Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto nº 1.056 de 11 de Fevereiro de 1994
Regulamenta a Lei nº 8.642, de 31 de março de 1993, e estabelece a forma de atuação dos órgãos do Poder Executivo para execução do Programa Nacional de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os planos anuais e plurianuais do Pronaica fixar-lhe-ão objetivos, responsabilidades institucionais, metas físicas e financeiras.
§ 1º
Os planos anuais e plurianuais obedecerão ao conteúdo básico da pedagogia de atenção integral, consubstanciado nos seguintes componentes:
a
proteção especial à família;
b
promoção da saúde da criança e do adolescente;
c
creche e educação pré-escolar;
d
educação escolar de 1º grau;
e
esporte e lazer;
f
cultura;
g
educação para o trabalho;
h
alimentação.
§ 2º
Os planos anuais e plurianuais do Pronaica conterão linhas instrumentais, destinadas a subsidiar e facilitar a execução de suas ações, entre as quais se incluirão:
a
participação comunitária;
b
suporte tecnológico;
c
modernização da gestão.
§ 3º
Nos níveis municipal e das Unidades Federadas, os planos serão elaborados pelos respectivos governos, em articulação com os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, cabendo ao Governo de cada Estado a consolidação dos planos elaborados por seus Municípios.
§ 4º
Os planos das Unidades Federadas serão consolidados, em nível nacional, pela Comissão Interministerial do Prosaica, mediante proposta de seu Comitê Executivo, ouvido o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.