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Decreto nº 10.455 de 11 de Agosto de 2020

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Meio Ambiente e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de agosto de 2020; 199º da Independência e 132º da República.


Art. 1º

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Meio Ambiente, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º

Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:

I

do Ministério do Meio Ambiente para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a

vinte e cinco DAS 101.4;

b

treze DAS 101.3;

c

cinco DAS 101.2;

d

um DAS 101.1;

e

três DAS 102.3;

f

três DAS 102.2;

g

um DAS 102.1;

h

cinco FCPE 101.4;

i

cinco FCPE 101.3;

j

cinco FCPE 101.2;

k

três FCPE 101.1;

l

duas FCPE 102.3;

m

duas FCPE 102.2; e

n

quatro FCPE 102.1; e

II

da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério do Meio Ambiente:

a

um DAS 101.6;

b

dois DAS 102.5;

c

um DAS 103.5;

d

vinte DAS 103.4;

e

dezoito DAS 103.3;

f

três DAS 103.2;

g

dois DAS 103.1;

h

sete FCPE 103.4;

i

oito FCPE 103.3;

j

duas FCPE 103.2; e

k

três FCPE 103.1.

Art. 3º

Ficam transformados, na forma do Anexo IV, nos termos do disposto no art. 8º da Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016 , os seguintes cargos em comissão do Grupo-DAS e FCPE:

I

cinco DAS-4 e cinco DAS-2 em quatro DAS-5, dois DAS-3 e um DAS-1; e

II

cinco FCPE-2 e quatro FCPE-1 em duas FCPE-4 e uma FCPE-3.

Art. 4º

Os ocupantes dos cargos em comissão e funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério do Meio Ambiente por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 5º

O Ministro de Estado do Meio Ambiente publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II , que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

Art. 6º

Aplica-se o disposto nos art. 13 ao art. 19 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019 , quanto ao regimento interno, ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg, à permuta entre DAS e FCPE e à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério do Meio Ambiente.

Art. 7º

Fica revogado o Decreto nº 9.672, de 2 de janeiro de 2019.

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor em 21 de setembro de 2020.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Ricardo de Aquino Salles

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.8.2020.

Anexo

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º O Ministério do Meio Ambiente, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - política nacional do meio ambiente;

II - política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, biodiversidade e florestas;

III - estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais;

IV - políticas para a integração do meio ambiente e a produção econômica;

V - políticas e programas ambientais para a Amazônia;

VI - estratégias e instrumentos internacionais de promoção das políticas ambientais; e

VII - zoneamento ecológico econômico.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º O Ministério do Meio Ambiente tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Meio Ambiente:

a) Gabinete;

b) Secretaria-Executiva:

1. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;

2. Departamento de Gestão Estratégica;

3. Departamento de Recursos Externos;

4. Departamento de Fundos de Meio Ambiente; e

5. Departamento do Sistema Nacional do Meio Ambiente;

c) Assessoria Especial de Controle Interno; e

d) Consultoria Jurídica; e

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Biodiversidade:

1. Departamento de Espécies;

2. Departamento de Educação e Cidadania Ambiental; e

3. Departamento de Patrimônio Genético;

b) Secretaria de Qualidade Ambiental:

1. Departamento de Gestão de Resíduos e Qualidade do Solo;

2. Departamento de Gestão de Qualidade do Ar e das Águas; e

3. Departamento de Gestão Ambiental Territorial;

c) Secretaria de Clima e Relações Internacionais:

1. Departamento de Clima; e

2. Departamento de Relações Internacionais;

d) Secretaria de Áreas Protegidas:

1. Departamento de Áreas Protegidas; e

2. Departamento de Concessões; e

e) Secretaria da Amazônia e Serviços Ambientais:

1. Departamento de Conservação Florestal e Serviços Ambientais; e

2. Departamento de Ecossistemas;

III - órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama;

b) Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente;

c) Conselho de Gestão do Patrimônio Genético - CGen;

d) Comissão Nacional de Florestas - Conaflor;

e) Comitê Gestor do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima;

f) Comissão Nacional de Combate à Desertificação - CNCD;

g) Comitê Gestor do Fundo Nacional para Repartição de Benefícios - FNRB;

h) Comissão Executiva para o Controle do Desmatamento Ilegal e Recuperação da Vegetação Nativa; e

i) Comissão Nacional para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal - REDD+; e

IV - entidades vinculadas:

a) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama;

b) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; e

c) Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado

Art. 3º Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social e ocupar-se das relações públicas e do preparo e do despacho de seu expediente;

II - acompanhar a tramitação das matérias relacionadas com a área de competência do Ministério no Congresso Nacional;

III - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de competência do Ministério;

IV - realizar a interlocução institucional com outros órgãos e entidades públicos e privados sobre as matérias relacionadas com a área de competência do Ministério;

V - apoiar as atividades relacionadas com o Sistema de Correição do Poder Executivo federal no âmbito do Ministério; e

VI - assistir o Ministro de Estado no desempenho de suas funções como membro de órgãos colegiados.

Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na supervisão, na coordenação, no monitoramento e na avaliação das atividades das Secretarias do Ministério e na supervisão de suas entidades vinculadas;

II - supervisionar, coordenar e consolidar a elaboração de diretrizes, planos e orçamentos relativos aos planos anuais e plurianuais do Ministério;

III - supervisionar, acompanhar e avaliar os planos, os programas e as ações do Ministério;

IV - coordenar o processo de elaboração, implementação, monitoramento e revisão do planejamento estratégico do Ministério;

V -supervisionar o processo de captação de recursos externos;

VI - supervisionar e coordenar os programas com financiamentos de organismos internacionais, os acordos internacionais e a execução dos convênios, dos projetos de cooperação nacional e internacional e de instrumentos congêneres;

VII - supervisionar a elaboração das metas a serem estabelecidas nos contratos de gestão firmados pelo Ministério e monitorar o seu cumprimento;

VIII - supervisionar, coordenar e apoiar, as atividades do Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA, do Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios - FNRB, do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima - FNMC e de outros fundos no âmbito do Ministério;

IX - gerir o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente - Sinima;

X - exercer a função de Secretaria-Executiva do Conama; e

XI - apoiar os órgãos do Ministério na articulação e na integração intragovernamental e intergovernamental de ações para implementação das políticas públicas ambientais.

§ 1º Os demais órgãos do Ministério subsidiarão a Secretaria-Executiva com as informações técnicas necessárias ao exercício das competências estabelecidas no caput.

§ 2º A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Serviços Gerais, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal, de Organização e Inovação Institucional e de Gestão de Documentos de Arquivo, por meio do Departamento de Gestão Estratégica e da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.

Art. 5º À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

I - administrar, planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Serviços Gerais, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal e de Gestão de Documentos de Arquivo, no âmbito do Ministério;

II - articular-se com os órgãos centrais dos sistemas a que se refere o inciso I e informar e orientar os órgãos do Ministério sobre o cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - coordenar e acompanhar a elaboração e a consolidação dos planos, dos programas e das atividades de sua área de competência, seus orçamentos e suas alterações e submetê-los à decisão superior;

IV - realizar as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Ministério;

V - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de administração e de desenvolvimento de recursos humanos do Ministério;

VI - desenvolver e implementar os sistemas de informações e comunicações necessários às ações do Ministério;

VII - planejar e definir padrões, diretrizes, normas e procedimentos relacionados com a administração dos recursos de segurança da informação e comunicação e com a contratação de bens e serviços de informação e comunicação, no âmbito dos órgãos e das entidades do Ministério; e

VIII - implementar tecnologias de informações gerenciais.

Art. 6º Ao Departamento de Gestão Estratégica compete:

I - administrar, planejar, coordenar, supervisionar e articular com o órgão central a execução:

a) das atividades relacionadas com o Sistema de Organização e Inovação Institucional; e

b) das ações de planejamento, em consonância com o Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;

II - apoiar a Secretaria-Executiva na coordenação dos processos de planejamento estratégico e de gestão estratégica do Ministério;

III - coordenar a elaboração, a consolidação, o acompanhamento e a avaliação dos planos e dos programas anuais e plurianuais do Ministério e submetê-los à apreciação superior;

IV - apoiar a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração no desenvolvimento e na implementação de sistemas de informações gerenciais e de gestão estratégica do Ministério;

V - coordenar o processo de avaliação de desempenho institucional dos órgãos do Ministério e de suas entidades vinculadas;

VI - coordenar e consolidar a elaboração dos relatórios anuais de gestão, de mensagem presidencial e da prestação de contas do Presidente da República no âmbito do Ministério; e

VII - apoiar a Secretaria-Executiva na gestão do Sinima.

Art. 7º Ao Departamento de Recursos Externos compete:

I - apoiar a Secretaria-Executiva na elaboração e na celebração de programas e projetos de cooperação, acordos e instrumentos congêneres, em articulação com as demais Secretarias e entidades vinculadas;

II - apoiar os órgãos do Ministério e de suas entidades vinculadas em negociações sobre programas e projetos de cooperação internacional e instrumentos congêneres com organismos internacionais, entidades e governos estrangeiros, conforme o caso;

III - estruturar, coordenar e monitorar o processo de captação de recursos externos;

IV - coordenar, monitorar e supervisionar a execução físico-financeira dos programas e dos projetos de competência das Secretarias financiados com recursos de organismos nacionais e internacionais, no âmbito do Ministério e de suas entidades vinculadas;

V - supervisionar a alocação de recursos e a execução físico-financeira dos programas e dos projetos financiados com recursos dos fundos sob responsabilidade do Ministério; e

VI - coordenar o desenvolvimento, a parametrização, a implementação e a manutenção de sistema de informações gerenciais para apoiar a gestão de programas e projetos no âmbito do Ministério, em articulação com a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.

Art. 8º Ao Departamento de Fundos de Meio Ambiente compete:

I - exercer a função de Secretaria-Executiva dos órgãos colegiados relacionados aos fundos sob responsabilidade do Ministério;

II - realizar a instrução, a celebração e os demais procedimentos administrativos relativos aos contratos, aos instrumentos de repasse e às parcerias que tenham por objeto a execução de projetos financiados com recursos dos fundos sob responsabilidade do Ministério;

III - coordenar, gerir e monitorar a execução físico-financeira dos programas e dos projetos financiados com recursos sob responsabilidade do Ministério e de entidades vinculadas;

IV - coordenar os procedimentos de prestação de contas referentes aos projetos contratados no âmbito dos fundos sob responsabilidade do Ministério, em articulação com a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e

V - coordenar e acompanhar a execução físico-financeira dos recursos consignados no orçamento dos fundos sob responsabilidade do Ministério.

Art. 9º Ao Departamento do Sistema Nacional do Meio Ambiente compete:

I - prestar o apoio técnico-administrativo necessário:

a) ao funcionamento do Conama; e

b) ao Secretário-Executivo no desempenho da função de Secretário-Executivo do Conama;

II - articular-se com os órgãos do Ministério e de suas entidades vinculadas e com órgãos e entidades, públicos e privados, que integram o Conama, quanto aos assuntos referentes às atividades do Conselho;

III - articular a integração entre o Conama e outros órgãos colegiados para a promoção de ações conjuntas que auxiliem na implementação da Política Nacional de Meio Ambiente; e

IV - apoiar e desenvolver estratégias e mecanismos de fortalecimento institucional dos órgãos e das entidades que compõem o Sistema Nacional do Meio Ambiente.

Art. 10 À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - assessorar o Ministro de Estado nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento estabelecido no art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;

III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;

V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;

VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;

VII - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados com a ética, a ouvidoria e a correição entre as unidades responsáveis no Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

VIII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

IX - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério do Meio Ambiente, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão; e

XI - realizar tomada de contas dos ordenadores de despesas, dos demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou irregularidade que resulte em danos ao erário.

Art. 11 À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

IV - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V - examinar a constitucionalidade, a legalidade, a compatibilidade com o ordenamento jurídico e a técnica legislativa dos atos normativos que serão remetidos pelo Ministro de Estado à consideração do Presidente da República;

VI - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e de suas entidades vinculadas; e

VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de convênios, de editais de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.

Seção II

Dos órgãos específicos singulares

Art. 12 À Secretaria de Biodiversidade compete:

I - propor e avaliar políticas e iniciativas e definir estratégias para a implementação de programas e projetos relacionados com:

a) a conservação e o uso sustentável da biodiversidade brasileira, incluído o patrimônio genético;

b) a proteção e a valorização do patrimônio genético nacional e a repartição justa e equitativa dos benefícios decorrentes do seu uso;

c) a biossegurança relacionada aos organismos, às novas tecnologias e ao meio ambiente;

d) a prevenção e o controle da introdução e da dispersão de espécies exóticas invasoras; e

e) a proteção e a defesa animal;

II - atuar como ponto focal técnico do Governo federal nos temas relacionados com a Convenção da Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998, e seus instrumentos e acordos ratificados pelo Governo brasileiro;

III - coordenar, acompanhar e avaliar a implementação da Política Nacional de Educação Ambiental no âmbito do Ministério;

IV - exercer a função de Secretaria-Executiva do CGen; e

V - fornecer subsídios técnicos ao Ministro de Estado e ao Secretário de Clima e Relações Internacionais em negociações e eventos internacionais relacionados aos temas de sua competência.

Art. 13 Ao Departamento de Espécies compete:

I - elaborar, propor, acompanhar, analisar e avaliar políticas, programas e projetos destinados:

a) à conservação, ao uso sustentável de espécies nativas e aos serviços ecossistêmicos por elas produzidos; e

b) à prevenção da introdução e ao controle das espécies exóticas invasoras;

II - coordenar a elaboração de listas nacionais oficiais de espécies ameaçadas de extinção;

III - coordenar a elaboração e a implementação da estratégia nacional para a conservação das espécies ameaçadas de extinção e acompanhar a implementação de seus instrumentos de conservação; e

IV - propor e apoiar iniciativas, estratégias e ações para:

a) a conservação da biodiversidade; e

b) a proteção e a defesa animal.

Art. 14 Ao Departamento de Educação e Cidadania Ambiental compete:

I - coordenar, acompanhar e avaliar a implementação da Política Nacional de Educação Ambiental no âmbito do Ministério;

II - articular com órgãos e entidades do Poder Público federal a implementação de ações referentes à Política Nacional de Educação Ambiental;

III - coordenar, acompanhar e monitorar as melhores práticas ambientais na administração pública federal; e

IV - desenvolver, coordenar e articular ações relacionadas à formação e à capacitação no âmbito da educação ambiental e do desenvolvimento socioeconômico.

Art. 15 Ao Departamento de Patrimônio Genético compete:

I - propor e acompanhar as políticas para o desenvolvimento da economia associada ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado com o objetivo de repartir equitativamente os benefícios decorrentes do seu uso;

II - propor, avaliar e implementar políticas para gestão do acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado;

III - incentivar a capacitação e a organização de agentes, órgãos e entidades, públicos e privados, populações indígenas, comunidades tradicionais e agricultores tradicionais para o funcionamento dos sistemas nacional e internacional de acesso e repartição de benefícios;

IV - subsidiar tecnicamente a formulação de políticas de desenvolvimento de cadeias produtivas oriundas de patrimônio genético e conhecimento tradicional associado de origem nacional;

V - coordenar:

a) o reconhecimento e o registro do conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético;

b) o desenvolvimento e a difusão de protocolos comunitários de acesso; e

c) a repartição de benefícios de populações indígenas, comunidades tradicionais e agricultores tradicionais;

VI - subsidiar a formulação e a implementação de políticas de biossegurança relativas à utilização de organismos geneticamente modificados e da biologia sintética;

VII - coordenar e gerir o Programa Nacional de Repartição de Benefícios e apoiar a Secretaria no exercício das competências atribuídas ao Ministério pela Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015;

VIII - exercer a função de Secretaria-Executiva do CGen; e

IX - implementar, manter e operacionalizar o Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado - SisGen.

Art. 16 À Secretaria de Qualidade Ambiental compete:

I - propor políticas, planos e estratégias relacionados com:

a) o planejamento e a gestão ambiental territorial, incluídos o zoneamento ecológico-econômico, a gestão ambiental urbana e o gerenciamento costeiro;

b) a gestão e o gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os resíduos perigosos;

c) os passivos ambientais e as áreas contaminadas;

d) a prevenção, o controle e o monitoramento da poluição;

e) a gestão ambientalmente adequada das substâncias químicas e dos produtos perigosos;

f) a qualidade ambiental das matrizes ar, água e solo; e

g) os critérios e os padrões de qualidade ambiental;

II - coordenar, acompanhar, monitorar e avaliar a implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos, nos termos do disposto na Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e em seus regulamentos;

III - formular, propor, apoiar e acompanhar a implementação de políticas de prevenção, preparação, resposta e recuperação em situações de emergência ambiental com produtos químicos perigosos;

IV - propor, apoiar e implementar políticas, iniciativas, estratégias e ações de:

a) segurança química; e

b) qualidade do ar, das águas e do solo;

V - contribuir para a integração da gestão ambiental com a gestão de recursos hídricos e a revitalização de bacias hidrográficas, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento Regional;

VI - formular, articular e coordenar estratégias, políticas e iniciativas para promover a produção e o consumo sustentáveis e a inserção da dimensão ambiental nas políticas públicas;

VII - promover o desenvolvimento e a disseminação de tecnologias sustentáveis e boas práticas que visem à conservação dos solos e das águas;

VIII - formular e coordenar estratégias, políticas e iniciativas com vistas ao uso eficiente de recursos naturais; e

IX - fornecer subsídios técnicos ao Ministro de Estado e ao Secretário de Clima e Relações Internacionais em negociações e eventos internacionais relacionados aos temas de sua competência.

Art. 17 Ao Departamento de Gestão de Resíduos e de Qualidade do Solo compete:

I - definir as estratégias de implementação de programas, projetos e diretrizes relacionados com:

a) os resíduos sólidos, incluídos os resíduos perigosos;

b) os passivos ambientais e as áreas contaminadas por resíduos sólidos, incluídos os resíduos perigosos;

c) a prevenção, o controle e o monitoramento da poluição ambiental no solo;

d) as emergências ambientais com produtos químicos perigosos; e

e) a gestão, os critérios e os padrões de qualidade ambiental do solo;

II - apoiar a implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos, nos termos do disposto na Lei nº 12.305, de 2010, e em seus regulamentos;

III - coordenar e acompanhar a elaboração, a atualização e a implementação do Plano Nacional de Resíduos Sólidos;

IV - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na elaboração e na implementação dos respectivos planos de resíduos sólidos;

V - fomentar e apoiar iniciativas de soluções consorciadas ou compartilhadas na gestão integrada dos resíduos sólidos;

VI - acompanhar a implementação dos sistemas de logística reversa; e

VII -subsidiar a formulação, a proposição e a promoção da implementação de políticas de prevenção, preparação, resposta e recuperação para situações de emergência ambiental com produtos químicos perigosos.

Art. 18 Ao Departamento de Gestão de Qualidade do Ar e das Águas compete:

I - definir as estratégias de implementação de programas, projetos e diretrizes relacionados com:

a) os critérios e os padrões de qualidade da água;

b) a gestão, os critérios e os padrões de qualidade do ar;

c) a qualidade ambiental das matrizes ar e água;

d) a prevenção, o controle e o monitoramento da poluição ambiental nos compartimentos ar e água;

e) a segurança química; e

f) a redução dos riscos associados às substâncias químicas e aos produtos perigosos;

II - apoiar os Estados e o Distrito Federal na elaboração e na implementação dos respectivos planos de controle de emissões atmosféricas;

III - avaliar, consolidar e divulgar as informações referentes aos planos estaduais de controle de emissões atmosféricas e aos relatórios de avaliação da qualidade do ar;

IV - contribuir para a integração da gestão ambiental com a gestão de recursos hídricos e a revitalização de bacias hidrográficas;

V - formular, propor e promover a implementação de políticas de gestão ambientalmente adequadas de substâncias químicas; e

VI - propor, apoiar e incentivar iniciativas, estratégias e ações de segurança química.

Art. 19 Ao Departamento de Gestão Ambiental Territorial compete:

I - propor e implementar políticas e estratégias com vistas à execução de ações ambientalmente sustentáveis com abordagem territorial, considerados os recortes urbano, continental, costeiro e marinho, relacionadas com:

a) o planejamento e a gestão ambiental;

b) o zoneamento ecológico-econômico;

c) o gerenciamento costeiro;

d) a gestão ambiental urbana;

e) o fortalecimento e a articulação institucional para a incorporação do componente ambiental às políticas afetas à gestão territorial e à gestão de recursos hídricos;

f) o desenvolvimento e o aperfeiçoamento de instrumentos de planejamento e gestão que contenham a sustentabilidade ambiental; e

g) a caracterização de vulnerabilidades e fragilidades ambientais em áreas urbanas;

II - coordenar a elaboração do zoneamento ecológico-econômico nacional e macrorregional e apoiar a elaboração do zoneamento ecológico-econômico dos entes federativos;

III - coordenar a implementação do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro;

IV - fomentar o planejamento ambiental territorial e acompanhar a elaboração, a implementação e o monitoramento de ações de preservação, conservação e recuperação ambiental em regiões definidas como prioritárias pelo Governo federal; e

V - contribuir para a integração entre a gestão dos sistemas estuarinos e da zona costeira com a gestão das bacias hidrográficas.

Art. 20 À Secretaria de Clima e Relações Internacionais compete:

I - subsidiar o Ministro de Estado em sua atuação internacional e na elaboração de políticas, programas e iniciativas de atuação internacional do Ministério em suas áreas de competência;

II - auxiliar no desenvolvimento de diretrizes de política externa, no âmbito internacional, relativas ao meio ambiente e ao desenvolvimento sustentável;

III - promover e defender em nível internacional as políticas e os programas ambientais nacionais, em articulações bilaterais, multilaterais, regionais e globais, em coordenação com entidades governamentais e demais entidades internacionais e nacionais;

IV - atuar como ponto focal do Ministério no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças do Clima, promulgada pelo Decreto nº 2.652, de 1º de julho de 1998, e subsidiar o Ministro de Estado no exercício de suas funções junto ao Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima - CIM;

V - coordenar a atuação do Governo federal no âmbito da Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca e da Convenção de Viena para Proteção da Camada de Ozônio, promulgada pelo Decreto nº 99.280, de 6 de junho de 1990;

VI - supervisionar a negociação e a implementação dos atos internacionais ratificados pelo Governo brasileiro na área de competência do Ministério em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;

VII - apoiar a Secretaria-Executiva na estratégia de cooperação internacional do Ministério; e

VIII - coordenar a Política Nacional sobre Mudança do Clima, a Política Nacional de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca e as políticas relacionadas à proteção da camada de ozônio, e os planos e estratégias relacionados.

Art. 21 Ao Departamento de Clima compete:

I - atuar como ponto focal técnico do Governo federal, de modo a incluir a coordenação, a produção e a sistematização de informações técnicas sobre os temas relacionados com:

a) a mudança do clima;

b) o combate à desertificação; e

c) a proteção da camada de ozônio;

II - subsidiar, instruir e orientar o Secretário e o Ministro de Estado e orientar a participação e a representação do Governo brasileiro em organismos e reuniões internacionais relacionadas aos temas de sua competência, inclusive no âmbito:

a) da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e seus instrumentos;

b) da Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca;

c) da Convenção de Viena para Proteção da Camada de Ozônio; e

d) do Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio;

III - coordenar a Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC de que trata a Lei nº 12.187, de 20 de dezembro de 2009, e a implementação dos compromissos assumidos pelo Governo brasileiro, em especial àqueles relacionados à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima;

IV - coordenar a formulação, a revisão e o monitoramento de instrumentos para adaptação à mudança do clima;

V - promover a articulação entre os entes federativos e a sociedade civil, com vistas à redução das vulnerabilidades decorrentes dos efeitos adversos da mudança do clima;

VI - coordenar a Política Nacional de Combate à Desertificação, seus planos e suas estratégias;

VII - coordenar a implementação dos compromissos assumidos pelo Governo brasileiro, especialmente daqueles relacionados à Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca; e

VIII - formular, coordenar, gerenciar e monitorar ações, iniciativas, estratégias, programas e projetos relativos à proteção da camada de ozônio no âmbito da Convenção de Viena e do Protocolo de Montreal.

Art. 22 Ao Departamento de Relações Internacionais compete:

I - propor diretrizes de política externa, em âmbito internacional, relacionadas com o meio ambiente e o desenvolvimento sustentável;

II - elaborar diretrizes para subsidiar a atuação do Ministro de Estado, das Secretarias e das entidades vinculadas nos assuntos relacionados com relações internacionais nas áreas de competência do Ministério;

III - desenvolver estratégias de apoio às políticas e aos programas ambientais brasileiros;

IV - coordenar, orientar e subsidiar a participação de representantes do Ministério em foros, acordos e convenções internacionais que tratem de questões relativas ao meio ambiente em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;

V - acompanhar e participar de pautas de integração internacional e da implementação da política externa brasileira na área de competência do Ministério;

VI - atuar como interlocutor do Ministério e de suas entidades vinculadas junto ao Ministério das Relações Exteriores e aos organismos e agências internacionais nos assuntos de política ambiental;

VII - articular com organismos internacionais e entidades e governos estrangeiros o apoio a programas e projetos relacionados à Política Nacional do Meio Ambiente; e

VIII - supervisionar e acompanhar a negociação e a implementação dos atos internacionais ratificados pelo Governo brasileiro na área de competência do Ministério, exceto em assuntos relacionados a mudanças climáticas, combate à desertificação e proteção da camada de ozônio.

Art. 23 À Secretaria de Áreas Protegidas compete:

I - propor e avaliar políticas e iniciativas e definir estratégias para a implementação de programas e projetos relacionados com:

a) as unidades de conservação e os espaços territoriais especialmente protegidos; e

b) as concessões de unidades de conservação federais;

II - coordenar e supervisionar a formulação de atos normativos e a promoção de atividades relacionadas com:

a) os instrumentos econômicos e financeiros para atividades econômicas sustentáveis em áreas protegidas; e

b) os projetos de concessões de unidades de conservação;

III - coordenar o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC;

IV - firmar acordos, compromissos e parcerias com órgãos e entidades, públicos e privados, com o objetivo de promover o desenvolvimento sustentável das áreas protegidas, inclusive por meio do aproveitamento turístico sustentável das unidades de conservação; e

V - fornecer subsídios técnicos ao Ministro de Estado e ao Secretário em negociações e eventos internacionais relacionados com os temas de sua competência.

Art. 24 Ao Departamento de Áreas Protegidas compete:

I - propor, acompanhar, analisar, elaborar e avaliar políticas, projetos e estratégias para a preservação das unidades de conservação;

II - apoiar a coordenação do SNUC, inclusive quanto ao Cadastro Nacional de Unidades de Conservação;

III - fomentar a participação dos órgãos ambientais federais, estaduais, distrital e municipais e da sociedade civil na ampliação e na consolidação do SNUC;

IV - propor, desenvolver e avaliar instrumentos de prospecção de custos e alternativas para a gestão técnica e financeira e de captação de recursos para o SNUC;

V - propor diretrizes para a compensação ambiental federal de empreendimentos de significativo impacto ambiental em articulação com o Ibama e o Instituto Chico Mendes;

VI - coordenar o Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas; e

VII - coordenar e monitorar a implementação do Programa Áreas Protegidas da Amazônia - Arpa.

Art. 25 Ao Departamento de Concessões compete:

I - elaborar estudos relacionados com a concessão de unidades de conservação, no âmbito do Ministério e de suas entidades vinculadas; e

II - subsidiar a formulação de políticas, normas, estratégias e a promoção de atividades relacionadas com:

a) os instrumentos econômicos e financeiros destinados a atividades econômicas sustentáveis em áreas protegidas; e

b) os projetos de concessões de unidades de conservação.

Art. 26 À Secretaria da Amazônia e Serviços Ambientais compete:

I - formular e coordenar estratégias e políticas para:

a) a prevenção e o controle do desmatamento ilegal, dos incêndios florestais e das queimadas;

b) a recuperação, o uso sustentável e a redução da degradação da vegetação nativa;

c) a redução das emissões de gases de efeito estufa provenientes do desmatamento e da degradação florestal; e

d) a conservação dos estoques de carbono florestal e manejo sustentável de florestas e o aumento de estoques de carbono florestal - REDD+ no bioma Amazônia;

II - propor políticas e estratégias para promover o desenvolvimento sustentável em bases territoriais;

III - apoiar a disseminação de tecnologias sustentáveis e boas práticas com vistas à conservação dos solos, das águas, da vegetação nativa e da biodiversidade;

IV - propor políticas e estratégias para promover e fomentar os serviços ambientais;

V - exercer as competências estabelecidas nos incisos I ao IV nos biomas brasileiros;

VI - propor e avaliar políticas e iniciativas e definir estratégias para a implementação de programas e projetos relacionados com:

a) a conservação, o monitoramento e a gestão sustentável dos ecossistemas naturais; e

b) a recuperação dos serviços ecossistêmicos; e

VII - fornecer subsídios técnicos ao Ministro de Estado e ao Secretário em negociações e eventos internacionais relacionados aos temas de sua competência.

Art. 27 Ao Departamento de Conservação Florestal e Serviços Ambientais compete:

I - subsidiar a formulação, a difusão e a coordenação de estratégias, políticas, planos e iniciativas para:

a) o combate, a prevenção e o controle do desmatamento ilegal e dos incêndios florestais e queimadas; e

b) a recuperação e a redução da degradação da vegetação nativa nos biomas;

II - articular e coordenar o monitoramento do desmatamento, da degradação, da recuperação da vegetação nativa, dos incêndios florestais e do uso do solo;

III - fornecer subsídios técnicos para a formulação, a difusão e a coordenação de estratégias, políticas e iniciativas para o uso sustentável e a recuperação da vegetação nativa e o manejo florestal sustentável de produtos madeireiros e não madeireiros;

IV - implementar, propor e subsidiar a regulamentação da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e demais normas correlacionadas, observada sua área de competência, especialmente a prestação de serviços ambientais, e outros instrumentos econômicos do Meio Ambiente;

V - subsidiar a formulação de políticas, normas e iniciativas para a implementação de programas e projetos de apoio e de incentivo a pagamento por serviços ambientais, conservação, melhorias e recuperação da vegetação nativa e dos recursos naturais;

VI - promover:

a) a captação de recursos de pagamentos por resultados de redução das emissões de gases de efeito estufa provenientes do desmatamento e da degradação florestal, conservação dos estoques de carbono florestal, manejo sustentável de florestas e aumento de estoques de carbono florestal - REDD+; e

b) a formulação e a coordenação das estratégias para aplicação dos recursos de que trata a alínea "a";

VII - coordenar e implementar a Estratégia Nacional para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal- ENREDD+; e

VIII - exercer a função de Secretaria-Executiva da Comissão Executiva para Controle do Desmatamento Ilegal e Recuperação da Vegetação Nativa e da Comissão Nacional para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques.

Art. 28 Ao Departamento de Ecossistemas compete:

I - subsidiar a proposição, o acompanhamento, a elaboração e a avaliação de políticas, programas e estratégias para:

a) a conservação, a recuperação e o uso sustentável de ecossistemas terrestres, dulcícolas, costeiros, marinhos e antárticos;

b) a conservação e a recuperação de serviços ecossistêmicos; e

c) os espaços territoriais especialmente protegidos;

II - monitorar o estado de conservação dos ecossistemas; e

III - propor, coordenar e implementar programas e projetos para a conservação dos ecossistemas, de modo a incluir incentivos para a conservação em propriedades privadas.

Seção III

Dos órgãos colegiados

Art. 29 Ao Conama cabe exercer as competências estabelecidas no art. 8 º da Lei n º 6.938, de 31 de agosto de 1981.

Art. 30 Ao Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente compete julgar projetos que visem ao uso racional e sustentável dos recursos naturais, inclusive a manutenção, a melhoria e a recuperação da qualidade ambiental, nos termos do disposto no Decreto nº 10.224, de 5 de fevereiro de 2020.

Art. 31 Ao CGen cabe exercer as competências estabelecidas no art. 6º da Lei n º 13.123, de 2015.

Art. 32 À Conaflor cabe exercer as competências estabelecidas no art. 4º-A do Decreto nº 3.420, de 20 de abril de 2000.

Art. 33 Ao Comitê Gestor do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima cabe exercer as competências estabelecidas no § 1º do art. 5º da Lei n º 12.114, de 9 de dezembro de 2009, e no art. 13 do Decreto nº 9.578, de 22 de novembro de 2018.

Art. 34 À CNCD cabe exercer as competências estabelecidas nos art. 7º e art. 8º da Lei nº 13.153, de 30 de julho de 2015.

Art. 35 Ao Comitê Gestor do FNRB cabe exercer as competências estabelecidas no art. 98 do Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016.

Art. 36 À Comissão Executiva para o Controle do Desmatamento Ilegal e Recuperação da Vegetação Nativa cabe exercer as competências estabelecidas no art. 2º do Decreto nº 10.142, de 28 de novembro de 2019.

Art. 37 À Comissão Nacional para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal - REDD+ cabe exercer as competências estabelecidas no art. 1º do Decreto nº 10.144, de 28 de novembro de 2019.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Secretário-Executivo

Art. 38 Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - exercer a supervisão e a coordenação das Secretarias do Ministério;

II - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;

III - supervisionar e avaliar a execução dos programas e das atividades do Ministério;

IV - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e

V - exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo Ministro de Estado.

Seção II

Dos demais dirigentes

Art. 39 Aos Secretários, ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, ao Consultor Jurídico, ao Ouvidor, ao Chefe de Assessoria Especial, ao Subsecretário, aos Diretores, ao Corregedor-Geral, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, acompanhar e avaliar as atividades das unidades sob sua responsabilidade, além de orientar a sua execução, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE:

UNIDADE

CARGO/ FUNÇÃO/Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

NE/DAS/

FCPE/FG

8

Assessor Especial

DAS 102.5

3

Assessor

DAS 102.4

2

Assistente

DAS 102.2

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.5

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

Coordenação-Geral de Apoio Administrativo

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

1

Assistente

DAS 102.2

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

1

Chefe de Projeto II

DAS 103.2

Corregedoria-Geral

1

Corregedor-Geral

DAS 101.4

Assessoria Parlamentar

1

Chefe de Assessoria

DAS 101.4

3

Coordenador de Projeto

DAS 103.3

1

Assistente

DAS 102.2

Assessoria de Comunicação Social

1

Chefe de Assessoria

DAS 101.4

2

Coordenador de Projeto

DAS 103.3

2

Chefe de Projeto II

DAS 103.2

1

Chefe de Projeto I

DAS 103.1

1

Chefe de Projeto I

FCPE 103.1

Ouvidoria

1

Ouvidor

DAS 101.4

SECRETARIA-EXECUTIVA

1

Secretário-Executivo

NE

1

Secretário-Executivo Adjunto

DAS 101.6

1

Diretor de Programa

DAS 103.5

1

Assessor

DAS 102.4

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCPE 101.4

1

Assistente Técnico

FCPE 102.3

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO

1

Subsecretário

DAS 101.5

2

Assessor

DAS 102.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação-Geral de Gestão Administrativa

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

Divisão

3

Chefe

FCPE 101.2

Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

3

Chefe

FCPE 101.2

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

3

Chefe

FCPE 101.2

Coordenação-Geral de Compras e Contratos

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

1

Assistente

DAS 102.2

Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

2

Chefe

FCPE 101.2

4

FG-1

4

FG-2

DEPARTAMENTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA

1

Diretor

DAS 101.5

1

Coordenador de Projeto

FCPE 103.3

1

Gerente de Projeto

DAS 103.4

1

Gerente de Projeto

FCPE 103.4

2

Chefe de Projeto I

FCPE 103.1

DEPARTAMENTO DE RECURSOS EXTERNOS

1

Diretor

DAS 101.5

3

Gerente de Projeto

DAS 103.4

1

Gerente de Projeto

FCPE 103.4

1

Coordenador de Projeto

DAS 103.3

DEPARTAMENTO DE FUNDOS DE MEIO AMBIENTE

1

Diretor

DAS 101.5

1

Gerente de Projeto

FCPE 103.4

1

Chefe de Projeto I

DAS 103.1

DEPARTAMENTO DO SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

1

Diretor

DAS 101.5

1

Coordenador de Projeto

FCPE 103.3

ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO

1

Chefe de Assessoria Especial

DAS 101.5

1

Assistente

DAS 102.2

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

CONSULTORIA JURÍDICA

1

Consultor Jurídico

DAS 101.5

1

Gerente de Projeto

FCPE 103.4

1

Assistente

FCPE 102.2

Coordenação-Geral de Assuntos de Direito Ambiental

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

1

Coordenador de Projeto

FCPE 103.3

1

Chefe de Projeto II

FCPE 103.2

Coordenação-Geral de Assuntos Administrativos

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

1

Coordenador de Projeto

FCPE 103.3

1

Chefe de Projeto II

FCPE 103.2

SECRETARIA DE BIODIVERSIDADE

1

Secretário

DAS 101.6

1

Secretário Adjunto

DAS 101.5

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

DEPARTAMENTO DE ESPÉCIES

1

Diretor

DAS 101.5

1

Gerente de Projeto

DAS 103.4

1

Coordenador de Projeto

DAS 103.3

1

Coordenador de Projeto

FCPE 103.3

Coordenação-Geral Nacional de Proteção e Defesa Animal

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO E CIDADANIA AMBIENTAL

1

Diretor

DAS 101.5

1

Coordenador de Projeto

FCPE 103.3

DEPARTAMENTO DE PATRIMÔNIO GENÉTICO

1

Diretor

DAS 101.5

3

Gerente de Projeto

DAS 103.4

6

Coordenador de Projeto

DAS 103.3

SECRETARIA DE QUALIDADE AMBIENTAL

1

Secretário

DAS 101.6

1

Secretário Adjunto

DAS 101.5

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RESÍDUOS E QUALIDADE DO SOLO

1

Diretor

DAS 101.5

1

Gerente de Projeto

DAS 103.4

1

Gerente de Projeto

FCPE 103.4

DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE QUALIDADE DO AR E DAS ÁGUAS

1

Diretor

DAS 101.5

1

Gerente de Projeto

DAS 103.4

1

Gerente de Projeto

FCPE 103.4

DEPARTAMENTO DE GESTÃO AMBIENTAL TERRITORIAL

1

Diretor

DAS 101.5

1

Gerente de Projeto

DAS 103.4

1

Gerente de Projeto

FCPE 103.4

SECRETARIA DE CLIMA E RELAÇÕES INTERNACIONAIS

1

Secretário

DAS 101.6

1

Secretário Adjunto

DAS 101.5

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

DEPARTAMENTO DE CLIMA

1

Diretor

DAS 101.5

2

Gerente de Projeto

DAS 103.4

1

Coordenador de Projeto

DAS 103.3

DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS

1

Diretor

DAS 101.5

1

Gerente de Projeto

DAS 103.4

1

Coordenador de Projeto

DAS 103.3

SECRETARIA DE ÁREAS PROTEGIDAS

1

Secretário

DAS 101.6

1

Secretário Adjunto

DAS 101.5

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCPE 101.4

DEPARTAMENTO DE ÁREAS PROTEGIDAS

1

Diretor

DAS 101.5

1

Gerente de Projeto

DAS 103.4

1

Coordenador de Projeto

DAS 103.3

DEPARTAMENTO DE CONCESSÕES

1

Diretor

DAS 101.5

2

Gerente de Projeto

DAS 103.4

1

Coordenador de Projeto

DAS 103.3

SECRETARIA DA AMAZÔNIA E SERVIÇOS AMBIENTAIS

1

Secretário

DAS 101.6

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

DEPARTAMENTO DE CONSERVAÇÃO FLORESTAL E SERVIÇOS AMBIENTAIS

1

Diretor

DAS 101.5

2

Gerente de Projeto

DAS 103.4

1

Coordenador de Projeto

FCPE 103.3

1

Coordenador de Projeto

DAS 103.3

DEPARTAMENTO DE ECOSSISTEMAS

1

Diretor

DAS 101.5

1

Gerente de Projeto

DAS 103.4

1

Coordenador de Projeto

FCPE 103.3

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO, DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE:

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

NE

6,41

1

6,41

1

6,41

DAS 101.6

6,27

5

31,35

6

37,62

DAS 101.5

5,04

24

120,96

24

120,96

DAS 101.4

3,84

36

138,24

11

42,24

DAS 101.3

2,10

19

39,90

6

12,60

DAS 101.2

1,27

6

7,62

1

1,27

DAS 101.1

1,00

1

1,00

-

-

DAS 102.5

5,04

6

30,24

8

40,32

DAS 102.4

3,84

6

23,04

6

23,04

DAS 102.3

2,10

4

8,40

1

2,10

DAS 102.2

1,27

9

11,43

6

7,62

DAS 102.1

1,00

4

4,00

3

3,00

DAS 103.5

5,04

-

-

1

5,04

DAS 103.4

3,84

-

-

20

76,80

DAS 103.3

2,10

-

-

18

37,80

DAS 103.2

1,27

-

-

3

3,81

DAS 103.1

1,00

-

-

2

2,00

SUBTOTAL 1

121

422,59

117

422,63

FCPE 101.4

2,30

13

29,90

8

18,40

FCPE 101.3

1,26

11

13,86

6

7,56

FCPE 101.2

0,76

17

12,92

12

9,12

FCPE 101.1

0,60

4

2,40

1

0,60

FCPE 102.3

1,26

3

3,78

1

1,26

FCPE 102.2

0,76

3

2,28

1

0,76

FCPE 102.1

0,60

4

2,40

-

-

FCPE 103.4

2,30

-

-

7

16,10

FCPE 103.3

1,26

-

-

8

10,08

FCPE 103.2

0,76

-

-

2

1,52

FCPE 103.1

0,60

-

-

3

1,80

SUBTOTAL 2

55

67,54

49

67,20

FG-1

0,20

4

0,80

4

0,80

FG-2

0,15

4

0,60

4

0,60

SUBTOTAL 3

8

1,40

8

1,40

TOTAL

184

491,53

174

491,23

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE

a) DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DO MMA PARA A SEGES/ME

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.4

3,84

25

96,00

DAS 101.3

2,10

13

27,30

DAS 101.2

1,27

5

6,35

DAS 101.1

1,00

1

1,00

DAS 102.3

2,10

3

6,30

DAS 102.2

1,27

3

3,81

DAS 102.1

1,00

1

1,00

SUBTOTAL 1

51

141,76

FCPE 101.4

2,30

5

11,50

FCPE 101.3

1,26

5

6,30

FCPE 101.2

0,76

5

3,80

FCPE 101.1

0,60

3

1,80

FCPE 102.3

1,26

2

2,52

FCPE 102.2

0,76

2

1,52

FCPE 102.1

0,60

4

2,40

SUBTOTAL 2

26

29,84

TOTAL

77

171,60

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA O MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE:

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DA SEGES/ME PARA O MMA

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,27

1

6,27

DAS 102.5

5,04

2

10,08

DAS 103.5

5,04

1

5,04

DAS 103.4

3,84

20

76,80

DAS 103.3

2,10

18

37,80

DAS 103.2

1,27

3

3,81

DAS 103.1

1,00

2

2,00

SUBTOTAL 1

47

141,80

FCPE 103.4

2,30

7

16,10

FCPE 103.3

1,26

8

10,08

FCPE 103.2

0,76

2

1,52

FCPE 103.1

0,60

3

1,80

SUBTOTAL 2

20

29,50

TOTAL

67

171,30

ANEXO IV

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 8º DA LEI Nº 13.346, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016

a) CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DAS:

CÓDIGO

DAS -UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA(b)

DIFERENÇA

(c=b-a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

DAS-5

5,04

-

-

4

20,16

4

20,16

DAS-4

3,84

5

19,20

-

-

-5

-19,20

DAS-3

2,10

-

-

2

4,20

2

4,20

DAS-2

1,27

5

6,35

-

-

-5

-6,35

DAS-1

1,00

-

-

1

1,00

1

1,00

TOTAL

10

25,55

7

25,36

-3

-0,19

b) FCPE:

CÓDIGO

DAS -UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA

(b)

DIFERENÇA

(c=b-a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

FCPE-4

2,30

-

-

2

4,60

2

4,60

FCPE-3

1,26

-

-

1

1,26

1

1,26

FCPE-2

0,76

5

3,80

-

-

-5

-3,80

FCPE-1

0,60

4

2,40

-

-

-4

-2,40

TOTAL

9

6,20

3

5,86

-6

-0,34