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Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 10.674 de 13 de Abril de 2021

Dispõe sobre a inclusão da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos no Programa Nacional de Desestatização.

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Art. 1º

Fica incluída no Programa Nacional de Desestatização - PND, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.

§ 1º

A desestatização de que trata o caput observará as seguintes diretrizes:

I

alienação de controle societário em conjunto com a concessão dos serviços postais universais de que trata o inciso IV;

II

prestação concomitante dos serviços de correspondências e objetos postais e prestação integrada dos serviços de atendimento, tratamento, transportes e distribuição;

III

prestação dos serviços com abrangência nacional; e

IV

celebração de contrato de concessão, de modo contínuo e com modicidade de preços, dos seguintes serviços postais universais:

a

carta, simples ou registrada;

b

impresso, simples ou registrado;

c

objeto postal sujeito à universalização, com dimensões e peso definidos pelo órgão regulador; e

d

serviço de telegrama, onde houver a infraestrutura de telecomunicações necessária para a sua execução.

§ 2º

O contrato de concessão de que trata o inciso IV do § 1º disporá sobre a prestação de serviços de interesse social.

§ 3º

A publicação do edital para a alienação de que trata o inciso I do § 1º e a celebração do contrato de concessão de que trata o inciso IV do § 1º ficam condicionadas à aprovação, pelo Congresso Nacional, do marco legal dos serviços postais.

Art. 1º, §1°, II do Decreto 10.674 /2021