Artigo 4º, Inciso IV do Decreto nº 1.099 de 30 de Março de 1994
Dispõe sobre a organização e o funcionamento da Junta de Programação Financeira.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As informações requeridas pela junta deverão ser atendidas de forma prioritária pelos órgãos da administração pública federal, desde que referentes a:
I
previsão de arrecadação das receitas da União;
II
orçamentos aprovados, sua execução e alterações;
III
programação e execução financeira do Tesouro Nacional;
IV
programação e execução financeira da Previdência Social.