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Artigo 10º, Inciso I do Decreto nº 1.056 de 11 de Fevereiro de 1994

Regulamenta a Lei nº 8.642, de 31 de março de 1993, e estabelece a forma de atuação dos órgãos do Poder Executivo para execução do Programa Nacional de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente, e dá outras providências.

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Art. 10

Serão transferidos, em definitivo, para a Secretaria de Projetos Educacionais Especiais do Ministério da Educação e do Desporto:

I

os bens adquiridos ou requisitados pelos extintos Projeto Minha Gente, Ministério Extraordinário da Criança e Secretaria de Projetos Especiais da Presidência da República, ou a eles cedidos em caráter definitivo por órgãos públicos federais;

II

Os bens existentes nos Centros de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente e nas fábricas de seus componentes, adquiridos pela União.