Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto nº 1.056 de 11 de Fevereiro de 1994
Regulamenta a Lei nº 8.642, de 31 de março de 1993, e estabelece a forma de atuação dos órgãos do Poder Executivo para execução do Programa Nacional de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A Comissão Interministerial do Pronaica será assessorada por Comitê Executivo composto por um representante de cada um dos Ministérios e das Secretarias que a constituem, indicados pelos respectivos titulares e designados pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto, na qualidade de Coordenador da Comissão Interministerial.
§ 1º
O Comitê Executivo será dirigido pelo titular da Secretaria de Projetos Educacionais Especiais, do Ministério da Educação e do Desporto.
§ 2º
A critério do Comitê Executivo, poderão ser convidados e dele participar representantes de outros órgãos e entidades.
§ 3º
A Secretaria de Projetos Educacionais Especiais do Ministério da Educação e do Desporto dará o apoio necessário ao funcionamento do Comitê Executivo do Pronaica.
§ 4º
Compete ao Comitê Executivo do Pronaica:
a
compatibilizar os programas setoriais com os planos nacionais de atenção integral à criança e ao adolescente;
b
propor programação estratégica, planos anuais e plurianuais de trabalho e programação orçamentária;
c
avaliar, periodicamente, o desempenho das entidades governamentais voltadas para atenção integral à criança e ao adolescente e propor aperfeiçoamento dos sistemas de articulação, acompanhamento e divulgação das atividades e dos resultados do Pronaica;
d
promover a interação dos órgãos governamentais e não-governamentais, buscando mobilizar a participação comunitária e incentivar a descentralização do Programa;
e
constituir subcomitês e grupos de trabalho para coordenação e acompanhamento dos subprogramas específicos do Pronaica;
f
expedir os atos necessários ao detalhamento, ao acompanhamento e à avaliação do Programa e seus planos anuais.