Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 10.674 de 13 de Abril de 2021
Dispõe sobre a inclusão da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos no Programa Nacional de Desestatização.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica incluída no Programa Nacional de Desestatização - PND, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
§ 1º
A desestatização de que trata o caput observará as seguintes diretrizes:
I
alienação de controle societário em conjunto com a concessão dos serviços postais universais de que trata o inciso IV;
II
prestação concomitante dos serviços de correspondências e objetos postais e prestação integrada dos serviços de atendimento, tratamento, transportes e distribuição;
III
prestação dos serviços com abrangência nacional; e
IV
celebração de contrato de concessão, de modo contínuo e com modicidade de preços, dos seguintes serviços postais universais:
a
carta, simples ou registrada;
b
impresso, simples ou registrado;
c
objeto postal sujeito à universalização, com dimensões e peso definidos pelo órgão regulador; e
d
serviço de telegrama, onde houver a infraestrutura de telecomunicações necessária para a sua execução.
§ 2º
O contrato de concessão de que trata o inciso IV do § 1º disporá sobre a prestação de serviços de interesse social.
§ 3º
A publicação do edital para a alienação de que trata o inciso I do § 1º e a celebração do contrato de concessão de que trata o inciso IV do § 1º ficam condicionadas à aprovação, pelo Congresso Nacional, do marco legal dos serviços postais.