Decreto de 4 de Janeiro de 2006
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui Grupo de Trabalho Interministerial - GTI para analisar o contexto e as implicações institucionais, dentre outras, relativas à implantação dos aproveitamentos hidrelétricos denominados Cachoeira do Jirau e Cachoeira do Santo Antônio, localizados no Rio Madeira.
Decreto de 4 de Janeiro de 2006 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e Considerando a necessidade de o País contar com aproveitamentos hidrelétricos de grande potencial, a fim de atender a constante expansão do sistema elétrico; Considerando a existência de estudos de viabilidade técnica, ambiental e econômica para a implantação dos AHE Jirau e AHE Santo Antônio, no Rio Madeira; Considerando a possibilidade de esses empreendimentos contar com eclusas, que permitirão a movimentação de cargas hidroviárias numa extensa área territorial brasileira ao longo da fronteira com a Bolívia; DECRETA:
Brasília, 4 de janeiro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
Art. 1º
Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial - GTI com a finalidade de analisar o contexto e as implicações institucionais, dentre outras, relativas à implantação dos aproveitamentos hidrelétricos denominados Cachoeira do Jirau e Cachoeira do Santo Antônio, localizados no Rio Madeira, definindo as providências e ações de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal, a fim de permitir que o processo licitatório das correspondentes concessões ocorra dentro do cronograma estabelecido pelo Poder Concedente.
Art. 2º
O GTI será integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão e entidade a seguir indicados:
I
Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
II
Ministério de Minas e Energia;
III
Ministério dos Transportes;
IV
Ministério da Integração Nacional;
V
Ministério da Fazenda;
VI
Ministério do Meio Ambiente;
VII
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
VIII
Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
§ 1º
Os membros do GTI serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidade representados e serão designados pela Ministra de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 2º
O coordenador do GTI poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de reuniões do colegiado.
Art. 3º
A participação no GTI não será remunerada, mas considerada prestação de serviço público relevante.
Art. 4º
Caberá ao Ministério de Minas e Energia prestar o apoio técnico-administrativo aos trabalhos do GTI.
Art. 5º
O GTI terá prazo de sessenta dias, a contar de sua instalação, para conclusão dos seus trabalhos, prorrogável por igual período, mediante justificativa apresentada pelo seu coordenador.
Parágrafo único
Com a conclusão dos trabalhos, o GTI deverá apresentar ao Conselho Nacional de Política Energética - CNPE relatório das atividades desenvolvidas e os resultados alcançados.
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Silas Rondeau Cavalcante Silva Dilma Rousseff
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.1.200 6