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Decreto nº 10.674 de 13 de Abril de 2021

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a inclusão da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos no Programa Nacional de Desestatização.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, caput , inciso I, da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, no art. 7º, caput , inciso V, alínea "c", da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 168, de 16 de março de 2021, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 13 de abril de 2021; 200º da Independência e 133º da República.


Art. 1º

Fica incluída no Programa Nacional de Desestatização - PND, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.

§ 1º

A desestatização de que trata o caput observará as seguintes diretrizes:

I

alienação de controle societário em conjunto com a concessão dos serviços postais universais de que trata o inciso IV;

II

prestação concomitante dos serviços de correspondências e objetos postais e prestação integrada dos serviços de atendimento, tratamento, transportes e distribuição;

III

prestação dos serviços com abrangência nacional; e

IV

celebração de contrato de concessão, de modo contínuo e com modicidade de preços, dos seguintes serviços postais universais:

a

carta, simples ou registrada;

b

impresso, simples ou registrado;

c

objeto postal sujeito à universalização, com dimensões e peso definidos pelo órgão regulador; e

d

serviço de telegrama, onde houver a infraestrutura de telecomunicações necessária para a sua execução.

§ 2º

O contrato de concessão de que trata o inciso IV do § 1º disporá sobre a prestação de serviços de interesse social.

§ 3º

A publicação do edital para a alienação de que trata o inciso I do § 1º e a celebração do contrato de concessão de que trata o inciso IV do § 1º ficam condicionadas à aprovação, pelo Congresso Nacional, do marco legal dos serviços postais.

Art. 2º

Fica dispensada a aplicação do disposto nos art. 47 e art. 59 do Decreto nº 2.594, de 15 de maio de 1998 , à inclusão da ECT no PND.

Art. 3º

Fica prorrogado o prazo de funcionamento do Comitê Interministerial, instituído pelo Decreto nº 10.066, de 15 de outubro de 2019 , para acompanhar e opinar sobre pareceres e estudos necessários ao processo de desestatização da ECT até a sua conclusão.

Art. 4º

Compete ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES executar e acompanhar o processo de desestatização dos serviços postais.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.4.2021