Artigo 2º, Inciso II, Alínea s do Decreto nº 10.995 de 14 de Março de 2022
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam remanejados, na forma do Anexo III , os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I
do INSS para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a
um DAS 101.6;
b
quatro DAS 101.5;
c
vinte e quatro DAS 101.4;
d
sete DAS 101.3;
e
setenta e um DAS 101.2;
f
trezentos e trinta e seis DAS 101.1;
g
quatro DAS 102.4;
h
cinco DAS 102.2;
i
cinco DAS 102.1;
j
três FCPE 101.5;
k
sete FCPE 101.4;
l
cento e trinta e cinco FCPE 101.3;
m
duzentos e quarenta e três FCPE 101.2;
n
mil quinhentos e setenta e seis FCPE 101.1;
o
uma FCPE 102.4;
p
uma FCPE 102.3;
q
duas FCPE 102.2;
r
mil cento e setenta e três FG-1;
s
seiscentos e trinta FG-2; e
t
quinhentos e vinte e uma FG-3; e
II
da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o INSS:
a
um CCE 1.17;
b
dois CCE 1.15;
c
três CCE 1.13;
d
um CCE 1.11;
e
seis CCE 1.09;
f
quatro CCE 1.07;
g
dois CCE 1.06;
h
cinco CCE 1.05;
i
vinte e um CCE 1.04;
j
quatro CCE 2.13;
k
quatro CCE 2.10;
l
sete CCE 2.08;
m
oito CCE 2.07;
n
quatro CCE 2.05;
o
duas FCE 1.16;
p
três FCE 1.15;
q
duas FCE 1.14;
r
trinta e uma FCE 1.13;
s
uma FCE 1.12;
t
quarenta e cinco FCE 1.11;
u
cento e quarenta e seis FCE 1.10;
v
oito FCE 1.08;
w
cento e cinquenta e sete FCE 1.07;
x
trezentos e cinquenta e seis FCE 1.06;
y
mil seiscentos e quarenta e oito FCE 1.05;
z
trezentos e noventa e três FCE 1.04; aa) oito FCE 1.03; ab) quatrocentos e setenta e cinco FCE 1.02; ac) duas FCE 2.13; ad) uma FCE 2.07; ae) seis FCE 2.05; af) seis FCE 2.04; ag) duas FCE 3.13; ah) nove FCE 4.07; ai) doze FCE 4.06; aj) vinte e quatro FCE 4.05; ak) sessenta e uma FCE 4.04; al) trezentos e cinquenta e duas FCE 4.03; e am) quinhentos e vinte e uma FCE 4.02.
Anexo
Texto
ANEXO I ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CAPÍTULO I DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA Art. 1º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autarquia federal com sede em Brasília, Distrito Federal, instituído com fundamento no disposto no art. 17 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990 , é vinculado ao Ministério do Trabalho e Previdência. Parágrafo único. O Conselho Nacional de Previdência Social estabelecerá as diretrizes gerais previdenciárias a serem seguidas pelo INSS. Art. 2º Ao INSS compete operacionalizar: I - o reconhecimento do direito, a manutenção e o pagamento de benefícios e os serviços previdenciários do Regime Geral de Previdência Social - RGPS; II - o reconhecimento do direito, a manutenção e o pagamento de benefícios assistenciais previstos na legislação; e III - o reconhecimento do direito e a manutenção das aposentadorias e das pensões do regime próprio de previdência social da União, no âmbito das autarquias e das fundações públicas, nos termos do disposto no Decreto nº 10.620, de 5 de fevereiro de 2021. Art. 3º No exercício das competências de que trata o art. 2º, o INSS poderá firmar parcerias com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, nos termos do disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , e na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. § 1º As atividades a serem executadas em regime de parceria não poderão incluir as atividades de competência privativa da carreira do Seguro Social, de que trata o inciso I do caput do art. 5º-B da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004. § 2º As parcerias com fundamento na Lei nº 14.133, de 2021 , poderão ser firmadas somente após a edição do regulamento de que trata o art. 184 da referida Lei. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 4º O INSS tem a seguinte estrutura organizacional: I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do INSS: a) Gabinete; b) Assessoria de Comunicação Social; e c) Diretoria de Governança, Planejamento e Inovação; II - órgãos seccionais: a) Diretoria de Gestão de Pessoas; b) Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística; c) Diretoria de Tecnologia da Informação; d) Procuradoria Federal Especializada; e) Auditoria-Geral; e f) Corregedoria-Geral; III - órgão específico singular: Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão; e IV - unidades descentralizadas: a) Superintendências Regionais; b) Gerências-Executivas; c) Agências da Previdência Social; d) Procuradorias Regionais; e) Procuradorias Seccionais; f) Auditorias Regionais; e g) Corregedorias Regionais. CAPÍTULO III DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO Art. 5º O INSS é dirigido por um Presidente e cinco Diretores. Art. 6º As nomeações para os cargos em comissão e as designações para as funções de confiança integrantes da Estrutura Regimental do INSS serão efetuadas de acordo com a legislação. § 1º O Procurador-Geral da Procuradoria Federal Especializada será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002. § 2º O Auditor-Geral será indicado na forma estabelecida no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000. § 3º O Corregedor-Geral terá sua indicação submetida previamente à apreciação do órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, na forma estabelecida no § 1º do art. 8º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005. § 4º Somente servidores efetivos do INSS poderão ser nomeados para os cargos em comissão ou designados para as funções de confiança das Superintendências Regionais, das Gerências-Executivas e das Agências da Previdência Social. § 5º O provimento de cargos em comissão ou funções de confiança integrantes da Estrutura Regimental do INSS observará: I - os critérios gerais e específicos estabelecidos no Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021 ; e II - o mérito profissional e as competências requeridas, nos termos do disposto em ato do Presidente do INSS. § 6º O disposto no § 4º não se aplica aos cargos em comissão de Chefe da Assessoria de Comunicação Social das Superintendências Regionais e Chefe da Seção de Comunicação Social das Gerências-Executivas. CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS Seção I Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social Art. 7º Ao Gabinete compete: I - assistir o Presidente do INSS em sua representação política e social e ocupar-se do preparo e do despacho do seu expediente administrativo; II - coordenar: a) o planejamento e a elaboração da pauta de despachos e de audiências do Presidente do INSS; b) o levantamento, a consolidação e o encaminhamento de informações solicitadas ao INSS por órgãos e entidades da administração pública; c) o fluxo de comunicações oficiais do Presidente do INSS; e d) a elaboração de atos normativos, acordos, convênios e demais atos de atribuição do Presidente do INSS; III - planejar, coordenar e supervisionar as relações institucionais do INSS, incluídas as relações parlamentares e internacionais; e IV - supervisionar, acompanhar e coordenar as atividades de assessoramento ao Presidente do INSS. Art. 8º À Assessoria de Comunicação Social compete: I - coordenar e executar as atividades de comunicação social, no âmbito do INSS, em articulação com a Assessoria Especial de Comunicação Social do Ministério do Trabalho e Previdência e a Secretaria Especial de Comunicação Social do Ministério das Comunicações; II - coordenar, em conjunto com as outras unidades organizacionais, planos, projetos, programas e campanhas de fortalecimento da imagem do INSS em âmbito interno e externo; III - orientar e supervisionar a execução das atividades das Assessorias de Comunicação Social nas Superintendências Regionais e nas Gerências-Executivas; IV - planejar e desenvolver a comunicação social integrada e interna; V - padronizar, difundir e supervisionar o uso adequado da identidade visual do INSS e dos materiais gráficos, audiovisuais e eletrônicos produzidos pelo INSS e destinados à divulgação interna e externa; e VI - gerir e coordenar o sistema de publicidade legal do INSS. Art. 9º À Diretoria de Governança, Planejamento e Inovação compete: I - assessorar o Presidente do INSS nos assuntos de governança, planejamento e inovação; II - coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas ao plano plurianual, em conformidade com as diretrizes do órgão setorial do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, o planejamento estratégico institucional e o plano anual de ação do INSS; III - coordenar a elaboração do relatório de prestação de contas anual do INSS; IV - coordenar e supervisionar as atividades relativas aos estudos socioeconômicos, ao processo de organização institucional, à adequação da estrutura regimental e ao desenvolvimento organizacional; V - coordenar, formular, implementar e supervisionar as atividades de planejamento estratégico institucional e o gerenciamento de projetos prioritários, em articulação com as outras unidades organizacionais; VI - coordenar e supervisionar o estabelecimento de diretrizes de governança, gestão de riscos, integridade institucional e controle interno; VII - coordenar e supervisionar os processos de desenvolvimento e inovação institucional; VIII - formular, coordenar e implementar planos, programas, projetos e normas destinados: a) à gestão de riscos, à gestão de continuidade de negócios e aos controles internos, com vistas aos seus alinhamentos às diretrizes estratégicas; b) aos mecanismos e aos processos de análise de conformidade, no âmbito do INSS; c) ao atendimento das demandas dos órgãos de controle interno e externo; e d) ao monitoramento e à avaliação do desenvolvimento organizacional do INSS; IX - coordenar e executar as atividades relativas ao Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg; X - coordenar a sistematização dos indicadores de gestão propostos pelas outras unidades organizacionais do INSS e propor o aperfeiçoamento dos indicadores relativos a sua área de atuação; XI - elaborar e divulgar os relatórios semestrais sobre as atividades do INSS de que trata o inciso VI do caput do art. 17; XII - coordenar e executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017; XIII - coordenar e gerenciar o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, no âmbito do INSS; e XIV - orientar as unidades organizacionais quanto à aplicação das normas administrativas relacionadas aos sistemas estruturadores da administração pública federal. Seção II Dos órgãos seccionais Art. 10 À Diretoria de Gestão de Pessoas compete: I - planejar, coordenar e monitorar a execução das atividades de: a) gestão de pessoas; b) planos de carreira; c) recrutamento e seleção; d) avaliação de desempenho; e) desenvolvimento; f) saúde e qualidade de vida no trabalho; g) capacitação; e h) administração de pessoal; II - orientar as unidades organizacionais quanto à aplicação das normas sobre gestão de pessoas; III - aprovar o Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP, instrumento da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas - PNDP, e atuar junto à rede de escolas de governo do Poder Executivo federal para sua implementação, nos termos do disposto no Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019; IV - planejar, propor, coordenar, controlar, orientar, normatizar, supervisionar e avaliar: a) a política interna de desenvolvimento alinhada ao planejamento estratégico do INSS e às diretrizes do PDP e da educação corporativa; b) as ações para: 1. o desenvolvimento e a valorização da carreira do Seguro Social; 2. a realização de concursos públicos; 3. a movimentação de pessoal; e 4. a avaliação de desempenho dos servidores; c) as ações desenvolvidas no âmbito do programa de educação previdenciária para o público externo, virtuais e presenciais, incluídas as ações de orientação e de acolhimento dos cidadãos nas Agências da Previdência Social; d) as ações de saúde e qualidade de vida no trabalho, que contribuam para implementação do programa de saúde do servidor, e as ações de acessibilidade e respeito ao meio ambiente; e e) as ações de inovação, gestão do conhecimento e valorização do servidor; e V - coordenar, normatizar e supervisionar, em conformidade com as políticas estabelecidas pelo regime próprio de previdência social da União, a execução das atividades de reconhecimento de direitos, de manutenção e de pagamentos dos benefícios de aposentadorias dos servidores públicos das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo federal, e de pensões por morte aos seus dependentes. Art. 11 À Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística compete: I - planejar, coordenar, normatizar, monitorar e supervisionar a execução das atividades de gestão: a) de logística, referentes a contratações públicas e a administração de bens e serviços gerais, incluído o armazenamento e o desfazimento de material; b) de patrimônio, referentes a regularização, disponibilização e administração econômica e financeira dos imóveis sob gestão do INSS; c) de obras, serviços de engenharia e manutenção predial; d) de informação e documentação, referentes ao gerenciamento de documentos arquivísticos, administração do acervo museológico e preservação da informação e da documentação; e) orçamentária, em articulação com a Diretoria de Governança, Planejamento e Inovação; f) financeira e contábil; g) dos processos de celebração de parcerias previstas no art. 3º, no âmbito de sua competência, em colaboração com as demais unidades organizacionais; e h) realizadas pelas Superintendências Regionais, no âmbito de sua competência; II - gerenciar as informações sobre pagamentos de benefícios do RGPS e a análise comparativa do fluxo físico e financeiro, em articulação com a Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão; III - autorizar a instauração de processo de tomada de contas especial nos órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do INSS, nos órgãos seccionais e nos órgãos específicos singulares do INSS; IV - executar atividades de licitações e contratos dos certames centralizados nacionais, em articulação com as unidades organizacionais interessadas; e V - executar as atividades orçamentária, financeira e contábil do regime próprio de previdência social da União. Art. 12 À Diretoria de Tecnologia da Informação compete: I - planejar, coordenar, normatizar e supervisionar os projetos de desenvolvimento e manutenção de sistemas, comunicação de voz e dados, rede de dados estruturada com e sem fio, infraestrutura tecnológica, serviços de atendimento de informática e as demais atividades de tecnologia da informação e comunicação; II - exercer as funções de órgão seccional do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp, na análise e proposições de mecanismos, processos e atos normativos, em articulação com o órgão central; III - exercer as funções de unidade de planejamento, monitoramento e avaliação da estratégia de tecnologia da informação e da comunicação; IV - promover a prospecção de novas tecnologias, observadas necessidades atuais ou futuras do INSS; V - coordenar a execução da política de segurança de tecnologia da informação e da comunicação, de acordo com os atos normativos do Governo federal, e propor suas alterações; VI - coordenar e supervisionar as atividades de tecnologia da informação e da comunicação nas unidades descentralizadas; VII - coordenar as atividades de ciência de dados e de análises estruturadas; e VIII - estabelecer diretrizes, normas e padrões técnicos de hospedagem, implantação, utilização e modernização dos sistemas corporativos e da rede de dados, em articulação com as demais unidades organizacionais. Art. 13 À Procuradoria Federal Especializada, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete: I - representar judicial e extrajudicialmente o INSS, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal; II - orientar a execução da representação judicial do INSS, quando estiver sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal; III - exercer atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito do INSS, observado o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do INSS, para inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança; V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos editados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; VI - coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, as Procuradorias Regionais e Seccionais; e VII - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus respectivos membros. Art. 14 À Auditoria-Geral compete: I - avaliar os controles internos da gestão quanto à eficácia, eficiência, efetividade e economicidade; II - avaliar os processos de governança, de gerenciamento de riscos e o efetivo funcionamento dos controles internos da gestão; III - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual do INSS e as tomadas de contas especiais; IV - supervisionar, orientar e avaliar a execução de auditorias pelas Auditorias Regionais; V - acompanhar o cumprimento das recomendações de auditoria interna e de órgãos de controle; VI - estabelecer diretrizes de funcionamento e promover a padronização e a racionalização dos procedimentos administrativos e operacionais no âmbito da Auditoria-Geral e de suas projeções regionais; e VII - elaborar normas, procedimentos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, no âmbito de sua competência. Art. 15 À Corregedoria-Geral compete: I - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades de correição no âmbito do INSS; II - instaurar ou requisitar a instauração, de ofício ou a partir de representações e de denúncias, de sindicâncias, incluídas as patrimoniais, de processos administrativos disciplinares e de demais procedimentos correcionais para apurar responsabilidade por irregularidades praticadas na autarquia, e decidir acerca das propostas de arquivamento de denúncias e representações; III - encaminhar ao Presidente do INSS, para julgamento, os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência; IV - avocar, de ofício ou por meio de proposta, sindicâncias, processos administrativos disciplinares e outros procedimentos correcionais em curso no INSS e determinar o reexame daqueles já concluídos ou, conforme a hipótese, propor ao Presidente do INSS a avocação ou o reexame do feito; e V - exercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 2005. Seção III Do órgão específico singular Art. 16 À Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão compete: I - editar atos normativos relativos aos benefícios e aos serviços previdenciários vinculados ao RGPS; II - gerenciar, coordenar, uniformizar, supervisionar e elaborar planos, programas e metas das atividades sobre os procedimentos: a) de cadastro de dados pessoais dos beneficiários, de eventos, de recolhimentos e de contribuições previdenciárias e dos demais assuntos relativos ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS; b) para o reconhecimento de direito aos benefícios assistenciais e previdenciários do RGPS; c) de compensação previdenciária e de consignação em benefícios do RGPS; d) para a implementação dos acordos internacionais de previdência; e) para a manutenção e o pagamento dos benefícios assistenciais e previdenciários do RGPS; f) de operacionalização do seguro defeso do pescador artesanal; g) de prestação de serviço social; h) de habilitação e reabilitação profissional; i) de revisão de benefícios assistenciais e previdenciários do RGPS; j) de apuração de indícios de irregularidades detectados em benefícios assistenciais e previdenciários do RGPS e de retroalimentação do valor apreendido para fins de conformidade; k) de cobrança administrativa de valores indevidos pagos em benefícios assistenciais e previdenciários do RGPS; e l) para os demais serviços e benefícios do RGPS operacionalizados pelo INSS; III - planejar, propor, coordenar, normatizar, supervisionar, uniformizar, executar e avaliar as ações: a) de melhoria contínua da qualidade dos serviços prestados e de relacionamento com os usuários; b) de atendimento presencial e remoto aos usuários dos serviços e de autoatendimento; c) para localização, alteração e instalação das Agências da Previdência Social; d) para utilização e modernização dos sistemas corporativos de atendimento, em articulação com a Diretoria de Tecnologia da Informação; e) referentes ao atendimento do público externo, das entidades e dos sindicatos relativos a benefícios, serviços previdenciários, cumprimento das determinações judiciais e referentes aos acordos de cooperação técnica para desconto de mensalidades associativas em benefícios previdenciários; e f) para o desenvolvimento de planos, programas, procedimentos e metas das atividades para o atendimento e para a análise de benefícios; IV - padronizar os procedimentos de atendimento e funcionamento das unidades de atendimento; V - elaborar estudos técnicos e executar ações para a gestão, a classificação, a adequação e a diversificação da topologia e da tipologia da rede de atendimento; VI - supervisionar os serviços de modernização, suporte e manutenção da rede de atendimento do INSS, em articulação com a Diretoria de Tecnologia da Informação; VII - monitorar o desempenho da rede de atendimento e de seus gestores, em articulação com a Diretoria de Governança, Planejamento e Inovação; VIII - coordenar a gestão da operacionalização de parcerias e dos convênios e acordos relacionados com o atendimento ao usuário; IX - adotar instrumentos para visibilidade e transparência dos serviços, dos canais de atendimento e dos critérios de acesso aos benefícios e serviços operacionalizados pelo INSS; X - gerir e expandir canais de interação com o usuário para atendimento presencial e remoto; e XI - definir as regras e os requisitos dos sistemas informatizados de atendimento e benefício e de automação, em articulação com a Diretoria de Tecnologia da Informação. CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Seção I Do Presidente do Instituto Nacional de Seguridade Social Art. 17 Ao Presidente do INSS incumbe: I - exercer a direção superior e o comando hierárquico no âmbito do INSS; II - representar o INSS, no País e no exterior, ou indicar representante ou suplente, nos casos permitidos em lei; III - exercer o poder disciplinar nos termos da legislação; IV - julgar processos administrativos disciplinares de servidores vinculados ao INSS e aplicar-lhes penalidades, inclusive nas hipóteses de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade; V - encaminhar ao Ministério do Trabalho e Previdência propostas de instrumentos legais, documentos e relatórios para submissão ao Conselho Nacional de Previdência Social; VI - aprovar os relatórios semestrais de que trata o inciso IX do caput do art. 9º e remetê-los ao Ministro de Estado do Trabalho e Previdência e ao Conselho Nacional de Previdência Social, sem prejuízo do encaminhamento de outros relatórios e informações por eles solicitados; VII - encaminhar ao Ministro de Estado do Trabalho e Previdência as propostas de estrutura organizacional do INSS; VIII - remeter a prestação de contas do INSS ao Ministro de Estado do Trabalho e Previdência para encaminhamento ao Tribunal de Contas da União; IX - celebrar e rescindir contratos, convênios, acordos e ajustes e ordenar despesas; X - alterar as competências das Coordenações-Gerais e níveis inferiores e das unidades descentralizadas; e XI - decidir sobre: a) o Plano Anual de Ação do INSS, a proposta orçamentária anual e as suas alterações; b) a alienação e a aquisição de bens imóveis; c) a contratação de auditorias externas para análise e emissão de parecer sobre demonstrativos econômico-financeiros e contábeis e sobre pagamento de benefícios, com submissão dos resultados obtidos à apreciação do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência e ao Conselho Nacional de Previdência Social; d) a localização, a alteração e a instalação de unidades descentralizadas; e e) a criação de comissões de ética no âmbito do INSS. Seção II Dos demais dirigentes Art. 18 Aos Diretores, ao Procurador-Geral, ao Chefe de Gabinete, ao Chefe da Assessoria de Comunicação Social, ao Auditor-Geral, ao Corregedor-Geral, aos Superintendentes Regionais, aos Gerentes-Executivos, aos Gerentes de Agências da Previdência Social, aos Auditores-Regionais, aos Corregedores-Regionais, aos Procuradores-Regionais e aos Procuradores Seccionais incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades relacionadas às suas unidades e exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo Presidente do INSS. Art. 19 Aos Diretores, ao Procurador-Geral, ao Auditor-Geral, ao Corregedor-Geral, aos Superintendentes Regionais e aos demais gestores das unidades descentralizadas incumbe ordenar despesas, autorizar pagamentos e aprovar projetos básicos, planos de trabalho e termos de referência do INSS, do Fundo do Regime Geral da Previdência Social e dos demais benefícios e serviços operacionalizados pelo INSS, em suas áreas de atuação. Art. 20 Aos Diretores e aos Superintendentes Regionais incumbe firmar e rescindir contratos, convênios, ajustes, acordos ou instrumentos congêneres do INSS, do Fundo do Regime Geral da Previdência Social e dos demais benefícios e serviços operacionalizados pelo INSS, em suas áreas de atuação ANEXO II a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS: UNIDADE CARGO/ FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO CCE/FCE 1 Presidente CCE 1.17 Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13 Assessoria de Comunicação Social 1 Chefe de Assessoria CCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.11 Coordenação 1 Coordenador CCE 1.11 Divisão 3 Chefe FCE 1.07 Serviço 2 Chefe CCE 1.06 Serviço 1 Chefe FCE 1.06 4 Assessor CCE 2.13 2 Gerente de Projetos FCE 3.13 3 Assistente CCE 2.07 1 Assistente FCE 2.07 7 Assessor Técnico Especializado FCE 4.06 4 Assistente Técnico CCE 2.05 DIRETORIA DE GOVERNANÇA, PLANEJAMENTO E INOVAÇÃO 1 Diretor CCE 1.15 Ouvidoria 1 Ouvidor FCE 1.13 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 10 Coordenador FCE 1.11 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 1 Assessor Técnico CCE 2.10 9 Assessor Técnico Especializado FCE 4.07 2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.06 DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS 1 Diretor FCE 1.15 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 8 Coordenador FCE 1.11 Divisão 16 Chefe FCE 1.07 Serviço 2 Chefe FCE 1.05 Serviço 3 Chefe CCE 1.05 1 Assessor Técnico CCE 2.10 7 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05 DIRETORIA DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E LOGÍSTICA 1 Diretor FCE 1.16 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.14 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 9 Coordenador FCE 1.11 Divisão 2 Chefe CCE 1.07 Divisão 26 Chefe FCE 1.07 Serviço 3 Chefe FCE 1.06 Serviço 1 Chefe CCE 1.05 1 Assessor FCE 2.13 3 Assessor Técnico Especializado FCE 4.06 2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05 DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 1 Diretor CCE 1.15 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 4 Coordenador FCE 1.11 Divisão 1 Chefe CCE 1.07 Divisão 4 Chefe FCE 1.07 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 1 Assessor Técnico CCE 2.10 8 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05 PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA 1 Procurador-Geral FCE 1.15 Subprocuradoria-Geral 1 Subprocurador-Geral FCE 1.13 Coordenação-Geral 4 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 10 Coordenador FCE 1.10 Divisão 1 Chefe CCE 1.07 Divisão 8 Chefe FCE 1.07 Serviço 2 Chefe FCE 1.05 1 Assessor Técnico CCE 2.10 5 Assistente CCE 2.07 6 Assistente Técnico FCE 2.05 4 Assessor Técnico Especializado FCE 4.02 AUDITORIA-GERAL 1 Auditor-Geral FCE 1.15 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 3 Coordenador FCE 1.10 Divisão 8 Chefe FCE 1.07 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 8 Assessor Técnico Especializado FCE 4.02 CORREGEDORIA-GERAL 1 Corregedor-Geral FCE 1.14 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.11 Divisão 5 Chefe FCE 1.07 Serviço 1 Chefe CCE 1.05 1 Assistente CCE 2.08 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.02 DIRETORIA DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO 1 Diretor FCE 1.16 Coordenação-Geral 5 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.12 Coordenação 12 Coordenador FCE 1.11 Divisão 35 Chefe FCE 1.07 Serviço 1 Chefe FCE 1.05 1 Assessor FCE 2.13 7 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.04 SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS 6 Superintendente Regional FCE 1.13 Coordenação 24 Coordenador FCE 1.10 Assessoria de Comunicação Social 6 Chefe de Assessoria CCE 1.09 Divisão 36 Chefe FCE 1.07 Serviço 114 Chefe FCE 1.05 Seção 1 Chefe FCE 1.04 Setor 6 Chefe FCE 1.02 6 Assistente CCE 2.08 60 Assessor Técnico Especializado FCE 4.04 198 Assessor Técnico Especializado FCE 4.02 GERÊNCIAS-EXECUTIVAS 98 Gerente-Executivo FCE 1.10 Serviço 196 Chefe FCE 1.05 Seção 21 Chefe CCE 1.04 Seção 392 Chefe FCE 1.04 Setor 413 Chefe FCE 1.02 AGÊNCIAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL A 352 Gerente de Agência FCE 1.06 352 Assessor Técnico Especializado FCE 4.03 AGÊNCIAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL B 1.292 Gerente de Agência FCE 1.05 300 Assessor Técnico Especializado FCE 4.02 PROCURADORIAS REGIONAIS 6 Procurador Regional FCE 1.10 Subprocuradoria Regional 6 Subprocurador Regional FCE 1.07 Serviço 12 Chefe FCE 1.05 Setor 6 Chefe FCE 1.02 6 Assistente Técnico FCE 2.04 PROCURADORIAS SECCIONAIS 21 Procurador Seccional FCE 1.05 Setor 42 Chefe FCE 1.02 AUDITORIAS REGIONAIS 5 Auditor Regional FCE 1.10 Divisão 10 Chefe FCE 1.07 Serviço 5 Chefe FCE 1.05 10 Assessor Técnico Especializado FCE 4.02 CORREGEDORIAS REGIONAIS 8 Corregedor Regional FCE 1.08 Seção 8 Chefe FCE 1.03 Setor 8 Chefe FCE 1.02 b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INSS: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL DAS 101.6 6,27 1 6,27 - - DAS 101.5 5,04 4 20,16 - - DAS 101.4 3,84 24 92,16 - - DAS 101.3 2,10 7 14,70 - - DAS 101.2 1,27 71 90,17 - - DAS 101.1 1,00 336 336,00 - - DAS 102.4 3,84 4 15,36 - - DAS 102.2 1,27 5 6,35 - - DAS 102.1 1,00 5 5,00 - - CCE 1.17 6,27 - - 1 6,27 CCE 1.15 5,04 - - 2 10,08 CCE 1.13 3,84 - - 3 11,52 CCE 1.11 2,47 - - 1 2,47 CCE 1.09 1,67 - - 6 10,02 CCE 1.07 1,39 - - 4 5,56 CCE 1.06 1,17 - - 2 2,34 CCE 1.05 1,00 - - 5 5,00 CCE 1.04 0,44 - - 21 9,24 CCE 2.13 3,84 - - 4 15,36 CCE 2.10 2,12 - - 4 8,48 CCE 2.08 1,60 - - 7 11,20 CCE 2.07 1,39 - - 8 11,12 CCE 2.05 1,00 - - 4 4,00 SUBTOTAL 1 457 586,17 72 112,66 FCPE 101.5 3,03 3 9,09 - - FCPE 101.4 2,30 7 16,10 - - FCPE 101.3 1,26 135 170,10 - - FCPE 101.2 0,76 243 184,68 - - FCPE 101.1 0,60 1.576 945,60 - - FCPE 102.4 2,30 1 2,30 - - FCPE 102.3 1,26 1 1,26 - - FCPE 102.2 0,76 2 1,52 - - FCE 1.16 3,48 - - 2 6,96 FCE 1.15 3,03 - - 3 9,09 FCE 1.14 2,59 - - 2 5,18 FCE 1.13 2,30 - - 31 71,30 FCE 1.12 1,86 - - 1 1,86 FCE 1.11 1,48 - - 45 66,60 FCE 1.10 1,27 - - 146 185,42 FCE 1.08 0,96 - - 8 7,68 FCE 1.07 0,83 - - 157 130,31 FCE 1.06 0,70 - - 356 249,20 FCE 1.05 0,60 - - 1.648 988,80 FCE 1.04 0,44 - - 393 172,92 FCE 1.03 0,37 - - 8 2,96 FCE 1.02 0,21 - - 475 99,75 FCE 2.13 2,30 - - 2 4,60 FCE 2.07 0,83 - - 1 0,83 FCE 2.05 0,60 - - 6 3,60 FCE 2.04 0,44 - - 6 2,64 FCE 3.13 2,30 - - 2 4,60 FCE 4.07 0,83 - - 9 7,47 FCE 4.06 0,70 - - 12 8,40 FCE 4.05 0,60 - - 24 14,40 FCE 4.04 0,44 - - 61 26,84 FCE 4.03 0,37 - - 352 130,24 FCE 4.02 0,21 - - 521 109,41 SUBTOTAL 2 1.968 1.330,65 4.271 2.311,06 FG-1 0,20 1.173 234,60 - - FG-2 0,15 630 94,50 - - FG-3 0,12 521 62,52 - - SUBTOTAL 3 2.324 391,62 - - TOTAL 4.749 2.308,44 4.343 2.423,72 ANEXO III REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE a) DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA: CÓDIGO DAS-UNITÁRIO DO INSS PARA A SEGES/ME QTD. VALOR TOTAL DAS 101.6 6,27 1 6,27 DAS 101.5 5,04 4 20,16 DAS 101.4 3,84 24 92,16 DAS 101.3 2,10 7 14,70 DAS 101.2 1,27 71 90,17 DAS 101.1 1,00 336 336,00 DAS 102.4 3,84 4 15,36 DAS 102.2 1,27 5 6,35 DAS 102.1 1,00 5 5,00 SUBTOTAL 1 457 586,17 FCPE 101.5 3,03 3 9,09 FCPE 101.4 2,30 7 16,10 FCPE 101.3 1,26 135 170,10 FCPE 101.2 0,76 243 184,68 FCPE 101.1 0,60 1.576 945,60 FCPE 102.4 2,30 1 2,30 FCPE 102.3 1,26 1 1,26 FCPE 102.2 0,76 2 1,52 SUBTOTAL 2 1.968 1.330,65 FG-1 0,20 1.173 234,60 FG-2 0,15 630 94,50 FG-3 0,12 521 62,52 SUBTOTAL 3 2324 391,62 TOTAL 4.749 2.308,44 b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA O INSS: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA SEGES/ME PARA O INSS QTD. VALOR TOTAL CCE 1.17 6,27 1 6,27 CCE 1.15 5,04 2 10,08 CCE 1.13 3,84 3 11,52 CCE 1.11 2,47 1 2,47 CCE 1.09 1,67 6 10,02 CCE 1.07 1,39 4 5,56 CCE 1.06 1,17 2 2,34 CCE 1.05 1,00 5 5,00 CCE 1.04 0,44 21 9,24 CCE 2.13 3,84 4 15,36 CCE 2.10 2,12 4 8,48 CCE 2.08 1,60 7 11,20 CCE 2.07 1,39 8 11,12 CCE 2.05 1,00 4 4,00 SUBTOTAL 1 72 112,66 FCE 1.16 3,48 2 6,96 FCE 1.15 3,03 3 9,09 FCE 1.14 2,59 2 5,18 FCE 1.13 2,30 31 71,30 FCE 1.12 1,86 1 1,86 FCE 1.11 1,48 45 66,60 FCE 1.10 1,27 146 185,42 FCE 1.08 0,96 8 7,68 FCE 1.07 0,83 157 130,31 FCE 1.06 0,70 356 249,20 FCE 1.05 0,60 1.648 988,80 FCE 1.04 0,44 393 172,92 FCE 1.03 0,37 8 2,96 FCE 1.02 0,21 475 99,75 FCE 2.13 2,30 2 4,60 FCE 2.07 0,83 1 0,83 FCE 2.05 0,60 6 3,60 FCE 2.04 0,44 6 2,64 FCE 3.13 2,30 2 4,60 FCE 4.07 0,83 9 7,47 FCE 4.06 0,70 12 8,40 FCE 4.05 0,60 24 14,40 FCE 4.04 0,44 61 26,84 FCE 4.03 0,37 352 130,24 FCE 4.02 0,21 521 109,41 SUBTOTAL 2 4.271 2.311,06 TOTAL 4.343 2.423,72 ANEXO IV REMANEJAMENTO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS - FCT DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA CÓDIGO DAS-UNITÁRIO DO INSS PARA A SEGES/ME QTD. VALOR TOTAL FCT-1 2,58 13 33,54 FCT-2 2,17 13 28,21 FCT-3 1,82 13 23,66 FCT-4 1,52 20 30,40 FCT-5 1,28 9 11,52 FCT-8 0,75 35 26,25 FCT-9 0,63 28 17,64 FCT-14 0,26 172 44,72 TOTAL 303 215,94 ANEXO V DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS - FCT, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021. CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA (c = b - a) QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL CCE-17 6,27 - - 1 6,27 1 6,27 CCE-15 5,04 - - 2 10,08 2 10,08 CCE-13 3,84 - - 7 26,88 7 26,88 CCE-11 2,47 - - 1 2,47 1 2,47 CCE-10 2,12 - - 4 8,48 4 8,48 CCE-9 1,67 - - 6 10,02 6 10,02 CCE-8 1,60 - - 7 11,20 7 11,20 CCE-7 1,39 - - 12 16,68 12 16,68 CCE-6 1,17 - - 2 2,34 2 2,34 CCE-5 1,00 - - 9 9,00 9 9,00 CCE-4 0,44 - - 21 9,24 21 9,24 DAS-6 6,27 1 6,27 - - -1 -6,27 DAS-5 5,04 4 20,16 - - -4 -20,16 DAS-4 3,84 28 107,52 - - -28 -107,52 DAS-3 2,10 7 14,70 - - -7 -14,70 DAS-2 1,27 76 96,52 - - -76 -96,52 DAS-1 1,00 267 267,00 - - -267 -267,00 FCE-16 3,48 - - 2 6,96 2 6,96 FCE-15 3,03 - - 3 9,09 3 9,09 FCE-14 2,59 - - 2 5,18 2 5,18 FCE-13 2,30 - - 35 80,50 35 80,50 FCE-12 1,86 - - 1 1,86 1 1,86 FCE-11 1,48 - - 45 66,60 45 66,60 FCE-10 1,27 - - 146 185,42 146 185,42 FCE-8 0,96 - - 8 7,68 8 7,68 FCE-7 0,83 - - 167 138,61 167 138,61 FCE-6 0,70 - - 368 257,60 368 257,60 FCE-5 0,60 - - 1.678 1.006,80 1.678 1.006,80 FCE-4 0,44 - - 460 202,40 460 202,40 FCE-3 0,37 - - 360 133,20 360 133,20 FCE-2 0,21 - - 996 209,16 996 209,16 FCPE-5 3,03 3 9,09 - - -3 -9,09 FCPE-4 2,30 8 18,40 - - -8 -18,40 FCPE-3 1,26 136 171,36 - - -136 -171,36 FCPE-2 0,76 245 186,20 - - -245 -186,20 FCPE-1 0,60 1.576 945,60 - - -1.576 -945,60 FCT-1 2,58 13 33,54 - - -13 -33,54 FCT-2 2,17 13 28,21 - - -13 -28,21 FCT-3 1,82 13 23,66 - - -13 -23,66 FCT-4 1,52 20 30,40 - - -20 -30,40 FCT-5 1,28 9 11,52 - - -9 -11,52 FCT-8 0,75 35 26,25 - - -35 -26,25 FCT-9 0,63 28 17,64 - - -28 -17,64 FCT-14 0,26 172 44,72 - - -172 -44,72 FG-1 0,20 1.172 234,40 - - -1.172 -234,40 FG-2 0,15 628 94,20 - - -628 -94,20 FG-3 0,12 303 36,36 - - -303 -36,36 TOTAL 4.757 2.423,72 4.343 2.423,72 -414 0,00