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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.606 de 22 de Janeiro de 2021

Institui o Sistema Integrado de Informações do Plano Setorial para Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura e o Comitê Técnico de Acompanhamento do Plano Setorial para Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura.

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Art. 4º

O CTABC é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I

quatro do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, dos quais:

a

um da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação, que o presidirá;

b

um do Departamento de Produção Sustentável e Irrigação da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação;

c

um da Coordenação-Geral de Mudanças Climáticas, Florestas Plantadas e Agropecuária Conservacionista do Departamento de Produção Sustentável e Irrigação da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação; e

d

um da Secretaria de Política Agrícola;

II

um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

III

um do Ministério do Meio Ambiente;

IV

um do Banco Central do Brasil;

V

dois da Embrapa, dos quais:

a

o Diretor-Executivo de Pesquisa e Desenvolvimento; e

b

o responsável técnico pela Plataforma ABC;

VI

um do Observatório ABC; e

VII

um do setor agropecuário privado.

§ 1º

Cada membro do CTABC terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Os membros do CTABC e os respectivos suplentes de que tratam:

I

os incisos I ao III e o inciso V do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam;

II

o inciso IV do caput serão indicados pelo Banco Central do Brasil;

III

o inciso VI do caput serão indicados pelo Observatório ABC; e

IV

o inciso VII do caput serão indicados pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA.

§ 3º

Os membros do CTABC e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 4º

O Presidente do CTABC poderá convidar representantes de órgãos, instituições ou entidades para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 4º, §2º do Decreto 10.606 /2021