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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 11.009 de 25 de Março de 2022

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Secretários de Segurança Pública.

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Art. 4º

O Consesp se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente ou por solicitação de um terço de seus membros.

§ 1º

O quórum de reunião do Consesp é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º

Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Consesp terá o voto de qualidade.

§ 3º

O Presidente do Consesp poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 4º

Os membros do Consesp que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 4º, §1º do Decreto 11.009 de 25 de Março de 2022