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Artigo 9º, Parágrafo 1, Alínea f do Decreto nº 1.056 de 11 de Fevereiro de 1994

Regulamenta a Lei nº 8.642, de 31 de março de 1993, e estabelece a forma de atuação dos órgãos do Poder Executivo para execução do Programa Nacional de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente, e dá outras providências.

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Art. 9º

Os planos anuais e plurianuais do Pronaica fixar-lhe-ão objetivos, responsabilidades institucionais, metas físicas e financeiras.

§ 1º

Os planos anuais e plurianuais obedecerão ao conteúdo básico da pedagogia de atenção integral, consubstanciado nos seguintes componentes:

a

proteção especial à família;

b

promoção da saúde da criança e do adolescente;

c

creche e educação pré-escolar;

d

educação escolar de 1º grau;

e

esporte e lazer;

f

cultura;

g

educação para o trabalho;

h

alimentação.

§ 2º

Os planos anuais e plurianuais do Pronaica conterão linhas instrumentais, destinadas a subsidiar e facilitar a execução de suas ações, entre as quais se incluirão:

a

participação comunitária;

b

suporte tecnológico;

c

modernização da gestão.

§ 3º

Nos níveis municipal e das Unidades Federadas, os planos serão elaborados pelos respectivos governos, em articulação com os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, cabendo ao Governo de cada Estado a consolidação dos planos elaborados por seus Municípios.

§ 4º

Os planos das Unidades Federadas serão consolidados, em nível nacional, pela Comissão Interministerial do Prosaica, mediante proposta de seu Comitê Executivo, ouvido o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.