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    Decreto de 2 de Março de 2006

    Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

    Decreto de 2 de Março de 2006 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 48 da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977, DECRETA:

    Brasília, 2 de março de 2006; 185


    I

    examinar a colaboração financeira da União ao Estado de Mato Grosso, relativamente aos convênios celebrados até o ano de 2004, para pagamento de inativos e pensionistas existentes a 31 de dezembro de 1978; e

    II

    propor, para os exercícios de 2005 e subseqüentes, a forma e a metodologia da colaboração financeira da União e do Estado do Mato Grosso do Sul, para pagamento da obrigação de responsabilidade do Estado de Mato Grosso, relacionada a despesas com inativos e pensionistas existentes a 31 de dezembro de 1978.

    Art. 2º

    A Comissão Especial será integrada por um representante de cada órgão e ente da Federação a seguir indicados:

    I

    Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, que a coordenará;

    II

    Ministério da Justiça;

    III

    Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

    IV

    Ministério da Fazenda;

    V

    Ministério da Previdência Social;

    VI

    Casa Civil da Presidência da República;

    VII

    Estado de Mato Grosso; e

    VIII

    Estado de Mato Grosso do Sul.

    § 1º

    A Controladoria-Geral União, mediante solicitação do Coordenador da Comissão Especial, prestará colaboração para avaliação da folha de pessoal inativo e pensionista do Estado de Mato Grosso, de que trata o art. 27 da Lei Complementar nº 31, de 1977, com vistas à subsidiar o relatório final da Comissão Especial.

    § 2º

    Se em decorrência dos trabalhos da Comissão Especial for realizado pagamento ao Estado de Mato Grosso, a Controladoria-Geral da União deverá manifestar-se previamente sobre a exatidão e regularidade dos valores.

    Art. 4º

    A Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República prestará o apoio técnico e administrativo aos trabalhos da Comissão Especial.

    Art. 5º

    A conclusão dos trabalhos da Comissão Especial ocorrerá com a entrega de relatório final.


    da Independência e 118º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Jacques Wagner

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.3.200 6