Artigo 2º, Inciso III do Decreto de 19 de Abril de 2007
Institui o Comitê Gestor de Ações Indigenistas Integradas para a Região da Grande Dourados, no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Comitê Gestor será composto por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
I
Ministério da Justiça, que o coordenará por meio da Fundação Nacional do Índio - FUNAI; (Redação dada pelo Decreto de 12 de novembro de 2010).
II
Casa Civil da Presidência da República;
III
Ministério do Desenvolvimento Agrário;
IV
Ministério da Ciência e Tecnologia;
V
Ministério da Educação;
VI
Ministério da Cultura;
VII
Ministério do Esporte;
VIII
Ministério das Cidades;
IX
Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;
XII
Fundação Nacional de Saúde - FUNASA;
§ 1º
XIII
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; (Redação dada pelo Decreto de 12 de novembro de 2010).
XIV
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA; e (Redação dada pelo Decreto de 12 de novembro de 2010).
XV
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. (Incluído pelo Decreto de 12 de novembro de 2010).
§ 1º
Cada órgão e entidade indicará o seu representante e respectivo suplente, para designação pelo Ministro de Estado da Justiça. (Redação dada pelo Decreto de 12 de novembro de 2010).
§ 2º
O Comitê Gestor poderá contar com a participação de representantes do Estado de Mato Grosso do Sul e do Município de Dourados.
§ 3º
A participação indígena, no âmbito do Comitê Gestor, será garantida por meio de assembléias locais, como instância de controle social.
§ 4º
O Comitê Gestor poderá convidar representantes de outros órgãos da administração pública, de entidades privadas, de organizações não-governamentais, de conselhos e de organizações locais para o acompanhamento, assessoramento e participação nos trabalhos.