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Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 1.056 de 11 de Fevereiro de 1994

Regulamenta a Lei nº 8.642, de 31 de março de 1993, e estabelece a forma de atuação dos órgãos do Poder Executivo para execução do Programa Nacional de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Pronaica será implementado conforme as necessidades e disponibilidades locais, em obediência aos princípios da atenção integral à criança e ao adolescente e mediante adoção de uma ou mais das seguintes linhas estratégicas:

I

articulação e integração local de serviços e equipamentos sociais existentes;

II

utilização, adequação e melhoria dos equipamentos sociais disponíveis;

III

quando indispensável, construção de unidades específicas.