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Artigo 4º, Inciso IV do Decreto nº 1.099 de 30 de Março de 1994

Dispõe sobre a organização e o funcionamento da Junta de Programação Financeira.

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Art. 4º

As informações requeridas pela junta deverão ser atendidas de forma prioritária pelos órgãos da administração pública federal, desde que referentes a:

I

previsão de arrecadação das receitas da União;

II

orçamentos aprovados, sua execução e alterações;

III

programação e execução financeira do Tesouro Nacional;

IV

programação e execução financeira da Previdência Social.

Art. 4º, IV do Decreto 1.099 de 30 de Março de 1994