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Decreto nº 11.240 de 18 de Outubro de 2022

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Nacional de Artes - FUNARTE e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 18 de outubro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.


Art. 1º

Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Nacional de Artes - FUNARTE, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º

Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I

da FUNARTE para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a

um DAS 101.6;

b

um DAS 101.5;

c

sete DAS 101.4;

d

dezenove DAS 101.3;

e

oito DAS 101.2;

f

um DAS 101.1;

g

um DAS 102.3;

h

cinco FCPE 101.3;

i

vinte FCPE 101.2;

j

três FCPE 101.1;

k

uma FCPE 102.2;

l

seis FCPE 102.1;

m

vinte e três FG-1;

n

doze FG-2; e

o

quinze FG-3; e

II

da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a FUNARTE:

a

um CCE 1.17;

b

um CCE 1.16;

c

quatro CCE 1.15;

d

dois CCE 1.12;

e

cinco CCE 1.10;

f

dois CCE 2.12;

g

dois CCE 2.07;

h

duas FCE 1.15;

i

duas FCE 1.13;

j

duas FCE 1.11;

k

vinte e uma FCE 1.10;

l

dezenove FCE 1.07;

m

quatro FCE 1.05;

n

três FCE 1.04;

o

uma FCE 1.03;

p

sete FCE 1.02;

q

uma FCE 2.12;

r

uma FCE 2.10;

s

uma FCE 2.09;

t

duas FCE 2.07;

u

duas FCE 2.06; e

v

uma FCE 2.03.

Art. 3º

Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021 , na forma do Anexo IV:

I

em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

II

em FCE:

a

cargos em comissão do Grupo-DAS;

b

FCPE; e

c

FG.

Art. 4º

Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir no Estatuto da FUNARTE por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 5º

Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019 , e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021 , quanto:

I

ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II

aos prazos para apostilamentos;

III

ao regimento interno;

IV

à permuta entre CCE e FCE;

V

ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI

à realocação de cargos em comissão e funções de confiança no Estatuto da FUNARTE.

Art. 6º

Ficam revogados:

I

o Decreto nº 5.037, de 7 de abril de 2004 ; e

II

o Decreto nº 8.881, de 19 de outubro de 2016.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor em 27 de outubro de 2022.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Carlos Alberto Gomes de Brito

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.10.2022

Anexo

Texto

ANEXO I ESTATUTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES - FUNARTE CAPÍTULO I DA NATUREZA E DA FINALIDADE Art. 1º A Fundação Nacional de Artes - FUNARTE, fundação pública vinculada ao Ministério do Turismo, constituída com base na Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990 , tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e prazo de duração indeterminado. Parágrafo único. A FUNARTE poderá manter, provisoriamente, sede e foro no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, até ser determinada, nos termos de ato do Poder Executivo federal, a transferência para Brasília. Art. 2º A FUNARTE tem como finalidade promover, incentivar e amparar, em todo o território nacional, a prática, o desenvolvimento e a difusão das atividades artísticas e culturais. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 3º A FUNARTE tem a seguinte estrutura organizacional: I - órgão colegiado: Diretoria Colegiada; II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Diretoria-Executiva; III - órgãos seccionais: a) Procuradoria Federal; b) Auditoria Interna; e c) Diretoria de Logística, Orçamento e Administração; IV - órgãos específicos singulares: a) Diretoria de Projetos; b) Diretoria de Artes Cênicas; c) Diretoria de Música; d) Diretoria de Artes Visuais; e e) Diretoria de Fomento e Difusão Regional; e V - Unidades Descentralizadas: Coordenações de Difusão. CAPÍTULO III DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO Art. 4º A FUNARTE é dirigida por um Presidente e por uma Diretoria Colegiada. Art. 5º O Procurador-Chefe será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no § 3º do art. 12 da Lei no 10.480, de 2 de julho de 2002. Art. 6º O Auditor-Chefe será designado e dispensado na forma estabelecida no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000. CAPÍTULO IV DA DIRETORIA COLEGIADA Art. 7º A Diretoria Colegiada é composta por: I - Presidente da FUNARTE; II - Diretor-Executivo; e III - seis Diretores. § 1º A Diretoria Colegiada se reunirá, em caráter ordinário, por convocação do Presidente da FUNARTE, que a presidirá, e, em caráter extraordinário, por convocação do Presidente da FUNARTE ou da maioria de seus membros. § 2º O quórum de reunião da Diretoria Colegiada é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da FUNARTE terá o voto de qualidade. § 4º O Procurador-Chefe participará das reuniões da Diretoria Colegiada, sem direito a voto. CAPÍTULO V DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS Seção I Do órgão colegiado Art. 8º À Diretoria Colegiada compete: I - formular as diretrizes e as estratégias da FUNARTE; II - deliberar sobre a remuneração relativa a serviços, aluguéis, permissões, cessões e ingressos; III - aprovar o relatório anual e a prestação de contas; IV - aprovar a contratação de empréstimos e de outras operações de que resultem obrigações para a FUNARTE; V- aprovar a proposta orçamentária, o plano anual e plurianual e suas reformulações; VI - aprovar o planejamento estratégico institucional e suas revisões; e VII - aprovar atos que importem alienação ou oneração de bens patrimoniais da FUNARTE, inclusive móveis, observada a legislação pertinente. Seção II Do órgão de assistência direta e imediata ao Presidente da Fundação Nacional de Artes Art. 9º À Diretoria-Executiva compete: I - auxiliar o Presidente da FUNARTE na coordenação e no controle das atividades de competência da FUNARTE; II - coordenar e supervisionar as atividades de gestão, de governança, de modernização administrativa, de gestão de riscos, de gestão da integridade e da conformidade; III - coordenar, supervisionar, revisar e avaliar o planejamento estratégico e o desdobramento da missão em diretrizes, objetivos, metas e planos, em conformidade com o plano plurianual; IV - articular, planejar e supervisionar a elaboração de informações e relatórios gerenciais para a tomada de decisões e o planejamento institucional; V - supervisionar e acompanhar as atividades de elaboração do processo de prestação de contas ordinárias anual da FUNARTE; VI - supervisionar as atividades do Programa Nacional de Apoio à Cultura na forma prevista na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991; VII - coordenar, supervisionar e acompanhar a execução das atividades de tecnologia da informação e comunicações; e VIII - dirigir, supervisionar e acompanhar: a) a execução das atividades inerentes à gestão de convênios, termos de fomento, termos de colaboração, acordos de cooperação, termos de execução descentralizada e contratos de repasse da instituição; b) as prestações das contas dos recursos transferidos relacionados a programas e projetos da instituição; e c) à adoção das medidas coercitivas, quando couber. Seção III Dos órgãos seccionais Art. 10 À Procuradoria Federal, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete: I - representar judicial e extrajudicialmente a FUNARTE, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal; II - orientar a execução da representação judicial da FUNARTE, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal; III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito da FUNARTE e observar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e de certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da FUNARTE, para inscrição em dívida ativa e cobrança; V - zelar pela observância ao disposto na Constituição, nas leis e nos atos emanadas pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus respectivos membros. Art. 11 À Auditoria Interna compete: I - proceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais da FUNARTE; II - assessorar a Diretoria Colegiada para o cumprimento dos objetivos institucionais da FUNARTE, prioritariamente, na supervisão e no controle interno administrativo; III - realizar auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira e sobre os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente a programas, ações e fundos sob a responsabilidade da FUNARTE; IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da FUNARTE e sobre as tomadas de contas especiais; V - editar as normas e estabelecer as diretrizes da área de Auditoria Interna, em conjunto com as demais unidades da FUNARTE; VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União; e VII - elaborar o plano anual de atividades da auditoria interna e o relatório anual de atividades de auditoria interna. Art. 12 À Diretoria de Logística, Orçamento e Administração compete: I - exercer as funções de órgão seccional dos Sistemas de: a) Administração Financeira Federal; b) Contabilidade Federal; c) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg; d) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec; e e) Serviços Gerais - Sisg. II - planejar, instruir, coordenar e acompanhar a execução das atividades inerentes à gestão orçamentária, de compras, contratos, patrimônio e almoxarifado da FUNARTE; III - planejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades inerentes às ações logísticas, de manutenção e de conservação das instalações físicas, e de contratações para suporte às atividades da FUNARTE; e IV - articular-se com as demais unidades da FUNARTE, com os órgãos de controle e com os órgãos setorial e central dos sistemas a que se refere o inciso I, para viabilizar a execução das ações, dos projetos e dos objetivos da FUNARTE. Seção IV Dos órgãos específicos singulares Art. 13 À Diretoria de Projetos compete: I - desenvolver e coordenar projetos para a FUNARTE; II - estimular a economia digital e criativa em cooperação com as demais diretorias; III - atuar em projetos de formação e desenvolvimento de recursos humanos para as artes; IV - promover a criação de programas artístico-culturais que contribuam para a inclusão social, a cidadania, a promoção da diversidade, a geração de trabalho e renda e o fortalecimento da identidade cultural; V - apoiar a produção de conhecimento por meio de pesquisa, elaboração e circulação bibliográficas; VI - desenvolver novos produtos, serviços ou processos com vistas à melhoria da qualidade e da profissionalização da atividade artística; VII - capacitar e preparar profissionais com vistas a aprimorar e a difundir a atividade artística no País em cooperação com as demais diretorias; VIII - preservar a memória e o acervo histórico, artístico e bibliográfico da FUNARTE; IX - gerir sistema de informação que permita o controle, o acesso, o uso e a disseminação de documentos e informações nas áreas de interesse da FUNARTE; X - atender às demandas e às necessidades de informação com vistas a facilitar e a incentivar o acesso à pesquisa de interessados nos acervos da FUNARTE e o uso de fontes na área; XI - atuar como gestora e depositária da documentação administrativa produzida e recebida dos setores da FUNARTE; e XII - possibilitar a disponibilização dos acervos documentais nas redes de comunicação. Art. 14 À Diretoria de Artes Cênicas compete: I - formular e apoiar programas, projetos e atividades destinados às artes cênicas; e II - difundir as artes cênicas e a sua produção artística no País e no exterior. Art. 15 À Diretoria de Música compete: I - formular e apoiar programas, projetos e atividades destinados à música; e II - difundir a música e a produção artística musical no País e no exterior. Art. 16 À Diretoria de Artes Visuais compete: I - formular e apoiar programas, projetos e atividades destinados às artes visuais; e II - difundir as artes visuais e a sua produção artística no País e no exterior. Art. 17 À Diretoria de Fomento e Difusão Regional compete: I - dirigir, coordenar e supervisionar as atividades e os equipamentos das unidades descentralizadas da FUNARTE; II - manter relacionamento institucional com as esferas pública e privada, e zelar pela consecução dos objetivos institucionais; e III - dirigir os trabalhos para a criação e a manutenção de banco de dados com informações e indicadores de políticas públicas relacionados com as artes e a sua cadeia produtiva. Seção V Das unidades descentralizadas Art. 18 Às Coordenações de Difusão, vinculadas à Diretoria de Fomento e Difusão Regional, compete: I - coordenar e supervisionar as atividades e a execução de projetos da FUNARTE nas respectivas regiões da sua área de atuação; e II - gerar indicadores e processos de monitoramento de políticas públicas e de projetos de competência da FUNARTE. CAPÍTULO VI DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Seção I Do Presidente da Fundação Nacional de Artes Art. 19 Ao Presidente da FUNARTE incumbe: I - representar a FUNARTE; II - controlar o funcionamento e as atividades da FUNARTE; III - fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada; IV - ratificar os atos de dispensa ou inexigibilidade das licitações, nos termos do disposto na legislação; V - firmar contratos, convênios, ajustes, acordos e outros instrumentos congêneres, observada a legislação; VI - dirigir, supervisionar e acompanhar a execução das atividades relativas às transferências, às descentralizações e às parcerias da FUNARTE; VII - ordenar despesas; VIII - editar atos normativos; e IX - editar atos ad referendum da Diretoria Colegiada nas hipóteses de comprovada urgência. Seção II Dos demais dirigentes Art. 20 Ao Diretor de Logística, Orçamento e Administração incumbe: I - supervisionar a elaboração da proposta orçamentária da FUNARTE; II - assinar atos de gestão de pessoas; e III - editar atos normativos no âmbito de sua competência. Art. 21 Aos Diretores, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente da FUNARTE ou por legislação específica. CAPÍTULO VII DO PATRIMÔNIO Art. 22 Constituem patrimônio da FUNARTE: I - o seu acervo; e II - os bens e os direitos que possui e os que adquirir ou os que lhe forem doados. ANEXO II a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES - FUNARTE: UNIDADE CARGO/FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO CCE/FCE 1 Presidente CCE 1.17 1 Assessor Técnico CCE 2.12 1 Assessor Técnico FCE 2.12 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.12 Ouvidoria 1 Ouvidor FCE 1.10 DIRETORIA-EXECUTIVA 1 Diretor-Executivo CCE 1.16 1 Assessor Técnico CCE 2.12 1 Assistente FCE 2.09 Seção 3 Chefe FCE 1.04 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.12 1 Assistente Técnico FCE 2.03 Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 PROCURADORIA FEDERAL 1 Procurador-Chefe FCE 1.13 2 Assistente Técnico FCE 2.06 AUDITORIA INTERNA 1 Auditor-Chefe FCE 1.13 DIRETORIA DE LOGÍSTICA, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO 1 Diretor FCE 1.15 1 Assistente FCE 2.07 Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10 Divisão 9 Chefe FCE 1.07 Serviço 3 Chefe FCE 1.05 Seção 1 Chefe FCE 1.03 Setor 3 Chefe FCE 1.02 DIRETORIA DE PROJETOS 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.11 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 Divisão 2 Chefe FCE 1.07 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 Setor 4 Chefe FCE 1.02 DIRETORIA DE ARTES CÊNICAS 1 Diretor CCE 1.15 1 Assistente CCE 2.07 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10 Divisão 3 Chefe FCE 1.07 DIRETORIA DE MÚSICA 1 Diretor CCE 1.15 1 Assistente CCE 2.07 Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 DIRETORIA DE ARTES VISUAIS 1 Diretor CCE 1.15 1 Assistente FCE 2.07 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 DIRETORIA DE FOMENTO E DIFUSÃO REGIONAL 1 Diretor FCE 1.15 1 Assessor Técnico FCE 2.10 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.11 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNARTE: CÓDIGO DAS/CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL DAS 101.6 6,27 1 6,27 - - DAS 101.5 5,04 1 5,04 - - DAS 101.4 3,84 7 26,88 - - DAS 101.3 2,10 19 39,90 - - DAS 101.2 1,27 8 10,16 - - DAS 101.1 1,00 1 1,00 - - DAS 102.3 2,10 1 2,10 - - CCE 1.17 6,27 - - 1 6,27 CCE 1.16 5,81 - - 1 5,81 CCE 1.15 5,04 - - 4 20,16 CCE 1.12 3,10 - - 2 6,20 CCE 1.10 2,12 - - 5 10,60 CCE 2.12 3,10 - - 2 6,20 CCE 2.07 1,39 - - 2 2,78 SUBTOTAL 1 38 91,35 17 58,02 FCPE 101.3 1,26 5 6,30 - - FCPE 101.2 0,76 20 15,20 - - FCPE 101.1 0,60 3 1,80 - - FCPE 102.2 0,76 1 0,76 - - FCPE 102.1 0,60 6 3,60 - - FCE 1.15 3,03 - - 2 6,06 FCE 1.13 2,30 - - 2 4,60 FCE 1.11 1,48 - - 2 2,96 FCE 1.10 1,27 - - 21 26,67 FCE 1.07 0,83 - - 19 15,77 FCE 1.05 0,60 - - 4 2,40 FCE 1.04 0,44 - - 3 1,32 FCE 1.03 0,37 - - 1 0,37 FCE 1.02 0,21 - - 7 1,47 FCE 2.12 1,86 - - 1 1,86 FCE 2.10 1,27 - - 1 1,27 FCE 2.09 1,00 - - 1 1,00 FCE 2.07 0,83 - - 2 1,66 FCE 2.06 0,70 - - 2 1,40 FCE 2.03 0,37 - - 1 0,37 SUBTOTAL 2 35 27,66 69 69,18 FG-1 0,20 23 4,60 - - FG-2 0,15 12 1,80 - - FG-3 0,12 15 1,80 - - SUBTOTAL 3 50 8,20 - - TOTAL 123 127,21 86 127,20 ANEXO III REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE a) DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES - FUNARTE PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA: CÓDIGO DAS-UNITÁRIO DA FUNARTE PARA A SEGES/ME QTD. VALOR TOTAL DAS 101.6 6,27 1 6,27 DAS 101.5 5,04 1 5,04 DAS 101.4 3,84 7 26,88 DAS 101.3 2,10 19 39,90 DAS 101.2 1,27 8 10,16 DAS 101.1 1,00 1 1,00 DAS 102.3 2,10 1 2,10 SUBTOTAL 1 38 91,35 FCPE 101.3 1,26 5 6,30 FCPE 101.2 0,76 20 15,20 FCPE 101.1 0,60 3 1,80 FCPE 102.2 0,76 1 0,76 FCPE 102.1 0,60 6 3,60 SUBTOTAL 2 35 27,66 FG-1 0,20 23 4,60 FG-2 0,15 12 1,80 FG-3 0,12 15 1,80 SUBTOTAL 3 50 8,20 TOTAL 123 127,21 b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA A FUNARTE: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA SEGES/ME PARA A FUNARTE QTD. VALOR TOTAL CCE 1.17 6,27 1 6,27 CCE 1.16 5,81 1 5,81 CCE 1.15 5,04 4 20,16 CCE 1.12 3,10 2 6,20 CCE 1.10 2,12 5 10,60 CCE 2.12 3,10 2 6,20 CCE 2.07 1,39 2 2,78 SUBTOTAL 1 17 58,02 FCE 1.15 3,03 2 6,06 FCE 1.13 2,30 2 4,60 FCE 1.11 1,48 2 2,96 FCE 1.10 1,27 21 26,67 FCE 1.07 0,83 19 15,77 FCE 1.05 0,60 4 2,40 FCE 1.04 0,44 3 1,32 FCE 1.03 0,37 1 0,37 FCE 1.02 0,21 7 1,47 FCE 2.12 1,86 1 1,86 FCE 2.10 1,27 1 1,27 FCE 2.09 1,00 1 1,00 FCE 2.07 0,83 2 1,66 FCE 2.06 0,70 2 1,40 FCE 2.03 0,37 1 0,37 SUBTOTAL 2 69 69,18 TOTAL 86 127,20 ANEXO IV DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 CÓDIGO DAS/CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA (c = b - a) QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL CCE-17 6,27 - - 1 6,27 1 6,27 CCE-16 5,81 - - 1 5,81 1 5,81 CCE-15 5,04 - - 4 20,16 4 20,16 CCE-12 3,10 - - 4 12,40 4 12,40 CCE-10 2,12 - - 5 10,60 5 10,60 CCE-7 1,39 - - 2 2,78 2 2,78 DAS-6 6,27 1 6,27 - - -1 -6,27 DAS-5 5,04 1 5,04 - - -1 -5,04 DAS-4 3,84 7 26,88 - - -7 -26,88 DAS-3 2,10 20 42,00 - - -20 -42,00 DAS-2 1,27 8 10,16 - - -8 -10,16 DAS-1 1,00 1 1,00 - - -1 -1,00 FCE-15 3,03 - - 2 6,06 2 6,06 FCE-13 2,30 - - 2 4,60 2 4,60 FCE-12 1,86 - - 1 1,86 1 1,86 FCE-11 1,48 - - 2 2,96 2 2,96 FCE-10 1,27 - - 22 27,94 22 27,94 FCE-9 1,00 - - 1 1,00 1 1,00 FCE-7 0,83 - - 21 17,43 21 17,43 FCE-6 0,70 - - 2 1,40 2 1,40 FCE-5 0,60 - - 4 2,40 4 2,40 FCE-4 0,44 - - 3 1,32 3 1,32 FCE-3 0,37 - - 2 0,74 2 0,74 FCE-2 0,21 - - 7 1,47 7 1,47 FCPE-3 1,26 5 6,30 - - -5 -6,30 FCPE-2 0,76 21 15,96 - - -21 -15,96 FCPE-1 0,60 9 5,40 - - -9 -5,40 FG-1 0,20 23 4,60 - - -23 -4,60 FG-2 0,15 12 1,80 - - -12 -1,80 FG-3 0,12 15 1,80 - - -15 -1,80 TOTAL 123 127,21 86 127,20 -37 -0,01

Decreto nº 11.240 de 18 de Outubro de 2022