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Decreto 10.560 de 3 de dezembro de 2020
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Brasília, 3 de dezembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
Art. 1º
Fica aprovado o Programa de Dispêndios Globais - PDG das empresas estatais federais para o exercício de 2021, conforme demonstrativos, por empresa, constantes do Anexo.
Art. 2º
As empresas estatais federais a que se refere o art. 1º deverão encaminhar à Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, por intermédio do respectivo Ministério supervisor, com a utilização do Sistema de Informação das Estatais - Siest, o detalhamento mensal do PDG para 2021, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único
Os valores constantes do Projeto da Lei Orçamentária Anual para 2021 servirão de base para a rubrica "Investimentos no Ativo Imobilizado".
Art. 3º
As empresas estatais federais a que se refere o art. 1º poderão encaminhar, até 8 de outubro de 2021 à Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, por intermédio do respectivo Ministério supervisor, propostas de reprogramação do PDG para 2021, acompanhadas de justificativas detalhadas sobre as principais alterações solicitadas.
Art. 4º
Fica delegada ao Ministro de Estado da Economia a competência para aprovar as reprogramações no PDG das empresas estatais federais no exercício de 2021 e a inclusão de propostas provenientes de novas empresas estatais.
Art. 5º
Fica a Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia autorizada a:
I
adequar o PDG das empresas estatais federais que:
a )
tiverem seu Orçamento de Investimento, constante do Projeto da Lei Orçamentária Anual de 2021, alterado por emenda parlamentar ou por solicitação do Poder Executivo federal no período de apreciação da proposta pelo Congresso Nacional;
b )
receberem, por meio de créditos adicionais, recursos de aporte dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
c )
reabrirem créditos especiais autorizados por decreto; e
II
efetuar remanejamentos de valores entre as diversas rubricas do PDG, até 10 de dezembro de 2021, exceto na rubrica de Investimentos no Ativo Imobilizado, respeitados o limite global de dispêndios e a meta de resultado primário estabelecida.
Parágrafo único
Os Ministérios supervisores encaminharão à Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, exclusivamente por meio do Siest, as propostas de remanejamento das empresas estatais federais sob sua supervisão até 19 de novembro de 2021.
Art. 6º
A execução dos projetos aprovados no Orçamento de Investimento para 2021, à conta de "Recursos para Aumento do Patrimônio Líquido - Tesouro", fica condicionada à efetiva liberação dos recursos financeiros pelo Tesouro Nacional.
Art. 7º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.12.2020.