Decreto nº 1.051 de 1º de Fevereiro de 1994

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova regulamentação à Lei nº 6.874, de 3 de dezembro de 1980.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 6.874, de 3 de dezembro de 1980, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 1º de fevereiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.


Art. 1º

As prestadoras de serviço público de telecomunicações fixarão em editais de licitação as condições para edição e comercialização de listas telefônicas.

Art. 2º

Fica a critério exclusivo das editoras as providências, contra terceiros, julgadas cabíveis para observância do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 6.874, de 3 de dezembro de 1980, podendo a prestadora, nos casos de omissão, rescindir o contrato de edição de listas.

Art. 3º

A edição de listas telefônicas é considerada publicação técnica periódica, inerente à prestação do serviço público de telecomunicações.

Art. 4º

O Ministro das Comunicações baixará normas genéricas e de uniformização e padronização de editais, sempre que necessárias e convenientes à execução do serviço de edição e distribuição de listas.

Art. 5º

Este decreto não se aplica aos contratos vigentes e às licitações instauradas.

Art. 6º

Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revoga-se o Decreto nº 99.679, de 8 de novembro de 1990.


ITAMAR FRANCO Djalma Bastos de Morais

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.2.1994.