Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto de 2 de Março de 2006
Cria Comissão Especial destinada a avaliar a colaboração financeira da União ao Estado de Mato Grosso, nos termos da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Coordenador da Comissão Especial poderá solicitar a colaboração de órgãos da administração pública federal para a consecução das suas finalidades.
§ 1º
A Controladoria-Geral União, mediante solicitação do Coordenador da Comissão Especial, prestará colaboração para avaliação da folha de pessoal inativo e pensionista do Estado de Mato Grosso, de que trata o art. 27 da Lei Complementar nº 31, de 1977, com vistas à subsidiar o relatório final da Comissão Especial.
§ 2º
Se em decorrência dos trabalhos da Comissão Especial for realizado pagamento ao Estado de Mato Grosso, a Controladoria-Geral da União deverá manifestar-se previamente sobre a exatidão e regularidade dos valores.