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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto de 2 de Março de 2006

Cria Comissão Especial destinada a avaliar a colaboração financeira da União ao Estado de Mato Grosso, nos termos da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977, e dá outras providências.

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Art. 3º

O Coordenador da Comissão Especial poderá solicitar a colaboração de órgãos da administração pública federal para a consecução das suas finalidades.

§ 1º

A Controladoria-Geral União, mediante solicitação do Coordenador da Comissão Especial, prestará colaboração para avaliação da folha de pessoal inativo e pensionista do Estado de Mato Grosso, de que trata o art. 27 da Lei Complementar nº 31, de 1977, com vistas à subsidiar o relatório final da Comissão Especial.

§ 2º

Se em decorrência dos trabalhos da Comissão Especial for realizado pagamento ao Estado de Mato Grosso, a Controladoria-Geral da União deverá manifestar-se previamente sobre a exatidão e regularidade dos valores.

Art. 3º, §1º do Decreto de 2 de Março de 2006