Decreto nº 1.051 de 1º de Fevereiro de 1994
Dá nova regulamentação à Lei nº 6.874, de 3 de dezembro de 1980.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 6.874, de 3 de dezembro de 1980, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 1º de fevereiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
As prestadoras de serviço público de telecomunicações fixarão em editais de licitação as condições para edição e comercialização de listas telefônicas.
Fica a critério exclusivo das editoras as providências, contra terceiros, julgadas cabíveis para observância do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 6.874, de 3 de dezembro de 1980, podendo a prestadora, nos casos de omissão, rescindir o contrato de edição de listas.
A edição de listas telefônicas é considerada publicação técnica periódica, inerente à prestação do serviço público de telecomunicações.
O Ministro das Comunicações baixará normas genéricas e de uniformização e padronização de editais, sempre que necessárias e convenientes à execução do serviço de edição e distribuição de listas.
ITAMAR FRANCO Djalma Bastos de Morais
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.2.1994.