Artigo 2º, Inciso I, Alínea g do Decreto nº 10.995 de 14 de Março de 2022
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam remanejados, na forma do Anexo III , os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I
do INSS para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a
um DAS 101.6;
b
quatro DAS 101.5;
c
vinte e quatro DAS 101.4;
d
sete DAS 101.3;
e
setenta e um DAS 101.2;
f
trezentos e trinta e seis DAS 101.1;
g
quatro DAS 102.4;
h
cinco DAS 102.2;
i
cinco DAS 102.1;
j
três FCPE 101.5;
k
sete FCPE 101.4;
l
cento e trinta e cinco FCPE 101.3;
m
duzentos e quarenta e três FCPE 101.2;
n
mil quinhentos e setenta e seis FCPE 101.1;
o
uma FCPE 102.4;
p
uma FCPE 102.3;
q
duas FCPE 102.2;
r
mil cento e setenta e três FG-1;
s
seiscentos e trinta FG-2; e
t
quinhentos e vinte e uma FG-3; e
II
da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o INSS:
a
um CCE 1.17;
b
dois CCE 1.15;
c
três CCE 1.13;
d
um CCE 1.11;
e
seis CCE 1.09;
f
quatro CCE 1.07;
g
dois CCE 1.06;
h
cinco CCE 1.05;
i
vinte e um CCE 1.04;
j
quatro CCE 2.13;
k
quatro CCE 2.10;
l
sete CCE 2.08;
m
oito CCE 2.07;
n
quatro CCE 2.05;
o
duas FCE 1.16;
p
três FCE 1.15;
q
duas FCE 1.14;
r
trinta e uma FCE 1.13;
s
uma FCE 1.12;
t
quarenta e cinco FCE 1.11;
u
cento e quarenta e seis FCE 1.10;
v
oito FCE 1.08;
w
cento e cinquenta e sete FCE 1.07;
x
trezentos e cinquenta e seis FCE 1.06;
y
mil seiscentos e quarenta e oito FCE 1.05;
z
trezentos e noventa e três FCE 1.04; aa) oito FCE 1.03; ab) quatrocentos e setenta e cinco FCE 1.02; ac) duas FCE 2.13; ad) uma FCE 2.07; ae) seis FCE 2.05; af) seis FCE 2.04; ag) duas FCE 3.13; ah) nove FCE 4.07; ai) doze FCE 4.06; aj) vinte e quatro FCE 4.05; ak) sessenta e uma FCE 4.04; al) trezentos e cinquenta e duas FCE 4.03; e am) quinhentos e vinte e uma FCE 4.02.