Artigo 2º, Inciso I, Alínea g do Decreto nº 11.240 de 18 de Outubro de 2022
Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Nacional de Artes - FUNARTE e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I
da FUNARTE para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a
um DAS 101.6;
b
um DAS 101.5;
c
sete DAS 101.4;
d
dezenove DAS 101.3;
e
oito DAS 101.2;
f
um DAS 101.1;
g
um DAS 102.3;
h
cinco FCPE 101.3;
i
vinte FCPE 101.2;
j
três FCPE 101.1;
k
uma FCPE 102.2;
l
seis FCPE 102.1;
m
vinte e três FG-1;
n
doze FG-2; e
o
quinze FG-3; e
II
da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a FUNARTE:
a
um CCE 1.17;
b
um CCE 1.16;
c
quatro CCE 1.15;
d
dois CCE 1.12;
e
cinco CCE 1.10;
f
dois CCE 2.12;
g
dois CCE 2.07;
h
duas FCE 1.15;
i
duas FCE 1.13;
j
duas FCE 1.11;
k
vinte e uma FCE 1.10;
l
dezenove FCE 1.07;
m
quatro FCE 1.05;
n
três FCE 1.04;
o
uma FCE 1.03;
p
sete FCE 1.02;
q
uma FCE 2.12;
r
uma FCE 2.10;
s
uma FCE 2.09;
t
duas FCE 2.07;
u
duas FCE 2.06; e
v
uma FCE 2.03.
Anexo
Texto
ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES - FUNARTE
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA FINALIDADE
Art. 1º A Fundação Nacional de Artes - FUNARTE, fundação pública vinculada ao Ministério do Turismo, constituída com base na
Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990
, tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e prazo de duração indeterminado.
Parágrafo único. A FUNARTE poderá manter, provisoriamente, sede e foro no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, até ser determinada, nos termos de ato do Poder Executivo federal, a transferência para Brasília.
Art. 2º A FUNARTE tem como finalidade promover, incentivar e amparar, em todo o território nacional, a prática, o desenvolvimento e a difusão das atividades artísticas e culturais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º A FUNARTE tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão colegiado: Diretoria Colegiada;
II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Diretoria-Executiva;
III - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal;
b) Auditoria Interna; e
c) Diretoria de Logística, Orçamento e Administração;
IV - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Projetos;
b) Diretoria de Artes Cênicas;
c) Diretoria de Música;
d) Diretoria de Artes Visuais; e
e) Diretoria de Fomento e Difusão Regional; e
V - Unidades Descentralizadas: Coordenações de Difusão.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 4º A FUNARTE é dirigida por um Presidente e por uma Diretoria Colegiada.
Art. 5º O Procurador-Chefe será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no
§ 3º do art. 12 da Lei no 10.480, de 2 de julho de 2002.
Art. 6º O Auditor-Chefe será designado e dispensado na forma estabelecida no
§ 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.
CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA COLEGIADA
Art. 7º A Diretoria Colegiada é composta por:
I - Presidente da FUNARTE;
II - Diretor-Executivo; e
III - seis Diretores.
§ 1º A Diretoria Colegiada se reunirá, em caráter ordinário, por convocação do Presidente da FUNARTE, que a presidirá, e, em caráter extraordinário, por convocação do Presidente da FUNARTE ou da maioria de seus membros.
§ 2º O quórum de reunião da Diretoria Colegiada é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da FUNARTE terá o voto de qualidade.
§ 4º O Procurador-Chefe participará das reuniões da Diretoria Colegiada, sem direito a voto.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do órgão colegiado
Art. 8º À Diretoria Colegiada compete:
I - formular as diretrizes e as estratégias da FUNARTE;
II - deliberar sobre a remuneração relativa a serviços, aluguéis, permissões, cessões e ingressos;
III - aprovar o relatório anual e a prestação de contas;
IV - aprovar a contratação de empréstimos e de outras operações de que resultem obrigações para a FUNARTE;
V- aprovar a proposta orçamentária, o plano anual e plurianual e suas reformulações;
VI - aprovar o planejamento estratégico institucional e suas revisões; e
VII - aprovar atos que importem alienação ou oneração de bens patrimoniais da FUNARTE, inclusive móveis, observada a legislação pertinente.
Seção II
Do órgão de assistência direta e imediata ao Presidente da Fundação Nacional de Artes
Art. 9º À Diretoria-Executiva compete:
I - auxiliar o Presidente da FUNARTE na coordenação e no controle das atividades de competência da FUNARTE;
II - coordenar e supervisionar as atividades de gestão, de governança, de modernização administrativa, de gestão de riscos, de gestão da integridade e da conformidade;
III - coordenar, supervisionar, revisar e avaliar o planejamento estratégico e o desdobramento da missão em diretrizes, objetivos, metas e planos, em conformidade com o plano plurianual;
IV - articular, planejar e supervisionar a elaboração de informações e relatórios gerenciais para a tomada de decisões e o planejamento institucional;
V - supervisionar e acompanhar as atividades de elaboração do processo de prestação de contas ordinárias anual da FUNARTE;
VI - supervisionar as atividades do Programa Nacional de Apoio à Cultura na forma prevista na
Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991;
VII - coordenar, supervisionar e acompanhar a execução das atividades de tecnologia da informação e comunicações; e
VIII - dirigir, supervisionar e acompanhar:
a) a execução das atividades inerentes à gestão de convênios, termos de fomento, termos de colaboração, acordos de cooperação, termos de execução descentralizada e contratos de repasse da instituição;
b) as prestações das contas dos recursos transferidos relacionados a programas e projetos da instituição; e
c) à adoção das medidas coercitivas, quando couber.
Seção III
Dos órgãos seccionais
Art. 10 À Procuradoria Federal, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a FUNARTE, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial da FUNARTE, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito da FUNARTE e observar, no que couber, o disposto no
art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e de certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da FUNARTE, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V - zelar pela observância ao disposto na Constituição, nas leis e nos atos emanadas pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus respectivos membros.
Art. 11 À Auditoria Interna compete:
I - proceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais da FUNARTE;
II - assessorar a Diretoria Colegiada para o cumprimento dos objetivos institucionais da FUNARTE, prioritariamente, na supervisão e no controle interno administrativo;
III - realizar auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira e sobre os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente a programas, ações e fundos sob a responsabilidade da FUNARTE;
IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da FUNARTE e sobre as tomadas de contas especiais;
V - editar as normas e estabelecer as diretrizes da área de Auditoria Interna, em conjunto com as demais unidades da FUNARTE;
VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União; e
VII - elaborar o plano anual de atividades da auditoria interna e o relatório anual de atividades de auditoria interna.
Art. 12 À Diretoria de Logística, Orçamento e Administração compete:
I - exercer as funções de órgão seccional dos Sistemas de:
a) Administração Financeira Federal;
b) Contabilidade Federal;
c) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
d) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec; e
e) Serviços Gerais - Sisg.
II - planejar, instruir, coordenar e acompanhar a execução das atividades inerentes à gestão orçamentária, de compras, contratos, patrimônio e almoxarifado da FUNARTE;
III - planejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades inerentes às ações logísticas, de manutenção e de conservação das instalações físicas, e de contratações para suporte às atividades da FUNARTE; e
IV - articular-se com as demais unidades da FUNARTE, com os órgãos de controle e com os órgãos setorial e central dos sistemas a que se refere o inciso I, para viabilizar a execução das ações, dos projetos e dos objetivos da FUNARTE.
Seção IV
Dos órgãos específicos singulares
Art. 13 À Diretoria de Projetos compete:
I - desenvolver e coordenar projetos para a FUNARTE;
II - estimular a economia digital e criativa em cooperação com as demais diretorias;
III - atuar em projetos de formação e desenvolvimento de recursos humanos para as artes;
IV - promover a criação de programas artístico-culturais que contribuam para a inclusão social, a cidadania, a promoção da diversidade, a geração de trabalho e renda e o fortalecimento da identidade cultural;
V - apoiar a produção de conhecimento por meio de pesquisa, elaboração e circulação bibliográficas;
VI - desenvolver novos produtos, serviços ou processos com vistas à melhoria da qualidade e da profissionalização da atividade artística;
VII - capacitar e preparar profissionais com vistas a aprimorar e a difundir a atividade artística no País em cooperação com as demais diretorias;
VIII - preservar a memória e o acervo histórico, artístico e bibliográfico da FUNARTE;
IX - gerir sistema de informação que permita o controle, o acesso, o uso e a disseminação de documentos e informações nas áreas de interesse da FUNARTE;
X - atender às demandas e às necessidades de informação com vistas a facilitar e a incentivar o acesso à pesquisa de interessados nos acervos da FUNARTE e o uso de fontes na área;
XI - atuar como gestora e depositária da documentação administrativa produzida e recebida dos setores da FUNARTE; e
XII - possibilitar a disponibilização dos acervos documentais nas redes de comunicação.
Art. 14 À Diretoria de Artes Cênicas compete:
I - formular e apoiar programas, projetos e atividades destinados às artes cênicas; e
II - difundir as artes cênicas e a sua produção artística no País e no exterior.
Art. 15 À Diretoria de Música compete:
I - formular e apoiar programas, projetos e atividades destinados à música; e
II - difundir a música e a produção artística musical no País e no exterior.
Art. 16 À Diretoria de Artes Visuais compete:
I - formular e apoiar programas, projetos e atividades destinados às artes visuais; e
II - difundir as artes visuais e a sua produção artística no País e no exterior.
Art. 17 À Diretoria de Fomento e Difusão Regional compete:
I - dirigir, coordenar e supervisionar as atividades e os equipamentos das unidades descentralizadas da FUNARTE;
II - manter relacionamento institucional com as esferas pública e privada, e zelar pela consecução dos objetivos institucionais; e
III - dirigir os trabalhos para a criação e a manutenção de banco de dados com informações e indicadores de políticas públicas relacionados com as artes e a sua cadeia produtiva.
Seção V
Das unidades descentralizadas
Art. 18 Às Coordenações de Difusão, vinculadas à Diretoria de Fomento e Difusão Regional, compete:
I - coordenar e supervisionar as atividades e a execução de projetos da FUNARTE nas respectivas regiões da sua área de atuação; e
II - gerar indicadores e processos de monitoramento de políticas públicas e de projetos de competência da FUNARTE.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Presidente da Fundação Nacional de Artes
Art. 19 Ao Presidente da FUNARTE incumbe:
I - representar a FUNARTE;
II - controlar o funcionamento e as atividades da FUNARTE;
III - fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada;
IV - ratificar os atos de dispensa ou inexigibilidade das licitações, nos termos do disposto na legislação;
V - firmar contratos, convênios, ajustes, acordos e outros instrumentos congêneres, observada a legislação;
VI - dirigir, supervisionar e acompanhar a execução das atividades relativas às transferências, às descentralizações e às parcerias da FUNARTE;
VII - ordenar despesas;
VIII - editar atos normativos; e
IX - editar atos ad referendum da Diretoria Colegiada nas hipóteses de comprovada urgência.
Seção II
Dos demais dirigentes
Art. 20 Ao Diretor de Logística, Orçamento e Administração incumbe:
I - supervisionar a elaboração da proposta orçamentária da FUNARTE;
II - assinar atos de gestão de pessoas; e
III - editar atos normativos no âmbito de sua competência.
Art. 21 Aos Diretores, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente da FUNARTE ou por legislação específica.
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO
Art. 22 Constituem patrimônio da FUNARTE:
I - o seu acervo; e
II - os bens e os direitos que possui e os que adquirir ou os que lhe forem doados.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES - FUNARTE:
UNIDADE
CARGO/FUNÇÃO Nº
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO
CCE/FCE
1
Presidente
CCE 1.17
1
Assessor Técnico
CCE 2.12
1
Assessor Técnico
FCE 2.12
Coordenação
1
Coordenador
CCE 1.12
Ouvidoria
1
Ouvidor
FCE 1.10
DIRETORIA-EXECUTIVA
1
Diretor-Executivo
CCE 1.16
1
Assessor Técnico
CCE 2.12
1
Assistente
FCE 2.09
Seção
3
Chefe
FCE 1.04
Coordenação
1
Coordenador
CCE 1.12
1
Assistente Técnico
FCE 2.03
Coordenação
3
Coordenador
FCE 1.10
Divisão
1
Chefe
FCE 1.07
PROCURADORIA FEDERAL
1
Procurador-Chefe
FCE 1.13
2
Assistente Técnico
FCE 2.06
AUDITORIA INTERNA
1
Auditor-Chefe
FCE 1.13
DIRETORIA DE LOGÍSTICA, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
1
Diretor
FCE 1.15
1
Assistente
FCE 2.07
Coordenação
4
Coordenador
FCE 1.10
Divisão
9
Chefe
FCE 1.07
Serviço
3
Chefe
FCE 1.05
Seção
1
Chefe
FCE 1.03
Setor
3
Chefe
FCE 1.02
DIRETORIA DE PROJETOS
1
Diretor
CCE 1.15
Coordenação
1
Coordenador
FCE 1.11
Coordenação
1
Coordenador
CCE 1.10
Coordenação
2
Coordenador
FCE 1.10
Divisão
2
Chefe
FCE 1.07
Serviço
1
Chefe
FCE 1.05
Setor
4
Chefe
FCE 1.02
DIRETORIA DE ARTES CÊNICAS
1
Diretor
CCE 1.15
1
Assistente
CCE 2.07
Coordenação
1
Coordenador
CCE 1.10
Coordenação
3
Coordenador
FCE 1.10
Divisão
3
Chefe
FCE 1.07
DIRETORIA DE MÚSICA
1
Diretor
CCE 1.15
1
Assistente
CCE 2.07
Coordenação
3
Coordenador
FCE 1.10
Divisão
1
Chefe
FCE 1.07
DIRETORIA DE ARTES VISUAIS
1
Diretor
CCE 1.15
1
Assistente
FCE 2.07
Coordenação
1
Coordenador
CCE 1.10
Coordenação
1
Coordenador
FCE 1.10
Divisão
1
Chefe
FCE 1.07
DIRETORIA DE FOMENTO E DIFUSÃO REGIONAL
1
Diretor
FCE 1.15
1
Assessor Técnico
FCE 2.10
Coordenação
1
Coordenador
FCE 1.11
Divisão
1
Chefe
FCE 1.07
Coordenação
2
Coordenador
CCE 1.10
Coordenação
4
Coordenador
FCE 1.10
Divisão
1
Chefe
FCE 1.07
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNARTE:
CÓDIGO
DAS/CCE-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTD.
VALOR TOTAL
QTD.
VALOR TOTAL
DAS 101.6
6,27
1
6,27
-
-
DAS 101.5
5,04
1
5,04
-
-
DAS 101.4
3,84
7
26,88
-
-
DAS 101.3
2,10
19
39,90
-
-
DAS 101.2
1,27
8
10,16
-
-
DAS 101.1
1,00
1
1,00
-
-
DAS 102.3
2,10
1
2,10
-
-
CCE 1.17
6,27
-
-
1
6,27
CCE 1.16
5,81
-
-
1
5,81
CCE 1.15
5,04
-
-
4
20,16
CCE 1.12
3,10
-
-
2
6,20
CCE 1.10
2,12
-
-
5
10,60
CCE 2.12
3,10
-
-
2
6,20
CCE 2.07
1,39
-
-
2
2,78
SUBTOTAL 1
38
91,35
17
58,02
FCPE 101.3
1,26
5
6,30
-
-
FCPE 101.2
0,76
20
15,20
-
-
FCPE 101.1
0,60
3
1,80
-
-
FCPE 102.2
0,76
1
0,76
-
-
FCPE 102.1
0,60
6
3,60
-
-
FCE 1.15
3,03
-
-
2
6,06
FCE 1.13
2,30
-
-
2
4,60
FCE 1.11
1,48
-
-
2
2,96
FCE 1.10
1,27
-
-
21
26,67
FCE 1.07
0,83
-
-
19
15,77
FCE 1.05
0,60
-
-
4
2,40
FCE 1.04
0,44
-
-
3
1,32
FCE 1.03
0,37
-
-
1
0,37
FCE 1.02
0,21
-
-
7
1,47
FCE 2.12
1,86
-
-
1
1,86
FCE 2.10
1,27
-
-
1
1,27
FCE 2.09
1,00
-
-
1
1,00
FCE 2.07
0,83
-
-
2
1,66
FCE 2.06
0,70
-
-
2
1,40
FCE 2.03
0,37
-
-
1
0,37
SUBTOTAL 2
35
27,66
69
69,18
FG-1
0,20
23
4,60
-
-
FG-2
0,15
12
1,80
-
-
FG-3
0,12
15
1,80
-
-
SUBTOTAL 3
50
8,20
-
-
TOTAL
123
127,21
86
127,20
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE
a) DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES - FUNARTE PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
DA FUNARTE PARA A SEGES/ME
QTD.
VALOR TOTAL
DAS 101.6
6,27
1
6,27
DAS 101.5
5,04
1
5,04
DAS 101.4
3,84
7
26,88
DAS 101.3
2,10
19
39,90
DAS 101.2
1,27
8
10,16
DAS 101.1
1,00
1
1,00
DAS 102.3
2,10
1
2,10
SUBTOTAL 1
38
91,35
FCPE 101.3
1,26
5
6,30
FCPE 101.2
0,76
20
15,20
FCPE 101.1
0,60
3
1,80
FCPE 102.2
0,76
1
0,76
FCPE 102.1
0,60
6
3,60
SUBTOTAL 2
35
27,66
FG-1
0,20
23
4,60
FG-2
0,15
12
1,80
FG-3
0,12
15
1,80
SUBTOTAL 3
50
8,20
TOTAL
123
127,21
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA A FUNARTE:
CÓDIGO
CCE-UNITÁRIO
DA SEGES/ME PARA A FUNARTE
QTD.
VALOR TOTAL
CCE 1.17
6,27
1
6,27
CCE 1.16
5,81
1
5,81
CCE 1.15
5,04
4
20,16
CCE 1.12
3,10
2
6,20
CCE 1.10
2,12
5
10,60
CCE 2.12
3,10
2
6,20
CCE 2.07
1,39
2
2,78
SUBTOTAL 1
17
58,02
FCE 1.15
3,03
2
6,06
FCE 1.13
2,30
2
4,60
FCE 1.11
1,48
2
2,96
FCE 1.10
1,27
21
26,67
FCE 1.07
0,83
19
15,77
FCE 1.05
0,60
4
2,40
FCE 1.04
0,44
3
1,32
FCE 1.03
0,37
1
0,37
FCE 1.02
0,21
7
1,47
FCE 2.12
1,86
1
1,86
FCE 2.10
1,27
1
1,27
FCE 2.09
1,00
1
1,00
FCE 2.07
0,83
2
1,66
FCE 2.06
0,70
2
1,40
FCE 2.03
0,37
1
0,37
SUBTOTAL 2
69
69,18
TOTAL
86
127,20
ANEXO IV
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO
ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
CÓDIGO
DAS/CCE-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL (a)
SITUAÇÃO NOVA (b)
DIFERENÇA
(c = b - a)
QTD.
VALOR TOTAL
QTD.
VALOR TOTAL
QTD.
VALOR TOTAL
CCE-17
6,27
-
-
1
6,27
1
6,27
CCE-16
5,81
-
-
1
5,81
1
5,81
CCE-15
5,04
-
-
4
20,16
4
20,16
CCE-12
3,10
-
-
4
12,40
4
12,40
CCE-10
2,12
-
-
5
10,60
5
10,60
CCE-7
1,39
-
-
2
2,78
2
2,78
DAS-6
6,27
1
6,27
-
-
-1
-6,27
DAS-5
5,04
1
5,04
-
-
-1
-5,04
DAS-4
3,84
7
26,88
-
-
-7
-26,88
DAS-3
2,10
20
42,00
-
-
-20
-42,00
DAS-2
1,27
8
10,16
-
-
-8
-10,16
DAS-1
1,00
1
1,00
-
-
-1
-1,00
FCE-15
3,03
-
-
2
6,06
2
6,06
FCE-13
2,30
-
-
2
4,60
2
4,60
FCE-12
1,86
-
-
1
1,86
1
1,86
FCE-11
1,48
-
-
2
2,96
2
2,96
FCE-10
1,27
-
-
22
27,94
22
27,94
FCE-9
1,00
-
-
1
1,00
1
1,00
FCE-7
0,83
-
-
21
17,43
21
17,43
FCE-6
0,70
-
-
2
1,40
2
1,40
FCE-5
0,60
-
-
4
2,40
4
2,40
FCE-4
0,44
-
-
3
1,32
3
1,32
FCE-3
0,37
-
-
2
0,74
2
0,74
FCE-2
0,21
-
-
7
1,47
7
1,47
FCPE-3
1,26
5
6,30
-
-
-5
-6,30
FCPE-2
0,76
21
15,96
-
-
-21
-15,96
FCPE-1
0,60
9
5,40
-
-
-9
-5,40
FG-1
0,20
23
4,60
-
-
-23
-4,60
FG-2
0,15
12
1,80
-
-
-12
-1,80
FG-3
0,12
15
1,80
-
-
-15
-1,80
TOTAL
123
127,21
86
127,20
-37
-0,01