Decreto nº 1.056 de 11 de Fevereiro de 1994
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a Lei nº 8.642, de 31 de março de 1993, e estabelece a forma de atuação dos órgãos do Poder Executivo para execução do Programa Nacional de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o art. 3º da Lei nº 8.642, de 31 de março de 1993, o art. 1º da Lei nº 8.479, de 6 de novembro de 1992, a Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, e o art. 86 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 11 de fevereiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Art. 1º
O Programa Nacional de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente (Pronaica) promoverá e coordenará o desenvolvimento de ações de atenção integral a crianças e adolescentes, de forma descentralizada, articulada e integrada, por meio de órgãos federais, estaduais, municipais, organizações não-governamentais e com a cooperação de organismos internacionais.
Art. 2º
O Pronaica será implementado conforme as necessidades e disponibilidades locais, em obediência aos princípios da atenção integral à criança e ao adolescente e mediante adoção de uma ou mais das seguintes linhas estratégicas:
I
articulação e integração local de serviços e equipamentos sociais existentes;
II
utilização, adequação e melhoria dos equipamentos sociais disponíveis;
III
quando indispensável, construção de unidades específicas.
Art. 3º
A execução do Pronaica será descentralizada, compartilhando-se as responsabilidades entre os Governos da União, das Unidades Federadas, dos Municípios e as comunidades locais.
Art. 4º
O Governo Federal, diretamente ou em cooperação com os Governos das Unidades Federadas, dos Municípios e com as comunidades, fornecerá apoio técnico, financeiro e material necessário à execução do Pronaica, especialmente mediante atividades de análise e elaboração de projetos, adequação ou construção de unidades de serviços, aquisição e instalação de móveis e equipamentos, organização e capacitação de recursos humanos, apoio à pesquisa e ao desenvolvimento de novas tecnologias de atenção integral à criança e ao adolescente.
§ 1º
A criação e instalação de coordenações estaduais e municipais do Pronaica, afetas às respectivas unidades administrativas, serão estimuladas e apoiadas pelo Governo Federal, de maneira a ensejar a descentralização de responsabilidades, mediante delegação de competência.
§ 2º
A implantação de unidades do Pronaica será precedida da elaboração dos respectivos projetos, subordinando-se aos princípios de atenção integral, aos critérios técnicos fixados pelos órgãos de coordenação e atendendo às características e necessidades das comunidades locais.
Art. 5º
Fica constituída a Comissão Interministerial do Programa Nacional de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente, incumbida do planejamento do Programa e da articulação das atividades dos órgãos federais que participam de suas ações, integrada pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto, que a coordenará, e pelos titulares dos Ministérios e Secretarias da Presidência da República responsáveis pela área social do Governo Federal.
Art. 6º
A Comissão Interministerial do Pronaica incumbir-se-á do estabelecimento da estratégia de execução do Programa e do planejamento, acompanhamento e avaliação de suas ações, em âmbito nacional.
Art. 7º
A Comissão Interministerial do Pronaica será assessorada por Comitê Executivo composto por um representante de cada um dos Ministérios e das Secretarias que a constituem, indicados pelos respectivos titulares e designados pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto, na qualidade de Coordenador da Comissão Interministerial.
§ 1º
O Comitê Executivo será dirigido pelo titular da Secretaria de Projetos Educacionais Especiais, do Ministério da Educação e do Desporto.
§ 2º
A critério do Comitê Executivo, poderão ser convidados e dele participar representantes de outros órgãos e entidades.
§ 3º
A Secretaria de Projetos Educacionais Especiais do Ministério da Educação e do Desporto dará o apoio necessário ao funcionamento do Comitê Executivo do Pronaica.
§ 4º
Compete ao Comitê Executivo do Pronaica:
a
compatibilizar os programas setoriais com os planos nacionais de atenção integral à criança e ao adolescente;
b
propor programação estratégica, planos anuais e plurianuais de trabalho e programação orçamentária;
c
avaliar, periodicamente, o desempenho das entidades governamentais voltadas para atenção integral à criança e ao adolescente e propor aperfeiçoamento dos sistemas de articulação, acompanhamento e divulgação das atividades e dos resultados do Pronaica;
d
promover a interação dos órgãos governamentais e não-governamentais, buscando mobilizar a participação comunitária e incentivar a descentralização do Programa;
e
constituir subcomitês e grupos de trabalho para coordenação e acompanhamento dos subprogramas específicos do Pronaica;
f
expedir os atos necessários ao detalhamento, ao acompanhamento e à avaliação do Programa e seus planos anuais.
Art. 8º
Ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto, na condição de Coordenador da Comissão Interministerial do Pronaica, competirá aprovar políticas e normas gerais de operação do Programa e promover a realização de acordos e convênios com as esferas estadual e municipal de governo e com outras entidades públicas, comunitárias e privadas, visando à descentralização das ações do Pronaica.
Art. 9º
Os planos anuais e plurianuais do Pronaica fixar-lhe-ão objetivos, responsabilidades institucionais, metas físicas e financeiras.
§ 1º
Os planos anuais e plurianuais obedecerão ao conteúdo básico da pedagogia de atenção integral, consubstanciado nos seguintes componentes:
a
proteção especial à família;
b
promoção da saúde da criança e do adolescente;
c
creche e educação pré-escolar;
d
educação escolar de 1º grau;
e
esporte e lazer;
f
cultura;
g
educação para o trabalho;
h
alimentação.
§ 2º
Os planos anuais e plurianuais do Pronaica conterão linhas instrumentais, destinadas a subsidiar e facilitar a execução de suas ações, entre as quais se incluirão:
a
participação comunitária;
b
suporte tecnológico;
c
modernização da gestão.
§ 3º
Nos níveis municipal e das Unidades Federadas, os planos serão elaborados pelos respectivos governos, em articulação com os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, cabendo ao Governo de cada Estado a consolidação dos planos elaborados por seus Municípios.
§ 4º
Os planos das Unidades Federadas serão consolidados, em nível nacional, pela Comissão Interministerial do Prosaica, mediante proposta de seu Comitê Executivo, ouvido o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 10º
Serão transferidos, em definitivo, para a Secretaria de Projetos Educacionais Especiais do Ministério da Educação e do Desporto:
I
os bens adquiridos ou requisitados pelos extintos Projeto Minha Gente, Ministério Extraordinário da Criança e Secretaria de Projetos Especiais da Presidência da República, ou a eles cedidos em caráter definitivo por órgãos públicos federais;
II
Os bens existentes nos Centros de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente e nas fábricas de seus componentes, adquiridos pela União.
Art. 11
Revogam-se os Decretos nºs 99.683, de 8 de novembro de 1990 , 99.957, de 28 de dezembro de 1990 , 631, de 12 de agosto de 1992 , e o Decreto de 13 de agosto de 1991 , que dispõe sobre a execução orçamentária e financeira do Projeto Minha Gente.
Art. 12
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ITAMAR FRANCO Maurício Corrêa Antônio José Barbosa Luiz Roberto do Nascimento e Silva Walter Barelli Henrique Santillo Marcos Vieira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.2.1994.