Decreto nº 10.995 de 14 de Março de 2022
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 14 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
Art. 1º
Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na forma dos Anexos I e II .
Art. 2º
Ficam remanejados, na forma do Anexo III , os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I
do INSS para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a
um DAS 101.6;
b
quatro DAS 101.5;
c
vinte e quatro DAS 101.4;
d
sete DAS 101.3;
e
setenta e um DAS 101.2;
f
trezentos e trinta e seis DAS 101.1;
g
quatro DAS 102.4;
h
cinco DAS 102.2;
i
cinco DAS 102.1;
j
três FCPE 101.5;
k
sete FCPE 101.4;
l
cento e trinta e cinco FCPE 101.3;
m
duzentos e quarenta e três FCPE 101.2;
n
mil quinhentos e setenta e seis FCPE 101.1;
o
uma FCPE 102.4;
p
uma FCPE 102.3;
q
duas FCPE 102.2;
r
mil cento e setenta e três FG-1;
s
seiscentos e trinta FG-2; e
t
quinhentos e vinte e uma FG-3; e
II
da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o INSS:
a
um CCE 1.17;
b
dois CCE 1.15;
c
três CCE 1.13;
d
um CCE 1.11;
e
seis CCE 1.09;
f
quatro CCE 1.07;
g
dois CCE 1.06;
h
cinco CCE 1.05;
i
vinte e um CCE 1.04;
j
quatro CCE 2.13;
k
quatro CCE 2.10;
l
sete CCE 2.08;
m
oito CCE 2.07;
n
quatro CCE 2.05;
o
duas FCE 1.16;
p
três FCE 1.15;
q
duas FCE 1.14;
r
trinta e uma FCE 1.13;
s
uma FCE 1.12;
t
quarenta e cinco FCE 1.11;
u
cento e quarenta e seis FCE 1.10;
v
oito FCE 1.08;
w
cento e cinquenta e sete FCE 1.07;
x
trezentos e cinquenta e seis FCE 1.06;
y
mil seiscentos e quarenta e oito FCE 1.05;
z
trezentos e noventa e três FCE 1.04; aa) oito FCE 1.03; ab) quatrocentos e setenta e cinco FCE 1.02; ac) duas FCE 2.13; ad) uma FCE 2.07; ae) seis FCE 2.05; af) seis FCE 2.04; ag) duas FCE 3.13; ah) nove FCE 4.07; ai) doze FCE 4.06; aj) vinte e quatro FCE 4.05; ak) sessenta e uma FCE 4.04; al) trezentos e cinquenta e duas FCE 4.03; e am) quinhentos e vinte e uma FCE 4.02.
Art. 3º
Ficam remanejadas, na forma do Anexo IV , do INSS para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as seguintes Funções Comissionadas Técnicas - FCT, previstas no Decreto nº 5.810, de 19 de junho de 2006:
I
treze FCT-1;
II
treze FCT-2;
III
treze FCT-3;
IV
vinte FCT-4;
V
nove FCT-5;
VI
trinta e cinco FCT-8;
VII
vinte e oito FCT-9; e
VIII
cento e setenta e duas FCT-14.
Art. 4º
Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021 , na forma do Anexo V:
I
em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
II
em FCE:
a
cargos em comissão do Grupo-DAS;
b
FCPE;
c
FG; e
d
FCT.
Art. 5º
Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do INSS por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 6º
Aplica-se o disposto nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021 , quanto ao regimento interno, à permuta entre CCE e FCE, à realocação de cargos em comissão e de funções de confiança por ato inferior a decreto no INSS e ao registro de alterações por ato inferior a decreto.
Art. 7º
Ficam revogados:
I
o Decreto nº 5.810, de 2006 ; e
II
o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019 .
Art. 8º
Este Decreto entra em vigor em 4 de abril de 2022.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Onyx Lorenzoni
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.3.2022
Anexo
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autarquia federal com sede em Brasília, Distrito Federal, instituído com fundamento no disposto no art. 17 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, é vinculado ao Ministério do Trabalho e Previdência.
Parágrafo único. O Conselho Nacional de Previdência Social estabelecerá as diretrizes gerais previdenciárias a serem seguidas pelo INSS.
Art. 2º Ao INSS compete operacionalizar:
I - o reconhecimento do direito, a manutenção e o pagamento de benefícios e os serviços previdenciários do Regime Geral de Previdência Social - RGPS;
II - o reconhecimento do direito, a manutenção e o pagamento de benefícios assistenciais previstos na legislação; e
III - o reconhecimento do direito e a manutenção das aposentadorias e das pensões do regime próprio de previdência social da União, no âmbito das autarquias e das fundações públicas, nos termos do disposto no Decreto nº 10.620, de 5 de fevereiro de 2021.
Art. 3º No exercício das competências de que trata o art. 2º, o INSS poderá firmar parcerias com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, nos termos do disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 1º As atividades a serem executadas em regime de parceria não poderão incluir as atividades de competência privativa da carreira do Seguro Social, de que trata o inciso I do caput do art. 5º-B da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004.
§ 2º As parcerias com fundamento na Lei nº 14.133, de 2021, poderão ser firmadas somente após a edição do regulamento de que trata o art. 184 da referida Lei.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º O INSS tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do INSS:
a) Gabinete;
b) Assessoria de Comunicação Social; e
c) Diretoria de Governança, Planejamento e Inovação;
II - órgãos seccionais:
a) Diretoria de Gestão de Pessoas;
b) Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística;
c) Diretoria de Tecnologia da Informação;
d) Procuradoria Federal Especializada;
e) Auditoria-Geral; e
f) Corregedoria-Geral;
III - órgão específico singular: Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão; e
IV - unidades descentralizadas:
a) Superintendências Regionais;
b) Gerências-Executivas;
c) Agências da Previdência Social;
d) Procuradorias Regionais;
e) Procuradorias Seccionais;
f) Auditorias Regionais; e
g) Corregedorias Regionais.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 5º O INSS é dirigido por um Presidente e cinco Diretores.
Art. 6º As nomeações para os cargos em comissão e as designações para as funções de confiança integrantes da Estrutura Regimental do INSS serão efetuadas de acordo com a legislação.
§ 1º O Procurador-Geral da Procuradoria Federal Especializada será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.
§ 2º O Auditor-Geral será indicado na forma estabelecida no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.
§ 3º O Corregedor-Geral terá sua indicação submetida previamente à apreciação do órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, na forma estabelecida no § 1º do art. 8º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.
§ 4º Somente servidores efetivos do INSS poderão ser nomeados para os cargos em comissão ou designados para as funções de confiança das Superintendências Regionais, das Gerências-Executivas e das Agências da Previdência Social.
§ 5º O provimento de cargos em comissão ou funções de confiança integrantes da Estrutura Regimental do INSS observará:
I - os critérios gerais e específicos estabelecidos no Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021; e
II - o mérito profissional e as competências requeridas, nos termos do disposto em ato do Presidente do INSS.
§ 6º O disposto no § 4º não se aplica aos cargos em comissão de Chefe da Assessoria de Comunicação Social das Superintendências Regionais e Chefe da Seção de Comunicação Social das Gerências-Executivas.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social
Art. 7º Ao Gabinete compete:
I - assistir o Presidente do INSS em sua representação política e social e ocupar-se do preparo e do despacho do seu expediente administrativo;
II - coordenar:
a) o planejamento e a elaboração da pauta de despachos e de audiências do Presidente do INSS;
b) o levantamento, a consolidação e o encaminhamento de informações solicitadas ao INSS por órgãos e entidades da administração pública;
c) o fluxo de comunicações oficiais do Presidente do INSS; e
d) a elaboração de atos normativos, acordos, convênios e demais atos de atribuição do Presidente do INSS;
III - planejar, coordenar e supervisionar as relações institucionais do INSS, incluídas as relações parlamentares e internacionais; e
IV - supervisionar, acompanhar e coordenar as atividades de assessoramento ao Presidente do INSS.
Art. 8º À Assessoria de Comunicação Social compete:
I - coordenar e executar as atividades de comunicação social, no âmbito do INSS, em articulação com a Assessoria Especial de Comunicação Social do Ministério do Trabalho e Previdência e a Secretaria Especial de Comunicação Social do Ministério das Comunicações;
II - coordenar, em conjunto com as outras unidades organizacionais, planos, projetos, programas e campanhas de fortalecimento da imagem do INSS em âmbito interno e externo;
III - orientar e supervisionar a execução das atividades das Assessorias de Comunicação Social nas Superintendências Regionais e nas Gerências-Executivas;
IV - planejar e desenvolver a comunicação social integrada e interna;
V - padronizar, difundir e supervisionar o uso adequado da identidade visual do INSS e dos materiais gráficos, audiovisuais e eletrônicos produzidos pelo INSS e destinados à divulgação interna e externa; e
VI - gerir e coordenar o sistema de publicidade legal do INSS.
Art. 9º À Diretoria de Governança, Planejamento e Inovação compete:
I - assessorar o Presidente do INSS nos assuntos de governança, planejamento e inovação;
II - coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas ao plano plurianual, em conformidade com as diretrizes do órgão setorial do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, o planejamento estratégico institucional e o plano anual de ação do INSS;
III - coordenar a elaboração do relatório de prestação de contas anual do INSS;
IV - coordenar e supervisionar as atividades relativas aos estudos socioeconômicos, ao processo de organização institucional, à adequação da estrutura regimental e ao desenvolvimento organizacional;
V - coordenar, formular, implementar e supervisionar as atividades de planejamento estratégico institucional e o gerenciamento de projetos prioritários, em articulação com as outras unidades organizacionais;
VI - coordenar e supervisionar o estabelecimento de diretrizes de governança, gestão de riscos, integridade institucional e controle interno;
VII - coordenar e supervisionar os processos de desenvolvimento e inovação institucional;
VIII - formular, coordenar e implementar planos, programas, projetos e normas destinados:
a) à gestão de riscos, à gestão de continuidade de negócios e aos controles internos, com vistas aos seus alinhamentos às diretrizes estratégicas;
b) aos mecanismos e aos processos de análise de conformidade, no âmbito do INSS;
c) ao atendimento das demandas dos órgãos de controle interno e externo; e
d) ao monitoramento e à avaliação do desenvolvimento organizacional do INSS;
IX - coordenar e executar as atividades relativas ao Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
X - coordenar a sistematização dos indicadores de gestão propostos pelas outras unidades organizacionais do INSS e propor o aperfeiçoamento dos indicadores relativos a sua área de atuação;
XI - elaborar e divulgar os relatórios semestrais sobre as atividades do INSS de que trata o inciso VI do caput do art. 17;
XII - coordenar e executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017;
XIII - coordenar e gerenciar o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, no âmbito do INSS; e
XIV - orientar as unidades organizacionais quanto à aplicação das normas administrativas relacionadas aos sistemas estruturadores da administração pública federal.
Seção II
Dos órgãos seccionais
Art. 10 À Diretoria de Gestão de Pessoas compete:
I - planejar, coordenar e monitorar a execução das atividades de:
a) gestão de pessoas;
b) planos de carreira;
c) recrutamento e seleção;
d) avaliação de desempenho;
e) desenvolvimento;
f) saúde e qualidade de vida no trabalho;
g) capacitação; e
h) administração de pessoal;
II - orientar as unidades organizacionais quanto à aplicação das normas sobre gestão de pessoas;
III - aprovar o Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP, instrumento da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas - PNDP, e atuar junto à rede de escolas de governo do Poder Executivo federal para sua implementação, nos termos do disposto no Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019;
IV - planejar, propor, coordenar, controlar, orientar, normatizar, supervisionar e avaliar:
a) a política interna de desenvolvimento alinhada ao planejamento estratégico do INSS e às diretrizes do PDP e da educação corporativa;
b) as ações para:
1. o desenvolvimento e a valorização da carreira do Seguro Social;
2. a realização de concursos públicos;
3. a movimentação de pessoal; e
4. a avaliação de desempenho dos servidores;
c) as ações desenvolvidas no âmbito do programa de educação previdenciária para o público externo, virtuais e presenciais, incluídas as ações de orientação e de acolhimento dos cidadãos nas Agências da Previdência Social;
d) as ações de saúde e qualidade de vida no trabalho, que contribuam para implementação do programa de saúde do servidor, e as ações de acessibilidade e respeito ao meio ambiente; e
e) as ações de inovação, gestão do conhecimento e valorização do servidor; e
V - coordenar, normatizar e supervisionar, em conformidade com as políticas estabelecidas pelo regime próprio de previdência social da União, a execução das atividades de reconhecimento de direitos, de manutenção e de pagamentos dos benefícios de aposentadorias dos servidores públicos das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo federal, e de pensões por morte aos seus dependentes.
Art. 11 À Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística compete:
I - planejar, coordenar, normatizar, monitorar e supervisionar a execução das atividades de gestão:
a) de logística, referentes a contratações públicas e a administração de bens e serviços gerais, incluído o armazenamento e o desfazimento de material;
b) de patrimônio, referentes a regularização, disponibilização e administração econômica e financeira dos imóveis sob gestão do INSS;
c) de obras, serviços de engenharia e manutenção predial;
d) de informação e documentação, referentes ao gerenciamento de documentos arquivísticos, administração do acervo museológico e preservação da informação e da documentação;
e) orçamentária, em articulação com a Diretoria de Governança, Planejamento e Inovação;
f) financeira e contábil;
g) dos processos de celebração de parcerias previstas no art. 3º, no âmbito de sua competência, em colaboração com as demais unidades organizacionais; e
h) realizadas pelas Superintendências Regionais, no âmbito de sua competência;
II - gerenciar as informações sobre pagamentos de benefícios do RGPS e a análise comparativa do fluxo físico e financeiro, em articulação com a Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão;
III - autorizar a instauração de processo de tomada de contas especial nos órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do INSS, nos órgãos seccionais e nos órgãos específicos singulares do INSS;
IV - executar atividades de licitações e contratos dos certames centralizados nacionais, em articulação com as unidades organizacionais interessadas; e
V - executar as atividades orçamentária, financeira e contábil do regime próprio de previdência social da União.
Art. 12 À Diretoria de Tecnologia da Informação compete:
I - planejar, coordenar, normatizar e supervisionar os projetos de desenvolvimento e manutenção de sistemas, comunicação de voz e dados, rede de dados estruturada com e sem fio, infraestrutura tecnológica, serviços de atendimento de informática e as demais atividades de tecnologia da informação e comunicação;
II - exercer as funções de órgão seccional do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp, na análise e proposições de mecanismos, processos e atos normativos, em articulação com o órgão central;
III - exercer as funções de unidade de planejamento, monitoramento e avaliação da estratégia de tecnologia da informação e da comunicação;
IV - promover a prospecção de novas tecnologias, observadas necessidades atuais ou futuras do INSS;
V - coordenar a execução da política de segurança de tecnologia da informação e da comunicação, de acordo com os atos normativos do Governo federal, e propor suas alterações;
VI - coordenar e supervisionar as atividades de tecnologia da informação e da comunicação nas unidades descentralizadas;
VII - coordenar as atividades de ciência de dados e de análises estruturadas; e
VIII - estabelecer diretrizes, normas e padrões técnicos de hospedagem, implantação, utilização e modernização dos sistemas corporativos e da rede de dados, em articulação com as demais unidades organizacionais.
Art. 13 À Procuradoria Federal Especializada, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente o INSS, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial do INSS, quando estiver sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito do INSS, observado o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do INSS, para inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos editados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;
VI - coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, as Procuradorias Regionais e Seccionais; e
VII - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus respectivos membros.
Art. 14 À Auditoria-Geral compete:
I - avaliar os controles internos da gestão quanto à eficácia, eficiência, efetividade e economicidade;
II - avaliar os processos de governança, de gerenciamento de riscos e o efetivo funcionamento dos controles internos da gestão;
III - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual do INSS e as tomadas de contas especiais;
IV - supervisionar, orientar e avaliar a execução de auditorias pelas Auditorias Regionais;
V - acompanhar o cumprimento das recomendações de auditoria interna e de órgãos de controle;
VI - estabelecer diretrizes de funcionamento e promover a padronização e a racionalização dos procedimentos administrativos e operacionais no âmbito da Auditoria-Geral e de suas projeções regionais; e
VII - elaborar normas, procedimentos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, no âmbito de sua competência.
Art. 15 À Corregedoria-Geral compete:
I - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades de correição no âmbito do INSS;
II - instaurar ou requisitar a instauração, de ofício ou a partir de representações e de denúncias, de sindicâncias, incluídas as patrimoniais, de processos administrativos disciplinares e de demais procedimentos correcionais para apurar responsabilidade por irregularidades praticadas na autarquia, e decidir acerca das propostas de arquivamento de denúncias e representações;
III - encaminhar ao Presidente do INSS, para julgamento, os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência;
IV - avocar, de ofício ou por meio de proposta, sindicâncias, processos administrativos disciplinares e outros procedimentos correcionais em curso no INSS e determinar o reexame daqueles já concluídos ou, conforme a hipótese, propor ao Presidente do INSS a avocação ou o reexame do feito; e
V - exercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 2005.
Seção III
Do órgão específico singular
Art. 16 À Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão compete:
I - editar atos normativos relativos aos benefícios e aos serviços previdenciários vinculados ao RGPS;
II - gerenciar, coordenar, uniformizar, supervisionar e elaborar planos, programas e metas das atividades sobre os procedimentos:
a) de cadastro de dados pessoais dos beneficiários, de eventos, de recolhimentos e de contribuições previdenciárias e dos demais assuntos relativos ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS;
b) para o reconhecimento de direito aos benefícios assistenciais e previdenciários do RGPS;
c) de compensação previdenciária e de consignação em benefícios do RGPS;
d) para a implementação dos acordos internacionais de previdência;
e) para a manutenção e o pagamento dos benefícios assistenciais e previdenciários do RGPS;
f) de operacionalização do seguro defeso do pescador artesanal;
g) de prestação de serviço social;
h) de habilitação e reabilitação profissional;
i) de revisão de benefícios assistenciais e previdenciários do RGPS;
j) de apuração de indícios de irregularidades detectados em benefícios assistenciais e previdenciários do RGPS e de retroalimentação do valor apreendido para fins de conformidade;
k) de cobrança administrativa de valores indevidos pagos em benefícios assistenciais e previdenciários do RGPS; e
l) para os demais serviços e benefícios do RGPS operacionalizados pelo INSS;
III - planejar, propor, coordenar, normatizar, supervisionar, uniformizar, executar e avaliar as ações:
a) de melhoria contínua da qualidade dos serviços prestados e de relacionamento com os usuários;
b) de atendimento presencial e remoto aos usuários dos serviços e de autoatendimento;
c) para localização, alteração e instalação das Agências da Previdência Social;
d) para utilização e modernização dos sistemas corporativos de atendimento, em articulação com a Diretoria de Tecnologia da Informação;
e) referentes ao atendimento do público externo, das entidades e dos sindicatos relativos a benefícios, serviços previdenciários, cumprimento das determinações judiciais e referentes aos acordos de cooperação técnica para desconto de mensalidades associativas em benefícios previdenciários; e
f) para o desenvolvimento de planos, programas, procedimentos e metas das atividades para o atendimento e para a análise de benefícios;
IV - padronizar os procedimentos de atendimento e funcionamento das unidades de atendimento;
V - elaborar estudos técnicos e executar ações para a gestão, a classificação, a adequação e a diversificação da topologia e da tipologia da rede de atendimento;
VI - supervisionar os serviços de modernização, suporte e manutenção da rede de atendimento do INSS, em articulação com a Diretoria de Tecnologia da Informação;
VII - monitorar o desempenho da rede de atendimento e de seus gestores, em articulação com a Diretoria de Governança, Planejamento e Inovação;
VIII - coordenar a gestão da operacionalização de parcerias e dos convênios e acordos relacionados com o atendimento ao usuário;
IX - adotar instrumentos para visibilidade e transparência dos serviços, dos canais de atendimento e dos critérios de acesso aos benefícios e serviços operacionalizados pelo INSS;
X - gerir e expandir canais de interação com o usuário para atendimento presencial e remoto; e
XI - definir as regras e os requisitos dos sistemas informatizados de atendimento e benefício e de automação, em articulação com a Diretoria de Tecnologia da Informação.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Presidente do Instituto Nacional de Seguridade Social
Art. 17 Ao Presidente do INSS incumbe:
I - exercer a direção superior e o comando hierárquico no âmbito do INSS;
II - representar o INSS, no País e no exterior, ou indicar representante ou suplente, nos casos permitidos em lei;
III - exercer o poder disciplinar nos termos da legislação;
IV - julgar processos administrativos disciplinares de servidores vinculados ao INSS e aplicar-lhes penalidades, inclusive nas hipóteses de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - encaminhar ao Ministério do Trabalho e Previdência propostas de instrumentos legais, documentos e relatórios para submissão ao Conselho Nacional de Previdência Social;
VI - aprovar os relatórios semestrais de que trata o inciso IX do caput do art. 9º e remetê-los ao Ministro de Estado do Trabalho e Previdência e ao Conselho Nacional de Previdência Social, sem prejuízo do encaminhamento de outros relatórios e informações por eles solicitados;
VII - encaminhar ao Ministro de Estado do Trabalho e Previdência as propostas de estrutura organizacional do INSS;
VIII - remeter a prestação de contas do INSS ao Ministro de Estado do Trabalho e Previdência para encaminhamento ao Tribunal de Contas da União;
IX - celebrar e rescindir contratos, convênios, acordos e ajustes e ordenar despesas;
X - alterar as competências das Coordenações-Gerais e níveis inferiores e das unidades descentralizadas; e
XI - decidir sobre:
a) o Plano Anual de Ação do INSS, a proposta orçamentária anual e as suas alterações;
b) a alienação e a aquisição de bens imóveis;
c) a contratação de auditorias externas para análise e emissão de parecer sobre demonstrativos econômico-financeiros e contábeis e sobre pagamento de benefícios, com submissão dos resultados obtidos à apreciação do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência e ao Conselho Nacional de Previdência Social;
d) a localização, a alteração e a instalação de unidades descentralizadas; e
e) a criação de comissões de ética no âmbito do INSS.
Seção II
Dos demais dirigentes
Art. 18 Aos Diretores, ao Procurador-Geral, ao Chefe de Gabinete, ao Chefe da Assessoria de Comunicação Social, ao Auditor-Geral, ao Corregedor-Geral, aos Superintendentes Regionais, aos Gerentes-Executivos, aos Gerentes de Agências da Previdência Social, aos Auditores-Regionais, aos Corregedores-Regionais, aos Procuradores-Regionais e aos Procuradores Seccionais incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades relacionadas às suas unidades e exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo Presidente do INSS.
Art. 19 Aos Diretores, ao Procurador-Geral, ao Auditor-Geral, ao Corregedor-Geral, aos Superintendentes Regionais e aos demais gestores das unidades descentralizadas incumbe ordenar despesas, autorizar pagamentos e aprovar projetos básicos, planos de trabalho e termos de referência do INSS, do Fundo do Regime Geral da Previdência Social e dos demais benefícios e serviços operacionalizados pelo INSS, em suas áreas de atuação.
Art. 20 Aos Diretores e aos Superintendentes Regionais incumbe firmar e rescindir contratos, convênios, ajustes, acordos ou instrumentos congêneres do INSS, do Fundo do Regime Geral da Previdência Social e dos demais benefícios e serviços operacionalizados pelo INSS, em suas áreas de atuação
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS:
UNIDADE | CARGO/ FUNÇÃO Nº | DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO | CCE/FCE |
1 | Presidente | CCE 1.17 | |
Gabinete | 1 | Chefe de Gabinete | CCE 1.13 |
Assessoria de Comunicação Social | 1 | Chefe de Assessoria | CCE 1.13 |
Coordenação | 1 | Coordenador | FCE 1.11 |
Coordenação | 1 | Coordenador | CCE 1.11 |
Divisão | 3 | Chefe | FCE 1.07 |
Serviço | 2 | Chefe | CCE 1.06 |
Serviço | 1 | Chefe | FCE 1.06 |
4 | Assessor | CCE 2.13 | |
2 | Gerente de Projetos | FCE 3.13 | |
3 | Assistente | CCE 2.07 | |
1 | Assistente | FCE 2.07 | |
7 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.06 | |
4 | Assistente Técnico | CCE 2.05 | |
DIRETORIA DE GOVERNANÇA, PLANEJAMENTO E INOVAÇÃO | 1 | Diretor | CCE 1.15 |
Ouvidoria | 1 | Ouvidor | FCE 1.13 |
Coordenação-Geral | 3 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
Coordenação | 10 | Coordenador | FCE 1.11 |
Serviço | 1 | Chefe | FCE 1.05 |
1 | Assessor Técnico | CCE 2.10 | |
9 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.07 | |
2 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.06 | |
DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS | 1 | Diretor | FCE 1.15 |
Coordenação-Geral | 3 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
Coordenação | 8 | Coordenador | FCE 1.11 |
Divisão | 16 | Chefe | FCE 1.07 |
Serviço | 2 | Chefe | FCE 1.05 |
Serviço | 3 | Chefe | CCE 1.05 |
1 | Assessor Técnico | CCE 2.10 | |
7 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.05 | |
DIRETORIA DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E LOGÍSTICA | 1 | Diretor | FCE 1.16 |
Coordenação-Geral | 1 | Coordenador-Geral | FCE 1.14 |
Coordenação-Geral | 3 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
Coordenação | 9 | Coordenador | FCE 1.11 |
Divisão | 2 | Chefe | CCE 1.07 |
Divisão | 26 | Chefe | FCE 1.07 |
Serviço | 3 | Chefe | FCE 1.06 |
Serviço | 1 | Chefe | CCE 1.05 |
1 | Assessor | FCE 2.13 | |
3 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.06 | |
2 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.05 | |
DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO | 1 | Diretor | CCE 1.15 |
Coordenação-Geral | 2 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
Coordenação | 4 | Coordenador | FCE 1.11 |
Divisão | 1 | Chefe | CCE 1.07 |
Divisão | 4 | Chefe | FCE 1.07 |
Serviço | 1 | Chefe | FCE 1.05 |
1 | Assessor Técnico | CCE 2.10 | |
8 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.05 | |
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA | 1 | Procurador-Geral | FCE 1.15 |
Subprocuradoria-Geral | 1 | Subprocurador-Geral | FCE 1.13 |
Coordenação-Geral | 4 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
Coordenação | 10 | Coordenador | FCE 1.10 |
Divisão | 1 | Chefe | CCE 1.07 |
Divisão | 8 | Chefe | FCE 1.07 |
Serviço | 2 | Chefe | FCE 1.05 |
1 | Assessor Técnico | CCE 2.10 | |
5 | Assistente | CCE 2.07 | |
6 | Assistente Técnico | FCE 2.05 | |
4 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.02 | |
AUDITORIA-GERAL | 1 | Auditor-Geral | FCE 1.15 |
Coordenação-Geral | 3 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
Coordenação | 3 | Coordenador | FCE 1.10 |
Divisão | 8 | Chefe | FCE 1.07 |
Serviço | 1 | Chefe | FCE 1.05 |
8 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.02 | |
CORREGEDORIA-GERAL | 1 | Corregedor-Geral | FCE 1.14 |
Coordenação | 1 | Coordenador | FCE 1.11 |
Divisão | 5 | Chefe | FCE 1.07 |
Serviço | 1 | Chefe | CCE 1.05 |
1 | Assistente | CCE 2.08 | |
1 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.02 | |
DIRETORIA DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO | 1 | Diretor | FCE 1.16 |
Coordenação-Geral | 5 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
Coordenação-Geral | 1 | Coordenador-Geral | CCE 1.13 |
Coordenação | 1 | Coordenador | FCE 1.12 |
Coordenação | 12 | Coordenador | FCE 1.11 |
Divisão | 35 | Chefe | FCE 1.07 |
Serviço | 1 | Chefe | FCE 1.05 |
1 | Assessor | FCE 2.13 | |
7 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.05 | |
1 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.04 | |
SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS | 6 | Superintendente Regional | FCE 1.13 |
Coordenação | 24 | Coordenador | FCE 1.10 |
Assessoria de Comunicação Social | 6 | Chefe de Assessoria | CCE 1.09 |
Divisão | 36 | Chefe | FCE 1.07 |
Serviço | 114 | Chefe | FCE 1.05 |
Seção | 1 | Chefe | FCE 1.04 |
Setor | 6 | Chefe | FCE 1.02 |
6 | Assistente | CCE 2.08 | |
60 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.04 | |
198 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.02 | |
GERÊNCIAS-EXECUTIVAS | 98 | Gerente-Executivo | FCE 1.10 |
Serviço | 196 | Chefe | FCE 1.05 |
Seção | 21 | Chefe | CCE 1.04 |
Seção | 392 | Chefe | FCE 1.04 |
Setor | 413 | Chefe | FCE 1.02 |
AGÊNCIAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL A | 352 | Gerente de Agência | FCE 1.06 |
352 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.03 | |
AGÊNCIAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL B | 1.292 | Gerente de Agência | FCE 1.05 |
300 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.02 | |
PROCURADORIAS REGIONAIS | 6 | Procurador Regional | FCE 1.10 |
Subprocuradoria Regional | 6 | Subprocurador Regional | FCE 1.07 |
Serviço | 12 | Chefe | FCE 1.05 |
Setor | 6 | Chefe | FCE 1.02 |
6 | Assistente Técnico | FCE 2.04 | |
PROCURADORIAS SECCIONAIS | 21 | Procurador Seccional | FCE 1.05 |
Setor | 42 | Chefe | FCE 1.02 |
AUDITORIAS REGIONAIS | 5 | Auditor Regional | FCE 1.10 |
Divisão | 10 | Chefe | FCE 1.07 |
Serviço | 5 | Chefe | FCE 1.05 |
10 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.02 | |
CORREGEDORIAS REGIONAIS | 8 | Corregedor Regional | FCE 1.08 |
Seção | 8 | Chefe | FCE 1.03 |
Setor | 8 | Chefe | FCE 1.02 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INSS:
CÓDIGO | CCE-UNITÁRIO | SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||
QTD. | VALOR TOTAL | QTD. | VALOR TOTAL | ||
DAS 101.6 | 6,27 | 1 | 6,27 | - | - |
DAS 101.5 | 5,04 | 4 | 20,16 | - | - |
DAS 101.4 | 3,84 | 24 | 92,16 | - | - |
DAS 101.3 | 2,10 | 7 | 14,70 | - | - |
DAS 101.2 | 1,27 | 71 | 90,17 | - | - |
DAS 101.1 | 1,00 | 336 | 336,00 | - | - |
DAS 102.4 | 3,84 | 4 | 15,36 | - | - |
DAS 102.2 | 1,27 | 5 | 6,35 | - | - |
DAS 102.1 | 1,00 | 5 | 5,00 | - | - |
CCE 1.17 | 6,27 | - | - | 1 | 6,27 |
CCE 1.15 | 5,04 | - | - | 2 | 10,08 |
CCE 1.13 | 3,84 | - | - | 3 | 11,52 |
CCE 1.11 | 2,47 | - | - | 1 | 2,47 |
CCE 1.09 | 1,67 | - | - | 6 | 10,02 |
CCE 1.07 | 1,39 | - | - | 4 | 5,56 |
CCE 1.06 | 1,17 | - | - | 2 | 2,34 |
CCE 1.05 | 1,00 | - | - | 5 | 5,00 |
CCE 1.04 | 0,44 | - | - | 21 | 9,24 |
CCE 2.13 | 3,84 | - | - | 4 | 15,36 |
CCE 2.10 | 2,12 | - | - | 4 | 8,48 |
CCE 2.08 | 1,60 | - | - | 7 | 11,20 |
CCE 2.07 | 1,39 | - | - | 8 | 11,12 |
CCE 2.05 | 1,00 | - | - | 4 | 4,00 |
SUBTOTAL 1 | 457 | 586,17 | 72 | 112,66 | |
FCPE 101.5 | 3,03 | 3 | 9,09 | - | - |
FCPE 101.4 | 2,30 | 7 | 16,10 | - | - |
FCPE 101.3 | 1,26 | 135 | 170,10 | - | - |
FCPE 101.2 | 0,76 | 243 | 184,68 | - | - |
FCPE 101.1 | 0,60 | 1.576 | 945,60 | - | - |
FCPE 102.4 | 2,30 | 1 | 2,30 | - | - |
FCPE 102.3 | 1,26 | 1 | 1,26 | - | - |
FCPE 102.2 | 0,76 | 2 | 1,52 | - | - |
FCE 1.16 | 3,48 | - | - | 2 | 6,96 |
FCE 1.15 | 3,03 | - | - | 3 | 9,09 |
FCE 1.14 | 2,59 | - | - | 2 | 5,18 |
FCE 1.13 | 2,30 | - | - | 31 | 71,30 |
FCE 1.12 | 1,86 | - | - | 1 | 1,86 |
FCE 1.11 | 1,48 | - | - | 45 | 66,60 |
FCE 1.10 | 1,27 | - | - | 146 | 185,42 |
FCE 1.08 | 0,96 | - | - | 8 | 7,68 |
FCE 1.07 | 0,83 | - | - | 157 | 130,31 |
FCE 1.06 | 0,70 | - | - | 356 | 249,20 |
FCE 1.05 | 0,60 | - | - | 1.648 | 988,80 |
FCE 1.04 | 0,44 | - | - | 393 | 172,92 |
FCE 1.03 | 0,37 | - | - | 8 | 2,96 |
FCE 1.02 | 0,21 | - | - | 475 | 99,75 |
FCE 2.13 | 2,30 | - | - | 2 | 4,60 |
FCE 2.07 | 0,83 | - | - | 1 | 0,83 |
FCE 2.05 | 0,60 | - | - | 6 | 3,60 |
FCE 2.04 | 0,44 | - | - | 6 | 2,64 |
FCE 3.13 | 2,30 | - | - | 2 | 4,60 |
FCE 4.07 | 0,83 | - | - | 9 | 7,47 |
FCE 4.06 | 0,70 | - | - | 12 | 8,40 |
FCE 4.05 | 0,60 | - | - | 24 | 14,40 |
FCE 4.04 | 0,44 | - | - | 61 | 26,84 |
FCE 4.03 | 0,37 | - | - | 352 | 130,24 |
FCE 4.02 | 0,21 | - | - | 521 | 109,41 |
SUBTOTAL 2 | 1.968 | 1.330,65 | 4.271 | 2.311,06 | |
FG-1 | 0,20 | 1.173 | 234,60 | - | - |
FG-2 | 0,15 | 630 | 94,50 | - | - |
FG-3 | 0,12 | 521 | 62,52 | - | - |
SUBTOTAL 3 | 2.324 | 391,62 | - | - | |
TOTAL | 4.749 | 2.308,44 | 4.343 | 2.423,72 |
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE
a) DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:
CÓDIGO | DAS-UNITÁRIO | DO INSS PARA A SEGES/ME | |
QTD. | VALOR TOTAL | ||
DAS 101.6 | 6,27 | 1 | 6,27 |
DAS 101.5 | 5,04 | 4 | 20,16 |
DAS 101.4 | 3,84 | 24 | 92,16 |
DAS 101.3 | 2,10 | 7 | 14,70 |
DAS 101.2 | 1,27 | 71 | 90,17 |
DAS 101.1 | 1,00 | 336 | 336,00 |
DAS 102.4 | 3,84 | 4 | 15,36 |
DAS 102.2 | 1,27 | 5 | 6,35 |
DAS 102.1 | 1,00 | 5 | 5,00 |
SUBTOTAL 1 | 457 | 586,17 | |
FCPE 101.5 | 3,03 | 3 | 9,09 |
FCPE 101.4 | 2,30 | 7 | 16,10 |
FCPE 101.3 | 1,26 | 135 | 170,10 |
FCPE 101.2 | 0,76 | 243 | 184,68 |
FCPE 101.1 | 0,60 | 1.576 | 945,60 |
FCPE 102.4 | 2,30 | 1 | 2,30 |
FCPE 102.3 | 1,26 | 1 | 1,26 |
FCPE 102.2 | 0,76 | 2 | 1,52 |
SUBTOTAL 2 | 1.968 | 1.330,65 | |
FG-1 | 0,20 | 1.173 | 234,60 |
FG-2 | 0,15 | 630 | 94,50 |
FG-3 | 0,12 | 521 | 62,52 |
SUBTOTAL 3 | 2324 | 391,62 | |
TOTAL | 4.749 | 2.308,44 |
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA O INSS:
CÓDIGO | CCE-UNITÁRIO | DA SEGES/ME PARA O INSS | |
QTD. | VALOR TOTAL | ||
CCE 1.17 | 6,27 | 1 | 6,27 |
CCE 1.15 | 5,04 | 2 | 10,08 |
CCE 1.13 | 3,84 | 3 | 11,52 |
CCE 1.11 | 2,47 | 1 | 2,47 |
CCE 1.09 | 1,67 | 6 | 10,02 |
CCE 1.07 | 1,39 | 4 | 5,56 |
CCE 1.06 | 1,17 | 2 | 2,34 |
CCE 1.05 | 1,00 | 5 | 5,00 |
CCE 1.04 | 0,44 | 21 | 9,24 |
CCE 2.13 | 3,84 | 4 | 15,36 |
CCE 2.10 | 2,12 | 4 | 8,48 |
CCE 2.08 | 1,60 | 7 | 11,20 |
CCE 2.07 | 1,39 | 8 | 11,12 |
CCE 2.05 | 1,00 | 4 | 4,00 |
SUBTOTAL 1 | 72 | 112,66 | |
FCE 1.16 | 3,48 | 2 | 6,96 |
FCE 1.15 | 3,03 | 3 | 9,09 |
FCE 1.14 | 2,59 | 2 | 5,18 |
FCE 1.13 | 2,30 | 31 | 71,30 |
FCE 1.12 | 1,86 | 1 | 1,86 |
FCE 1.11 | 1,48 | 45 | 66,60 |
FCE 1.10 | 1,27 | 146 | 185,42 |
FCE 1.08 | 0,96 | 8 | 7,68 |
FCE 1.07 | 0,83 | 157 | 130,31 |
FCE 1.06 | 0,70 | 356 | 249,20 |
FCE 1.05 | 0,60 | 1.648 | 988,80 |
FCE 1.04 | 0,44 | 393 | 172,92 |
FCE 1.03 | 0,37 | 8 | 2,96 |
FCE 1.02 | 0,21 | 475 | 99,75 |
FCE 2.13 | 2,30 | 2 | 4,60 |
FCE 2.07 | 0,83 | 1 | 0,83 |
FCE 2.05 | 0,60 | 6 | 3,60 |
FCE 2.04 | 0,44 | 6 | 2,64 |
FCE 3.13 | 2,30 | 2 | 4,60 |
FCE 4.07 | 0,83 | 9 | 7,47 |
FCE 4.06 | 0,70 | 12 | 8,40 |
FCE 4.05 | 0,60 | 24 | 14,40 |
FCE 4.04 | 0,44 | 61 | 26,84 |
FCE 4.03 | 0,37 | 352 | 130,24 |
FCE 4.02 | 0,21 | 521 | 109,41 |
SUBTOTAL 2 | 4.271 | 2.311,06 | |
TOTAL | 4.343 | 2.423,72 |
ANEXO IV
REMANEJAMENTO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS - FCT DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CÓDIGO | DAS-UNITÁRIO | DO INSS PARA A SEGES/ME | |
QTD. | VALOR TOTAL | ||
FCT-1 | 2,58 | 13 | 33,54 |
FCT-2 | 2,17 | 13 | 28,21 |
FCT-3 | 1,82 | 13 | 23,66 |
FCT-4 | 1,52 | 20 | 30,40 |
FCT-5 | 1,28 | 9 | 11,52 |
FCT-8 | 0,75 | 35 | 26,25 |
FCT-9 | 0,63 | 28 | 17,64 |
FCT-14 | 0,26 | 172 | 44,72 |
TOTAL | 303 | 215,94 |
ANEXO V
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS - FCT, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021.
CÓDIGO | CCE-UNITÁRIO | SITUAÇÃO ATUAL (a) | SITUAÇÃO NOVA (b) | DIFERENÇA | |||
(c = b - a) | |||||||
QTD. | VALOR TOTAL | QTD. | VALOR TOTAL | QTD. | VALOR TOTAL | ||
CCE-17 | 6,27 | - | - | 1 | 6,27 | 1 | 6,27 |
CCE-15 | 5,04 | - | - | 2 | 10,08 | 2 | 10,08 |
CCE-13 | 3,84 | - | - | 7 | 26,88 | 7 | 26,88 |
CCE-11 | 2,47 | - | - | 1 | 2,47 | 1 | 2,47 |
CCE-10 | 2,12 | - | - | 4 | 8,48 | 4 | 8,48 |
CCE-9 | 1,67 | - | - | 6 | 10,02 | 6 | 10,02 |
CCE-8 | 1,60 | - | - | 7 | 11,20 | 7 | 11,20 |
CCE-7 | 1,39 | - | - | 12 | 16,68 | 12 | 16,68 |
CCE-6 | 1,17 | - | - | 2 | 2,34 | 2 | 2,34 |
CCE-5 | 1,00 | - | - | 9 | 9,00 | 9 | 9,00 |
CCE-4 | 0,44 | - | - | 21 | 9,24 | 21 | 9,24 |
DAS-6 | 6,27 | 1 | 6,27 | - | - | -1 | -6,27 |
DAS-5 | 5,04 | 4 | 20,16 | - | - | -4 | -20,16 |
DAS-4 | 3,84 | 28 | 107,52 | - | - | -28 | -107,52 |
DAS-3 | 2,10 | 7 | 14,70 | - | - | -7 | -14,70 |
DAS-2 | 1,27 | 76 | 96,52 | - | - | -76 | -96,52 |
DAS-1 | 1,00 | 267 | 267,00 | - | - | -267 | -267,00 |
FCE-16 | 3,48 | - | - | 2 | 6,96 | 2 | 6,96 |
FCE-15 | 3,03 | - | - | 3 | 9,09 | 3 | 9,09 |
FCE-14 | 2,59 | - | - | 2 | 5,18 | 2 | 5,18 |
FCE-13 | 2,30 | - | - | 35 | 80,50 | 35 | 80,50 |
FCE-12 | 1,86 | - | - | 1 | 1,86 | 1 | 1,86 |
FCE-11 | 1,48 | - | - | 45 | 66,60 | 45 | 66,60 |
FCE-10 | 1,27 | - | - | 146 | 185,42 | 146 | 185,42 |
FCE-8 | 0,96 | - | - | 8 | 7,68 | 8 | 7,68 |
FCE-7 | 0,83 | - | - | 167 | 138,61 | 167 | 138,61 |
FCE-6 | 0,70 | - | - | 368 | 257,60 | 368 | 257,60 |
FCE-5 | 0,60 | - | - | 1.678 | 1.006,80 | 1.678 | 1.006,80 |
FCE-4 | 0,44 | - | - | 460 | 202,40 | 460 | 202,40 |
FCE-3 | 0,37 | - | - | 360 | 133,20 | 360 | 133,20 |
FCE-2 | 0,21 | - | - | 996 | 209,16 | 996 | 209,16 |
FCPE-5 | 3,03 | 3 | 9,09 | - | - | -3 | -9,09 |
FCPE-4 | 2,30 | 8 | 18,40 | - | - | -8 | -18,40 |
FCPE-3 | 1,26 | 136 | 171,36 | - | - | -136 | -171,36 |
FCPE-2 | 0,76 | 245 | 186,20 | - | - | -245 | -186,20 |
FCPE-1 | 0,60 | 1.576 | 945,60 | - | - | -1.576 | -945,60 |
FCT-1 | 2,58 | 13 | 33,54 | - | - | -13 | -33,54 |
FCT-2 | 2,17 | 13 | 28,21 | - | - | -13 | -28,21 |
FCT-3 | 1,82 | 13 | 23,66 | - | - | -13 | -23,66 |
FCT-4 | 1,52 | 20 | 30,40 | - | - | -20 | -30,40 |
FCT-5 | 1,28 | 9 | 11,52 | - | - | -9 | -11,52 |
FCT-8 | 0,75 | 35 | 26,25 | - | - | -35 | -26,25 |
FCT-9 | 0,63 | 28 | 17,64 | - | - | -28 | -17,64 |
FCT-14 | 0,26 | 172 | 44,72 | - | - | -172 | -44,72 |
FG-1 | 0,20 | 1.172 | 234,40 | - | - | -1.172 | -234,40 |
FG-2 | 0,15 | 628 | 94,20 | - | - | -628 | -94,20 |
FG-3 | 0,12 | 303 | 36,36 | - | - | -303 | -36,36 |
TOTAL | 4.757 | 2.423,72 | 4.343 | 2.423,72 | -414 | 0,00 |