Decreto nº 11.240 de 18 de Outubro de 2022
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Nacional de Artes - FUNARTE e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 18 de outubro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Nacional de Artes - FUNARTE, na forma dos Anexos I e II.
Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
da FUNARTE para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a FUNARTE:
Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021 , na forma do Anexo IV:
Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir no Estatuto da FUNARTE por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019 , e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021 , quanto:
ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Carlos Alberto Gomes de Brito
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.10.2022
Anexo
ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES - FUNARTE
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA FINALIDADE
Art. 1º A Fundação Nacional de Artes - FUNARTE, fundação pública vinculada ao Ministério do Turismo, constituída com base na Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e prazo de duração indeterminado.
Parágrafo único. A FUNARTE poderá manter, provisoriamente, sede e foro no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, até ser determinada, nos termos de ato do Poder Executivo federal, a transferência para Brasília.
Art. 2º A FUNARTE tem como finalidade promover, incentivar e amparar, em todo o território nacional, a prática, o desenvolvimento e a difusão das atividades artísticas e culturais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º A FUNARTE tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão colegiado: Diretoria Colegiada;
II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Diretoria-Executiva;
III - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal;
b) Auditoria Interna; e
c) Diretoria de Logística, Orçamento e Administração;
IV - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Projetos;
b) Diretoria de Artes Cênicas;
c) Diretoria de Música;
d) Diretoria de Artes Visuais; e
e) Diretoria de Fomento e Difusão Regional; e
V - Unidades Descentralizadas: Coordenações de Difusão.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 4º A FUNARTE é dirigida por um Presidente e por uma Diretoria Colegiada.
Art. 5º O Procurador-Chefe será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no § 3º do art. 12 da Lei no 10.480, de 2 de julho de 2002.
Art. 6º O Auditor-Chefe será designado e dispensado na forma estabelecida no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.
CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA COLEGIADA
Art. 7º A Diretoria Colegiada é composta por:
I - Presidente da FUNARTE;
II - Diretor-Executivo; e
III - seis Diretores.
§ 1º A Diretoria Colegiada se reunirá, em caráter ordinário, por convocação do Presidente da FUNARTE, que a presidirá, e, em caráter extraordinário, por convocação do Presidente da FUNARTE ou da maioria de seus membros.
§ 2º O quórum de reunião da Diretoria Colegiada é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da FUNARTE terá o voto de qualidade.
§ 4º O Procurador-Chefe participará das reuniões da Diretoria Colegiada, sem direito a voto.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do órgão colegiado
Art. 8º À Diretoria Colegiada compete:
I - formular as diretrizes e as estratégias da FUNARTE;
II - deliberar sobre a remuneração relativa a serviços, aluguéis, permissões, cessões e ingressos;
III - aprovar o relatório anual e a prestação de contas;
IV - aprovar a contratação de empréstimos e de outras operações de que resultem obrigações para a FUNARTE;
V- aprovar a proposta orçamentária, o plano anual e plurianual e suas reformulações;
VI - aprovar o planejamento estratégico institucional e suas revisões; e
VII - aprovar atos que importem alienação ou oneração de bens patrimoniais da FUNARTE, inclusive móveis, observada a legislação pertinente.
Seção II
Do órgão de assistência direta e imediata ao Presidente da Fundação Nacional de Artes
Art. 9º À Diretoria-Executiva compete:
I - auxiliar o Presidente da FUNARTE na coordenação e no controle das atividades de competência da FUNARTE;
II - coordenar e supervisionar as atividades de gestão, de governança, de modernização administrativa, de gestão de riscos, de gestão da integridade e da conformidade;
III - coordenar, supervisionar, revisar e avaliar o planejamento estratégico e o desdobramento da missão em diretrizes, objetivos, metas e planos, em conformidade com o plano plurianual;
IV - articular, planejar e supervisionar a elaboração de informações e relatórios gerenciais para a tomada de decisões e o planejamento institucional;
V - supervisionar e acompanhar as atividades de elaboração do processo de prestação de contas ordinárias anual da FUNARTE;
VI - supervisionar as atividades do Programa Nacional de Apoio à Cultura na forma prevista na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991;
VII - coordenar, supervisionar e acompanhar a execução das atividades de tecnologia da informação e comunicações; e
VIII - dirigir, supervisionar e acompanhar:
a) a execução das atividades inerentes à gestão de convênios, termos de fomento, termos de colaboração, acordos de cooperação, termos de execução descentralizada e contratos de repasse da instituição;
b) as prestações das contas dos recursos transferidos relacionados a programas e projetos da instituição; e
c) à adoção das medidas coercitivas, quando couber.
Seção III
Dos órgãos seccionais
Art. 10 À Procuradoria Federal, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a FUNARTE, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial da FUNARTE, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito da FUNARTE e observar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e de certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da FUNARTE, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V - zelar pela observância ao disposto na Constituição, nas leis e nos atos emanadas pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus respectivos membros.
Art. 11 À Auditoria Interna compete:
I - proceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais da FUNARTE;
II - assessorar a Diretoria Colegiada para o cumprimento dos objetivos institucionais da FUNARTE, prioritariamente, na supervisão e no controle interno administrativo;
III - realizar auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira e sobre os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente a programas, ações e fundos sob a responsabilidade da FUNARTE;
IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da FUNARTE e sobre as tomadas de contas especiais;
V - editar as normas e estabelecer as diretrizes da área de Auditoria Interna, em conjunto com as demais unidades da FUNARTE;
VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União; e
VII - elaborar o plano anual de atividades da auditoria interna e o relatório anual de atividades de auditoria interna.
Art. 12 À Diretoria de Logística, Orçamento e Administração compete:
I - exercer as funções de órgão seccional dos Sistemas de:
a) Administração Financeira Federal;
b) Contabilidade Federal;
c) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
d) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec; e
e) Serviços Gerais - Sisg.
II - planejar, instruir, coordenar e acompanhar a execução das atividades inerentes à gestão orçamentária, de compras, contratos, patrimônio e almoxarifado da FUNARTE;
III - planejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades inerentes às ações logísticas, de manutenção e de conservação das instalações físicas, e de contratações para suporte às atividades da FUNARTE; e
IV - articular-se com as demais unidades da FUNARTE, com os órgãos de controle e com os órgãos setorial e central dos sistemas a que se refere o inciso I, para viabilizar a execução das ações, dos projetos e dos objetivos da FUNARTE.
Seção IV
Dos órgãos específicos singulares
Art. 13 À Diretoria de Projetos compete:
I - desenvolver e coordenar projetos para a FUNARTE;
II - estimular a economia digital e criativa em cooperação com as demais diretorias;
III - atuar em projetos de formação e desenvolvimento de recursos humanos para as artes;
IV - promover a criação de programas artístico-culturais que contribuam para a inclusão social, a cidadania, a promoção da diversidade, a geração de trabalho e renda e o fortalecimento da identidade cultural;
V - apoiar a produção de conhecimento por meio de pesquisa, elaboração e circulação bibliográficas;
VI - desenvolver novos produtos, serviços ou processos com vistas à melhoria da qualidade e da profissionalização da atividade artística;
VII - capacitar e preparar profissionais com vistas a aprimorar e a difundir a atividade artística no País em cooperação com as demais diretorias;
VIII - preservar a memória e o acervo histórico, artístico e bibliográfico da FUNARTE;
IX - gerir sistema de informação que permita o controle, o acesso, o uso e a disseminação de documentos e informações nas áreas de interesse da FUNARTE;
X - atender às demandas e às necessidades de informação com vistas a facilitar e a incentivar o acesso à pesquisa de interessados nos acervos da FUNARTE e o uso de fontes na área;
XI - atuar como gestora e depositária da documentação administrativa produzida e recebida dos setores da FUNARTE; e
XII - possibilitar a disponibilização dos acervos documentais nas redes de comunicação.
Art. 14 À Diretoria de Artes Cênicas compete:
I - formular e apoiar programas, projetos e atividades destinados às artes cênicas; e
II - difundir as artes cênicas e a sua produção artística no País e no exterior.
Art. 15 À Diretoria de Música compete:
I - formular e apoiar programas, projetos e atividades destinados à música; e
II - difundir a música e a produção artística musical no País e no exterior.
Art. 16 À Diretoria de Artes Visuais compete:
I - formular e apoiar programas, projetos e atividades destinados às artes visuais; e
II - difundir as artes visuais e a sua produção artística no País e no exterior.
Art. 17 À Diretoria de Fomento e Difusão Regional compete:
I - dirigir, coordenar e supervisionar as atividades e os equipamentos das unidades descentralizadas da FUNARTE;
II - manter relacionamento institucional com as esferas pública e privada, e zelar pela consecução dos objetivos institucionais; e
III - dirigir os trabalhos para a criação e a manutenção de banco de dados com informações e indicadores de políticas públicas relacionados com as artes e a sua cadeia produtiva.
Seção V
Das unidades descentralizadas
Art. 18 Às Coordenações de Difusão, vinculadas à Diretoria de Fomento e Difusão Regional, compete:
I - coordenar e supervisionar as atividades e a execução de projetos da FUNARTE nas respectivas regiões da sua área de atuação; e
II - gerar indicadores e processos de monitoramento de políticas públicas e de projetos de competência da FUNARTE.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Presidente da Fundação Nacional de Artes
Art. 19 Ao Presidente da FUNARTE incumbe:
I - representar a FUNARTE;
II - controlar o funcionamento e as atividades da FUNARTE;
III - fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada;
IV - ratificar os atos de dispensa ou inexigibilidade das licitações, nos termos do disposto na legislação;
V - firmar contratos, convênios, ajustes, acordos e outros instrumentos congêneres, observada a legislação;
VI - dirigir, supervisionar e acompanhar a execução das atividades relativas às transferências, às descentralizações e às parcerias da FUNARTE;
VII - ordenar despesas;
VIII - editar atos normativos; e
IX - editar atos ad referendum da Diretoria Colegiada nas hipóteses de comprovada urgência.
Seção II
Dos demais dirigentes
Art. 20 Ao Diretor de Logística, Orçamento e Administração incumbe:
I - supervisionar a elaboração da proposta orçamentária da FUNARTE;
II - assinar atos de gestão de pessoas; e
III - editar atos normativos no âmbito de sua competência.
Art. 21 Aos Diretores, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente da FUNARTE ou por legislação específica.
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO
Art. 22 Constituem patrimônio da FUNARTE:
I - o seu acervo; e
II - os bens e os direitos que possui e os que adquirir ou os que lhe forem doados.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES - FUNARTE:
UNIDADE | CARGO/FUNÇÃO Nº | DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO | CCE/FCE | |
1 | Presidente | CCE 1.17 | ||
1 | Assessor Técnico | CCE 2.12 | ||
1 | Assessor Técnico | FCE 2.12 | ||
Coordenação | 1 | Coordenador | CCE 1.12 | |
Ouvidoria | 1 | Ouvidor | FCE 1.10 | |
DIRETORIA-EXECUTIVA | 1 | Diretor-Executivo | CCE 1.16 | |
1 | Assessor Técnico | CCE 2.12 | ||
1 | Assistente | FCE 2.09 | ||
Seção | 3 | Chefe | FCE 1.04 | |
Coordenação | 1 | Coordenador | CCE 1.12 | |
1 | Assistente Técnico | FCE 2.03 | ||
Coordenação | 3 | Coordenador | FCE 1.10 | |
Divisão | 1 | Chefe | FCE 1.07 | |
PROCURADORIA FEDERAL | 1 | Procurador-Chefe | FCE 1.13 | |
2 | Assistente Técnico | FCE 2.06 | ||
AUDITORIA INTERNA | 1 | Auditor-Chefe | FCE 1.13 | |
DIRETORIA DE LOGÍSTICA, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO | 1 | Diretor | FCE 1.15 | |
1 | Assistente | FCE 2.07 | ||
Coordenação | 4 | Coordenador | FCE 1.10 | |
Divisão | 9 | Chefe | FCE 1.07 | |
Serviço | 3 | Chefe | FCE 1.05 | |
Seção | 1 | Chefe | FCE 1.03 | |
Setor | 3 | Chefe | FCE 1.02 | |
DIRETORIA DE PROJETOS | 1 | Diretor | CCE 1.15 | |
Coordenação | 1 | Coordenador | FCE 1.11 | |
Coordenação | 1 | Coordenador | CCE 1.10 | |
Coordenação | 2 | Coordenador | FCE 1.10 | |
Divisão | 2 | Chefe | FCE 1.07 | |
Serviço | 1 | Chefe | FCE 1.05 | |
Setor | 4 | Chefe | FCE 1.02 | |
DIRETORIA DE ARTES CÊNICAS | 1 | Diretor | CCE 1.15 | |
1 | Assistente | CCE 2.07 | ||
Coordenação | 1 | Coordenador | CCE 1.10 | |
Coordenação | 3 | Coordenador | FCE 1.10 | |
Divisão | 3 | Chefe | FCE 1.07 | |
DIRETORIA DE MÚSICA | 1 | Diretor | CCE 1.15 | |
1 | Assistente | CCE 2.07 | ||
Coordenação | 3 | Coordenador | FCE 1.10 | |
Divisão | 1 | Chefe | FCE 1.07 | |
DIRETORIA DE ARTES VISUAIS | 1 | Diretor | CCE 1.15 | |
1 | Assistente | FCE 2.07 | ||
Coordenação | 1 | Coordenador | CCE 1.10 | |
Coordenação | 1 | Coordenador | FCE 1.10 | |
Divisão | 1 | Chefe | FCE 1.07 | |
DIRETORIA DE FOMENTO E DIFUSÃO REGIONAL | 1 | Diretor | FCE 1.15 | |
1 | Assessor Técnico | FCE 2.10 | ||
Coordenação | 1 | Coordenador | FCE 1.11 | |
Divisão | 1 | Chefe | FCE 1.07 | |
Coordenação | 2 | Coordenador | CCE 1.10 | |
Coordenação | 4 | Coordenador | FCE 1.10 | |
Divisão | 1 | Chefe | FCE 1.07 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNARTE:
CÓDIGO | DAS/CCE-UNITÁRIO | SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||
QTD. | VALOR TOTAL | QTD. | VALOR TOTAL | ||
DAS 101.6 | 6,27 | 1 | 6,27 | - | - |
DAS 101.5 | 5,04 | 1 | 5,04 | - | - |
DAS 101.4 | 3,84 | 7 | 26,88 | - | - |
DAS 101.3 | 2,10 | 19 | 39,90 | - | - |
DAS 101.2 | 1,27 | 8 | 10,16 | - | - |
DAS 101.1 | 1,00 | 1 | 1,00 | - | - |
DAS 102.3 | 2,10 | 1 | 2,10 | - | - |
CCE 1.17 | 6,27 | - | - | 1 | 6,27 |
CCE 1.16 | 5,81 | - | - | 1 | 5,81 |
CCE 1.15 | 5,04 | - | - | 4 | 20,16 |
CCE 1.12 | 3,10 | - | - | 2 | 6,20 |
CCE 1.10 | 2,12 | - | - | 5 | 10,60 |
CCE 2.12 | 3,10 | - | - | 2 | 6,20 |
CCE 2.07 | 1,39 | - | - | 2 | 2,78 |
SUBTOTAL 1 | 38 | 91,35 | 17 | 58,02 | |
FCPE 101.3 | 1,26 | 5 | 6,30 | - | - |
FCPE 101.2 | 0,76 | 20 | 15,20 | - | - |
FCPE 101.1 | 0,60 | 3 | 1,80 | - | - |
FCPE 102.2 | 0,76 | 1 | 0,76 | - | - |
FCPE 102.1 | 0,60 | 6 | 3,60 | - | - |
FCE 1.15 | 3,03 | - | - | 2 | 6,06 |
FCE 1.13 | 2,30 | - | - | 2 | 4,60 |
FCE 1.11 | 1,48 | - | - | 2 | 2,96 |
FCE 1.10 | 1,27 | - | - | 21 | 26,67 |
FCE 1.07 | 0,83 | - | - | 19 | 15,77 |
FCE 1.05 | 0,60 | - | - | 4 | 2,40 |
FCE 1.04 | 0,44 | - | - | 3 | 1,32 |
FCE 1.03 | 0,37 | - | - | 1 | 0,37 |
FCE 1.02 | 0,21 | - | - | 7 | 1,47 |
FCE 2.12 | 1,86 | - | - | 1 | 1,86 |
FCE 2.10 | 1,27 | - | - | 1 | 1,27 |
FCE 2.09 | 1,00 | - | - | 1 | 1,00 |
FCE 2.07 | 0,83 | - | - | 2 | 1,66 |
FCE 2.06 | 0,70 | - | - | 2 | 1,40 |
FCE 2.03 | 0,37 | - | - | 1 | 0,37 |
SUBTOTAL 2 | 35 | 27,66 | 69 | 69,18 | |
FG-1 | 0,20 | 23 | 4,60 | - | - |
FG-2 | 0,15 | 12 | 1,80 | - | - |
FG-3 | 0,12 | 15 | 1,80 | - | - |
SUBTOTAL 3 | 50 | 8,20 | - | - | |
TOTAL | 123 | 127,21 | 86 | 127,20 |
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE
a) DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES - FUNARTE PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:
CÓDIGO | DAS-UNITÁRIO | DA FUNARTE PARA A SEGES/ME | |
QTD. | VALOR TOTAL | ||
DAS 101.6 | 6,27 | 1 | 6,27 |
DAS 101.5 | 5,04 | 1 | 5,04 |
DAS 101.4 | 3,84 | 7 | 26,88 |
DAS 101.3 | 2,10 | 19 | 39,90 |
DAS 101.2 | 1,27 | 8 | 10,16 |
DAS 101.1 | 1,00 | 1 | 1,00 |
DAS 102.3 | 2,10 | 1 | 2,10 |
SUBTOTAL 1 | 38 | 91,35 | |
FCPE 101.3 | 1,26 | 5 | 6,30 |
FCPE 101.2 | 0,76 | 20 | 15,20 |
FCPE 101.1 | 0,60 | 3 | 1,80 |
FCPE 102.2 | 0,76 | 1 | 0,76 |
FCPE 102.1 | 0,60 | 6 | 3,60 |
SUBTOTAL 2 | 35 | 27,66 | |
FG-1 | 0,20 | 23 | 4,60 |
FG-2 | 0,15 | 12 | 1,80 |
FG-3 | 0,12 | 15 | 1,80 |
SUBTOTAL 3 | 50 | 8,20 | |
TOTAL | 123 | 127,21 |
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA A FUNARTE:
CÓDIGO | CCE-UNITÁRIO | DA SEGES/ME PARA A FUNARTE | |
QTD. | VALOR TOTAL | ||
CCE 1.17 | 6,27 | 1 | 6,27 |
CCE 1.16 | 5,81 | 1 | 5,81 |
CCE 1.15 | 5,04 | 4 | 20,16 |
CCE 1.12 | 3,10 | 2 | 6,20 |
CCE 1.10 | 2,12 | 5 | 10,60 |
CCE 2.12 | 3,10 | 2 | 6,20 |
CCE 2.07 | 1,39 | 2 | 2,78 |
SUBTOTAL 1 | 17 | 58,02 | |
FCE 1.15 | 3,03 | 2 | 6,06 |
FCE 1.13 | 2,30 | 2 | 4,60 |
FCE 1.11 | 1,48 | 2 | 2,96 |
FCE 1.10 | 1,27 | 21 | 26,67 |
FCE 1.07 | 0,83 | 19 | 15,77 |
FCE 1.05 | 0,60 | 4 | 2,40 |
FCE 1.04 | 0,44 | 3 | 1,32 |
FCE 1.03 | 0,37 | 1 | 0,37 |
FCE 1.02 | 0,21 | 7 | 1,47 |
FCE 2.12 | 1,86 | 1 | 1,86 |
FCE 2.10 | 1,27 | 1 | 1,27 |
FCE 2.09 | 1,00 | 1 | 1,00 |
FCE 2.07 | 0,83 | 2 | 1,66 |
FCE 2.06 | 0,70 | 2 | 1,40 |
FCE 2.03 | 0,37 | 1 | 0,37 |
SUBTOTAL 2 | 69 | 69,18 | |
TOTAL | 86 | 127,20 |
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
CÓDIGO | DAS/CCE-UNITÁRIO | SITUAÇÃO ATUAL (a) | SITUAÇÃO NOVA (b) | DIFERENÇA | |||
(c = b - a) | |||||||
QTD. | VALOR TOTAL | QTD. | VALOR TOTAL | QTD. | VALOR TOTAL | ||
CCE-17 | 6,27 | - | - | 1 | 6,27 | 1 | 6,27 |
CCE-16 | 5,81 | - | - | 1 | 5,81 | 1 | 5,81 |
CCE-15 | 5,04 | - | - | 4 | 20,16 | 4 | 20,16 |
CCE-12 | 3,10 | - | - | 4 | 12,40 | 4 | 12,40 |
CCE-10 | 2,12 | - | - | 5 | 10,60 | 5 | 10,60 |
CCE-7 | 1,39 | - | - | 2 | 2,78 | 2 | 2,78 |
DAS-6 | 6,27 | 1 | 6,27 | - | - | -1 | -6,27 |
DAS-5 | 5,04 | 1 | 5,04 | - | - | -1 | -5,04 |
DAS-4 | 3,84 | 7 | 26,88 | - | - | -7 | -26,88 |
DAS-3 | 2,10 | 20 | 42,00 | - | - | -20 | -42,00 |
DAS-2 | 1,27 | 8 | 10,16 | - | - | -8 | -10,16 |
DAS-1 | 1,00 | 1 | 1,00 | - | - | -1 | -1,00 |
FCE-15 | 3,03 | - | - | 2 | 6,06 | 2 | 6,06 |
FCE-13 | 2,30 | - | - | 2 | 4,60 | 2 | 4,60 |
FCE-12 | 1,86 | - | - | 1 | 1,86 | 1 | 1,86 |
FCE-11 | 1,48 | - | - | 2 | 2,96 | 2 | 2,96 |
FCE-10 | 1,27 | - | - | 22 | 27,94 | 22 | 27,94 |
FCE-9 | 1,00 | - | - | 1 | 1,00 | 1 | 1,00 |
FCE-7 | 0,83 | - | - | 21 | 17,43 | 21 | 17,43 |
FCE-6 | 0,70 | - | - | 2 | 1,40 | 2 | 1,40 |
FCE-5 | 0,60 | - | - | 4 | 2,40 | 4 | 2,40 |
FCE-4 | 0,44 | - | - | 3 | 1,32 | 3 | 1,32 |
FCE-3 | 0,37 | - | - | 2 | 0,74 | 2 | 0,74 |
FCE-2 | 0,21 | - | - | 7 | 1,47 | 7 | 1,47 |
FCPE-3 | 1,26 | 5 | 6,30 | - | - | -5 | -6,30 |
FCPE-2 | 0,76 | 21 | 15,96 | - | - | -21 | -15,96 |
FCPE-1 | 0,60 | 9 | 5,40 | - | - | -9 | -5,40 |
FG-1 | 0,20 | 23 | 4,60 | - | - | -23 | -4,60 |
FG-2 | 0,15 | 12 | 1,80 | - | - | -12 | -1,80 |
FG-3 | 0,12 | 15 | 1,80 | - | - | -15 | -1,80 |
TOTAL | 123 | 127,21 | 86 | 127,20 | -37 | -0,01 |