro de 2023) " REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DA SAÚDE ............................................................................................................" (NR) ANEXO III DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA (c = b - a) QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL CCE-16 5,81 - - 1 5,81 1 5,81 CCE-15 5,04 - - 2 10,08 2 10,08 CCE-14 4,31 1 4,31 - - -1 -4,31 CCE-13 3,84 3 11,52 - - -3 -11,52 CCE-10 2,12 11 23,32 - - -11 -23,32 CCE-9 1,67 1 1,67 - - -1 -1,67 CCE-8 1,60 1 1,60 - - -1 -1,60 FCE-16 3,48 1 3,48 - - -1 -3,48 FCE-14 2,59 10 25,90 - - -10 -25,90 FCE-13 2,30 - - 18 41,40 18 41,40 FCE-12 1,86 1 1,86 - - -1 -1,86 FCE-10 1,27 - - 9 11,43 9 11,43 FCE-9 1,00 - - 2 2,00 2 2,00 FCE-8 0,96 4 3,84 - - -4 -3,84 FCE-7 0,83 - - 16 13,28 16 13,28 FCE-6 0,70 27 18,90 - - -27 -18,90 FCE-5 0,60 - - 41 24,60 41 24,60 FCE-4 0,44 34 14,96 - - -34 -14,96 FCE-3 0,37 9 3,33 - - -9 -3,33 FCE-2 0,21 - - 29 6,09 29 6,09 TOTAL 103 114,69 118 114,69 15 -