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Artigo 2º, Inciso III do Decreto de 19 de Abril de 2007

Institui o Comitê Gestor de Ações Indigenistas Integradas para a Região da Grande Dourados, no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Comitê Gestor será composto por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

I

Ministério da Justiça, que o coordenará por meio da Fundação Nacional do Índio - FUNAI; (Redação dada pelo Decreto de 12 de novembro de 2010).

II

Casa Civil da Presidência da República;

III

Ministério do Desenvolvimento Agrário;

IV

Ministério da Ciência e Tecnologia;

V

Ministério da Educação;

VI

Ministério da Cultura;

VII

Ministério do Esporte;

VIII

Ministério das Cidades;

IX

Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;

XII

Fundação Nacional de Saúde - FUNASA;

§ 1º

Exibir parcialmente revogado

XIII

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; (Redação dada pelo Decreto de 12 de novembro de 2010).

XIV

Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA; e (Redação dada pelo Decreto de 12 de novembro de 2010).

XV

Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. (Incluído pelo Decreto de 12 de novembro de 2010).

§ 1º

Cada órgão e entidade indicará o seu representante e respectivo suplente, para designação pelo Ministro de Estado da Justiça. (Redação dada pelo Decreto de 12 de novembro de 2010).

§ 2º

O Comitê Gestor poderá contar com a participação de representantes do Estado de Mato Grosso do Sul e do Município de Dourados.

§ 3º

A participação indígena, no âmbito do Comitê Gestor, será garantida por meio de assembléias locais, como instância de controle social.

§ 4º

O Comitê Gestor poderá convidar representantes de outros órgãos da administração pública, de entidades privadas, de organizações não-governamentais, de conselhos e de organizações locais para o acompanhamento, assessoramento e participação nos trabalhos.

Art. 2º, III do Decreto /2007