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Decreto nº 10.995 de 14 de Março de 2022

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 14 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.


Art. 1º

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na forma dos Anexos I e II .

Art. 2º

Ficam remanejados, na forma do Anexo III , os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I

do INSS para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a

um DAS 101.6;

b

quatro DAS 101.5;

c

vinte e quatro DAS 101.4;

d

sete DAS 101.3;

e

setenta e um DAS 101.2;

f

trezentos e trinta e seis DAS 101.1;

g

quatro DAS 102.4;

h

cinco DAS 102.2;

i

cinco DAS 102.1;

j

três FCPE 101.5;

k

sete FCPE 101.4;

l

cento e trinta e cinco FCPE 101.3;

m

duzentos e quarenta e três FCPE 101.2;

n

mil quinhentos e setenta e seis FCPE 101.1;

o

uma FCPE 102.4;

p

uma FCPE 102.3;

q

duas FCPE 102.2;

r

mil cento e setenta e três FG-1;

s

seiscentos e trinta FG-2; e

t

quinhentos e vinte e uma FG-3; e

II

da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o INSS:

a

um CCE 1.17;

b

dois CCE 1.15;

c

três CCE 1.13;

d

um CCE 1.11;

e

seis CCE 1.09;

f

quatro CCE 1.07;

g

dois CCE 1.06;

h

cinco CCE 1.05;

i

vinte e um CCE 1.04;

j

quatro CCE 2.13;

k

quatro CCE 2.10;

l

sete CCE 2.08;

m

oito CCE 2.07;

n

quatro CCE 2.05;

o

duas FCE 1.16;

p

três FCE 1.15;

q

duas FCE 1.14;

r

trinta e uma FCE 1.13;

s

uma FCE 1.12;

t

quarenta e cinco FCE 1.11;

u

cento e quarenta e seis FCE 1.10;

v

oito FCE 1.08;

w

cento e cinquenta e sete FCE 1.07;

x

trezentos e cinquenta e seis FCE 1.06;

y

mil seiscentos e quarenta e oito FCE 1.05;

z

trezentos e noventa e três FCE 1.04; aa) oito FCE 1.03; ab) quatrocentos e setenta e cinco FCE 1.02; ac) duas FCE 2.13; ad) uma FCE 2.07; ae) seis FCE 2.05; af) seis FCE 2.04; ag) duas FCE 3.13; ah) nove FCE 4.07; ai) doze FCE 4.06; aj) vinte e quatro FCE 4.05; ak) sessenta e uma FCE 4.04; al) trezentos e cinquenta e duas FCE 4.03; e am) quinhentos e vinte e uma FCE 4.02.

Art. 3º

Ficam remanejadas, na forma do Anexo IV , do INSS para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as seguintes Funções Comissionadas Técnicas - FCT, previstas no Decreto nº 5.810, de 19 de junho de 2006:

I

treze FCT-1;

II

treze FCT-2;

III

treze FCT-3;

IV

vinte FCT-4;

V

nove FCT-5;

VI

trinta e cinco FCT-8;

VII

vinte e oito FCT-9; e

VIII

cento e setenta e duas FCT-14.

Art. 4º

Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021 , na forma do Anexo V:

I

em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

II

em FCE:

a

cargos em comissão do Grupo-DAS;

b

FCPE;

c

FG; e

d

FCT.

Art. 5º

Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do INSS por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 6º

Aplica-se o disposto nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021 , quanto ao regimento interno, à permuta entre CCE e FCE, à realocação de cargos em comissão e de funções de confiança por ato inferior a decreto no INSS e ao registro de alterações por ato inferior a decreto.

Art. 7º

Ficam revogados:

I

o Decreto nº 5.810, de 2006 ; e

II

o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019 .

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor em 4 de abril de 2022.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Onyx Lorenzoni

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.3.2022

Anexo

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autarquia federal com sede em Brasília, Distrito Federal, instituído com fundamento no disposto no art. 17 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, é vinculado ao Ministério do Trabalho e Previdência.

Parágrafo único. O Conselho Nacional de Previdência Social estabelecerá as diretrizes gerais previdenciárias a serem seguidas pelo INSS.

Art. 2º Ao INSS compete operacionalizar:

I - o reconhecimento do direito, a manutenção e o pagamento de benefícios e os serviços previdenciários do Regime Geral de Previdência Social - RGPS;

II - o reconhecimento do direito, a manutenção e o pagamento de benefícios assistenciais previstos na legislação; e

III - o reconhecimento do direito e a manutenção das aposentadorias e das pensões do regime próprio de previdência social da União, no âmbito das autarquias e das fundações públicas, nos termos do disposto no Decreto nº 10.620, de 5 de fevereiro de 2021.

Art. 3º No exercício das competências de que trata o art. 2º, o INSS poderá firmar parcerias com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, nos termos do disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 1º As atividades a serem executadas em regime de parceria não poderão incluir as atividades de competência privativa da carreira do Seguro Social, de que trata o inciso I do caput do art. 5º-B da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004.

§ 2º As parcerias com fundamento na Lei nº 14.133, de 2021, poderão ser firmadas somente após a edição do regulamento de que trata o art. 184 da referida Lei.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 4º O INSS tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do INSS:

a) Gabinete;

b) Assessoria de Comunicação Social; e

c) Diretoria de Governança, Planejamento e Inovação;

II - órgãos seccionais:

a) Diretoria de Gestão de Pessoas;

b) Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística;

c) Diretoria de Tecnologia da Informação;

d) Procuradoria Federal Especializada;

e) Auditoria-Geral; e

f) Corregedoria-Geral;

III - órgão específico singular: Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão; e

IV - unidades descentralizadas:

a) Superintendências Regionais;

b) Gerências-Executivas;

c) Agências da Previdência Social;

d) Procuradorias Regionais;

e) Procuradorias Seccionais;

f) Auditorias Regionais; e

g) Corregedorias Regionais.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO

Art. 5º O INSS é dirigido por um Presidente e cinco Diretores.

Art. 6º As nomeações para os cargos em comissão e as designações para as funções de confiança integrantes da Estrutura Regimental do INSS serão efetuadas de acordo com a legislação.

§ 1º O Procurador-Geral da Procuradoria Federal Especializada será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.

§ 2º O Auditor-Geral será indicado na forma estabelecida no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.

§ 3º O Corregedor-Geral terá sua indicação submetida previamente à apreciação do órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, na forma estabelecida no § 1º do art. 8º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.

§ 4º Somente servidores efetivos do INSS poderão ser nomeados para os cargos em comissão ou designados para as funções de confiança das Superintendências Regionais, das Gerências-Executivas e das Agências da Previdência Social.

§ 5º O provimento de cargos em comissão ou funções de confiança integrantes da Estrutura Regimental do INSS observará:

I - os critérios gerais e específicos estabelecidos no Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021; e

II - o mérito profissional e as competências requeridas, nos termos do disposto em ato do Presidente do INSS.

§ 6º O disposto no § 4º não se aplica aos cargos em comissão de Chefe da Assessoria de Comunicação Social das Superintendências Regionais e Chefe da Seção de Comunicação Social das Gerências-Executivas.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social

Art. 7º Ao Gabinete compete:

I - assistir o Presidente do INSS em sua representação política e social e ocupar-se do preparo e do despacho do seu expediente administrativo;

II - coordenar:

a) o planejamento e a elaboração da pauta de despachos e de audiências do Presidente do INSS;

b) o levantamento, a consolidação e o encaminhamento de informações solicitadas ao INSS por órgãos e entidades da administração pública;

c) o fluxo de comunicações oficiais do Presidente do INSS; e

d) a elaboração de atos normativos, acordos, convênios e demais atos de atribuição do Presidente do INSS;

III - planejar, coordenar e supervisionar as relações institucionais do INSS, incluídas as relações parlamentares e internacionais; e

IV - supervisionar, acompanhar e coordenar as atividades de assessoramento ao Presidente do INSS.

Art. 8º À Assessoria de Comunicação Social compete:

I - coordenar e executar as atividades de comunicação social, no âmbito do INSS, em articulação com a Assessoria Especial de Comunicação Social do Ministério do Trabalho e Previdência e a Secretaria Especial de Comunicação Social do Ministério das Comunicações;

II - coordenar, em conjunto com as outras unidades organizacionais, planos, projetos, programas e campanhas de fortalecimento da imagem do INSS em âmbito interno e externo;

III - orientar e supervisionar a execução das atividades das Assessorias de Comunicação Social nas Superintendências Regionais e nas Gerências-Executivas;

IV - planejar e desenvolver a comunicação social integrada e interna;

V - padronizar, difundir e supervisionar o uso adequado da identidade visual do INSS e dos materiais gráficos, audiovisuais e eletrônicos produzidos pelo INSS e destinados à divulgação interna e externa; e

VI - gerir e coordenar o sistema de publicidade legal do INSS.

Art. 9º À Diretoria de Governança, Planejamento e Inovação compete:

I - assessorar o Presidente do INSS nos assuntos de governança, planejamento e inovação;

II - coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas ao plano plurianual, em conformidade com as diretrizes do órgão setorial do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, o planejamento estratégico institucional e o plano anual de ação do INSS;

III - coordenar a elaboração do relatório de prestação de contas anual do INSS;

IV - coordenar e supervisionar as atividades relativas aos estudos socioeconômicos, ao processo de organização institucional, à adequação da estrutura regimental e ao desenvolvimento organizacional;

V - coordenar, formular, implementar e supervisionar as atividades de planejamento estratégico institucional e o gerenciamento de projetos prioritários, em articulação com as outras unidades organizacionais;

VI - coordenar e supervisionar o estabelecimento de diretrizes de governança, gestão de riscos, integridade institucional e controle interno;

VII - coordenar e supervisionar os processos de desenvolvimento e inovação institucional;

VIII - formular, coordenar e implementar planos, programas, projetos e normas destinados:

a) à gestão de riscos, à gestão de continuidade de negócios e aos controles internos, com vistas aos seus alinhamentos às diretrizes estratégicas;

b) aos mecanismos e aos processos de análise de conformidade, no âmbito do INSS;

c) ao atendimento das demandas dos órgãos de controle interno e externo; e

d) ao monitoramento e à avaliação do desenvolvimento organizacional do INSS;

IX - coordenar e executar as atividades relativas ao Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

X - coordenar a sistematização dos indicadores de gestão propostos pelas outras unidades organizacionais do INSS e propor o aperfeiçoamento dos indicadores relativos a sua área de atuação;

XI - elaborar e divulgar os relatórios semestrais sobre as atividades do INSS de que trata o inciso VI do caput do art. 17;

XII - coordenar e executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017;

XIII - coordenar e gerenciar o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, no âmbito do INSS; e

XIV - orientar as unidades organizacionais quanto à aplicação das normas administrativas relacionadas aos sistemas estruturadores da administração pública federal.

Seção II

Dos órgãos seccionais

Art. 10 À Diretoria de Gestão de Pessoas compete:

I - planejar, coordenar e monitorar a execução das atividades de:

a) gestão de pessoas;

b) planos de carreira;

c) recrutamento e seleção;

d) avaliação de desempenho;

e) desenvolvimento;

f) saúde e qualidade de vida no trabalho;

g) capacitação; e

h) administração de pessoal;

II - orientar as unidades organizacionais quanto à aplicação das normas sobre gestão de pessoas;

III - aprovar o Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP, instrumento da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas - PNDP, e atuar junto à rede de escolas de governo do Poder Executivo federal para sua implementação, nos termos do disposto no Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019;

IV - planejar, propor, coordenar, controlar, orientar, normatizar, supervisionar e avaliar:

a) a política interna de desenvolvimento alinhada ao planejamento estratégico do INSS e às diretrizes do PDP e da educação corporativa;

b) as ações para:

1. o desenvolvimento e a valorização da carreira do Seguro Social;

2. a realização de concursos públicos;

3. a movimentação de pessoal; e

4. a avaliação de desempenho dos servidores;

c) as ações desenvolvidas no âmbito do programa de educação previdenciária para o público externo, virtuais e presenciais, incluídas as ações de orientação e de acolhimento dos cidadãos nas Agências da Previdência Social;

d) as ações de saúde e qualidade de vida no trabalho, que contribuam para implementação do programa de saúde do servidor, e as ações de acessibilidade e respeito ao meio ambiente; e

e) as ações de inovação, gestão do conhecimento e valorização do servidor; e

V - coordenar, normatizar e supervisionar, em conformidade com as políticas estabelecidas pelo regime próprio de previdência social da União, a execução das atividades de reconhecimento de direitos, de manutenção e de pagamentos dos benefícios de aposentadorias dos servidores públicos das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo federal, e de pensões por morte aos seus dependentes.

Art. 11 À Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística compete:

I - planejar, coordenar, normatizar, monitorar e supervisionar a execução das atividades de gestão:

a) de logística, referentes a contratações públicas e a administração de bens e serviços gerais, incluído o armazenamento e o desfazimento de material;

b) de patrimônio, referentes a regularização, disponibilização e administração econômica e financeira dos imóveis sob gestão do INSS;

c) de obras, serviços de engenharia e manutenção predial;

d) de informação e documentação, referentes ao gerenciamento de documentos arquivísticos, administração do acervo museológico e preservação da informação e da documentação;

e) orçamentária, em articulação com a Diretoria de Governança, Planejamento e Inovação;

f) financeira e contábil;

g) dos processos de celebração de parcerias previstas no art. 3º, no âmbito de sua competência, em colaboração com as demais unidades organizacionais; e

h) realizadas pelas Superintendências Regionais, no âmbito de sua competência;

II - gerenciar as informações sobre pagamentos de benefícios do RGPS e a análise comparativa do fluxo físico e financeiro, em articulação com a Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão;

III - autorizar a instauração de processo de tomada de contas especial nos órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do INSS, nos órgãos seccionais e nos órgãos específicos singulares do INSS;

IV - executar atividades de licitações e contratos dos certames centralizados nacionais, em articulação com as unidades organizacionais interessadas; e

V - executar as atividades orçamentária, financeira e contábil do regime próprio de previdência social da União.

Art. 12 À Diretoria de Tecnologia da Informação compete:

I - planejar, coordenar, normatizar e supervisionar os projetos de desenvolvimento e manutenção de sistemas, comunicação de voz e dados, rede de dados estruturada com e sem fio, infraestrutura tecnológica, serviços de atendimento de informática e as demais atividades de tecnologia da informação e comunicação;

II - exercer as funções de órgão seccional do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp, na análise e proposições de mecanismos, processos e atos normativos, em articulação com o órgão central;

III - exercer as funções de unidade de planejamento, monitoramento e avaliação da estratégia de tecnologia da informação e da comunicação;

IV - promover a prospecção de novas tecnologias, observadas necessidades atuais ou futuras do INSS;

V - coordenar a execução da política de segurança de tecnologia da informação e da comunicação, de acordo com os atos normativos do Governo federal, e propor suas alterações;

VI - coordenar e supervisionar as atividades de tecnologia da informação e da comunicação nas unidades descentralizadas;

VII - coordenar as atividades de ciência de dados e de análises estruturadas; e

VIII - estabelecer diretrizes, normas e padrões técnicos de hospedagem, implantação, utilização e modernização dos sistemas corporativos e da rede de dados, em articulação com as demais unidades organizacionais.

Art. 13 À Procuradoria Federal Especializada, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente o INSS, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial do INSS, quando estiver sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito do INSS, observado o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do INSS, para inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos editados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;

VI - coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, as Procuradorias Regionais e Seccionais; e

VII - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus respectivos membros.

Art. 14 À Auditoria-Geral compete:

I - avaliar os controles internos da gestão quanto à eficácia, eficiência, efetividade e economicidade;

II - avaliar os processos de governança, de gerenciamento de riscos e o efetivo funcionamento dos controles internos da gestão;

III - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual do INSS e as tomadas de contas especiais;

IV - supervisionar, orientar e avaliar a execução de auditorias pelas Auditorias Regionais;

V - acompanhar o cumprimento das recomendações de auditoria interna e de órgãos de controle;

VI - estabelecer diretrizes de funcionamento e promover a padronização e a racionalização dos procedimentos administrativos e operacionais no âmbito da Auditoria-Geral e de suas projeções regionais; e

VII - elaborar normas, procedimentos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, no âmbito de sua competência.

Art. 15 À Corregedoria-Geral compete:

I - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades de correição no âmbito do INSS;

II - instaurar ou requisitar a instauração, de ofício ou a partir de representações e de denúncias, de sindicâncias, incluídas as patrimoniais, de processos administrativos disciplinares e de demais procedimentos correcionais para apurar responsabilidade por irregularidades praticadas na autarquia, e decidir acerca das propostas de arquivamento de denúncias e representações;

III - encaminhar ao Presidente do INSS, para julgamento, os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência;

IV - avocar, de ofício ou por meio de proposta, sindicâncias, processos administrativos disciplinares e outros procedimentos correcionais em curso no INSS e determinar o reexame daqueles já concluídos ou, conforme a hipótese, propor ao Presidente do INSS a avocação ou o reexame do feito; e

V - exercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 2005.

Seção III

Do órgão específico singular

Art. 16 À Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão compete:

I - editar atos normativos relativos aos benefícios e aos serviços previdenciários vinculados ao RGPS;

II - gerenciar, coordenar, uniformizar, supervisionar e elaborar planos, programas e metas das atividades sobre os procedimentos:

a) de cadastro de dados pessoais dos beneficiários, de eventos, de recolhimentos e de contribuições previdenciárias e dos demais assuntos relativos ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS;

b) para o reconhecimento de direito aos benefícios assistenciais e previdenciários do RGPS;

c) de compensação previdenciária e de consignação em benefícios do RGPS;

d) para a implementação dos acordos internacionais de previdência;

e) para a manutenção e o pagamento dos benefícios assistenciais e previdenciários do RGPS;

f) de operacionalização do seguro defeso do pescador artesanal;

g) de prestação de serviço social;

h) de habilitação e reabilitação profissional;

i) de revisão de benefícios assistenciais e previdenciários do RGPS;

j) de apuração de indícios de irregularidades detectados em benefícios assistenciais e previdenciários do RGPS e de retroalimentação do valor apreendido para fins de conformidade;

k) de cobrança administrativa de valores indevidos pagos em benefícios assistenciais e previdenciários do RGPS; e

l) para os demais serviços e benefícios do RGPS operacionalizados pelo INSS;

III - planejar, propor, coordenar, normatizar, supervisionar, uniformizar, executar e avaliar as ações:

a) de melhoria contínua da qualidade dos serviços prestados e de relacionamento com os usuários;

b) de atendimento presencial e remoto aos usuários dos serviços e de autoatendimento;

c) para localização, alteração e instalação das Agências da Previdência Social;

d) para utilização e modernização dos sistemas corporativos de atendimento, em articulação com a Diretoria de Tecnologia da Informação;

e) referentes ao atendimento do público externo, das entidades e dos sindicatos relativos a benefícios, serviços previdenciários, cumprimento das determinações judiciais e referentes aos acordos de cooperação técnica para desconto de mensalidades associativas em benefícios previdenciários; e

f) para o desenvolvimento de planos, programas, procedimentos e metas das atividades para o atendimento e para a análise de benefícios;

IV - padronizar os procedimentos de atendimento e funcionamento das unidades de atendimento;

V - elaborar estudos técnicos e executar ações para a gestão, a classificação, a adequação e a diversificação da topologia e da tipologia da rede de atendimento;

VI - supervisionar os serviços de modernização, suporte e manutenção da rede de atendimento do INSS, em articulação com a Diretoria de Tecnologia da Informação;

VII - monitorar o desempenho da rede de atendimento e de seus gestores, em articulação com a Diretoria de Governança, Planejamento e Inovação;

VIII - coordenar a gestão da operacionalização de parcerias e dos convênios e acordos relacionados com o atendimento ao usuário;

IX - adotar instrumentos para visibilidade e transparência dos serviços, dos canais de atendimento e dos critérios de acesso aos benefícios e serviços operacionalizados pelo INSS;

X - gerir e expandir canais de interação com o usuário para atendimento presencial e remoto; e

XI - definir as regras e os requisitos dos sistemas informatizados de atendimento e benefício e de automação, em articulação com a Diretoria de Tecnologia da Informação.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Presidente do Instituto Nacional de Seguridade Social

Art. 17 Ao Presidente do INSS incumbe:

I - exercer a direção superior e o comando hierárquico no âmbito do INSS;

II - representar o INSS, no País e no exterior, ou indicar representante ou suplente, nos casos permitidos em lei;

III - exercer o poder disciplinar nos termos da legislação;

IV - julgar processos administrativos disciplinares de servidores vinculados ao INSS e aplicar-lhes penalidades, inclusive nas hipóteses de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

V - encaminhar ao Ministério do Trabalho e Previdência propostas de instrumentos legais, documentos e relatórios para submissão ao Conselho Nacional de Previdência Social;

VI - aprovar os relatórios semestrais de que trata o inciso IX do caput do art. 9º e remetê-los ao Ministro de Estado do Trabalho e Previdência e ao Conselho Nacional de Previdência Social, sem prejuízo do encaminhamento de outros relatórios e informações por eles solicitados;

VII - encaminhar ao Ministro de Estado do Trabalho e Previdência as propostas de estrutura organizacional do INSS;

VIII - remeter a prestação de contas do INSS ao Ministro de Estado do Trabalho e Previdência para encaminhamento ao Tribunal de Contas da União;

IX - celebrar e rescindir contratos, convênios, acordos e ajustes e ordenar despesas;

X - alterar as competências das Coordenações-Gerais e níveis inferiores e das unidades descentralizadas; e

XI - decidir sobre:

a) o Plano Anual de Ação do INSS, a proposta orçamentária anual e as suas alterações;

b) a alienação e a aquisição de bens imóveis;

c) a contratação de auditorias externas para análise e emissão de parecer sobre demonstrativos econômico-financeiros e contábeis e sobre pagamento de benefícios, com submissão dos resultados obtidos à apreciação do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência e ao Conselho Nacional de Previdência Social;

d) a localização, a alteração e a instalação de unidades descentralizadas; e

e) a criação de comissões de ética no âmbito do INSS.

Seção II

Dos demais dirigentes

Art. 18 Aos Diretores, ao Procurador-Geral, ao Chefe de Gabinete, ao Chefe da Assessoria de Comunicação Social, ao Auditor-Geral, ao Corregedor-Geral, aos Superintendentes Regionais, aos Gerentes-Executivos, aos Gerentes de Agências da Previdência Social, aos Auditores-Regionais, aos Corregedores-Regionais, aos Procuradores-Regionais e aos Procuradores Seccionais incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades relacionadas às suas unidades e exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo Presidente do INSS.

Art. 19 Aos Diretores, ao Procurador-Geral, ao Auditor-Geral, ao Corregedor-Geral, aos Superintendentes Regionais e aos demais gestores das unidades descentralizadas incumbe ordenar despesas, autorizar pagamentos e aprovar projetos básicos, planos de trabalho e termos de referência do INSS, do Fundo do Regime Geral da Previdência Social e dos demais benefícios e serviços operacionalizados pelo INSS, em suas áreas de atuação.

Art. 20 Aos Diretores e aos Superintendentes Regionais incumbe firmar e rescindir contratos, convênios, ajustes, acordos ou instrumentos congêneres do INSS, do Fundo do Regime Geral da Previdência Social e dos demais benefícios e serviços operacionalizados pelo INSS, em suas áreas de atuação

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS:

UNIDADE

CARGO/ FUNÇÃO Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

1

Presidente

CCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Assessoria de Comunicação Social

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.11

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.11

Divisão

3

Chefe

FCE 1.07

Serviço

2

Chefe

CCE 1.06

Serviço

1

Chefe

FCE 1.06

4

Assessor

CCE 2.13

2

Gerente de Projetos

FCE 3.13

3

Assistente

CCE 2.07

1

Assistente

FCE 2.07

7

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

4

Assistente Técnico

CCE 2.05

DIRETORIA DE GOVERNANÇA, PLANEJAMENTO E INOVAÇÃO

1

Diretor

CCE 1.15

Ouvidoria

1

Ouvidor

FCE 1.13

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

10

Coordenador

FCE 1.11

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

9

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.07

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

8

Coordenador

FCE 1.11

Divisão

16

Chefe

FCE 1.07

Serviço

2

Chefe

FCE 1.05

Serviço

3

Chefe

CCE 1.05

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

7

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

DIRETORIA DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E LOGÍSTICA

1

Diretor

FCE 1.16

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.14

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

9

Coordenador

FCE 1.11

Divisão

2

Chefe

CCE 1.07

Divisão

26

Chefe

FCE 1.07

Serviço

3

Chefe

FCE 1.06

Serviço

1

Chefe

CCE 1.05

1

Assessor

FCE 2.13

3

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.11

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

Divisão

4

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

8

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA

1

Procurador-Geral

FCE 1.15

Subprocuradoria-Geral

1

Subprocurador-Geral

FCE 1.13

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

10

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

Divisão

8

Chefe

FCE 1.07

Serviço

2

Chefe

FCE 1.05

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

5

Assistente

CCE 2.07

6

Assistente Técnico

FCE 2.05

4

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.02

AUDITORIA-GERAL

1

Auditor-Geral

FCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

8

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

8

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.02

CORREGEDORIA-GERAL

1

Corregedor-Geral

FCE 1.14

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.11

Divisão

5

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

CCE 1.05

1

Assistente

CCE 2.08

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.02

DIRETORIA DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO

1

Diretor

FCE 1.16

Coordenação-Geral

5

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.12

Coordenação

12

Coordenador

FCE 1.11

Divisão

35

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

1

Assessor

FCE 2.13

7

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS

6

Superintendente Regional

FCE 1.13

Coordenação

24

Coordenador

FCE 1.10

Assessoria de Comunicação Social

6

Chefe de Assessoria

CCE 1.09

Divisão

36

Chefe

FCE 1.07

Serviço

114

Chefe

FCE 1.05

Seção

1

Chefe

FCE 1.04

Setor

6

Chefe

FCE 1.02

6

Assistente

CCE 2.08

60

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

198

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.02

GERÊNCIAS-EXECUTIVAS

98

Gerente-Executivo

FCE 1.10

Serviço

196

Chefe

FCE 1.05

Seção

21

Chefe

CCE 1.04

Seção

392

Chefe

FCE 1.04

Setor

413

Chefe

FCE 1.02

AGÊNCIAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL A

352

Gerente de Agência

FCE 1.06

352

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

AGÊNCIAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL B

1.292

Gerente de Agência

FCE 1.05

300

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.02

PROCURADORIAS REGIONAIS

6

Procurador Regional

FCE 1.10

Subprocuradoria Regional

6

Subprocurador Regional

FCE 1.07

Serviço

12

Chefe

FCE 1.05

Setor

6

Chefe

FCE 1.02

6

Assistente Técnico

FCE 2.04

PROCURADORIAS SECCIONAIS

21

Procurador Seccional

FCE 1.05

Setor

42

Chefe

FCE 1.02

AUDITORIAS REGIONAIS

5

Auditor Regional

FCE 1.10

Divisão

10

Chefe

FCE 1.07

Serviço

5

Chefe

FCE 1.05

10

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.02

CORREGEDORIAS REGIONAIS

8

Corregedor Regional

FCE 1.08

Seção

8

Chefe

FCE 1.03

Setor

8

Chefe

FCE 1.02

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INSS:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,27

1

6,27

-

-

DAS 101.5

5,04

4

20,16

-

-

DAS 101.4

3,84

24

92,16

-

-

DAS 101.3

2,10

7

14,70

-

-

DAS 101.2

1,27

71

90,17

-

-

DAS 101.1

1,00

336

336,00

-

-

DAS 102.4

3,84

4

15,36

-

-

DAS 102.2

1,27

5

6,35

-

-

DAS 102.1

1,00

5

5,00

-

-

CCE 1.17

6,27

-

-

1

6,27

CCE 1.15

5,04

-

-

2

10,08

CCE 1.13

3,84

-

-

3

11,52

CCE 1.11

2,47

-

-

1

2,47

CCE 1.09

1,67

-

-

6

10,02

CCE 1.07

1,39

-

-

4

5,56

CCE 1.06

1,17

-

-

2

2,34

CCE 1.05

1,00

-

-

5

5,00

CCE 1.04

0,44

-

-

21

9,24

CCE 2.13

3,84

-

-

4

15,36

CCE 2.10

2,12

-

-

4

8,48

CCE 2.08

1,60

-

-

7

11,20

CCE 2.07

1,39

-

-

8

11,12

CCE 2.05

1,00

-

-

4

4,00

SUBTOTAL 1

457

586,17

72

112,66

FCPE 101.5

3,03

3

9,09

-

-

FCPE 101.4

2,30

7

16,10

-

-

FCPE 101.3

1,26

135

170,10

-

-

FCPE 101.2

0,76

243

184,68

-

-

FCPE 101.1

0,60

1.576

945,60

-

-

FCPE 102.4

2,30

1

2,30

-

-

FCPE 102.3

1,26

1

1,26

-

-

FCPE 102.2

0,76

2

1,52

-

-

FCE 1.16

3,48

-

-

2

6,96

FCE 1.15

3,03

-

-

3

9,09

FCE 1.14

2,59

-

-

2

5,18

FCE 1.13

2,30

-

-

31

71,30

FCE 1.12

1,86

-

-

1

1,86

FCE 1.11

1,48

-

-

45

66,60

FCE 1.10

1,27

-

-

146

185,42

FCE 1.08

0,96

-

-

8

7,68

FCE 1.07

0,83

-

-

157

130,31

FCE 1.06

0,70

-

-

356

249,20

FCE 1.05

0,60

-

-

1.648

988,80

FCE 1.04

0,44

-

-

393

172,92

FCE 1.03

0,37

-

-

8

2,96

FCE 1.02

0,21

-

-

475

99,75

FCE 2.13

2,30

-

-

2

4,60

FCE 2.07

0,83

-

-

1

0,83

FCE 2.05

0,60

-

-

6

3,60

FCE 2.04

0,44

-

-

6

2,64

FCE 3.13

2,30

-

-

2

4,60

FCE 4.07

0,83

-

-

9

7,47

FCE 4.06

0,70

-

-

12

8,40

FCE 4.05

0,60

-

-

24

14,40

FCE 4.04

0,44

-

-

61

26,84

FCE 4.03

0,37

-

-

352

130,24

FCE 4.02

0,21

-

-

521

109,41

SUBTOTAL 2

1.968

1.330,65

4.271

2.311,06

FG-1

0,20

1.173

234,60

-

-

FG-2

0,15

630

94,50

-

-

FG-3

0,12

521

62,52

-

-

SUBTOTAL 3

2.324

391,62

-

-

TOTAL

4.749

2.308,44

4.343

2.423,72

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE

a) DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DO INSS PARA A SEGES/ME

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,27

1

6,27

DAS 101.5

5,04

4

20,16

DAS 101.4

3,84

24

92,16

DAS 101.3

2,10

7

14,70

DAS 101.2

1,27

71

90,17

DAS 101.1

1,00

336

336,00

DAS 102.4

3,84

4

15,36

DAS 102.2

1,27

5

6,35

DAS 102.1

1,00

5

5,00

SUBTOTAL 1

457

586,17

FCPE 101.5

3,03

3

9,09

FCPE 101.4

2,30

7

16,10

FCPE 101.3

1,26

135

170,10

FCPE 101.2

0,76

243

184,68

FCPE 101.1

0,60

1.576

945,60

FCPE 102.4

2,30

1

2,30

FCPE 102.3

1,26

1

1,26

FCPE 102.2

0,76

2

1,52

SUBTOTAL 2

1.968

1.330,65

FG-1

0,20

1.173

234,60

FG-2

0,15

630

94,50

FG-3

0,12

521

62,52

SUBTOTAL 3

2324

391,62

TOTAL

4.749

2.308,44

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA O INSS:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/ME PARA O INSS

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.17

6,27

1

6,27

CCE 1.15

5,04

2

10,08

CCE 1.13

3,84

3

11,52

CCE 1.11

2,47

1

2,47

CCE 1.09

1,67

6

10,02

CCE 1.07

1,39

4

5,56

CCE 1.06

1,17

2

2,34

CCE 1.05

1,00

5

5,00

CCE 1.04

0,44

21

9,24

CCE 2.13

3,84

4

15,36

CCE 2.10

2,12

4

8,48

CCE 2.08

1,60

7

11,20

CCE 2.07

1,39

8

11,12

CCE 2.05

1,00

4

4,00

SUBTOTAL 1

72

112,66

FCE 1.16

3,48

2

6,96

FCE 1.15

3,03

3

9,09

FCE 1.14

2,59

2

5,18

FCE 1.13

2,30

31

71,30

FCE 1.12

1,86

1

1,86

FCE 1.11

1,48

45

66,60

FCE 1.10

1,27

146

185,42

FCE 1.08

0,96

8

7,68

FCE 1.07

0,83

157

130,31

FCE 1.06

0,70

356

249,20

FCE 1.05

0,60

1.648

988,80

FCE 1.04

0,44

393

172,92

FCE 1.03

0,37

8

2,96

FCE 1.02

0,21

475

99,75

FCE 2.13

2,30

2

4,60

FCE 2.07

0,83

1

0,83

FCE 2.05

0,60

6

3,60

FCE 2.04

0,44

6

2,64

FCE 3.13

2,30

2

4,60

FCE 4.07

0,83

9

7,47

FCE 4.06

0,70

12

8,40

FCE 4.05

0,60

24

14,40

FCE 4.04

0,44

61

26,84

FCE 4.03

0,37

352

130,24

FCE 4.02

0,21

521

109,41

SUBTOTAL 2

4.271

2.311,06

TOTAL

4.343

2.423,72

ANEXO IV

REMANEJAMENTO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS - FCT DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DO INSS PARA A SEGES/ME

QTD.

VALOR TOTAL

FCT-1

2,58

13

33,54

FCT-2

2,17

13

28,21

FCT-3

1,82

13

23,66

FCT-4

1,52

20

30,40

FCT-5

1,28

9

11,52

FCT-8

0,75

35

26,25

FCT-9

0,63

28

17,64

FCT-14

0,26

172

44,72

TOTAL

303

215,94

ANEXO V

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS - FCT, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021.

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE-17

6,27

-

-

1

6,27

1

6,27

CCE-15

5,04

-

-

2

10,08

2

10,08

CCE-13

3,84

-

-

7

26,88

7

26,88

CCE-11

2,47

-

-

1

2,47

1

2,47

CCE-10

2,12

-

-

4

8,48

4

8,48

CCE-9

1,67

-

-

6

10,02

6

10,02

CCE-8

1,60

-

-

7

11,20

7

11,20

CCE-7

1,39

-

-

12

16,68

12

16,68

CCE-6

1,17

-

-

2

2,34

2

2,34

CCE-5

1,00

-

-

9

9,00

9

9,00

CCE-4

0,44

-

-

21

9,24

21

9,24

DAS-6

6,27

1

6,27

-

-

-1

-6,27

DAS-5

5,04

4

20,16

-

-

-4

-20,16

DAS-4

3,84

28

107,52

-

-

-28

-107,52

DAS-3

2,10

7

14,70

-

-

-7

-14,70

DAS-2

1,27

76

96,52

-

-

-76

-96,52

DAS-1

1,00

267

267,00

-

-

-267

-267,00

FCE-16

3,48

-

-

2

6,96

2

6,96

FCE-15

3,03

-

-

3

9,09

3

9,09

FCE-14

2,59

-

-

2

5,18

2

5,18

FCE-13

2,30

-

-

35

80,50

35

80,50

FCE-12

1,86

-

-

1

1,86

1

1,86

FCE-11

1,48

-

-

45

66,60

45

66,60

FCE-10

1,27

-

-

146

185,42

146

185,42

FCE-8

0,96

-

-

8

7,68

8

7,68

FCE-7

0,83

-

-

167

138,61

167

138,61

FCE-6

0,70

-

-

368

257,60

368

257,60

FCE-5

0,60

-

-

1.678

1.006,80

1.678

1.006,80

FCE-4

0,44

-

-

460

202,40

460

202,40

FCE-3

0,37

-

-

360

133,20

360

133,20

FCE-2

0,21

-

-

996

209,16

996

209,16

FCPE-5

3,03

3

9,09

-

-

-3

-9,09

FCPE-4

2,30

8

18,40

-

-

-8

-18,40

FCPE-3

1,26

136

171,36

-

-

-136

-171,36

FCPE-2

0,76

245

186,20

-

-

-245

-186,20

FCPE-1

0,60

1.576

945,60

-

-

-1.576

-945,60

FCT-1

2,58

13

33,54

-

-

-13

-33,54

FCT-2

2,17

13

28,21

-

-

-13

-28,21

FCT-3

1,82

13

23,66

-

-

-13

-23,66

FCT-4

1,52

20

30,40

-

-

-20

-30,40

FCT-5

1,28

9

11,52

-

-

-9

-11,52

FCT-8

0,75

35

26,25

-

-

-35

-26,25

FCT-9

0,63

28

17,64

-

-

-28

-17,64

FCT-14

0,26

172

44,72

-

-

-172

-44,72

FG-1

0,20

1.172

234,40

-

-

-1.172

-234,40

FG-2

0,15

628

94,20

-

-

-628

-94,20

FG-3

0,12

303

36,36

-

-

-303

-36,36

TOTAL

4.757

2.423,72

4.343

2.423,72

-414

0,00