Decreto nº 1.099 de 30 de Março de 1994

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a organização e o funcionamento da Junta de Programação Financeira.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição e tendo em visto o disposto no art. 19, inciso II; alínea p, e art. 30 da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, e nos arts. 47, 48 e 50 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de março de 1994; 173º da Independência e 106º da República.


Art. 1º

A Junta de Programação Financeira, órgão integrante da estrutura organizacional do Ministério da Fazenda, tem por finalidade coordenar a execução orçamentária, de modo a assegurar o efetivo equilíbrio entre receitas e despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, cabendo-lhe, principalmente:

I

propor aos Ministros de Estado da Fazenda e da Previdência Social a fixação de cotas mensais e trimestrais globais de desembolso dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, compatíveis com as metas de arrecadação;

II

reunir informações atualizadas sobre a evolução da arrecadação das receitas da União com vistas à reprogramação dos dispêndios globais;

III

acompanhar o cumprimento dos limites de desembolso definidos e propor aos Ministros de Estado da Fazenda e da Previdência Social as medidas necessárias para a correção de desequilíbrios entre receita e despesa;

IV

manter informações atualizadas sobre as contas do Tesouro Nacional e da Previdência Social e sobre quaisquer atos e operações que importem desembolso de recursos da União;

V

manifestar-se sobre pedidos de créditos orçamentários adicionais, com vistas à avaliação do impacto sobre a programação financeira do Tesouro Nacional e da Previdência Social.

Art. 2º

A Junta de Programação Financeira terá a seguinte composição:

I

o Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, que será seu presidente;

II

o Secretário-Executivo da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, que será seu vice-presidente;

III

o Secretário-Executivo do Ministério da Previdência Social;

IV

o Secretário do Tesouro Nacional;

V

o Secretário da Receita Federal;

VI

o Secretário de Orçamento Federal;

VII

o Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social.

Art. 3º

A Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda designará um coordenador-executivo e dará apoio de secretaria à junta.

Art. 4º

As informações requeridas pela junta deverão ser atendidas de forma prioritária pelos órgãos da administração pública federal, desde que referentes a:

I

previsão de arrecadação das receitas da União;

II

orçamentos aprovados, sua execução e alterações;

III

programação e execução financeira do Tesouro Nacional;

IV

programação e execução financeira da Previdência Social.

Art. 5º

A Junta de Programação Financeira reunir-se-á mensalmente e sempre que convocada por seu presidente.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Fernando Henrique Cardoso Romildo Canhim Beni Veras Sérgio Cutolo dos Santos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.4.1994