Decreto de 24 de Abril de 2006
Institui Grupo de Trabalho Interministerial com o objetivo de proceder a levantamento da situação dos residentes nas ex-colônias de isolamento de hanseníase, propor e articular a execução de ações interministeriais para a promoção dos direitos de cidadania dessa população.
Decreto de 24 de Abril de 2006 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:
Brasília, 24 de abril de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
Art. 1º
Fica instituído, no âmbito da Presidência da República, Grupo de Trabalho Interministerial com os seguintes objetivos:
I
realizar levantamento da situação dos residentes nas ex-colônias de isolamento de hanseníase existentes no País, com vistas a subsidiar a proposição de ações integradas para a promoção da cidadania dessa população; e
II
estimular a execução de ações interministeriais que tenham como propósito a garantia de acesso a direitos de cidadania, tais como inserção sociolaboral, acesso à moradia, à educação, à cultura e a benefícios sociais.
Art. 2º
O Grupo de Trabalho será integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:
I
Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, que o coordenará;
II
Casa Civil da Presidência da República;
III
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
IV
Ministério da Saúde;
V
Ministério das Cidades;
VI
Ministério da Fazenda;
VII
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VIII
Ministério do Trabalho e Emprego;
IX
Ministério da Previdência Social;
X
Ministério da Educação; e
XI
Ministério da Cultura.
Parágrafo único
Os membros do Grupo de Trabalho serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.
Art. 3º
O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar para participar das reuniões representantes de órgãos da administração federal, estadual e municipal, e de entidades públicas e privadas, inclusive organizações não-governamentais.
Art. 4º
A Secretaria Especial dos Direitos Humanos prestará apoio técnico e administrativo ao Grupo de Trabalho.
Art. 5º
A participação no Grupo de Trabalho é de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 6º
As despesas necessárias à execução dos trabalhos serão realizadas pelos órgãos integrantes do Grupo de Trabalho.
Art. 7º
O Grupo de Trabalho deverá apresentar relatório final ao Secretário Especial dos Direitos Humanos.
Art. 8º
O Grupo terá prazo de noventa dias, a contar de sua instalação, para conclusão dos seus trabalhos, prorrogável por mais trinta dias, pelo Secretário de Direitos Humanos, mediante justificativa apresentada pelo seu Coordenador.
Art. 9º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Dilma Rousseff
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.4.2006