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Artigo 2º do Decreto nº 1.051 de 1º de Fevereiro de 1994

Dá nova regulamentação à Lei nº 6.874, de 3 de dezembro de 1980.


Art. 2º

Fica a critério exclusivo das editoras as providências, contra terceiros, julgadas cabíveis para observância do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 6.874, de 3 de dezembro de 1980, podendo a prestadora, nos casos de omissão, rescindir o contrato de edição de listas.