Artigo 3º do Decreto nº 11.009 de 25 de Março de 2022
Dispõe sobre o Conselho Nacional de Secretários de Segurança Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Consesp é composto pelos secretários de segurança pública dos Estados e do Distrito Federal ou equivalentes.
§ 1º
Os membros do Consesp serão convidados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e passarão a integrá-lo após indicação do Governador do Estado e do Distrito Federal.
§ 2º
O Presidente do Consesp será escolhido entre seus membros, por maioria simples, para o período de um ano, admitida uma recondução por igual período.
§ 3º
Os membros do Consesp serão substituídos em suas ausências e impedimentos pelos seus substitutos legais.