Artigo 2º, Inciso VII do Decreto nº 1.099 de 30 de Março de 1994
Dispõe sobre a organização e o funcionamento da Junta de Programação Financeira.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Junta de Programação Financeira terá a seguinte composição:
I
o Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, que será seu presidente;
II
o Secretário-Executivo da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, que será seu vice-presidente;
III
o Secretário-Executivo do Ministério da Previdência Social;
IV
o Secretário do Tesouro Nacional;
V
o Secretário da Receita Federal;
VI
o Secretário de Orçamento Federal;
VII
o Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social.