Decreto nº 10.578 de 15 de dezembro de 2020
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a dissolução societária do Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. e a publicização das atividades direcionadas à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à inovação no setor de microeletrônica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos II, IV e VI, alínea "a" da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, caput , inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, no art. 1º e no art. 20 da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, e no art. 7º, caput , inciso V, alínea "c", da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 15 de dezembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
Fica autorizada a desestatização do Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. - CEITEC, na modalidade de dissolução societária, nos termos do inciso V do caput do art. 4º da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997.
No processo de liquidação do CEITEC, serão observados os princípios da eficiência, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável e considerada a relevância da manutenção das atividades industriais de microeletrônica no País.
Fica autorizada a publicização, nos termos do disposto na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998 , das atividades direcionadas à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à inovação no setor de microeletrônica, executadas pelo CEITEC.
Os atos necessários para a implementação da proposta de publicização de que trata o caput deverão ser considerados no plano de trabalho a que se refere o inciso I do caput do art. 8º do Decreto nº 9.589, de 29 de novembro de 2018 , permitida, para atender a este exclusivo fim, a flexibilização do percentual máximo de manutenção dos contratos de trabalho dos empregados, conforme previsto no inciso VI do caput e no § 3º do art. 10 do referido Decreto.
O chamamento público de que trata o inciso I do caput do art. 8º do Decreto nº 9.190, de 1º de novembro de 2017 , observará, sem prejuízo de outras diretrizes, o disposto no art. 8º ao art. 12 do referido Decreto .
O chamamento público de que trata o caput deverá ocorrer no prazo de seis meses, contado da data de publicação deste Decreto.
Caberá ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações adotar os procedimentos para a divulgação das regras para seleção e qualificação de entidade privada sem fins lucrativos como organização social, destinada a absorver as atividades de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico e inovação no setor de microeletrônica desenvolvidas pelo CEITEC, observado o disposto no art. 7º ao art. 13 do Decreto nº 9.190, de 2017.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Marcos César Pontes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.2020