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Decreto de 7 de Agosto de 2006

Cria, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de definir e implementar ações para promover a proteção e recuperação ambientais da bacia hidrográfica do Rio Taquari, bem como identificar ações estratégicas destinadas à proteção do Pantanal.

Decreto de 7 de Agosto de 2006 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Brasília, 7 de agosto de 2006; 185º da Independência e 118º da República.


Art. 1º

Fica criado, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de definir e implementar ações para promover a proteção e recuperação ambientais da bacia hidrográfica do Rio Taquari, de forma compatível com os objetivos de proteção do Pantanal.

Art. 2º

Compete ao Grupo de Trabalho:

I

sistematizar as informações e propostas relativas a estudos e ações realizados ou em curso na bacia hidrográfica do Rio Taquari e a ela associadas na região do Pantanal por parte dos Governos federal, estaduais e municipais, organizações da sociedade civil e movimentos sociais voltadas à consecução da finalidade do Grupo;

II

elaborar plano de ação emergencial para a bacia do Rio Taquari;

III

propor a implantação de ações complementares associadas à proteção do Pantanal;

IV

promover a articulação dos trabalhos com os Governos estaduais e municipais e a sociedade civil; e

V

solicitar aos órgãos e às entidades da administração pública a implementação do plano de ação.

Art. 3º

O Grupo de Trabalho será composto por um representante, titular e suplente, de cada órgão e entidade a seguir indicados:

I

Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III

Ministério do Desenvolvimento Agrário;

IV

Ministério da Integração Nacional;

V

Ministério do Meio Ambiente;

VI

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VII

Ministério dos Transportes; e

VIII

Agência Nacional de Águas.

§ 1º

O Grupo de Trabalho poderá contar com a participação de representantes de outros órgãos federais, estaduais e municipais, entidades públicas ou organizações da sociedade civil, para participar das reuniões, mediante solicitação de seu coordenador.

§ 2º

Os integrantes do Grupo de Trabalho e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidade representados e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 4º

O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Grupo de Trabalho serão fornecidos pelos órgãos e entidade representados no colegiado.

Art. 5º

O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República poderá criar subgrupos interministeriais com o objetivo de implementar ações decorrentes dos planos de que trata o art. 2º deste Decreto.

Art. 6º

O Grupo de Trabalho terá prazo de até noventa dias, a contar de sua instalação, para a conclusão do plano de ação emergencial de que trata o inciso II do art. 2º deste Decreto. (Vide Decreto de 30 de agosto de 2007)

Art. 7º

A participação no Grupo de Trabalho será considerada função relevante, não remunerada.

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Dilma Rousseff

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.8.200 6