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Artigo 2º, Inciso VII do Decreto nº 1.099 de 30 de Março de 1994

Dispõe sobre a organização e o funcionamento da Junta de Programação Financeira.

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Art. 2º

A Junta de Programação Financeira terá a seguinte composição:

I

o Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, que será seu presidente;

II

o Secretário-Executivo da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, que será seu vice-presidente;

III

o Secretário-Executivo do Ministério da Previdência Social;

IV

o Secretário do Tesouro Nacional;

V

o Secretário da Receita Federal;

VI

o Secretário de Orçamento Federal;

VII

o Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social.

Art. 2º, VII do Decreto 1.099 de 30 de Março de 1994