JurisHand AI Logo

Decreto de 19 de Abril de 2007

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Comitê Gestor de Ações Indigenistas Integradas para a Região da Grande Dourados, no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Decreto de 19 de Abril de 2007 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Brasília, 19 de abril de 2007; 186º da Independência e 119º da República.


Art. 1º

Fica instituído o Comitê Gestor de Ações Indigenistas Integradas para a Região da Grande Dourados, no Estado de Mato Grosso do Sul, como instância de coordenação, articulação, avaliação e monitoramento da implementação das ações de competência da União nas Aldeias Indígenas Guarani Kaiowa e Guarani Ñandeva.

Parágrafo único

As ações a serem implementadas pela União deverão observar as peculiaridades étnicas e socioculturais das populações citadas no caput.

Art. 2º

O Comitê Gestor será composto por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

I

Ministério da Justiça, que o coordenará por meio da Fundação Nacional do Índio - FUNAI; (Redação dada pelo Decreto de 12 de novembro de 2010).

II

Casa Civil da Presidência da República;

III

Ministério do Desenvolvimento Agrário;

IV

Ministério da Ciência e Tecnologia;

V

Ministério da Educação;

VI

Ministério da Cultura;

VII

Ministério do Esporte;

VIII

Ministério das Cidades;

IX

Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;

XII

Fundação Nacional de Saúde - FUNASA;

XIII

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; (Redação dada pelo Decreto de 12 de novembro de 2010).

XIV

Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA; e (Redação dada pelo Decreto de 12 de novembro de 2010).

XV

Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. (Incluído pelo Decreto de 12 de novembro de 2010).

§ 1º

Cada órgão e entidade indicará o seu representante e respectivo suplente, para designação pelo Ministro de Estado da Justiça. (Redação dada pelo Decreto de 12 de novembro de 2010).

§ 2º

O Comitê Gestor poderá contar com a participação de representantes do Estado de Mato Grosso do Sul e do Município de Dourados.

§ 3º

A participação indígena, no âmbito do Comitê Gestor, será garantida por meio de assembléias locais, como instância de controle social.

§ 4º

O Comitê Gestor poderá convidar representantes de outros órgãos da administração pública, de entidades privadas, de organizações não-governamentais, de conselhos e de organizações locais para o acompanhamento, assessoramento e participação nos trabalhos.

Art. 3º

Considerando a mobilidade espacial e as relações sociais e de parentesco, características culturais das sociedades indígenas Guarani Kaiowa e Ñandeva, o Comitê Gestor poderá estender sua área de atuação aos demais Municípios da região sul do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 4º

O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê Gestor serão fornecidos pelos órgãos e entidades nele representados.

Art. 5º

A participação no Comitê Gestor será considerada função relevante, não remunerada.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro Patrus Ananias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.4.2007