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    Decreto 10.995 de 14 de Março de 2022

    Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 14 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.


    Art. 1º

    Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na forma dos Anexos I e II .

    Art. 2º

    Ficam remanejados, na forma do Anexo III , os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

    I

    do INSS para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

    a )

    um DAS 101.6;

    b )

    quatro DAS 101.5;

    c )

    vinte e quatro DAS 101.4;

    d )

    sete DAS 101.3;

    e )

    setenta e um DAS 101.2;

    f )

    trezentos e trinta e seis DAS 101.1;

    g )

    quatro DAS 102.4;

    h )

    cinco DAS 102.2;

    i )

    cinco DAS 102.1;

    j )

    três FCPE 101.5;

    k )

    sete FCPE 101.4;

    l )

    cento e trinta e cinco FCPE 101.3;

    m )

    duzentos e quarenta e três FCPE 101.2;

    n )

    mil quinhentos e setenta e seis FCPE 101.1;

    o )

    uma FCPE 102.4;

    p )

    uma FCPE 102.3;

    q )

    duas FCPE 102.2;

    r )

    mil cento e setenta e três FG-1;

    s )

    seiscentos e trinta FG-2; e

    t )

    quinhentos e vinte e uma FG-3; e

    II

    da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o INSS:

    a )

    um CCE 1.17;

    b )

    dois CCE 1.15;

    c )

    três CCE 1.13;

    d )

    um CCE 1.11;

    e )

    seis CCE 1.09;

    f )

    quatro CCE 1.07;

    g )

    dois CCE 1.06;

    h )

    cinco CCE 1.05;

    i )

    vinte e um CCE 1.04;

    j )

    quatro CCE 2.13;

    k )

    quatro CCE 2.10;

    l )

    sete CCE 2.08;

    m )

    oito CCE 2.07;

    n )

    quatro CCE 2.05;

    o )

    duas FCE 1.16;

    p )

    três FCE 1.15;

    q )

    duas FCE 1.14;

    r )

    trinta e uma FCE 1.13;

    s )

    uma FCE 1.12;

    t )

    quarenta e cinco FCE 1.11;

    u )

    cento e quarenta e seis FCE 1.10;

    v )

    oito FCE 1.08;

    w )

    cento e cinquenta e sete FCE 1.07;

    x )

    trezentos e cinquenta e seis FCE 1.06;

    y )

    mil seiscentos e quarenta e oito FCE 1.05;

    z )

    trezentos e noventa e três FCE 1.04; aa) oito FCE 1.03; ab) quatrocentos e setenta e cinco FCE 1.02; ac) duas FCE 2.13; ad) uma FCE 2.07; ae) seis FCE 2.05; af) seis FCE 2.04; ag) duas FCE 3.13; ah) nove FCE 4.07; ai) doze FCE 4.06; aj) vinte e quatro FCE 4.05; ak) sessenta e uma FCE 4.04; al) trezentos e cinquenta e duas FCE 4.03; e am) quinhentos e vinte e uma FCE 4.02.

    Art. 3º

    Ficam remanejadas, na forma do Anexo IV , do INSS para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as seguintes Funções Comissionadas Técnicas - FCT, previstas no Decreto nº 5.810, de 19 de junho de 2006:

    I

    treze FCT-1;

    II

    treze FCT-2;

    III

    treze FCT-3;

    IV

    vinte FCT-4;

    V

    nove FCT-5;

    VI

    trinta e cinco FCT-8;

    VII

    vinte e oito FCT-9; e

    VIII

    cento e setenta e duas FCT-14.

    Art. 4º

    Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021 , na forma do Anexo V:

    I

    em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

    II

    em FCE:

    a )

    cargos em comissão do Grupo-DAS;

    b )

    FCPE;

    c )

    FG; e

    d )

    FCT.

    Art. 5º

    Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do INSS por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

    Art. 6º

    Aplica-se o disposto nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021 , quanto ao regimento interno, à permuta entre CCE e FCE, à realocação de cargos em comissão e de funções de confiança por ato inferior a decreto no INSS e ao registro de alterações por ato inferior a decreto.

    Art. 7º

    Ficam revogados:

    I

    o Decreto nº 5.810, de 2006 ; e

    II

    o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019 .

    Art. 8º

    Este Decreto entra em vigor em 4 de abril de 2022.


    JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Onyx Lorenzoni

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.3.2022

    ANEXO I

    ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

    CAPÍTULO I

    DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

    Art. 1º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autarquia federal com sede em Brasília, Distrito Federal, instituído com fundamento no disposto no art. 17 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, é vinculado ao Ministério do Trabalho e Previdência.

    Parágrafo único. O Conselho Nacional de Previdência Social estabelecerá as diretrizes gerais previdenciárias a serem seguidas pelo INSS.

    Art. 2º Ao INSS compete operacionalizar:

    I - o reconhecimento do direito, a manutenção e o pagamento de benefícios e os serviços previdenciários do Regime Geral de Previdência Social - RGPS;

    II - o reconhecimento do direito, a manutenção e o pagamento de benefícios assistenciais previstos na legislação; e

    III - o reconhecimento do direito e a manutenção das aposentadorias e das pensões do regime próprio de previdência social da União, no âmbito das autarquias e das fundações públicas, nos termos do disposto no Decreto nº 10.620, de 5 de fevereiro de 2021.

    Art. 3º No exercício das competências de que trata o art. 2º, o INSS poderá firmar parcerias com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, nos termos do disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

    § 1º As atividades a serem executadas em regime de parceria não poderão incluir as atividades de competência privativa da carreira do Seguro Social, de que trata o inciso I do caput do art. 5º-B da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004.

    § 2º As parcerias com fundamento na Lei nº 14.133, de 2021, poderão ser firmadas somente após a edição do regulamento de que trata o art. 184 da referida Lei.

    CAPÍTULO II

    DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

    Art. 4º O INSS tem a seguinte estrutura organizacional:

    I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do INSS:

    a) Gabinete;

    b) Assessoria de Comunicação Social; e

    c) Diretoria de Governança, Planejamento e Inovação;

    II - órgãos seccionais:

    a) Diretoria de Gestão de Pessoas;

    b) Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística;

    c) Diretoria de Tecnologia da Informação;

    d) Procuradoria Federal Especializada;

    e) Auditoria-Geral; e

    f) Corregedoria-Geral;

    III - órgão específico singular: Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão; e

    IV - unidades descentralizadas:

    a) Superintendências Regionais;

    b) Gerências-Executivas;

    c) Agências da Previdência Social;

    d) Procuradorias Regionais;

    e) Procuradorias Seccionais;

    f) Auditorias Regionais; e

    g) Corregedorias Regionais.

    CAPÍTULO III

    DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO

    Art. 5º O INSS é dirigido por um Presidente e cinco Diretores.

    Art. 6º As nomeações para os cargos em comissão e as designações para as funções de confiança integrantes da Estrutura Regimental do INSS serão efetuadas de acordo com a legislação.

    § 1º O Procurador-Geral da Procuradoria Federal Especializada será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.

    § 2º O Auditor-Geral será indicado na forma estabelecida no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.

    § 3º O Corregedor-Geral terá sua indicação submetida previamente à apreciação do órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, na forma estabelecida no § 1º do art. 8º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.

    § 4º Somente servidores efetivos do INSS poderão ser nomeados para os cargos em comissão ou designados para as funções de confiança das Superintendências Regionais, das Gerências-Executivas e das Agências da Previdência Social.

    § 5º O provimento de cargos em comissão ou funções de confiança integrantes da Estrutura Regimental do INSS observará:

    I - os critérios gerais e específicos estabelecidos no Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021; e

    II - o mérito profissional e as competências requeridas, nos termos do disposto em ato do Presidente do INSS.

    § 6º O disposto no § 4º não se aplica aos cargos em comissão de Chefe da Assessoria de Comunicação Social das Superintendências Regionais e Chefe da Seção de Comunicação Social das Gerências-Executivas.

    CAPÍTULO IV

    DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

    Seção I

    Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social

    Art. 7º Ao Gabinete compete:

    I - assistir o Presidente do INSS em sua representação política e social e ocupar-se do preparo e do despacho do seu expediente administrativo;

    II - coordenar:

    a) o planejamento e a elaboração da pauta de despachos e de audiências do Presidente do INSS;

    b) o levantamento, a consolidação e o encaminhamento de informações solicitadas ao INSS por órgãos e entidades da administração pública;

    c) o fluxo de comunicações oficiais do Presidente do INSS; e

    d) a elaboração de atos normativos, acordos, convênios e demais atos de atribuição do Presidente do INSS;

    III - planejar, coordenar e supervisionar as relações institucionais do INSS, incluídas as relações parlamentares e internacionais; e

    IV - supervisionar, acompanhar e coordenar as atividades de assessoramento ao Presidente do INSS.

    Art. 8º À Assessoria de Comunicação Social compete:

    I - coordenar e executar as atividades de comunicação social, no âmbito do INSS, em articulação com a Assessoria Especial de Comunicação Social do Ministério do Trabalho e Previdência e a Secretaria Especial de Comunicação Social do Ministério das Comunicações;

    II - coordenar, em conjunto com as outras unidades organizacionais, planos, projetos, programas e campanhas de fortalecimento da imagem do INSS em âmbito interno e externo;

    III - orientar e supervisionar a execução das atividades das Assessorias de Comunicação Social nas Superintendências Regionais e nas Gerências-Executivas;

    IV - planejar e desenvolver a comunicação social integrada e interna;

    V - padronizar, difundir e supervisionar o uso adequado da identidade visual do INSS e dos materiais gráficos, audiovisuais e eletrônicos produzidos pelo INSS e destinados à divulgação interna e externa; e

    VI - gerir e coordenar o sistema de publicidade legal do INSS.

    Art. 9º À Diretoria de Governança, Planejamento e Inovação compete:

    I - assessorar o Presidente do INSS nos assuntos de governança, planejamento e inovação;

    II - coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas ao plano plurianual, em conformidade com as diretrizes do órgão setorial do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, o planejamento estratégico institucional e o plano anual de ação do INSS;

    III - coordenar a elaboração do relatório de prestação de contas anual do INSS;

    IV - coordenar e supervisionar as atividades relativas aos estudos socioeconômicos, ao processo de organização institucional, à adequação da estrutura regimental e ao desenvolvimento organizacional;

    V - coordenar, formular, implementar e supervisionar as atividades de planejamento estratégico institucional e o gerenciamento de projetos prioritários, em articulação com as outras unidades organizacionais;

    VI - coordenar e supervisionar o estabelecimento de diretrizes de governança, gestão de riscos, integridade institucional e controle interno;

    VII - coordenar e supervisionar os processos de desenvolvimento e inovação institucional;

    VIII - formular, coordenar e implementar planos, programas, projetos e normas destinados:

    a) à gestão de riscos, à gestão de continuidade de negócios e aos controles internos, com vistas aos seus alinhamentos às diretrizes estratégicas;

    b) aos mecanismos e aos processos de análise de conformidade, no âmbito do INSS;

    c) ao atendimento das demandas dos órgãos de controle interno e externo; e

    d) ao monitoramento e à avaliação do desenvolvimento organizacional do INSS;

    IX - coordenar e executar as atividades relativas ao Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

    X - coordenar a sistematização dos indicadores de gestão propostos pelas outras unidades organizacionais do INSS e propor o aperfeiçoamento dos indicadores relativos a sua área de atuação;

    XI - elaborar e divulgar os relatórios semestrais sobre as atividades do INSS de que trata o inciso VI do caput do art. 17;

    XII - coordenar e executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017;

    XIII - coordenar e gerenciar o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, no âmbito do INSS; e

    XIV - orientar as unidades organizacionais quanto à aplicação das normas administrativas relacionadas aos sistemas estruturadores da administração pública federal.

    Seção II

    Dos órgãos seccionais

    Art. 10 À Diretoria de Gestão de Pessoas compete:

    I - planejar, coordenar e monitorar a execução das atividades de:

    a) gestão de pessoas;

    b) planos de carreira;

    c) recrutamento e seleção;

    d) avaliação de desempenho;

    e) desenvolvimento;

    f) saúde e qualidade de vida no trabalho;

    g) capacitação; e

    h) administração de pessoal;

    II - orientar as unidades organizacionais quanto à aplicação das normas sobre gestão de pessoas;

    III - aprovar o Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP, instrumento da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas - PNDP, e atuar junto à rede de escolas de governo do Poder Executivo federal para sua implementação, nos termos do disposto no Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019;

    IV - planejar, propor, coordenar, controlar, orientar, normatizar, supervisionar e avaliar:

    a) a política interna de desenvolvimento alinhada ao planejamento estratégico do INSS e às diretrizes do PDP e da educação corporativa;

    b) as ações para:

    1. o desenvolvimento e a valorização da carreira do Seguro Social;

    2. a realização de concursos públicos;

    3. a movimentação de pessoal; e

    4. a avaliação de desempenho dos servidores;

    c) as ações desenvolvidas no âmbito do programa de educação previdenciária para o público externo, virtuais e presenciais, incluídas as ações de orientação e de acolhimento dos cidadãos nas Agências da Previdência Social;

    d) as ações de saúde e qualidade de vida no trabalho, que contribuam para implementação do programa de saúde do servidor, e as ações de acessibilidade e respeito ao meio ambiente; e

    e) as ações de inovação, gestão do conhecimento e valorização do servidor; e

    V - coordenar, normatizar e supervisionar, em conformidade com as políticas estabelecidas pelo regime próprio de previdência social da União, a execução das atividades de reconhecimento de direitos, de manutenção e de pagamentos dos benefícios de aposentadorias dos servidores públicos das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo federal, e de pensões por morte aos seus dependentes.

    Art. 11 À Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística compete:

    I - planejar, coordenar, normatizar, monitorar e supervisionar a execução das atividades de gestão:

    a) de logística, referentes a contratações públicas e a administração de bens e serviços gerais, incluído o armazenamento e o desfazimento de material;

    b) de patrimônio, referentes a regularização, disponibilização e administração econômica e financeira dos imóveis sob gestão do INSS;

    c) de obras, serviços de engenharia e manutenção predial;

    d) de informação e documentação, referentes ao gerenciamento de documentos arquivísticos, administração do acervo museológico e preservação da informação e da documentação;

    e) orçamentária, em articulação com a Diretoria de Governança, Planejamento e Inovação;

    f) financeira e contábil;

    g) dos processos de celebração de parcerias previstas no art. 3º, no âmbito de sua competência, em colaboração com as demais unidades organizacionais; e

    h) realizadas pelas Superintendências Regionais, no âmbito de sua competência;

    II - gerenciar as informações sobre pagamentos de benefícios do RGPS e a análise comparativa do fluxo físico e financeiro, em articulação com a Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão;

    III - autorizar a instauração de processo de tomada de contas especial nos órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do INSS, nos órgãos seccionais e nos órgãos específicos singulares do INSS;

    IV - executar atividades de licitações e contratos dos certames centralizados nacionais, em articulação com as unidades organizacionais interessadas; e

    V - executar as atividades orçamentária, financeira e contábil do regime próprio de previdência social da União.

    Art. 12 À Diretoria de Tecnologia da Informação compete:

    I - planejar, coordenar, normatizar e supervisionar os projetos de desenvolvimento e manutenção de sistemas, comunicação de voz e dados, rede de dados estruturada com e sem fio, infraestrutura tecnológica, serviços de atendimento de informática e as demais atividades de tecnologia da informação e comunicação;

    II - exercer as funções de órgão seccional do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp, na análise e proposições de mecanismos, processos e atos normativos, em articulação com o órgão central;

    III - exercer as funções de unidade de planejamento, monitoramento e avaliação da estratégia de tecnologia da informação e da comunicação;

    IV - promover a prospecção de novas tecnologias, observadas necessidades atuais ou futuras do INSS;

    V - coordenar a execução da política de segurança de tecnologia da informação e da comunicação, de acordo com os atos normativos do Governo federal, e propor suas alterações;

    VI - coordenar e supervisionar as atividades de tecnologia da informação e da comunicação nas unidades descentralizadas;

    VII - coordenar as atividades de ciência de dados e de análises estruturadas; e

    VIII - estabelecer diretrizes, normas e padrões técnicos de hospedagem, implantação, utilização e modernização dos sistemas corporativos e da rede de dados, em articulação com as demais unidades organizacionais.

    Art. 13 À Procuradoria Federal Especializada, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

    I - representar judicial e extrajudicialmente o INSS, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

    II - orientar a execução da representação judicial do INSS, quando estiver sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

    III - exercer atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito do INSS, observado o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

    IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do INSS, para inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança;

    V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos editados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;

    VI - coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, as Procuradorias Regionais e Seccionais; e

    VII - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus respectivos membros.

    Art. 14 À Auditoria-Geral compete:

    I - avaliar os controles internos da gestão quanto à eficácia, eficiência, efetividade e economicidade;

    II - avaliar os processos de governança, de gerenciamento de riscos e o efetivo funcionamento dos controles internos da gestão;

    III - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual do INSS e as tomadas de contas especiais;

    IV - supervisionar, orientar e avaliar a execução de auditorias pelas Auditorias Regionais;

    V - acompanhar o cumprimento das recomendações de auditoria interna e de órgãos de controle;

    VI - estabelecer diretrizes de funcionamento e promover a padronização e a racionalização dos procedimentos administrativos e operacionais no âmbito da Auditoria-Geral e de suas projeções regionais; e

    VII - elaborar normas, procedimentos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, no âmbito de sua competência.

    Art. 15 À Corregedoria-Geral compete:

    I - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades de correição no âmbito do INSS;

    II - instaurar ou requisitar a instauração, de ofício ou a partir de representações e de denúncias, de sindicâncias, incluídas as patrimoniais, de processos administrativos disciplinares e de demais procedimentos correcionais para apurar responsabilidade por irregularidades praticadas na autarquia, e decidir acerca das propostas de arquivamento de denúncias e representações;

    III - encaminhar ao Presidente do INSS, para julgamento, os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência;

    IV - avocar, de ofício ou por meio de proposta, sindicâncias, processos administrativos disciplinares e outros procedimentos correcionais em curso no INSS e determinar o reexame daqueles já concluídos ou, conforme a hipótese, propor ao Presidente do INSS a avocação ou o reexame do feito; e

    V - exercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 2005.

    Seção III

    Do órgão específico singular

    Art. 16 À Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão compete:

    I - editar atos normativos relativos aos benefícios e aos serviços previdenciários vinculados ao RGPS;

    II - gerenciar, coordenar, uniformizar, supervisionar e elaborar planos, programas e metas das atividades sobre os procedimentos:

    a) de cadastro de dados pessoais dos beneficiários, de eventos, de recolhimentos e de contribuições previdenciárias e dos demais assuntos relativos ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS;

    b) para o reconhecimento de direito aos benefícios assistenciais e previdenciários do RGPS;

    c) de compensação previdenciária e de consignação em benefícios do RGPS;

    d) para a implementação dos acordos internacionais de previdência;

    e) para a manutenção e o pagamento dos benefícios assistenciais e previdenciários do RGPS;

    f) de operacionalização do seguro defeso do pescador artesanal;

    g) de prestação de serviço social;

    h) de habilitação e reabilitação profissional;

    i) de revisão de benefícios assistenciais e previdenciários do RGPS;

    j) de apuração de indícios de irregularidades detectados em benefícios assistenciais e previdenciários do RGPS e de retroalimentação do valor apreendido para fins de conformidade;

    k) de cobrança administrativa de valores indevidos pagos em benefícios assistenciais e previdenciários do RGPS; e

    l) para os demais serviços e benefícios do RGPS operacionalizados pelo INSS;

    III - planejar, propor, coordenar, normatizar, supervisionar, uniformizar, executar e avaliar as ações:

    a) de melhoria contínua da qualidade dos serviços prestados e de relacionamento com os usuários;

    b) de atendimento presencial e remoto aos usuários dos serviços e de autoatendimento;

    c) para localização, alteração e instalação das Agências da Previdência Social;

    d) para utilização e modernização dos sistemas corporativos de atendimento, em articulação com a Diretoria de Tecnologia da Informação;

    e) referentes ao atendimento do público externo, das entidades e dos sindicatos relativos a benefícios, serviços previdenciários, cumprimento das determinações judiciais e referentes aos acordos de cooperação técnica para desconto de mensalidades associativas em benefícios previdenciários; e

    f) para o desenvolvimento de planos, programas, procedimentos e metas das atividades para o atendimento e para a análise de benefícios;

    IV - padronizar os procedimentos de atendimento e funcionamento das unidades de atendimento;

    V - elaborar estudos técnicos e executar ações para a gestão, a classificação, a adequação e a diversificação da topologia e da tipologia da rede de atendimento;

    VI - supervisionar os serviços de modernização, suporte e manutenção da rede de atendimento do INSS, em articulação com a Diretoria de Tecnologia da Informação;

    VII - monitorar o desempenho da rede de atendimento e de seus gestores, em articulação com a Diretoria de Governança, Planejamento e Inovação;

    VIII - coordenar a gestão da operacionalização de parcerias e dos convênios e acordos relacionados com o atendimento ao usuário;

    IX - adotar instrumentos para visibilidade e transparência dos serviços, dos canais de atendimento e dos critérios de acesso aos benefícios e serviços operacionalizados pelo INSS;

    X - gerir e expandir canais de interação com o usuário para atendimento presencial e remoto; e

    XI - definir as regras e os requisitos dos sistemas informatizados de atendimento e benefício e de automação, em articulação com a Diretoria de Tecnologia da Informação.

    CAPÍTULO V

    DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

    Seção I

    Do Presidente do Instituto Nacional de Seguridade Social

    Art. 17 Ao Presidente do INSS incumbe:

    I - exercer a direção superior e o comando hierárquico no âmbito do INSS;

    II - representar o INSS, no País e no exterior, ou indicar representante ou suplente, nos casos permitidos em lei;

    III - exercer o poder disciplinar nos termos da legislação;

    IV - julgar processos administrativos disciplinares de servidores vinculados ao INSS e aplicar-lhes penalidades, inclusive nas hipóteses de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

    V - encaminhar ao Ministério do Trabalho e Previdência propostas de instrumentos legais, documentos e relatórios para submissão ao Conselho Nacional de Previdência Social;

    VI - aprovar os relatórios semestrais de que trata o inciso IX do caput do art. 9º e remetê-los ao Ministro de Estado do Trabalho e Previdência e ao Conselho Nacional de Previdência Social, sem prejuízo do encaminhamento de outros relatórios e informações por eles solicitados;

    VII - encaminhar ao Ministro de Estado do Trabalho e Previdência as propostas de estrutura organizacional do INSS;

    VIII - remeter a prestação de contas do INSS ao Ministro de Estado do Trabalho e Previdência para encaminhamento ao Tribunal de Contas da União;

    IX - celebrar e rescindir contratos, convênios, acordos e ajustes e ordenar despesas;

    X - alterar as competências das Coordenações-Gerais e níveis inferiores e das unidades descentralizadas; e

    XI - decidir sobre:

    a) o Plano Anual de Ação do INSS, a proposta orçamentária anual e as suas alterações;

    b) a alienação e a aquisição de bens imóveis;

    c) a contratação de auditorias externas para análise e emissão de parecer sobre demonstrativos econômico-financeiros e contábeis e sobre pagamento de benefícios, com submissão dos resultados obtidos à apreciação do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência e ao Conselho Nacional de Previdência Social;

    d) a localização, a alteração e a instalação de unidades descentralizadas; e

    e) a criação de comissões de ética no âmbito do INSS.

    Seção II

    Dos demais dirigentes

    Art. 18 Aos Diretores, ao Procurador-Geral, ao Chefe de Gabinete, ao Chefe da Assessoria de Comunicação Social, ao Auditor-Geral, ao Corregedor-Geral, aos Superintendentes Regionais, aos Gerentes-Executivos, aos Gerentes de Agências da Previdência Social, aos Auditores-Regionais, aos Corregedores-Regionais, aos Procuradores-Regionais e aos Procuradores Seccionais incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades relacionadas às suas unidades e exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo Presidente do INSS.

    Art. 19 Aos Diretores, ao Procurador-Geral, ao Auditor-Geral, ao Corregedor-Geral, aos Superintendentes Regionais e aos demais gestores das unidades descentralizadas incumbe ordenar despesas, autorizar pagamentos e aprovar projetos básicos, planos de trabalho e termos de referência do INSS, do Fundo do Regime Geral da Previdência Social e dos demais benefícios e serviços operacionalizados pelo INSS, em suas áreas de atuação.

    Art. 20 Aos Diretores e aos Superintendentes Regionais incumbe firmar e rescindir contratos, convênios, ajustes, acordos ou instrumentos congêneres do INSS, do Fundo do Regime Geral da Previdência Social e dos demais benefícios e serviços operacionalizados pelo INSS, em suas áreas de atuação

    ANEXO II

    a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS:

    UNIDADE

    CARGO/ FUNÇÃO Nº

    DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

    CCE/FCE

    1

    Presidente

    CCE 1.17

    Gabinete

    1

    Chefe de Gabinete

    CCE 1.13

    Assessoria de Comunicação Social

    1

    Chefe de Assessoria

    CCE 1.13

    Coordenação

    1

    Coordenador

    FCE 1.11

    Coordenação

    1

    Coordenador

    CCE 1.11

    Divisão

    3

    Chefe

    FCE 1.07

    Serviço

    2

    Chefe

    CCE 1.06

    Serviço

    1

    Chefe

    FCE 1.06

    4

    Assessor

    CCE 2.13

    2

    Gerente de Projetos

    FCE 3.13

    3

    Assistente

    CCE 2.07

    1

    Assistente

    FCE 2.07

    7

    Assessor Técnico Especializado

    FCE 4.06

    4

    Assistente Técnico

    CCE 2.05

    DIRETORIA DE GOVERNANÇA, PLANEJAMENTO E INOVAÇÃO

    1

    Diretor

    CCE 1.15

    Ouvidoria

    1

    Ouvidor

    FCE 1.13

    Coordenação-Geral

    3

    Coordenador-Geral

    FCE 1.13

    Coordenação

    10

    Coordenador

    FCE 1.11

    Serviço

    1

    Chefe

    FCE 1.05

    1

    Assessor Técnico

    CCE 2.10

    9

    Assessor Técnico Especializado

    FCE 4.07

    2

    Assessor Técnico Especializado

    FCE 4.06

    DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS

    1

    Diretor

    FCE 1.15

    Coordenação-Geral

    3

    Coordenador-Geral

    FCE 1.13

    Coordenação

    8

    Coordenador

    FCE 1.11

    Divisão

    16

    Chefe

    FCE 1.07

    Serviço

    2

    Chefe

    FCE 1.05

    Serviço

    3

    Chefe

    CCE 1.05

    1

    Assessor Técnico

    CCE 2.10

    7

    Assessor Técnico Especializado

    FCE 4.05

    DIRETORIA DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E LOGÍSTICA

    1

    Diretor

    FCE 1.16

    Coordenação-Geral

    1

    Coordenador-Geral

    FCE 1.14

    Coordenação-Geral

    3

    Coordenador-Geral

    FCE 1.13

    Coordenação

    9

    Coordenador

    FCE 1.11

    Divisão

    2

    Chefe

    CCE 1.07

    Divisão

    26

    Chefe

    FCE 1.07

    Serviço

    3

    Chefe

    FCE 1.06

    Serviço

    1

    Chefe

    CCE 1.05

    1

    Assessor

    FCE 2.13

    3

    Assessor Técnico Especializado

    FCE 4.06

    2

    Assessor Técnico Especializado

    FCE 4.05

    DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

    1

    Diretor

    CCE 1.15

    Coordenação-Geral

    2

    Coordenador-Geral

    FCE 1.13

    Coordenação

    4

    Coordenador

    FCE 1.11

    Divisão

    1

    Chefe

    CCE 1.07

    Divisão

    4

    Chefe

    FCE 1.07

    Serviço

    1

    Chefe

    FCE 1.05

    1

    Assessor Técnico

    CCE 2.10

    8

    Assessor Técnico Especializado

    FCE 4.05

    PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA

    1

    Procurador-Geral

    FCE 1.15

    Subprocuradoria-Geral

    1

    Subprocurador-Geral

    FCE 1.13

    Coordenação-Geral

    4

    Coordenador-Geral

    FCE 1.13

    Coordenação

    10

    Coordenador

    FCE 1.10

    Divisão

    1

    Chefe

    CCE 1.07

    Divisão

    8

    Chefe

    FCE 1.07

    Serviço

    2

    Chefe

    FCE 1.05

    1

    Assessor Técnico

    CCE 2.10

    5

    Assistente

    CCE 2.07

    6

    Assistente Técnico

    FCE 2.05

    4

    Assessor Técnico Especializado

    FCE 4.02

    AUDITORIA-GERAL

    1

    Auditor-Geral

    FCE 1.15

    Coordenação-Geral

    3

    Coordenador-Geral

    FCE 1.13

    Coordenação

    3

    Coordenador

    FCE 1.10

    Divisão

    8

    Chefe

    FCE 1.07

    Serviço

    1

    Chefe

    FCE 1.05

    8

    Assessor Técnico Especializado

    FCE 4.02

    CORREGEDORIA-GERAL

    1

    Corregedor-Geral

    FCE 1.14

    Coordenação

    1

    Coordenador

    FCE 1.11

    Divisão

    5

    Chefe

    FCE 1.07

    Serviço

    1

    Chefe

    CCE 1.05

    1

    Assistente

    CCE 2.08

    1

    Assessor Técnico Especializado

    FCE 4.02

    DIRETORIA DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO

    1

    Diretor

    FCE 1.16

    Coordenação-Geral

    5

    Coordenador-Geral

    FCE 1.13

    Coordenação-Geral

    1

    Coordenador-Geral

    CCE 1.13

    Coordenação

    1

    Coordenador

    FCE 1.12

    Coordenação

    12

    Coordenador

    FCE 1.11

    Divisão

    35

    Chefe

    FCE 1.07

    Serviço

    1

    Chefe

    FCE 1.05

    1

    Assessor

    FCE 2.13

    7

    Assessor Técnico Especializado

    FCE 4.05

    1

    Assessor Técnico Especializado

    FCE 4.04

    SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS

    6

    Superintendente Regional

    FCE 1.13

    Coordenação

    24

    Coordenador

    FCE 1.10

    Assessoria de Comunicação Social

    6

    Chefe de Assessoria

    CCE 1.09

    Divisão

    36

    Chefe

    FCE 1.07

    Serviço

    114

    Chefe

    FCE 1.05

    Seção

    1

    Chefe

    FCE 1.04

    Setor

    6

    Chefe

    FCE 1.02

    6

    Assistente

    CCE 2.08

    60

    Assessor Técnico Especializado

    FCE 4.04

    198

    Assessor Técnico Especializado

    FCE 4.02

    GERÊNCIAS-EXECUTIVAS

    98

    Gerente-Executivo

    FCE 1.10

    Serviço

    196

    Chefe

    FCE 1.05

    Seção

    21

    Chefe

    CCE 1.04

    Seção

    392

    Chefe

    FCE 1.04

    Setor

    413

    Chefe

    FCE 1.02

    AGÊNCIAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL A

    352

    Gerente de Agência

    FCE 1.06

    352

    Assessor Técnico Especializado

    FCE 4.03

    AGÊNCIAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL B

    1.292

    Gerente de Agência

    FCE 1.05

    300

    Assessor Técnico Especializado

    FCE 4.02

    PROCURADORIAS REGIONAIS

    6

    Procurador Regional

    FCE 1.10

    Subprocuradoria Regional

    6

    Subprocurador Regional

    FCE 1.07

    Serviço

    12

    Chefe

    FCE 1.05

    Setor

    6

    Chefe

    FCE 1.02

    6

    Assistente Técnico

    FCE 2.04

    PROCURADORIAS SECCIONAIS

    21

    Procurador Seccional

    FCE 1.05

    Setor

    42

    Chefe

    FCE 1.02

    AUDITORIAS REGIONAIS

    5

    Auditor Regional

    FCE 1.10

    Divisão

    10

    Chefe

    FCE 1.07

    Serviço

    5

    Chefe

    FCE 1.05

    10

    Assessor Técnico Especializado

    FCE 4.02

    CORREGEDORIAS REGIONAIS

    8

    Corregedor Regional

    FCE 1.08

    Seção

    8

    Chefe

    FCE 1.03

    Setor

    8

    Chefe

    FCE 1.02

    b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INSS:

    CÓDIGO

    CCE-UNITÁRIO

    SITUAÇÃO ATUAL

    SITUAÇÃO NOVA

    QTD.

    VALOR TOTAL

    QTD.

    VALOR TOTAL

    DAS 101.6

    6,27

    1

    6,27

    -

    -

    DAS 101.5

    5,04

    4

    20,16

    -

    -

    DAS 101.4

    3,84

    24

    92,16

    -

    -

    DAS 101.3

    2,10

    7

    14,70

    -

    -

    DAS 101.2

    1,27

    71

    90,17

    -

    -

    DAS 101.1

    1,00

    336

    336,00

    -

    -

    DAS 102.4

    3,84

    4

    15,36

    -

    -

    DAS 102.2

    1,27

    5

    6,35

    -

    -

    DAS 102.1

    1,00

    5

    5,00

    -

    -

    CCE 1.17

    6,27

    -

    -

    1

    6,27

    CCE 1.15

    5,04

    -

    -

    2

    10,08

    CCE 1.13

    3,84

    -

    -

    3

    11,52

    CCE 1.11

    2,47

    -

    -

    1

    2,47

    CCE 1.09

    1,67

    -

    -

    6

    10,02

    CCE 1.07

    1,39

    -

    -

    4

    5,56

    CCE 1.06

    1,17

    -

    -

    2

    2,34

    CCE 1.05

    1,00

    -

    -

    5

    5,00

    CCE 1.04

    0,44

    -

    -

    21

    9,24

    CCE 2.13

    3,84

    -

    -

    4

    15,36

    CCE 2.10

    2,12

    -

    -

    4

    8,48

    CCE 2.08

    1,60

    -

    -

    7

    11,20

    CCE 2.07

    1,39

    -

    -

    8

    11,12

    CCE 2.05

    1,00

    -

    -

    4

    4,00

    SUBTOTAL 1

    457

    586,17

    72

    112,66

    FCPE 101.5

    3,03

    3

    9,09

    -

    -

    FCPE 101.4

    2,30

    7

    16,10

    -

    -

    FCPE 101.3

    1,26

    135

    170,10

    -

    -

    FCPE 101.2

    0,76

    243

    184,68

    -

    -

    FCPE 101.1

    0,60

    1.576

    945,60

    -

    -

    FCPE 102.4

    2,30

    1

    2,30

    -

    -

    FCPE 102.3

    1,26

    1

    1,26

    -

    -

    FCPE 102.2

    0,76

    2

    1,52

    -

    -

    FCE 1.16

    3,48

    -

    -

    2

    6,96

    FCE 1.15

    3,03

    -

    -

    3

    9,09

    FCE 1.14

    2,59

    -

    -

    2

    5,18

    FCE 1.13

    2,30

    -

    -

    31

    71,30

    FCE 1.12

    1,86

    -

    -

    1

    1,86

    FCE 1.11

    1,48

    -

    -

    45

    66,60

    FCE 1.10

    1,27

    -

    -

    146

    185,42

    FCE 1.08

    0,96

    -

    -

    8

    7,68

    FCE 1.07

    0,83

    -

    -

    157

    130,31

    FCE 1.06

    0,70

    -

    -

    356

    249,20

    FCE 1.05

    0,60

    -

    -

    1.648

    988,80

    FCE 1.04

    0,44

    -

    -

    393

    172,92

    FCE 1.03

    0,37

    -

    -

    8

    2,96

    FCE 1.02

    0,21

    -

    -

    475

    99,75

    FCE 2.13

    2,30

    -

    -

    2

    4,60

    FCE 2.07

    0,83

    -

    -

    1

    0,83

    FCE 2.05

    0,60

    -

    -

    6

    3,60

    FCE 2.04

    0,44

    -

    -

    6

    2,64

    FCE 3.13

    2,30

    -

    -

    2

    4,60

    FCE 4.07

    0,83

    -

    -

    9

    7,47

    FCE 4.06

    0,70

    -

    -

    12

    8,40

    FCE 4.05

    0,60

    -

    -

    24

    14,40

    FCE 4.04

    0,44

    -

    -

    61

    26,84

    FCE 4.03

    0,37

    -

    -

    352

    130,24

    FCE 4.02

    0,21

    -

    -

    521

    109,41

    SUBTOTAL 2

    1.968

    1.330,65

    4.271

    2.311,06

    FG-1

    0,20

    1.173

    234,60

    -

    -

    FG-2

    0,15

    630

    94,50

    -

    -

    FG-3

    0,12

    521

    62,52

    -

    -

    SUBTOTAL 3

    2.324

    391,62

    -

    -

    TOTAL

    4.749

    2.308,44

    4.343

    2.423,72

    ANEXO III

    REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE

    a) DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:

    CÓDIGO

    DAS-UNITÁRIO

    DO INSS PARA A SEGES/ME

    QTD.

    VALOR TOTAL

    DAS 101.6

    6,27

    1

    6,27

    DAS 101.5

    5,04

    4

    20,16

    DAS 101.4

    3,84

    24

    92,16

    DAS 101.3

    2,10

    7

    14,70

    DAS 101.2

    1,27

    71

    90,17

    DAS 101.1

    1,00

    336

    336,00

    DAS 102.4

    3,84

    4

    15,36

    DAS 102.2

    1,27

    5

    6,35

    DAS 102.1

    1,00

    5

    5,00

    SUBTOTAL 1

    457

    586,17

    FCPE 101.5

    3,03

    3

    9,09

    FCPE 101.4

    2,30

    7

    16,10

    FCPE 101.3

    1,26

    135

    170,10

    FCPE 101.2

    0,76

    243

    184,68

    FCPE 101.1

    0,60

    1.576

    945,60

    FCPE 102.4

    2,30

    1

    2,30

    FCPE 102.3

    1,26

    1

    1,26

    FCPE 102.2

    0,76

    2

    1,52

    SUBTOTAL 2

    1.968

    1.330,65

    FG-1

    0,20

    1.173

    234,60

    FG-2

    0,15

    630

    94,50

    FG-3

    0,12

    521

    62,52

    SUBTOTAL 3

    2324

    391,62

    TOTAL

    4.749

    2.308,44

    b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA O INSS:

    CÓDIGO

    CCE-UNITÁRIO

    DA SEGES/ME PARA O INSS

    QTD.

    VALOR TOTAL

    CCE 1.17

    6,27

    1

    6,27

    CCE 1.15

    5,04

    2

    10,08

    CCE 1.13

    3,84

    3

    11,52

    CCE 1.11

    2,47

    1

    2,47

    CCE 1.09

    1,67

    6

    10,02

    CCE 1.07

    1,39

    4

    5,56

    CCE 1.06

    1,17

    2

    2,34

    CCE 1.05

    1,00

    5

    5,00

    CCE 1.04

    0,44

    21

    9,24

    CCE 2.13

    3,84

    4

    15,36

    CCE 2.10

    2,12

    4

    8,48

    CCE 2.08

    1,60

    7

    11,20

    CCE 2.07

    1,39

    8

    11,12

    CCE 2.05

    1,00

    4

    4,00

    SUBTOTAL 1

    72

    112,66

    FCE 1.16

    3,48

    2

    6,96

    FCE 1.15

    3,03

    3

    9,09

    FCE 1.14

    2,59

    2

    5,18

    FCE 1.13

    2,30

    31

    71,30

    FCE 1.12

    1,86

    1

    1,86

    FCE 1.11

    1,48

    45

    66,60

    FCE 1.10

    1,27

    146

    185,42

    FCE 1.08

    0,96

    8

    7,68

    FCE 1.07

    0,83

    157

    130,31

    FCE 1.06

    0,70

    356

    249,20

    FCE 1.05

    0,60

    1.648

    988,80

    FCE 1.04

    0,44

    393

    172,92

    FCE 1.03

    0,37

    8

    2,96

    FCE 1.02

    0,21

    475

    99,75

    FCE 2.13

    2,30

    2

    4,60

    FCE 2.07

    0,83

    1

    0,83

    FCE 2.05

    0,60

    6

    3,60

    FCE 2.04

    0,44

    6

    2,64

    FCE 3.13

    2,30

    2

    4,60

    FCE 4.07

    0,83

    9

    7,47

    FCE 4.06

    0,70

    12

    8,40

    FCE 4.05

    0,60

    24

    14,40

    FCE 4.04

    0,44

    61

    26,84

    FCE 4.03

    0,37

    352

    130,24

    FCE 4.02

    0,21

    521

    109,41

    SUBTOTAL 2

    4.271

    2.311,06

    TOTAL

    4.343

    2.423,72

    ANEXO IV

    REMANEJAMENTO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS - FCT DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    CÓDIGO

    DAS-UNITÁRIO

    DO INSS PARA A SEGES/ME

    QTD.

    VALOR TOTAL

    FCT-1

    2,58

    13

    33,54

    FCT-2

    2,17

    13

    28,21

    FCT-3

    1,82

    13

    23,66

    FCT-4

    1,52

    20

    30,40

    FCT-5

    1,28

    9

    11,52

    FCT-8

    0,75

    35

    26,25

    FCT-9

    0,63

    28

    17,64

    FCT-14

    0,26

    172

    44,72

    TOTAL

    303

    215,94

    ANEXO V

    DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS - FCT, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021.

    CÓDIGO

    CCE-UNITÁRIO

    SITUAÇÃO ATUAL (a)

    SITUAÇÃO NOVA (b)

    DIFERENÇA

    (c = b - a)

    QTD.

    VALOR TOTAL

    QTD.

    VALOR TOTAL

    QTD.

    VALOR TOTAL

    CCE-17

    6,27

    -

    -

    1

    6,27

    1

    6,27

    CCE-15

    5,04

    -

    -

    2

    10,08

    2

    10,08

    CCE-13

    3,84

    -

    -

    7

    26,88

    7

    26,88

    CCE-11

    2,47

    -

    -

    1

    2,47

    1

    2,47

    CCE-10

    2,12

    -

    -

    4

    8,48

    4

    8,48

    CCE-9

    1,67

    -

    -

    6

    10,02

    6

    10,02

    CCE-8

    1,60

    -

    -

    7

    11,20

    7

    11,20

    CCE-7

    1,39

    -

    -

    12

    16,68

    12

    16,68

    CCE-6

    1,17

    -

    -

    2

    2,34

    2

    2,34

    CCE-5

    1,00

    -

    -

    9

    9,00

    9

    9,00

    CCE-4

    0,44

    -

    -

    21

    9,24

    21

    9,24

    DAS-6

    6,27

    1

    6,27

    -

    -

    -1

    -6,27

    DAS-5

    5,04

    4

    20,16

    -

    -

    -4

    -20,16

    DAS-4

    3,84

    28

    107,52

    -

    -

    -28

    -107,52

    DAS-3

    2,10

    7

    14,70

    -

    -

    -7

    -14,70

    DAS-2

    1,27

    76

    96,52

    -

    -

    -76

    -96,52

    DAS-1

    1,00

    267

    267,00

    -

    -

    -267

    -267,00

    FCE-16

    3,48

    -

    -

    2

    6,96

    2

    6,96

    FCE-15

    3,03

    -

    -

    3

    9,09

    3

    9,09

    FCE-14

    2,59

    -

    -

    2

    5,18

    2

    5,18

    FCE-13

    2,30

    -

    -

    35

    80,50

    35

    80,50

    FCE-12

    1,86

    -

    -

    1

    1,86

    1

    1,86

    FCE-11

    1,48

    -

    -

    45

    66,60

    45

    66,60

    FCE-10

    1,27

    -

    -

    146

    185,42

    146

    185,42

    FCE-8

    0,96

    -

    -

    8

    7,68

    8

    7,68

    FCE-7

    0,83

    -

    -

    167

    138,61

    167

    138,61

    FCE-6

    0,70

    -

    -

    368

    257,60

    368

    257,60

    FCE-5

    0,60

    -

    -

    1.678

    1.006,80

    1.678

    1.006,80

    FCE-4

    0,44

    -

    -

    460

    202,40

    460

    202,40

    FCE-3

    0,37

    -

    -

    360

    133,20

    360

    133,20

    FCE-2

    0,21

    -

    -

    996

    209,16

    996

    209,16

    FCPE-5

    3,03

    3

    9,09

    -

    -

    -3

    -9,09

    FCPE-4

    2,30

    8

    18,40

    -

    -

    -8

    -18,40

    FCPE-3

    1,26

    136

    171,36

    -

    -

    -136

    -171,36

    FCPE-2

    0,76

    245

    186,20

    -

    -

    -245

    -186,20

    FCPE-1

    0,60

    1.576

    945,60

    -

    -

    -1.576

    -945,60

    FCT-1

    2,58

    13

    33,54

    -

    -

    -13

    -33,54

    FCT-2

    2,17

    13

    28,21

    -

    -

    -13

    -28,21

    FCT-3

    1,82

    13

    23,66

    -

    -

    -13

    -23,66

    FCT-4

    1,52

    20

    30,40

    -

    -

    -20

    -30,40

    FCT-5

    1,28

    9

    11,52

    -

    -

    -9

    -11,52

    FCT-8

    0,75

    35

    26,25

    -

    -

    -35

    -26,25

    FCT-9

    0,63

    28

    17,64

    -

    -

    -28

    -17,64

    FCT-14

    0,26

    172

    44,72

    -

    -

    -172

    -44,72

    FG-1

    0,20

    1.172

    234,40

    -

    -

    -1.172

    -234,40

    FG-2

    0,15

    628

    94,20

    -

    -

    -628

    -94,20

    FG-3

    0,12

    303

    36,36

    -

    -

    -303

    -36,36

    TOTAL

    4.757

    2.423,72

    4.343

    2.423,72

    -414

    0,00