Decreto nº 10.606 de 22 de Janeiro de 2021

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Sistema Integrado de Informações do Plano Setorial para Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura e o Comitê Técnico de Acompanhamento do Plano Setorial para Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 22 de janeiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.


Art. 1º

Fica instituído o Sistema Integrado de Informações do Plano Setorial para Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura - SIN-ABC, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com a finalidade de:

I

prestar apoio técnico e científico ao Comitê Técnico de Acompanhamento do Plano Setorial para Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura - CTABC, nas ações de monitoramento e avaliação do Plano Setorial para Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura - Plano ABC;

II

consolidar e sistematizar os resultados de execução do Plano ABC, principalmente aqueles oriundos:

a

do Sistema de Governança do Plano ABC - SIGABC;

b

do Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro - Sicor; e

c

da Plataforma Multi-institucional de Monitoramento das Reduções de Emissões de Gases de Efeito Estufa na Agropecuária - Plataforma ABC; e

III

promover a transparência e o acesso público aos dados e às informações gerados no âmbito do SIN-ABC.

Art. 2º

O SIN-ABC é integrado pelos seguintes órgãos e entidades e seus respectivos instrumentos:

I

Coordenação-Geral de Mudanças Climáticas, Florestas Plantadas e Agropecuária Conservacionista do Departamento de Produção Sustentável e Irrigação da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: SIGABC;

II

Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa: Plataforma ABC; e

III

Banco Central do Brasil: Sicor.

Art. 3º

Fica instituído o Comitê Técnico de Acompanhamento do Plano Setorial para Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura - CTABC, no âmbito do SIN-ABC, ao qual compete:

I

prestar apoio técnico e científico à Comissão Executiva Nacional do Plano Setorial para Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura - CENABC, instituída pelo Decreto nº 10.431, de 20 de julho de 2020;

II

definir as diretrizes para o monitoramento dos resultados da execução do Plano ABC;

III

contribuir para a elaboração de agenda estratégica e para o fortalecimento do relacionamento institucional entre os órgãos e as entidades responsáveis pelo SIGABC, pelo Programa ABC, no âmbito do Sicor, e pela Plataforma ABC;

IV

aprovar as metodologias de acompanhamento da execução do Plano ABC, do Programa ABC, no âmbito do Sicor, e da redução das emissões de Gases de Efeito Estufa e do aumento da resiliência dos sistemas produtivos, no âmbito da Plataforma ABC;

V

avaliar e executar as demandas da CENABC; e

VI

aprovar as análises, os relatórios e os instrumentos de comunicação gerados pelo SIN- ABC.

Art. 4º

O CTABC é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I

quatro do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, dos quais:

a

um da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação, que o presidirá;

b

um do Departamento de Produção Sustentável e Irrigação da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação;

c

um da Coordenação-Geral de Mudanças Climáticas, Florestas Plantadas e Agropecuária Conservacionista do Departamento de Produção Sustentável e Irrigação da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação; e

d

um da Secretaria de Política Agrícola;

II

um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

III

um do Ministério do Meio Ambiente;

IV

um do Banco Central do Brasil;

V

dois da Embrapa, dos quais:

a

o Diretor-Executivo de Pesquisa e Desenvolvimento; e

b

o responsável técnico pela Plataforma ABC;

VI

um do Observatório ABC; e

VII

um do setor agropecuário privado.

§ 1º

Cada membro do CTABC terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Os membros do CTABC e os respectivos suplentes de que tratam:

I

os incisos I ao III e o inciso V do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam;

II

o inciso IV do caput serão indicados pelo Banco Central do Brasil;

III

o inciso VI do caput serão indicados pelo Observatório ABC; e

IV

o inciso VII do caput serão indicados pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA.

§ 3º

Os membros do CTABC e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 4º

O Presidente do CTABC poderá convidar representantes de órgãos, instituições ou entidades para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 5º

O CTABC se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou a pedido da maioria de seus membros.

§ 1º

O quórum de reunião do CTABC é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º

Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do CTABC terá o voto de qualidade.

§ 3º

O regimento interno do CTABC será aprovado pela maioria absoluta de seus membros, mediante proposta elaborada pela Coordenação-Geral de Mudanças Climáticas, Florestas Plantadas e Agropecuária Conservacionista do Departamento de Produção Sustentável e Irrigação da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 6º

A Secretaria-Executiva do CTABC será exercida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 7º

Os membros do CTABC que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020 , e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 8º

A participação no CTABC será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 9º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.1.2021.