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Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 11.240 de 18 de Outubro de 2022

Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Nacional de Artes - FUNARTE e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

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Art. 3º

Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021 , na forma do Anexo IV:

I

em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

II

em FCE:

a

cargos em comissão do Grupo-DAS;

b

FCPE; e

c

FG.

Anexo

Texto

ANEXO I ESTATUTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES - FUNARTE CAPÍTULO I DA NATUREZA E DA FINALIDADE Art. 1º A Fundação Nacional de Artes - FUNARTE, fundação pública vinculada ao Ministério do Turismo, constituída com base na Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990 , tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e prazo de duração indeterminado. Parágrafo único. A FUNARTE poderá manter, provisoriamente, sede e foro no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, até ser determinada, nos termos de ato do Poder Executivo federal, a transferência para Brasília. Art. 2º A FUNARTE tem como finalidade promover, incentivar e amparar, em todo o território nacional, a prática, o desenvolvimento e a difusão das atividades artísticas e culturais. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 3º A FUNARTE tem a seguinte estrutura organizacional: I - órgão colegiado: Diretoria Colegiada; II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Diretoria-Executiva; III - órgãos seccionais: a) Procuradoria Federal; b) Auditoria Interna; e c) Diretoria de Logística, Orçamento e Administração; IV - órgãos específicos singulares: a) Diretoria de Projetos; b) Diretoria de Artes Cênicas; c) Diretoria de Música; d) Diretoria de Artes Visuais; e e) Diretoria de Fomento e Difusão Regional; e V - Unidades Descentralizadas: Coordenações de Difusão. CAPÍTULO III DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO Art. 4º A FUNARTE é dirigida por um Presidente e por uma Diretoria Colegiada. Art. 5º O Procurador-Chefe será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no § 3º do art. 12 da Lei no 10.480, de 2 de julho de 2002. Art. 6º O Auditor-Chefe será designado e dispensado na forma estabelecida no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000. CAPÍTULO IV DA DIRETORIA COLEGIADA Art. 7º A Diretoria Colegiada é composta por: I - Presidente da FUNARTE; II - Diretor-Executivo; e III - seis Diretores. § 1º A Diretoria Colegiada se reunirá, em caráter ordinário, por convocação do Presidente da FUNARTE, que a presidirá, e, em caráter extraordinário, por convocação do Presidente da FUNARTE ou da maioria de seus membros. § 2º O quórum de reunião da Diretoria Colegiada é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da FUNARTE terá o voto de qualidade. § 4º O Procurador-Chefe participará das reuniões da Diretoria Colegiada, sem direito a voto. CAPÍTULO V DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS Seção I Do órgão colegiado Art. 8º À Diretoria Colegiada compete: I - formular as diretrizes e as estratégias da FUNARTE; II - deliberar sobre a remuneração relativa a serviços, aluguéis, permissões, cessões e ingressos; III - aprovar o relatório anual e a prestação de contas; IV - aprovar a contratação de empréstimos e de outras operações de que resultem obrigações para a FUNARTE; V- aprovar a proposta orçamentária, o plano anual e plurianual e suas reformulações; VI - aprovar o planejamento estratégico institucional e suas revisões; e VII - aprovar atos que importem alienação ou oneração de bens patrimoniais da FUNARTE, inclusive móveis, observada a legislação pertinente. Seção II Do órgão de assistência direta e imediata ao Presidente da Fundação Nacional de Artes Art. 9º À Diretoria-Executiva compete: I - auxiliar o Presidente da FUNARTE na coordenação e no controle das atividades de competência da FUNARTE; II - coordenar e supervisionar as atividades de gestão, de governança, de modernização administrativa, de gestão de riscos, de gestão da integridade e da conformidade; III - coordenar, supervisionar, revisar e avaliar o planejamento estratégico e o desdobramento da missão em diretrizes, objetivos, metas e planos, em conformidade com o plano plurianual; IV - articular, planejar e supervisionar a elaboração de informações e relatórios gerenciais para a tomada de decisões e o planejamento institucional; V - supervisionar e acompanhar as atividades de elaboração do processo de prestação de contas ordinárias anual da FUNARTE; VI - supervisionar as atividades do Programa Nacional de Apoio à Cultura na forma prevista na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991; VII - coordenar, supervisionar e acompanhar a execução das atividades de tecnologia da informação e comunicações; e VIII - dirigir, supervisionar e acompanhar: a) a execução das atividades inerentes à gestão de convênios, termos de fomento, termos de colaboração, acordos de cooperação, termos de execução descentralizada e contratos de repasse da instituição; b) as prestações das contas dos recursos transferidos relacionados a programas e projetos da instituição; e c) à adoção das medidas coercitivas, quando couber. Seção III Dos órgãos seccionais Art. 10 À Procuradoria Federal, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete: I - representar judicial e extrajudicialmente a FUNARTE, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal; II - orientar a execução da representação judicial da FUNARTE, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal; III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito da FUNARTE e observar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e de certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da FUNARTE, para inscrição em dívida ativa e cobrança; V - zelar pela observância ao disposto na Constituição, nas leis e nos atos emanadas pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus respectivos membros. Art. 11 À Auditoria Interna compete: I - proceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais da FUNARTE; II - assessorar a Diretoria Colegiada para o cumprimento dos objetivos institucionais da FUNARTE, prioritariamente, na supervisão e no controle interno administrativo; III - realizar auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira e sobre os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente a programas, ações e fundos sob a responsabilidade da FUNARTE; IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da FUNARTE e sobre as tomadas de contas especiais; V - editar as normas e estabelecer as diretrizes da área de Auditoria Interna, em conjunto com as demais unidades da FUNARTE; VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União; e VII - elaborar o plano anual de atividades da auditoria interna e o relatório anual de atividades de auditoria interna. Art. 12 À Diretoria de Logística, Orçamento e Administração compete: I - exercer as funções de órgão seccional dos Sistemas de: a) Administração Financeira Federal; b) Contabilidade Federal; c) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg; d) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec; e e) Serviços Gerais - Sisg. II - planejar, instruir, coordenar e acompanhar a execução das atividades inerentes à gestão orçamentária, de compras, contratos, patrimônio e almoxarifado da FUNARTE; III - planejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades inerentes às ações logísticas, de manutenção e de conservação das instalações físicas, e de contratações para suporte às atividades da FUNARTE; e IV - articular-se com as demais unidades da FUNARTE, com os órgãos de controle e com os órgãos setorial e central dos sistemas a que se refere o inciso I, para viabilizar a execução das ações, dos projetos e dos objetivos da FUNARTE. Seção IV Dos órgãos específicos singulares Art. 13 À Diretoria de Projetos compete: I - desenvolver e coordenar projetos para a FUNARTE; II - estimular a economia digital e criativa em cooperação com as demais diretorias; III - atuar em projetos de formação e desenvolvimento de recursos humanos para as artes; IV - promover a criação de programas artístico-culturais que contribuam para a inclusão social, a cidadania, a promoção da diversidade, a geração de trabalho e renda e o fortalecimento da identidade cultural; V - apoiar a produção de conhecimento por meio de pesquisa, elaboração e circulação bibliográficas; VI - desenvolver novos produtos, serviços ou processos com vistas à melhoria da qualidade e da profissionalização da atividade artística; VII - capacitar e preparar profissionais com vistas a aprimorar e a difundir a atividade artística no País em cooperação com as demais diretorias; VIII - preservar a memória e o acervo histórico, artístico e bibliográfico da FUNARTE; IX - gerir sistema de informação que permita o controle, o acesso, o uso e a disseminação de documentos e informações nas áreas de interesse da FUNARTE; X - atender às demandas e às necessidades de informação com vistas a facilitar e a incentivar o acesso à pesquisa de interessados nos acervos da FUNARTE e o uso de fontes na área; XI - atuar como gestora e depositária da documentação administrativa produzida e recebida dos setores da FUNARTE; e XII - possibilitar a disponibilização dos acervos documentais nas redes de comunicação. Art. 14 À Diretoria de Artes Cênicas compete: I - formular e apoiar programas, projetos e atividades destinados às artes cênicas; e II - difundir as artes cênicas e a sua produção artística no País e no exterior. Art. 15 À Diretoria de Música compete: I - formular e apoiar programas, projetos e atividades destinados à música; e II - difundir a música e a produção artística musical no País e no exterior. Art. 16 À Diretoria de Artes Visuais compete: I - formular e apoiar programas, projetos e atividades destinados às artes visuais; e II - difundir as artes visuais e a sua produção artística no País e no exterior. Art. 17 À Diretoria de Fomento e Difusão Regional compete: I - dirigir, coordenar e supervisionar as atividades e os equipamentos das unidades descentralizadas da FUNARTE; II - manter relacionamento institucional com as esferas pública e privada, e zelar pela consecução dos objetivos institucionais; e III - dirigir os trabalhos para a criação e a manutenção de banco de dados com informações e indicadores de políticas públicas relacionados com as artes e a sua cadeia produtiva. Seção V Das unidades descentralizadas Art. 18 Às Coordenações de Difusão, vinculadas à Diretoria de Fomento e Difusão Regional, compete: I - coordenar e supervisionar as atividades e a execução de projetos da FUNARTE nas respectivas regiões da sua área de atuação; e II - gerar indicadores e processos de monitoramento de políticas públicas e de projetos de competência da FUNARTE. CAPÍTULO VI DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Seção I Do Presidente da Fundação Nacional de Artes Art. 19 Ao Presidente da FUNARTE incumbe: I - representar a FUNARTE; II - controlar o funcionamento e as atividades da FUNARTE; III - fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada; IV - ratificar os atos de dispensa ou inexigibilidade das licitações, nos termos do disposto na legislação; V - firmar contratos, convênios, ajustes, acordos e outros instrumentos congêneres, observada a legislação; VI - dirigir, supervisionar e acompanhar a execução das atividades relativas às transferências, às descentralizações e às parcerias da FUNARTE; VII - ordenar despesas; VIII - editar atos normativos; e IX - editar atos ad referendum da Diretoria Colegiada nas hipóteses de comprovada urgência. Seção II Dos demais dirigentes Art. 20 Ao Diretor de Logística, Orçamento e Administração incumbe: I - supervisionar a elaboração da proposta orçamentária da FUNARTE; II - assinar atos de gestão de pessoas; e III - editar atos normativos no âmbito de sua competência. Art. 21 Aos Diretores, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente da FUNARTE ou por legislação específica. CAPÍTULO VII DO PATRIMÔNIO Art. 22 Constituem patrimônio da FUNARTE: I - o seu acervo; e II - os bens e os direitos que possui e os que adquirir ou os que lhe forem doados. ANEXO II a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES - FUNARTE: UNIDADE CARGO/FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO CCE/FCE 1 Presidente CCE 1.17 1 Assessor Técnico CCE 2.12 1 Assessor Técnico FCE 2.12 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.12 Ouvidoria 1 Ouvidor FCE 1.10 DIRETORIA-EXECUTIVA 1 Diretor-Executivo CCE 1.16 1 Assessor Técnico CCE 2.12 1 Assistente FCE 2.09 Seção 3 Chefe FCE 1.04 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.12 1 Assistente Técnico FCE 2.03 Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 PROCURADORIA FEDERAL 1 Procurador-Chefe FCE 1.13 2 Assistente Técnico FCE 2.06 AUDITORIA INTERNA 1 Auditor-Chefe FCE 1.13 DIRETORIA DE LOGÍSTICA, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO 1 Diretor FCE 1.15 1 Assistente FCE 2.07 Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10 Divisão 9 Chefe FCE 1.07 Serviço 3 Chefe FCE 1.05 Seção 1 Chefe FCE 1.03 Setor 3 Chefe FCE 1.02 DIRETORIA DE PROJETOS 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.11 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 Divisão 2 Chefe FCE 1.07 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 Setor 4 Chefe FCE 1.02 DIRETORIA DE ARTES CÊNICAS 1 Diretor CCE 1.15 1 Assistente CCE 2.07 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10 Divisão 3 Chefe FCE 1.07 DIRETORIA DE MÚSICA 1 Diretor CCE 1.15 1 Assistente CCE 2.07 Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 DIRETORIA DE ARTES VISUAIS 1 Diretor CCE 1.15 1 Assistente FCE 2.07 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 DIRETORIA DE FOMENTO E DIFUSÃO REGIONAL 1 Diretor FCE 1.15 1 Assessor Técnico FCE 2.10 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.11 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10 Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10 Divisão 1 Chefe FCE 1.07 b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNARTE: CÓDIGO DAS/CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL DAS 101.6 6,27 1 6,27 - - DAS 101.5 5,04 1 5,04 - - DAS 101.4 3,84 7 26,88 - - DAS 101.3 2,10 19 39,90 - - DAS 101.2 1,27 8 10,16 - - DAS 101.1 1,00 1 1,00 - - DAS 102.3 2,10 1 2,10 - - CCE 1.17 6,27 - - 1 6,27 CCE 1.16 5,81 - - 1 5,81 CCE 1.15 5,04 - - 4 20,16 CCE 1.12 3,10 - - 2 6,20 CCE 1.10 2,12 - - 5 10,60 CCE 2.12 3,10 - - 2 6,20 CCE 2.07 1,39 - - 2 2,78 SUBTOTAL 1 38 91,35 17 58,02 FCPE 101.3 1,26 5 6,30 - - FCPE 101.2 0,76 20 15,20 - - FCPE 101.1 0,60 3 1,80 - - FCPE 102.2 0,76 1 0,76 - - FCPE 102.1 0,60 6 3,60 - - FCE 1.15 3,03 - - 2 6,06 FCE 1.13 2,30 - - 2 4,60 FCE 1.11 1,48 - - 2 2,96 FCE 1.10 1,27 - - 21 26,67 FCE 1.07 0,83 - - 19 15,77 FCE 1.05 0,60 - - 4 2,40 FCE 1.04 0,44 - - 3 1,32 FCE 1.03 0,37 - - 1 0,37 FCE 1.02 0,21 - - 7 1,47 FCE 2.12 1,86 - - 1 1,86 FCE 2.10 1,27 - - 1 1,27 FCE 2.09 1,00 - - 1 1,00 FCE 2.07 0,83 - - 2 1,66 FCE 2.06 0,70 - - 2 1,40 FCE 2.03 0,37 - - 1 0,37 SUBTOTAL 2 35 27,66 69 69,18 FG-1 0,20 23 4,60 - - FG-2 0,15 12 1,80 - - FG-3 0,12 15 1,80 - - SUBTOTAL 3 50 8,20 - - TOTAL 123 127,21 86 127,20 ANEXO III REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE a) DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES - FUNARTE PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA: CÓDIGO DAS-UNITÁRIO DA FUNARTE PARA A SEGES/ME QTD. VALOR TOTAL DAS 101.6 6,27 1 6,27 DAS 101.5 5,04 1 5,04 DAS 101.4 3,84 7 26,88 DAS 101.3 2,10 19 39,90 DAS 101.2 1,27 8 10,16 DAS 101.1 1,00 1 1,00 DAS 102.3 2,10 1 2,10 SUBTOTAL 1 38 91,35 FCPE 101.3 1,26 5 6,30 FCPE 101.2 0,76 20 15,20 FCPE 101.1 0,60 3 1,80 FCPE 102.2 0,76 1 0,76 FCPE 102.1 0,60 6 3,60 SUBTOTAL 2 35 27,66 FG-1 0,20 23 4,60 FG-2 0,15 12 1,80 FG-3 0,12 15 1,80 SUBTOTAL 3 50 8,20 TOTAL 123 127,21 b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA A FUNARTE: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA SEGES/ME PARA A FUNARTE QTD. VALOR TOTAL CCE 1.17 6,27 1 6,27 CCE 1.16 5,81 1 5,81 CCE 1.15 5,04 4 20,16 CCE 1.12 3,10 2 6,20 CCE 1.10 2,12 5 10,60 CCE 2.12 3,10 2 6,20 CCE 2.07 1,39 2 2,78 SUBTOTAL 1 17 58,02 FCE 1.15 3,03 2 6,06 FCE 1.13 2,30 2 4,60 FCE 1.11 1,48 2 2,96 FCE 1.10 1,27 21 26,67 FCE 1.07 0,83 19 15,77 FCE 1.05 0,60 4 2,40 FCE 1.04 0,44 3 1,32 FCE 1.03 0,37 1 0,37 FCE 1.02 0,21 7 1,47 FCE 2.12 1,86 1 1,86 FCE 2.10 1,27 1 1,27 FCE 2.09 1,00 1 1,00 FCE 2.07 0,83 2 1,66 FCE 2.06 0,70 2 1,40 FCE 2.03 0,37 1 0,37 SUBTOTAL 2 69 69,18 TOTAL 86 127,20 ANEXO IV DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 CÓDIGO DAS/CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA (c = b - a) QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL CCE-17 6,27 - - 1 6,27 1 6,27 CCE-16 5,81 - - 1 5,81 1 5,81 CCE-15 5,04 - - 4 20,16 4 20,16 CCE-12 3,10 - - 4 12,40 4 12,40 CCE-10 2,12 - - 5 10,60 5 10,60 CCE-7 1,39 - - 2 2,78 2 2,78 DAS-6 6,27 1 6,27 - - -1 -6,27 DAS-5 5,04 1 5,04 - - -1 -5,04 DAS-4 3,84 7 26,88 - - -7 -26,88 DAS-3 2,10 20 42,00 - - -20 -42,00 DAS-2 1,27 8 10,16 - - -8 -10,16 DAS-1 1,00 1 1,00 - - -1 -1,00 FCE-15 3,03 - - 2 6,06 2 6,06 FCE-13 2,30 - - 2 4,60 2 4,60 FCE-12 1,86 - - 1 1,86 1 1,86 FCE-11 1,48 - - 2 2,96 2 2,96 FCE-10 1,27 - - 22 27,94 22 27,94 FCE-9 1,00 - - 1 1,00 1 1,00 FCE-7 0,83 - - 21 17,43 21 17,43 FCE-6 0,70 - - 2 1,40 2 1,40 FCE-5 0,60 - - 4 2,40 4 2,40 FCE-4 0,44 - - 3 1,32 3 1,32 FCE-3 0,37 - - 2 0,74 2 0,74 FCE-2 0,21 - - 7 1,47 7 1,47 FCPE-3 1,26 5 6,30 - - -5 -6,30 FCPE-2 0,76 21 15,96 - - -21 -15,96 FCPE-1 0,60 9 5,40 - - -9 -5,40 FG-1 0,20 23 4,60 - - -23 -4,60 FG-2 0,15 12 1,80 - - -12 -1,80 FG-3 0,12 15 1,80 - - -15 -1,80 TOTAL 123 127,21 86 127,20 -37 -0,01