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Artigo 4º do Decreto nº 1.051 de 1º de Fevereiro de 1994

Dá nova regulamentação à Lei nº 6.874, de 3 de dezembro de 1980.


Art. 4º

O Ministro das Comunicações baixará normas genéricas e de uniformização e padronização de editais, sempre que necessárias e convenientes à execução do serviço de edição e distribuição de listas.