Decreto nº 10.995 de 14 de Março de 2022
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 14 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na forma dos Anexos I e II .
Ficam remanejados, na forma do Anexo III , os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
do INSS para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o INSS:
trezentos e noventa e três FCE 1.04; aa) oito FCE 1.03; ab) quatrocentos e setenta e cinco FCE 1.02; ac) duas FCE 2.13; ad) uma FCE 2.07; ae) seis FCE 2.05; af) seis FCE 2.04; ag) duas FCE 3.13; ah) nove FCE 4.07; ai) doze FCE 4.06; aj) vinte e quatro FCE 4.05; ak) sessenta e uma FCE 4.04; al) trezentos e cinquenta e duas FCE 4.03; e am) quinhentos e vinte e uma FCE 4.02.
Ficam remanejadas, na forma do Anexo IV , do INSS para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as seguintes Funções Comissionadas Técnicas - FCT, previstas no Decreto nº 5.810, de 19 de junho de 2006:
Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021 , na forma do Anexo V:
Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do INSS por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Aplica-se o disposto nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021 , quanto ao regimento interno, à permuta entre CCE e FCE, à realocação de cargos em comissão e de funções de confiança por ato inferior a decreto no INSS e ao registro de alterações por ato inferior a decreto.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Onyx Lorenzoni
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.3.2022
Anexo
Texto
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autarquia federal com sede em Brasília, Distrito Federal, instituído com fundamento no disposto no
art. 17 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990
, é vinculado ao Ministério do Trabalho e Previdência.
Parágrafo único. O Conselho Nacional de Previdência Social estabelecerá as diretrizes gerais previdenciárias a serem seguidas pelo INSS.
Art. 2º Ao INSS compete operacionalizar:
I - o reconhecimento do direito, a manutenção e o pagamento de benefícios e os serviços previdenciários do Regime Geral de Previdência Social - RGPS;
II - o reconhecimento do direito, a manutenção e o pagamento de benefícios assistenciais previstos na legislação; e
III - o reconhecimento do direito e a manutenção das aposentadorias e das pensões do regime próprio de previdência social da União, no âmbito das autarquias e das fundações públicas, nos termos do disposto no
Decreto nº 10.620, de 5 de fevereiro de 2021.
Art. 3º No exercício das competências de que trata o art. 2º, o INSS poderá firmar parcerias com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, nos termos do disposto na
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
, e na
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 1º As atividades a serem executadas em regime de parceria não poderão incluir as atividades de competência privativa da carreira do Seguro Social, de que trata o
inciso I do caput do art. 5º-B da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004.
§ 2º As parcerias com fundamento na
Lei nº 14.133, de 2021
, poderão ser firmadas somente após a edição do regulamento de que trata o art. 184 da referida Lei.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º O INSS tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do INSS:
a) Gabinete;
b) Assessoria de Comunicação Social; e
c) Diretoria de Governança, Planejamento e Inovação;
II - órgãos seccionais:
a) Diretoria de Gestão de Pessoas;
b) Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística;
c) Diretoria de Tecnologia da Informação;
d) Procuradoria Federal Especializada;
e) Auditoria-Geral; e
f) Corregedoria-Geral;
III - órgão específico singular: Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão; e
IV - unidades descentralizadas:
a) Superintendências Regionais;
b) Gerências-Executivas;
c) Agências da Previdência Social;
d) Procuradorias Regionais;
e) Procuradorias Seccionais;
f) Auditorias Regionais; e
g) Corregedorias Regionais.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 5º O INSS é dirigido por um Presidente e cinco Diretores.
Art. 6º As nomeações para os cargos em comissão e as designações para as funções de confiança integrantes da Estrutura Regimental do INSS serão efetuadas de acordo com a legislação.
§ 1º O Procurador-Geral da Procuradoria Federal Especializada será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no
§ 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.
§ 2º O Auditor-Geral será indicado na forma estabelecida no
§ 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.
§ 3º O Corregedor-Geral terá sua indicação submetida previamente à apreciação do órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, na forma estabelecida no
§ 1º do art. 8º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.
§ 4º Somente servidores efetivos do INSS poderão ser nomeados para os cargos em comissão ou designados para as funções de confiança das Superintendências Regionais, das Gerências-Executivas e das Agências da Previdência Social.
§ 5º O provimento de cargos em comissão ou funções de confiança integrantes da Estrutura Regimental do INSS observará:
I - os critérios gerais e específicos estabelecidos no
Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021
; e
II - o mérito profissional e as competências requeridas, nos termos do disposto em ato do Presidente do INSS.
§ 6º O disposto no § 4º não se aplica aos cargos em comissão de Chefe da Assessoria de Comunicação Social das Superintendências Regionais e Chefe da Seção de Comunicação Social das Gerências-Executivas.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social
Art. 7º Ao Gabinete compete:
I - assistir o Presidente do INSS em sua representação política e social e ocupar-se do preparo e do despacho do seu expediente administrativo;
II - coordenar:
a) o planejamento e a elaboração da pauta de despachos e de audiências do Presidente do INSS;
b) o levantamento, a consolidação e o encaminhamento de informações solicitadas ao INSS por órgãos e entidades da administração pública;
c) o fluxo de comunicações oficiais do Presidente do INSS; e
d) a elaboração de atos normativos, acordos, convênios e demais atos de atribuição do Presidente do INSS;
III - planejar, coordenar e supervisionar as relações institucionais do INSS, incluídas as relações parlamentares e internacionais; e
IV - supervisionar, acompanhar e coordenar as atividades de assessoramento ao Presidente do INSS.
Art. 8º À Assessoria de Comunicação Social compete:
I - coordenar e executar as atividades de comunicação social, no âmbito do INSS, em articulação com a Assessoria Especial de Comunicação Social do Ministério do Trabalho e Previdência e a Secretaria Especial de Comunicação Social do Ministério das Comunicações;
II - coordenar, em conjunto com as outras unidades organizacionais, planos, projetos, programas e campanhas de fortalecimento da imagem do INSS em âmbito interno e externo;
III - orientar e supervisionar a execução das atividades das Assessorias de Comunicação Social nas Superintendências Regionais e nas Gerências-Executivas;
IV - planejar e desenvolver a comunicação social integrada e interna;
V - padronizar, difundir e supervisionar o uso adequado da identidade visual do INSS e dos materiais gráficos, audiovisuais e eletrônicos produzidos pelo INSS e destinados à divulgação interna e externa; e
VI - gerir e coordenar o sistema de publicidade legal do INSS.
Art. 9º À Diretoria de Governança, Planejamento e Inovação compete:
I - assessorar o Presidente do INSS nos assuntos de governança, planejamento e inovação;
II - coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas ao plano plurianual, em conformidade com as diretrizes do órgão setorial do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, o planejamento estratégico institucional e o plano anual de ação do INSS;
III - coordenar a elaboração do relatório de prestação de contas anual do INSS;
IV - coordenar e supervisionar as atividades relativas aos estudos socioeconômicos, ao processo de organização institucional, à adequação da estrutura regimental e ao desenvolvimento organizacional;
V - coordenar, formular, implementar e supervisionar as atividades de planejamento estratégico institucional e o gerenciamento de projetos prioritários, em articulação com as outras unidades organizacionais;
VI - coordenar e supervisionar o estabelecimento de diretrizes de governança, gestão de riscos, integridade institucional e controle interno;
VII - coordenar e supervisionar os processos de desenvolvimento e inovação institucional;
VIII - formular, coordenar e implementar planos, programas, projetos e normas destinados:
a) à gestão de riscos, à gestão de continuidade de negócios e aos controles internos, com vistas aos seus alinhamentos às diretrizes estratégicas;
b) aos mecanismos e aos processos de análise de conformidade, no âmbito do INSS;
c) ao atendimento das demandas dos órgãos de controle interno e externo; e
d) ao monitoramento e à avaliação do desenvolvimento organizacional do INSS;
IX - coordenar e executar as atividades relativas ao Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
X - coordenar a sistematização dos indicadores de gestão propostos pelas outras unidades organizacionais do INSS e propor o aperfeiçoamento dos indicadores relativos a sua área de atuação;
XI - elaborar e divulgar os relatórios semestrais sobre as atividades do INSS de que trata o inciso VI do caput do art. 17;
XII - coordenar e executar as atividades de ouvidoria previstas no
art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017;
XIII - coordenar e gerenciar o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, no âmbito do INSS; e
XIV - orientar as unidades organizacionais quanto à aplicação das normas administrativas relacionadas aos sistemas estruturadores da administração pública federal.
Seção II
Dos órgãos seccionais
Art. 10 À Diretoria de Gestão de Pessoas compete:
I - planejar, coordenar e monitorar a execução das atividades de:
a) gestão de pessoas;
b) planos de carreira;
c) recrutamento e seleção;
d) avaliação de desempenho;
e) desenvolvimento;
f) saúde e qualidade de vida no trabalho;
g) capacitação; e
h) administração de pessoal;
II - orientar as unidades organizacionais quanto à aplicação das normas sobre gestão de pessoas;
III - aprovar o Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP, instrumento da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas - PNDP, e atuar junto à rede de escolas de governo do Poder Executivo federal para sua implementação, nos termos do disposto no
Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019;
IV - planejar, propor, coordenar, controlar, orientar, normatizar, supervisionar e avaliar:
a) a política interna de desenvolvimento alinhada ao planejamento estratégico do INSS e às diretrizes do PDP e da educação corporativa;
b) as ações para:
1. o desenvolvimento e a valorização da carreira do Seguro Social;
2. a realização de concursos públicos;
3. a movimentação de pessoal; e
4. a avaliação de desempenho dos servidores;
c) as ações desenvolvidas no âmbito do programa de educação previdenciária para o público externo, virtuais e presenciais, incluídas as ações de orientação e de acolhimento dos cidadãos nas Agências da Previdência Social;
d) as ações de saúde e qualidade de vida no trabalho, que contribuam para implementação do programa de saúde do servidor, e as ações de acessibilidade e respeito ao meio ambiente; e
e) as ações de inovação, gestão do conhecimento e valorização do servidor; e
V - coordenar, normatizar e supervisionar, em conformidade com as políticas estabelecidas pelo regime próprio de previdência social da União, a execução das atividades de reconhecimento de direitos, de manutenção e de pagamentos dos benefícios de aposentadorias dos servidores públicos das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo federal, e de pensões por morte aos seus dependentes.
Art. 11 À Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística compete:
I - planejar, coordenar, normatizar, monitorar e supervisionar a execução das atividades de gestão:
a) de logística, referentes a contratações públicas e a administração de bens e serviços gerais, incluído o armazenamento e o desfazimento de material;
b) de patrimônio, referentes a regularização, disponibilização e administração econômica e financeira dos imóveis sob gestão do INSS;
c) de obras, serviços de engenharia e manutenção predial;
d) de informação e documentação, referentes ao gerenciamento de documentos arquivísticos, administração do acervo museológico e preservação da informação e da documentação;
e) orçamentária, em articulação com a Diretoria de Governança, Planejamento e Inovação;
f) financeira e contábil;
g) dos processos de celebração de parcerias previstas no art. 3º, no âmbito de sua competência, em colaboração com as demais unidades organizacionais; e
h) realizadas pelas Superintendências Regionais, no âmbito de sua competência;
II - gerenciar as informações sobre pagamentos de benefícios do RGPS e a análise comparativa do fluxo físico e financeiro, em articulação com a Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão;
III - autorizar a instauração de processo de tomada de contas especial nos órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do INSS, nos órgãos seccionais e nos órgãos específicos singulares do INSS;
IV - executar atividades de licitações e contratos dos certames centralizados nacionais, em articulação com as unidades organizacionais interessadas; e
V - executar as atividades orçamentária, financeira e contábil do regime próprio de previdência social da União.
Art. 12 À Diretoria de Tecnologia da Informação compete:
I - planejar, coordenar, normatizar e supervisionar os projetos de desenvolvimento e manutenção de sistemas, comunicação de voz e dados, rede de dados estruturada com e sem fio, infraestrutura tecnológica, serviços de atendimento de informática e as demais atividades de tecnologia da informação e comunicação;
II - exercer as funções de órgão seccional do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp, na análise e proposições de mecanismos, processos e atos normativos, em articulação com o órgão central;
III - exercer as funções de unidade de planejamento, monitoramento e avaliação da estratégia de tecnologia da informação e da comunicação;
IV - promover a prospecção de novas tecnologias, observadas necessidades atuais ou futuras do INSS;
V - coordenar a execução da política de segurança de tecnologia da informação e da comunicação, de acordo com os atos normativos do Governo federal, e propor suas alterações;
VI - coordenar e supervisionar as atividades de tecnologia da informação e da comunicação nas unidades descentralizadas;
VII - coordenar as atividades de ciência de dados e de análises estruturadas; e
VIII - estabelecer diretrizes, normas e padrões técnicos de hospedagem, implantação, utilização e modernização dos sistemas corporativos e da rede de dados, em articulação com as demais unidades organizacionais.
Art. 13 À Procuradoria Federal Especializada, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente o INSS, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial do INSS, quando estiver sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito do INSS, observado o disposto no
art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do INSS, para inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos editados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;
VI - coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, as Procuradorias Regionais e Seccionais; e
VII - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus respectivos membros.
Art. 14 À Auditoria-Geral compete:
I - avaliar os controles internos da gestão quanto à eficácia, eficiência, efetividade e economicidade;
II - avaliar os processos de governança, de gerenciamento de riscos e o efetivo funcionamento dos controles internos da gestão;
III - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual do INSS e as tomadas de contas especiais;
IV - supervisionar, orientar e avaliar a execução de auditorias pelas Auditorias Regionais;
V - acompanhar o cumprimento das recomendações de auditoria interna e de órgãos de controle;
VI - estabelecer diretrizes de funcionamento e promover a padronização e a racionalização dos procedimentos administrativos e operacionais no âmbito da Auditoria-Geral e de suas projeções regionais; e
VII - elaborar normas, procedimentos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, no âmbito de sua competência.
Art. 15 À Corregedoria-Geral compete:
I - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades de correição no âmbito do INSS;
II - instaurar ou requisitar a instauração, de ofício ou a partir de representações e de denúncias, de sindicâncias, incluídas as patrimoniais, de processos administrativos disciplinares e de demais procedimentos correcionais para apurar responsabilidade por irregularidades praticadas na autarquia, e decidir acerca das propostas de arquivamento de denúncias e representações;
III - encaminhar ao Presidente do INSS, para julgamento, os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência;
IV - avocar, de ofício ou por meio de proposta, sindicâncias, processos administrativos disciplinares e outros procedimentos correcionais em curso no INSS e determinar o reexame daqueles já concluídos ou, conforme a hipótese, propor ao Presidente do INSS a avocação ou o reexame do feito; e
V - exercer as demais competências previstas no
art. 5º do Decreto nº 5.480, de 2005.
Seção III
Do órgão específico singular
Art. 16 À Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão compete:
I - editar atos normativos relativos aos benefícios e aos serviços previdenciários vinculados ao RGPS;
II - gerenciar, coordenar, uniformizar, supervisionar e elaborar planos, programas e metas das atividades sobre os procedimentos:
a) de cadastro de dados pessoais dos beneficiários, de eventos, de recolhimentos e de contribuições previdenciárias e dos demais assuntos relativos ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS;
b) para o reconhecimento de direito aos benefícios assistenciais e previdenciários do RGPS;
c) de compensação previdenciária e de consignação em benefícios do RGPS;
d) para a implementação dos acordos internacionais de previdência;
e) para a manutenção e o pagamento dos benefícios assistenciais e previdenciários do RGPS;
f) de operacionalização do seguro defeso do pescador artesanal;
(Revogado pelo Decreto nº 12.764, de 2025)
Vigência
g) de prestação de serviço social;
h) de habilitação e reabilitação profissional;
i) de revisão de benefícios assistenciais e previdenciários do RGPS;
j) de apuração de indícios de irregularidades detectados em benefícios assistenciais e previdenciários do RGPS e de retroalimentação do valor apreendido para fins de conformidade;
k) de cobrança administrativa de valores indevidos pagos em benefícios assistenciais e previdenciários do RGPS; e
l) para os demais serviços e benefícios do RGPS operacionalizados pelo INSS;
III - planejar, propor, coordenar, normatizar, supervisionar, uniformizar, executar e avaliar as ações:
a) de melhoria contínua da qualidade dos serviços prestados e de relacionamento com os usuários;
b) de atendimento presencial e remoto aos usuários dos serviços e de autoatendimento;
c) para localização, alteração e instalação das Agências da Previdência Social;
d) para utilização e modernização dos sistemas corporativos de atendimento, em articulação com a Diretoria de Tecnologia da Informação;
e) referentes ao atendimento do público externo, das entidades e dos sindicatos relativos a benefícios, serviços previdenciários, cumprimento das determinações judiciais e referentes aos acordos de cooperação técnica para desconto de mensalidades associativas em benefícios previdenciários; e
f) para o desenvolvimento de planos, programas, procedimentos e metas das atividades para o atendimento e para a análise de benefícios;
IV - padronizar os procedimentos de atendimento e funcionamento das unidades de atendimento;
V - elaborar estudos técnicos e executar ações para a gestão, a classificação, a adequação e a diversificação da topologia e da tipologia da rede de atendimento;
VI - supervisionar os serviços de modernização, suporte e manutenção da rede de atendimento do INSS, em articulação com a Diretoria de Tecnologia da Informação;
VII - monitorar o desempenho da rede de atendimento e de seus gestores, em articulação com a Diretoria de Governança, Planejamento e Inovação;
VIII - coordenar a gestão da operacionalização de parcerias e dos convênios e acordos relacionados com o atendimento ao usuário;
IX - adotar instrumentos para visibilidade e transparência dos serviços, dos canais de atendimento e dos critérios de acesso aos benefícios e serviços operacionalizados pelo INSS;
X - gerir e expandir canais de interação com o usuário para atendimento presencial e remoto; e
XI - definir as regras e os requisitos dos sistemas informatizados de atendimento e benefício e de automação, em articulação com a Diretoria de Tecnologia da Informação.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Presidente do Instituto Nacional de Seguridade Social
Art. 17 Ao Presidente do INSS incumbe:
I - exercer a direção superior e o comando hierárquico no âmbito do INSS;
II - representar o INSS, no País e no exterior, ou indicar representante ou suplente, nos casos permitidos em lei;
III - exercer o poder disciplinar nos termos da legislação;
IV - julgar processos administrativos disciplinares de servidores vinculados ao INSS e aplicar-lhes penalidades, inclusive nas hipóteses de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - encaminhar ao Ministério do Trabalho e Previdência propostas de instrumentos legais, documentos e relatórios para submissão ao Conselho Nacional de Previdência Social;
VI - aprovar os relatórios semestrais de que trata o inciso IX do caput do art. 9º e remetê-los ao Ministro de Estado do Trabalho e Previdência e ao Conselho Nacional de Previdência Social, sem prejuízo do encaminhamento de outros relatórios e informações por eles solicitados;
VII - encaminhar ao Ministro de Estado do Trabalho e Previdência as propostas de estrutura organizacional do INSS;
VIII - remeter a prestação de contas do INSS ao Ministro de Estado do Trabalho e Previdência para encaminhamento ao Tribunal de Contas da União;
IX - celebrar e rescindir contratos, convênios, acordos e ajustes e ordenar despesas;
X - alterar as competências das Coordenações-Gerais e níveis inferiores e das unidades descentralizadas; e
XI - decidir sobre:
a) o Plano Anual de Ação do INSS, a proposta orçamentária anual e as suas alterações;
b) a alienação e a aquisição de bens imóveis;
c) a contratação de auditorias externas para análise e emissão de parecer sobre demonstrativos econômico-financeiros e contábeis e sobre pagamento de benefícios, com submissão dos resultados obtidos à apreciação do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência e ao Conselho Nacional de Previdência Social;
d) a localização, a alteração e a instalação de unidades descentralizadas; e
e) a criação de comissões de ética no âmbito do INSS.
Seção II
Dos demais dirigentes
Art. 18 Aos Diretores, ao Procurador-Geral, ao Chefe de Gabinete, ao Chefe da Assessoria de Comunicação Social, ao Auditor-Geral, ao Corregedor-Geral, aos Superintendentes Regionais, aos Gerentes-Executivos, aos Gerentes de Agências da Previdência Social, aos Auditores-Regionais, aos Corregedores-Regionais, aos Procuradores-Regionais e aos Procuradores Seccionais incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades relacionadas às suas unidades e exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo Presidente do INSS.
Art. 19 Aos Diretores, ao Procurador-Geral, ao Auditor-Geral, ao Corregedor-Geral, aos Superintendentes Regionais e aos demais gestores das unidades descentralizadas incumbe ordenar despesas, autorizar pagamentos e aprovar projetos básicos, planos de trabalho e termos de referência do INSS, do Fundo do Regime Geral da Previdência Social e dos demais benefícios e serviços operacionalizados pelo INSS, em suas áreas de atuação.
Art. 20 Aos Diretores e aos Superintendentes Regionais incumbe firmar e rescindir contratos, convênios, ajustes, acordos ou instrumentos congêneres do INSS, do Fundo do Regime Geral da Previdência Social e dos demais benefícios e serviços operacionalizados pelo INSS, em suas áreas de atuação
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS:
UNIDADE
CARGO/ FUNÇÃO Nº
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO
CCE/FCE
1
Presidente
CCE 1.17
Gabinete
1
Chefe de Gabinete
CCE 1.13
Assessoria de Comunicação Social
1
Chefe de Assessoria
CCE 1.13
Coordenação
1
Coordenador
FCE 1.11
Coordenação
1
Coordenador
CCE 1.11
Divisão
3
Chefe
FCE 1.07
Serviço
2
Chefe
CCE 1.06
Serviço
1
Chefe
FCE 1.06
4
Assessor
CCE 2.13
2
Gerente de Projetos
FCE 3.13
3
Assistente
CCE 2.07
1
Assistente
FCE 2.07
7
Assessor Técnico Especializado
FCE 4.06
4
Assistente Técnico
CCE 2.05
DIRETORIA DE GOVERNANÇA, PLANEJAMENTO E INOVAÇÃO
1
Diretor
CCE 1.15
Ouvidoria
1
Ouvidor
FCE 1.13
Coordenação-Geral
3
Coordenador-Geral
FCE 1.13
Coordenação
10
Coordenador
FCE 1.11
Serviço
1
Chefe
FCE 1.05
1
Assessor Técnico
CCE 2.10
9
Assessor Técnico Especializado
FCE 4.07
2
Assessor Técnico Especializado
FCE 4.06
DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
1
Diretor
FCE 1.15
Coordenação-Geral
3
Coordenador-Geral
FCE 1.13
Coordenação
8
Coordenador
FCE 1.11
Divisão
16
Chefe
FCE 1.07
Serviço
2
Chefe
FCE 1.05
Serviço
3
Chefe
CCE 1.05
1
Assessor Técnico
CCE 2.10
7
Assessor Técnico Especializado
FCE 4.05
DIRETORIA DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E LOGÍSTICA
1
Diretor
FCE 1.16
Coordenação-Geral
1
Coordenador-Geral
FCE 1.14
Coordenação-Geral
3
Coordenador-Geral
FCE 1.13
Coordenação
9
Coordenador
FCE 1.11
Divisão
2
Chefe
CCE 1.07
Divisão
26
Chefe
FCE 1.07
Serviço
3
Chefe
FCE 1.06
Serviço
1
Chefe
CCE 1.05
1
Assessor
FCE 2.13
3
Assessor Técnico Especializado
FCE 4.06
2
Assessor Técnico Especializado
FCE 4.05
DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
1
Diretor
CCE 1.15
Coordenação-Geral
2
Coordenador-Geral
FCE 1.13
Coordenação
4
Coordenador
FCE 1.11
Divisão
1
Chefe
CCE 1.07
Divisão
4
Chefe
FCE 1.07
Serviço
1
Chefe
FCE 1.05
1
Assessor Técnico
CCE 2.10
8
Assessor Técnico Especializado
FCE 4.05
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA
1
Procurador-Geral
FCE 1.15
Subprocuradoria-Geral
1
Subprocurador-Geral
FCE 1.13
Coordenação-Geral
4
Coordenador-Geral
FCE 1.13
Coordenação
10
Coordenador
FCE 1.10
Divisão
1
Chefe
CCE 1.07
Divisão
8
Chefe
FCE 1.07
Serviço
2
Chefe
FCE 1.05
1
Assessor Técnico
CCE 2.10
5
Assistente
CCE 2.07
6
Assistente Técnico
FCE 2.05
4
Assessor Técnico Especializado
FCE 4.02
AUDITORIA-GERAL
1
Auditor-Geral
FCE 1.15
Coordenação-Geral
3
Coordenador-Geral
FCE 1.13
Coordenação
3
Coordenador
FCE 1.10
Divisão
8
Chefe
FCE 1.07
Serviço
1
Chefe
FCE 1.05
8
Assessor Técnico Especializado
FCE 4.02
CORREGEDORIA-GERAL
1
Corregedor-Geral
FCE 1.14
Coordenação
1
Coordenador
FCE 1.11
Divisão
5
Chefe
FCE 1.07
Serviço
1
Chefe
CCE 1.05
1
Assistente
CCE 2.08
1
Assessor Técnico Especializado
FCE 4.02
DIRETORIA DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO
1
Diretor
FCE 1.16
Coordenação-Geral
5
Coordenador-Geral
FCE 1.13
Coordenação-Geral
1
Coordenador-Geral
CCE 1.13
Coordenação
1
Coordenador
FCE 1.12
Coordenação
12
Coordenador
FCE 1.11
Divisão
35
Chefe
FCE 1.07
Serviço
1
Chefe
FCE 1.05
1
Assessor
FCE 2.13
7
Assessor Técnico Especializado
FCE 4.05
1
Assessor Técnico Especializado
FCE 4.04
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS
6
Superintendente Regional
FCE 1.13
Coordenação
24
Coordenador
FCE 1.10
Assessoria de Comunicação Social
6
Chefe de Assessoria
CCE 1.09
Divisão
36
Chefe
FCE 1.07
Serviço
114
Chefe
FCE 1.05
Seção
1
Chefe
FCE 1.04
Setor
6
Chefe
FCE 1.02
6
Assistente
CCE 2.08
60
Assessor Técnico Especializado
FCE 4.04
198
Assessor Técnico Especializado
FCE 4.02
GERÊNCIAS-EXECUTIVAS
98
Gerente-Executivo
FCE 1.10
Serviço
196
Chefe
FCE 1.05
Seção
21
Chefe
CCE 1.04
Seção
392
Chefe
FCE 1.04
Setor
413
Chefe
FCE 1.02
AGÊNCIAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL A
352
Gerente de Agência
FCE 1.06
352
Assessor Técnico Especializado
FCE 4.03
AGÊNCIAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL B
1.292
Gerente de Agência
FCE 1.05
300
Assessor Técnico Especializado
FCE 4.02
PROCURADORIAS REGIONAIS
6
Procurador Regional
FCE 1.10
Subprocuradoria Regional
6
Subprocurador Regional
FCE 1.07
Serviço
12
Chefe
FCE 1.05
Setor
6
Chefe
FCE 1.02
6
Assistente Técnico
FCE 2.04
PROCURADORIAS SECCIONAIS
21
Procurador Seccional
FCE 1.05
Setor
42
Chefe
FCE 1.02
AUDITORIAS REGIONAIS
5
Auditor Regional
FCE 1.10
Divisão
10
Chefe
FCE 1.07
Serviço
5
Chefe
FCE 1.05
10
Assessor Técnico Especializado
FCE 4.02
CORREGEDORIAS REGIONAIS
8
Corregedor Regional
FCE 1.08
Seção
8
Chefe
FCE 1.03
Setor
8
Chefe
FCE 1.02
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INSS:
CÓDIGO
CCE-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTD.
VALOR TOTAL
QTD.
VALOR TOTAL
DAS 101.6
6,27
1
6,27
-
-
DAS 101.5
5,04
4
20,16
-
-
DAS 101.4
3,84
24
92,16
-
-
DAS 101.3
2,10
7
14,70
-
-
DAS 101.2
1,27
71
90,17
-
-
DAS 101.1
1,00
336
336,00
-
-
DAS 102.4
3,84
4
15,36
-
-
DAS 102.2
1,27
5
6,35
-
-
DAS 102.1
1,00
5
5,00
-
-
CCE 1.17
6,27
-
-
1
6,27
CCE 1.15
5,04
-
-
2
10,08
CCE 1.13
3,84
-
-
3
11,52
CCE 1.11
2,47
-
-
1
2,47
CCE 1.09
1,67
-
-
6
10,02
CCE 1.07
1,39
-
-
4
5,56
CCE 1.06
1,17
-
-
2
2,34
CCE 1.05
1,00
-
-
5
5,00
CCE 1.04
0,44
-
-
21
9,24
CCE 2.13
3,84
-
-
4
15,36
CCE 2.10
2,12
-
-
4
8,48
CCE 2.08
1,60
-
-
7
11,20
CCE 2.07
1,39
-
-
8
11,12
CCE 2.05
1,00
-
-
4
4,00
SUBTOTAL 1
457
586,17
72
112,66
FCPE 101.5
3,03
3
9,09
-
-
FCPE 101.4
2,30
7
16,10
-
-
FCPE 101.3
1,26
135
170,10
-
-
FCPE 101.2
0,76
243
184,68
-
-
FCPE 101.1
0,60
1.576
945,60
-
-
FCPE 102.4
2,30
1
2,30
-
-
FCPE 102.3
1,26
1
1,26
-
-
FCPE 102.2
0,76
2
1,52
-
-
FCE 1.16
3,48
-
-
2
6,96
FCE 1.15
3,03
-
-
3
9,09
FCE 1.14
2,59
-
-
2
5,18
FCE 1.13
2,30
-
-
31
71,30
FCE 1.12
1,86
-
-
1
1,86
FCE 1.11
1,48
-
-
45
66,60
FCE 1.10
1,27
-
-
146
185,42
FCE 1.08
0,96
-
-
8
7,68
FCE 1.07
0,83
-
-
157
130,31
FCE 1.06
0,70
-
-
356
249,20
FCE 1.05
0,60
-
-
1.648
988,80
FCE 1.04
0,44
-
-
393
172,92
FCE 1.03
0,37
-
-
8
2,96
FCE 1.02
0,21
-
-
475
99,75
FCE 2.13
2,30
-
-
2
4,60
FCE 2.07
0,83
-
-
1
0,83
FCE 2.05
0,60
-
-
6
3,60
FCE 2.04
0,44
-
-
6
2,64
FCE 3.13
2,30
-
-
2
4,60
FCE 4.07
0,83
-
-
9
7,47
FCE 4.06
0,70
-
-
12
8,40
FCE 4.05
0,60
-
-
24
14,40
FCE 4.04
0,44
-
-
61
26,84
FCE 4.03
0,37
-
-
352
130,24
FCE 4.02
0,21
-
-
521
109,41
SUBTOTAL 2
1.968
1.330,65
4.271
2.311,06
FG-1
0,20
1.173
234,60
-
-
FG-2
0,15
630
94,50
-
-
FG-3
0,12
521
62,52
-
-
SUBTOTAL 3
2.324
391,62
-
-
TOTAL
4.749
2.308,44
4.343
2.423,72
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE
a) DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
DO INSS PARA A SEGES/ME
QTD.
VALOR TOTAL
DAS 101.6
6,27
1
6,27
DAS 101.5
5,04
4
20,16
DAS 101.4
3,84
24
92,16
DAS 101.3
2,10
7
14,70
DAS 101.2
1,27
71
90,17
DAS 101.1
1,00
336
336,00
DAS 102.4
3,84
4
15,36
DAS 102.2
1,27
5
6,35
DAS 102.1
1,00
5
5,00
SUBTOTAL 1
457
586,17
FCPE 101.5
3,03
3
9,09
FCPE 101.4
2,30
7
16,10
FCPE 101.3
1,26
135
170,10
FCPE 101.2
0,76
243
184,68
FCPE 101.1
0,60
1.576
945,60
FCPE 102.4
2,30
1
2,30
FCPE 102.3
1,26
1
1,26
FCPE 102.2
0,76
2
1,52
SUBTOTAL 2
1.968
1.330,65
FG-1
0,20
1.173
234,60
FG-2
0,15
630
94,50
FG-3
0,12
521
62,52
SUBTOTAL 3
2324
391,62
TOTAL
4.749
2.308,44
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA O INSS:
CÓDIGO
CCE-UNITÁRIO
DA SEGES/ME PARA O INSS
QTD.
VALOR TOTAL
CCE 1.17
6,27
1
6,27
CCE 1.15
5,04
2
10,08
CCE 1.13
3,84
3
11,52
CCE 1.11
2,47
1
2,47
CCE 1.09
1,67
6
10,02
CCE 1.07
1,39
4
5,56
CCE 1.06
1,17
2
2,34
CCE 1.05
1,00
5
5,00
CCE 1.04
0,44
21
9,24
CCE 2.13
3,84
4
15,36
CCE 2.10
2,12
4
8,48
CCE 2.08
1,60
7
11,20
CCE 2.07
1,39
8
11,12
CCE 2.05
1,00
4
4,00
SUBTOTAL 1
72
112,66
FCE 1.16
3,48
2
6,96
FCE 1.15
3,03
3
9,09
FCE 1.14
2,59
2
5,18
FCE 1.13
2,30
31
71,30
FCE 1.12
1,86
1
1,86
FCE 1.11
1,48
45
66,60
FCE 1.10
1,27
146
185,42
FCE 1.08
0,96
8
7,68
FCE 1.07
0,83
157
130,31
FCE 1.06
0,70
356
249,20
FCE 1.05
0,60
1.648
988,80
FCE 1.04
0,44
393
172,92
FCE 1.03
0,37
8
2,96
FCE 1.02
0,21
475
99,75
FCE 2.13
2,30
2
4,60
FCE 2.07
0,83
1
0,83
FCE 2.05
0,60
6
3,60
FCE 2.04
0,44
6
2,64
FCE 3.13
2,30
2
4,60
FCE 4.07
0,83
9
7,47
FCE 4.06
0,70
12
8,40
FCE 4.05
0,60
24
14,40
FCE 4.04
0,44
61
26,84
FCE 4.03
0,37
352
130,24
FCE 4.02
0,21
521
109,41
SUBTOTAL 2
4.271
2.311,06
TOTAL
4.343
2.423,72
ANEXO IV
REMANEJAMENTO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS - FCT DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
DO INSS PARA A SEGES/ME
QTD.
VALOR TOTAL
FCT-1
2,58
13
33,54
FCT-2
2,17
13
28,21
FCT-3
1,82
13
23,66
FCT-4
1,52
20
30,40
FCT-5
1,28
9
11,52
FCT-8
0,75
35
26,25
FCT-9
0,63
28
17,64
FCT-14
0,26
172
44,72
TOTAL
303
215,94
ANEXO V
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS - FCT, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO
ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021.
CÓDIGO
CCE-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL (a)
SITUAÇÃO NOVA (b)
DIFERENÇA
(c = b - a)
QTD.
VALOR TOTAL
QTD.
VALOR TOTAL
QTD.
VALOR TOTAL
CCE-17
6,27
-
-
1
6,27
1
6,27
CCE-15
5,04
-
-
2
10,08
2
10,08
CCE-13
3,84
-
-
7
26,88
7
26,88
CCE-11
2,47
-
-
1
2,47
1
2,47
CCE-10
2,12
-
-
4
8,48
4
8,48
CCE-9
1,67
-
-
6
10,02
6
10,02
CCE-8
1,60
-
-
7
11,20
7
11,20
CCE-7
1,39
-
-
12
16,68
12
16,68
CCE-6
1,17
-
-
2
2,34
2
2,34
CCE-5
1,00
-
-
9
9,00
9
9,00
CCE-4
0,44
-
-
21
9,24
21
9,24
DAS-6
6,27
1
6,27
-
-
-1
-6,27
DAS-5
5,04
4
20,16
-
-
-4
-20,16
DAS-4
3,84
28
107,52
-
-
-28
-107,52
DAS-3
2,10
7
14,70
-
-
-7
-14,70
DAS-2
1,27
76
96,52
-
-
-76
-96,52
DAS-1
1,00
267
267,00
-
-
-267
-267,00
FCE-16
3,48
-
-
2
6,96
2
6,96
FCE-15
3,03
-
-
3
9,09
3
9,09
FCE-14
2,59
-
-
2
5,18
2
5,18
FCE-13
2,30
-
-
35
80,50
35
80,50
FCE-12
1,86
-
-
1
1,86
1
1,86
FCE-11
1,48
-
-
45
66,60
45
66,60
FCE-10
1,27
-
-
146
185,42
146
185,42
FCE-8
0,96
-
-
8
7,68
8
7,68
FCE-7
0,83
-
-
167
138,61
167
138,61
FCE-6
0,70
-
-
368
257,60
368
257,60
FCE-5
0,60
-
-
1.678
1.006,80
1.678
1.006,80
FCE-4
0,44
-
-
460
202,40
460
202,40
FCE-3
0,37
-
-
360
133,20
360
133,20
FCE-2
0,21
-
-
996
209,16
996
209,16
FCPE-5
3,03
3
9,09
-
-
-3
-9,09
FCPE-4
2,30
8
18,40
-
-
-8
-18,40
FCPE-3
1,26
136
171,36
-
-
-136
-171,36
FCPE-2
0,76
245
186,20
-
-
-245
-186,20
FCPE-1
0,60
1.576
945,60
-
-
-1.576
-945,60
FCT-1
2,58
13
33,54
-
-
-13
-33,54
FCT-2
2,17
13
28,21
-
-
-13
-28,21
FCT-3
1,82
13
23,66
-
-
-13
-23,66
FCT-4
1,52
20
30,40
-
-
-20
-30,40
FCT-5
1,28
9
11,52
-
-
-9
-11,52
FCT-8
0,75
35
26,25
-
-
-35
-26,25
FCT-9
0,63
28
17,64
-
-
-28
-17,64
FCT-14
0,26
172
44,72
-
-
-172
-44,72
FG-1
0,20
1.172
234,40
-
-
-1.172
-234,40
FG-2
0,15
628
94,20
-
-
-628
-94,20
FG-3
0,12
303
36,36
-
-
-303
-36,36
TOTAL
4.757
2.423,72
4.343
2.423,72
-414
0,00