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Decreto de 2 de Março de 2006

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria Comissão Especial destinada a avaliar a colaboração financeira da União ao Estado de Mato Grosso, nos termos da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977, e dá outras providências.

Decreto de 2 de Março de 2006 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 48 da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977, DECRETA:

Brasília, 2 de março de 2006; 185


I

examinar a colaboração financeira da União ao Estado de Mato Grosso, relativamente aos convênios celebrados até o ano de 2004, para pagamento de inativos e pensionistas existentes a 31 de dezembro de 1978; e

II

propor, para os exercícios de 2005 e subseqüentes, a forma e a metodologia da colaboração financeira da União e do Estado do Mato Grosso do Sul, para pagamento da obrigação de responsabilidade do Estado de Mato Grosso, relacionada a despesas com inativos e pensionistas existentes a 31 de dezembro de 1978.

Art. 2º

A Comissão Especial será integrada por um representante de cada órgão e ente da Federação a seguir indicados:

I

Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, que a coordenará;

II

Ministério da Justiça;

III

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

IV

Ministério da Fazenda;

V

Ministério da Previdência Social;

VI

Casa Civil da Presidência da República;

VII

Estado de Mato Grosso; e

VIII

Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 1º

A Controladoria-Geral União, mediante solicitação do Coordenador da Comissão Especial, prestará colaboração para avaliação da folha de pessoal inativo e pensionista do Estado de Mato Grosso, de que trata o art. 27 da Lei Complementar nº 31, de 1977, com vistas à subsidiar o relatório final da Comissão Especial.

§ 2º

Se em decorrência dos trabalhos da Comissão Especial for realizado pagamento ao Estado de Mato Grosso, a Controladoria-Geral da União deverá manifestar-se previamente sobre a exatidão e regularidade dos valores.

Art. 4º

A Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República prestará o apoio técnico e administrativo aos trabalhos da Comissão Especial.

Art. 5º

A conclusão dos trabalhos da Comissão Especial ocorrerá com a entrega de relatório final.


da Independência e 118º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Jacques Wagner

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.3.200 6