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Artigo 2º, Inciso I, Alínea r do Decreto nº 10.995 de 14 de Março de 2022

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

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Art. 2º

Ficam remanejados, na forma do Anexo III , os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I

do INSS para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a

um DAS 101.6;

b

quatro DAS 101.5;

c

vinte e quatro DAS 101.4;

d

sete DAS 101.3;

e

setenta e um DAS 101.2;

f

trezentos e trinta e seis DAS 101.1;

g

quatro DAS 102.4;

h

cinco DAS 102.2;

i

cinco DAS 102.1;

j

três FCPE 101.5;

k

sete FCPE 101.4;

l

cento e trinta e cinco FCPE 101.3;

m

duzentos e quarenta e três FCPE 101.2;

n

mil quinhentos e setenta e seis FCPE 101.1;

o

uma FCPE 102.4;

p

uma FCPE 102.3;

q

duas FCPE 102.2;

r

mil cento e setenta e três FG-1;

s

seiscentos e trinta FG-2; e

t

quinhentos e vinte e uma FG-3; e

II

da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o INSS:

a

um CCE 1.17;

b

dois CCE 1.15;

c

três CCE 1.13;

d

um CCE 1.11;

e

seis CCE 1.09;

f

quatro CCE 1.07;

g

dois CCE 1.06;

h

cinco CCE 1.05;

i

vinte e um CCE 1.04;

j

quatro CCE 2.13;

k

quatro CCE 2.10;

l

sete CCE 2.08;

m

oito CCE 2.07;

n

quatro CCE 2.05;

o

duas FCE 1.16;

p

três FCE 1.15;

q

duas FCE 1.14;

r

trinta e uma FCE 1.13;

s

uma FCE 1.12;

t

quarenta e cinco FCE 1.11;

u

cento e quarenta e seis FCE 1.10;

v

oito FCE 1.08;

w

cento e cinquenta e sete FCE 1.07;

x

trezentos e cinquenta e seis FCE 1.06;

y

mil seiscentos e quarenta e oito FCE 1.05;

z

trezentos e noventa e três FCE 1.04; aa) oito FCE 1.03; ab) quatrocentos e setenta e cinco FCE 1.02; ac) duas FCE 2.13; ad) uma FCE 2.07; ae) seis FCE 2.05; af) seis FCE 2.04; ag) duas FCE 3.13; ah) nove FCE 4.07; ai) doze FCE 4.06; aj) vinte e quatro FCE 4.05; ak) sessenta e uma FCE 4.04; al) trezentos e cinquenta e duas FCE 4.03; e am) quinhentos e vinte e uma FCE 4.02.

Art. 2º, I, r do Decreto 10.995 de 14 de Março de 2022