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Decreto nº 11.009 de 25 de Março de 2022

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Secretários de Segurança Pública.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 25 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.


Art. 1º

Este Decreto dispõe sobre o Conselho Nacional de Secretários de Segurança Pública - Consesp, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 2º

Ao Consesp compete:

I

representar os interesses comuns das secretarias de segurança pública dos Estados e do Distrito Federal, ou congêneres, junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública;

II

promover a articulação institucional entre as secretarias de segurança pública dos Estados e do Distrito Federal, ou congêneres, e o Ministério da Justiça e Segurança Pública; e

III

propor ao Ministério da Justiça e Segurança Pública medidas para aperfeiçoamento do Sistema Único de Segurança Pública.

Art. 3º

O Consesp é composto pelos secretários de segurança pública dos Estados e do Distrito Federal ou equivalentes.

§ 1º

Os membros do Consesp serão convidados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e passarão a integrá-lo após indicação do Governador do Estado e do Distrito Federal.

§ 2º

O Presidente do Consesp será escolhido entre seus membros, por maioria simples, para o período de um ano, admitida uma recondução por igual período.

§ 3º

Os membros do Consesp serão substituídos em suas ausências e impedimentos pelos seus substitutos legais.

Art. 4º

O Consesp se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente ou por solicitação de um terço de seus membros.

§ 1º

O quórum de reunião do Consesp é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º

Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Consesp terá o voto de qualidade.

§ 3º

O Presidente do Consesp poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 4º

Os membros do Consesp que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 5º

A Secretaria-Executiva do Consesp será exercida pela secretaria de segurança pública, ou congênere, cujo titular seja o Presidente do Consesp.

Art. 6º

A participação no Consesp será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 7º

Fica revogado o Decreto nº 9.890, de 27 de junho de 2019.

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Anderson Gustavo Torres

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.3.2022