Decreto nº 10.374 de 26 de Maio de 2020
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova as Estruturas Regimentais e os Quadros Demonstrativos dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Assessoria Especial do Presidente da República, do Gabinete Pessoal do Presidente da República e da Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República e remaneja cargos em comissão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 26 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
Art. 1º
Ficam aprovados as Estruturas Regimentais e os Quadros Demonstrativos dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Assessoria Especial do Presidente da República, do Gabinete Pessoal do Presidente da República e da Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, na forma dos Anexos I , II, III e IV .
Art. 2º
Ficam remanejados, na forma do Anexo V , os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I
da Assessoria Especial do Presidente da República para Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a
um DAS 101.6;
b
um DAS 102.5; e
c
um DAS 102.4;
II
da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Assessoria Especial do Presidente da República: um DAS 102.3;
III
do Gabinete Pessoal do Presidente da República para Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a
dois DAS 101.5;
b
um DAS 102.5;
c
dois DAS 102.4;
d
cinco DAS 102.3;
e
quatro DAS 102.2; e
f
um DAS 102.1;
IV
da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Gabinete Pessoal do Presidente da República:
a
dois DAS 101.6;
b
dois DAS 101.4;
c
cinco DAS 101.3;
d
seis DAS 101.2; e
e
um DAS 101.1; e
V
da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República:
a
quatro DAS 101.6;
b
sete DAS 101.5;
c
cinco DAS 101.4;
d
um DAS 102.5;
e
três DAS 102.4;
f
doze DAS 102.3;
g
três DAS 102.2; e
h
dois DAS 102.1.
Art. 3º
Os titulares da Assessoria Especial do Presidente da República, da Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República e do Gabinete Pessoal do Presidente da República publicarão no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão da Assessoria Especial do Presidente da República e da Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República e relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e funções de confiança do Gabinete Pessoal do Presidente da República, a que se referem os Anexos II, III e IV, que indicarão, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.
Art. 4º
Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir nas Estruturas Regimentais da Assessoria Especial do Presidente da República, do Gabinete Pessoal do Presidente da República e da Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 5º
Aplica-se o disposto nos art. 13 ao art. 19 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019 , quanto ao regimento interno, ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg, à permuta entre DAS e FCPE e à alocação de cargos em comissão e funções de confiança nas Estruturas Regimentais da Assessoria Especial do Presidente da República, do Gabinete Pessoal do Presidente da República e da Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.
Art. 6º
Ficam revogados:
I
o Decreto nº 9.054, de 17 de maio de 2017;
II
o Decreto nº 9.193, de 6 de novembro de 2017;
II
o Decreto nº 9.671, de 2 janeiro de 2019;
IV
o art. 6º e o Anexo IV ao Decreto nº 9.696, de 30 de janeiro de 2019 ; e
V
o Decreto nº 9.703, de 8 de fevereiro de 2019.
Art. 7º
Este Decreto entra em vigor em 8 de junho de 2020.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Walter Souza Braga Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.5.2020.
Anexo
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA ASSESSORIA ESPECIAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, DO GABINETE PESSOAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E DA SECRETARIA ESPECIAL DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
TÍTULO I
DA ASSESSORIA ESPECIAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º À Assessoria Especial do Presidente da República, órgão de assessoramento imediato ao Presidente da República, compete:
I - assistir direta e imediatamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições e, especialmente, na realização de estudos e contatos que por ele sejam determinados em assuntos que subsidiem a coordenação de ações em setores específicos do Governo federal e outros entes federativos;
II - assistir o Presidente da República na preparação de material de informação e de apoio para encontros e audiências com autoridades e personalidades nacionais, em articulação com o Gabinete Pessoal do Presidente da República; e
III - participar do planejamento, da preparação e da execução das viagens do Presidente da República, em articulação com os demais órgãos competentes.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 2º Ao Assessor-Chefe da Assessoria Especial do Presidente da República incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das ações e atividades determinadas pelo Presidente da República;
II - participar, em articulação com os demais órgãos competentes, do planejamento, da preparação e da execução das viagens nacionais do Presidente da República; e
III - acompanhar o Presidente da República em seus compromissos nacionais e internacionais, em audiências, em reuniões e em eventos, quando necessário.
TÍTULO II
DO GABINETE PESSOAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 3º Ao Gabinete Pessoal do Presidente da República, órgão essencial da Presidência da República, compete:
I - assistir direta e imediatamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições;
II - assessorar na elaboração e coordenar a agenda do Presidente da República;
III - formular subsídios para os pronunciamentos do Presidente da República;
IV - exercer as atividades de secretariado particular do Presidente da República;
V - exercer as atividades de cerimonial da Presidência da República;
VI - desempenhar a ajudância de ordens do Presidente da República;
VII - coordenar:
a) o recebimento e as respostas das correspondências pessoais e sociais do Presidente da República; e
b) a formação do acervo privado do Presidente da República;
VIII - prestar assistência direta e imediata ao Presidente da República em demandas específicas; e
IX - administrar assuntos pessoais do Presidente da República.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º O Gabinete Pessoal do Presidente da República tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Gabinete Adjunto de Gestão Interna;
II - Gabinete Adjunto de Documentação Histórica;
III - Gabinete Regional do Rio de Janeiro;
IV - Ajudância de Ordens;
V - Gabinete Adjunto de Agenda;
VI - Gabinete Adjunto de Informações; e
VII - Cerimonial da Presidência da República.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Art. 5º Ao Gabinete Adjunto de Gestão Interna compete:
I - administrar os assuntos de natureza pessoal e particular do Presidente da República, quando lhe for atribuído;
II - colaborar com a Secretaria Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República:
a) nas atividades de preservação e adequação dos palácios e das residências oficiais do Presidente da República, no âmbito de sua competência; e
b) nos assuntos relativos ao desenvolvimento, à capacitação e à gestão das informações funcionais dos servidores do Gabinete Pessoal do Presidente da República, da Assessoria Especial do Presidente da República e da Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
III - prestar os serviços de assistência direta e imediata ao Presidente da República nos assuntos administrativos e de secretariado, em regime de atendimento permanente e ininterrupto;
IV - receber, triar, encaminhar e responder as correspondências oficiais dirigidas ao Presidente da República, incluídas as correspondências recebidas em viagens;
V - articular-se com a Secretaria Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República em assuntos relativos ao desenvolvimento, à capacitação e à gestão das informações funcionais dos servidores do Gabinete Pessoal do Presidente da República, da Assessoria Especial do Presidente da República e da Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
VI - prover ao Gabinete Pessoal do Presidente da República, à Assessoria Especial do Presidente da República e à Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República da infraestrutura física, logística e tecnológica necessária ao desempenho de suas competências, em articulação com a Secretaria-Geral da Presidência da República;
VII - planejar, coordenar, organizar e monitorar a gestão interna do Gabinete Pessoal do Presidente da República, da Assessoria Especial do Presidente da República e da Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; e
VIII - coordenar:
a) o recebimento e as respostas das correspondências pessoais e sociais do Presidente da República; e
b) os assuntos relativos a diárias e passagens dos servidores do Gabinete Pessoal do Presidente da República, da Assessoria Especial do Presidente da República e da Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.
Art. 6º Ao Gabinete Adjunto de Documentação Histórica compete:
I - planejar, executar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com a formação do acervo privado do Presidente da República e realizar o levantamento, o recolhimento, a preservação, a conservação e a organização dos documentos e das informações complementares;
II - receber, triar, encaminhar e responder a correspondência de cidadãos dirigida ao Presidente da República, incluídas aquelas encaminhadas em meio digital por meio do portal Fale com o Presidente, tratá-las adequadamente e elaborar as estatísticas e os quadros demonstrativos das manifestações recebidas;
III - registrar cronologicamente as atividades do Presidente da República e os fatos decorrentes do exercício do mandato presidencial;
IV - realizar trabalhos de pesquisa histórica e documental relativos ao acervo do Presidente e à sua época;
V - prestar assistência quanto à destinação dos documentos do acervo privado do Presidente da República;
VI - registrar, recolher, preservar e conservar os objetos recebidos pelo Presidente da República em cerimônias e viagens; e
VII - prestar apoio administrativo à Comissão Memória dos Presidentes da República, na forma da legislação.
Art. 7º Ao Gabinete Regional do Rio de Janeiro compete prestar apoio administrativo e operacional ao Presidente da República, aos Ministros de Estado, aos Secretários Especiais e aos membros do Gabinete Pessoal do Presidente da República, na cidade do Rio de Janeiro, no âmbito de sua competência.
Art. 8º À Ajudância de Ordens compete:
I - prestar os serviços de assistência direta e imediata ao Presidente da República nos assuntos de natureza pessoal, em regime de atendimento permanente e ininterrupto, em Brasília ou em viagem;
II - receber as correspondências e os objetos entregues ao Presidente da República em cerimônias e viagens e encaminhá-los aos setores competentes; e
III - realizar outras atividades determinadas pelo Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República.
Art. 9º Ao Gabinete Adjunto de Agenda compete:
I - planejar, elaborar e coordenar a agenda diária, semanal e mensal do Presidente da República em consonância com as metas e as prioridades do Governo federal;
II - comunicar os eventos, as cerimônias e as viagens do Presidente da República ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, ao Cerimonial da Presidência da República e aos demais órgãos envolvidos;
III - coordenar o grupo de agenda futura, responsável por elaborar o planejamento estratégico da agenda;
IV - garantir a execução da agenda, em articulação com o Cerimonial da Presidência da República, a Secretaria de Governo da Presidência da República, o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e os demais órgãos envolvidos; e
V - responder convites e pedidos de audiências dirigidos ao Presidente da República, incluídos os convites e pedidos recebidos em viagens.
Art. 10 Ao Gabinete Adjunto de Informações compete:
I - articular, planejar, consolidar e monitorar as informações em apoio às decisões do Presidente da República;
II - registrar, monitorar e acompanhar as decisões e os compromissos públicos do Presidente da República;
III - sistematizar informações para a agenda, as audiências, as entrevistas e as viagens do Presidente da República;
IV - orientar os Ministérios quanto à preparação e sistematização de informações para o Presidente da República, de forma a manter a uniformização no tratamento dos dados, conforme as orientações da Subchefia de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República; e
V - preparar e formular subsídios para os pronunciamentos do Presidente da República.
Art. 11 Ao Cerimonial da Presidência da República compete:
I - organizar, orientar e coordenar as solenidades realizadas nos palácios da Presidência da República;
II - coordenar, no âmbito de sua competência, a preparação das viagens e das visitas do Presidente da República, em conjunto com o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e em articulação com os demais órgãos envolvidos;
III - participar do planejamento das viagens presidenciais ao exterior coordenadas pelo Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores, em articulação com o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
IV - coordenar as atividades de preservação e adequação dos palácios e das residências oficiais do Presidente da República; e
V- recepcionar os convidados do Presidente da República nos eventos ou nas solenidades em que este for o anfitrião e coordenar as demais medidas de recepção cerimonial sob responsabilidade de outros órgãos.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Chefe do Gabinete Pessoal
Art. 12 Ao Chefe do Gabinete Pessoal incumbe:
I - realizar a interlocução do Presidente da República junto aos Ministros de Estado e às demais autoridades;
II - coordenar a recepção do Presidente da República no Palácio do Planalto, em articulação com o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e o Cerimonial;
III - coordenar as reuniões dos Chefes de Gabinete dos Ministros de Estado e dos Secretários Especiais; e
IV - articular e planejar ações com os órgãos de assessoramento imediato ao Presidente da República.
Seção II
Dos Chefes de Gabinete Adjuntos e do Chefe do Cerimonial
Art. 13 Aos Chefes de Gabinete Adjuntos e ao Chefe do Cerimonial incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades sob sua responsabilidade e exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas em sua área de competência.
Seção III
Dos demais dirigentes
Art. 14 Ao Chefe de Ajudância de Ordens e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das suas unidades e exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas em sua área de competência.
TÍTULO III
DA SECRETARIA ESPECIAL DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 15 À Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República compete:
I - produzir subsídios sobre assuntos estratégicos, a fim de contribuir com processos de tomada de decisão;
II - planejar e formular as políticas e as estratégias nacionais de longo prazo;
III - produzir subsídios para a formulação do planejamento nacional estratégico e das ações estratégicas de Estado;
IV - propor estratégias para a formulação de políticas, principalmente nas áreas de:
a) segurança;
b) defesa nacional;
c) política externa;
d) inteligência;
e) indústria, comércio e desenvolvimento; e
f) ciência e tecnologia;
V - articular políticas e estratégias nacionais de longo prazo com órgãos e entidades, públicos e privados;
VI - coordenar e supervisionar os projetos e programas necessários à preparação das ações estratégicas de Estado;
VII - elaborar subsídios sobre o andamento dos projetos estratégicos nacionais;
VIII - elaborar subsídios para a normatização e a sistematização do planejamento estratégico do Governo federal;
IX - orientar os órgãos de governo quanto ao planejamento estratégico de longo prazo e à inserção internacional do País;
X - promover debate com os entes federativos e a sociedade sobre o planejamento nacional de longo prazo; e
XI - assistir o Presidente da República nos contatos com autoridades e personalidades estrangeiras e em outras atividades de natureza internacional ou ligadas à área diplomática.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 16 A Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;
II - Assessoria Especial de Comunicação Estratégica;
III - Assessoria Especial de Inteligência Estratégica;
IV - Secretaria de Planejamento Estratégico:
a) Diretoria de Formulação de Políticas e Estratégias; e (Revogado pelo Decreto nº 10.817, de 2021)Vigência
b) Diretoria de Projetos Estratégicos; e (Revogado pelo Decreto nº 10.817, de 2021)Vigência
IV - Diretoria de Formulação de Políticas e Estratégias; (Redação dada pelo Decreto nº 10.817, de 2021)Vigência
V - Secretaria de Estudos Estratégicos:
a) Diretoria de Defesa e Segurança; (Revogado pelo Decreto nº 10.817, de 2021)Vigência
b) Diretoria de Desenvolvimento Econômico e Social; e (Revogado pelo Decreto nº 10.817, de 2021)Vigência
c) Diretoria de Estudos Especiais. (Revogado pelo Decreto nº 10.817, de 2021)Vigência
V - Diretoria de Projetos Estratégicos; (Redação dada pelo Decreto nº 10.817, de 2021)Vigência
VI - Diretoria de Ciência, Tecnologia e Inovações; (Incluído pelo Decreto nº 10.817, de 2021)Vigência
VII - Diretoria de Desenvolvimento Econômico e Social; e (Incluído pelo Decreto nº 10.817, de 2021)Vigência
VIII - Diretoria de Defesa, Segurança e Estudos Especiais. (Incluído pelo Decreto nº 10.817, de 2021)Vigência
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Art. 17 À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete:
I - assistir direta e imediatamente o Secretário Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República no desempenho de suas atribuições;
II - elaborar estudos e realizar contatos determinados pelo Secretário Especial em assuntos que subsidiem a coordenação de ações com organizações estrangeiras e com outros interlocutores na área internacional;
III - elaborar material de informação e de apoio para encontros e audiências do Presidente da República com autoridades e personalidades estrangeiras, em articulação com o Gabinete Pessoal do Presidente da República;
IV - preparar a correspondência do Presidente da República com autoridades e personalidades estrangeiras;
V - participar do planejamento, da preparação e da execução das viagens internacionais do Presidente da República, em articulação com os demais órgãos competentes;
VI - encaminhar e processar as proposições e os expedientes da área diplomática em tramitação na Presidência da República; e
VII - acompanhar o Presidente da República em compromissos internacionais, audiências, reuniões e eventos, quando necessário.
Art. 18 À Assessoria Especial de Comunicação Estratégica compete:
I - assistir direta e imediatamente o Secretário Especial no desempenho de suas atribuições, principalmente na elaboração de estudos e subsídios sobre comunicação estratégica; e
II - executar as atividades de comunicação social da Secretaria Especial, principalmente quanto ao relacionamento com a mídia, à gestão dos canais e veículos de comunicação e às mídias sociais.
Art. 19 À Assessoria Especial de Inteligência Estratégica compete assistir direta e imediatamente o Secretário Especial no desempenho de suas atribuições e na análise de dados, para identificar oportunidades estratégicas e prever cenários.
Art. 20 À Secretaria de Planejamento Estratégico compete: (Revogado pelo Decreto nº 10.817, de 2021)Vigência
I - planejar e formular políticas e estratégias nacionais de longo prazo; (Revogado pelo Decreto nº 10.817, de 2021)Vigência
II - subsidiar a formulação do planejamento nacional estratégico e das ações estratégicas de Estado; (Revogado pelo Decreto nº 10.817, de 2021)Vigência
III - propor estratégias para a formulação de políticas, principalmente nas áreas de: (Revogado pelo Decreto nº 10.817, de 2021)Vigência
a) segurança; (Revogado pelo Decreto nº 10.817, de 2021)Vigência
b) defesa nacional; (Revogado pelo Decreto nº 10.817, de 2021)Vigência
c) política externa; (Revogado pelo Decreto nº 10.817, de 2021)Vigência
d) inteligência; (Revogado pelo Decreto nº 10.817, de 2021)Vigência
e) indústria, comércio e desenvolvimento; e (Revogado pelo Decreto nº 10.817, de 2021)Vigência
f) ciência e tecnologia; (Revogado pelo Decreto nº 10.817, de 2021)Vigência
IV - propor mecanismos para a sistematização e a uniformização do planejamento estratégico nacional do Governo federal; (Revogado pelo Decreto nº 10.817, de 2021)Vigência
V - coordenar e supervisionar projetos e programas necessários à preparação das ações estratégicas de Estado; (Revogado pelo Decreto nº 10.817, de 2021)Vigência
VI - acompanhar a execução dos projetos estratégicos de longo prazo do País e produzir subsídios sobre seu andamento; e (Revogado pelo Decreto nº 10.817, de 2021)Vigência
VII - promover o debate e o intercâmbio de ideias com os entes federativos e a sociedade sobre o planejamento nacional de longo prazo. (Revogado pelo Decreto nº 10.817, de 2021)Vigência
Art. 21 À Diretoria de Formulação de Políticas e Estratégias compete:
I - executar as atividades relacionadas ao planejamento e à formulação de políticas e estratégias nacionais de longo prazo;
II - cooperar, no âmbito do Governo federal, para o aperfeiçoamento de políticas e estratégias nacionais de longo prazo;
III - implementar ações com vistas à produção de subsídios para a formulação do planejamento nacional estratégico e das ações estratégicas de Estado;
IV - delinear estratégias para a formulação de políticas, em especial nas áreas de:
a) segurança; (Revogado pelo Decreto nº 10.817, de 2021)Vigência
b) defesa nacional; (Revogado pelo Decreto nº 10.817, de 2021)Vigência
c) política externa; (Revogado pelo Decreto nº 10.817, de 2021)Vigência
d) inteligência; (Revogado pelo Decreto nº 10.817, de 2021)Vigência
e) indústria, comércio e desenvolvimento; e (Revogado pelo Decreto nº 10.817, de 2021)Vigência
f) ciência e tecnologia; (Revogado pelo Decreto nº 10.817, de 2021)Vigência
V - promover a articulação de políticas e estratégias nacionais de longo prazo com órgãos e entidades da administração pública e com entes privados;
VI - executar ações relacionadas à promoção da governança estratégica entre os órgãos da administração pública federal;
VII - fomentar o intercâmbio com os entes federativos e a sociedade sobre o planejamento nacional de longo prazo; e
VIII - propor, acompanhar e coordenar ações destinadas à disseminação e à aplicação de conhecimentos estratégicos na administração pública federal.
I - planejar e formular políticas e estratégias nacionais de longo prazo; (Redação dada pelo Decreto nº 10.817, de 2021)Vigência
II - implementar ações com vistas à produção de subsídios para a formulação do planejamento nacional estratégico e das ações estratégicas de Estado; (Redação dada pelo Decreto nº 10.817, de 2021)Vigência
III - propor estratégias para a formulação de políticas, em especial nas áreas de: (Redação dada pelo Decreto nº 10.817, de 2021)Vigência
a) segurança; (Incluído pelo Decreto nº 10.817, de 2021)Vigência
b) defesa nacional; (Incluído pelo Decreto nº 10.817, de 2021)Vigência
c) política externa; (Incluído pelo Decreto nº 10.817, de 2021)Vigência
d) inteligência; (Incluído pelo Decreto nº 10.817, de 2021)Vigência
e) indústria, comércio e desenvolvimento; e (Incluído pelo Decreto nº 10.817, de 2021)Vigência
f) ciência e tecnologia; (Incluído pelo Decreto nº 10.817, de 2021)Vigência
IV - propor mecanismos para a sistematização e a uniformização do planejamento estratégico nacional do Governo federal; (Redação dada pelo Decreto nº 10.817, de 2021)Vigência
V - promover o debate e o intercâmbio de ideias com os entes federativos e a sociedade sobre o planejamento nacional de longo prazo; (Redação dada pelo Decreto nº 10.817, de 2021)Vigência
VI - cooperar, no âmbito do Governo federal, para o aperfeiçoamento de políticas e estratégias nacionais de longo prazo; (Redação dada pelo Decreto nº 10.817, de 2021)Vigência
VII - promover a articulação de políticas e estratégias nacionais de longo prazo com órgãos e entidades da administração pública e com entes privados; (Redação dada pelo Decreto nº 10.817, de 2021)Vigência
VIII - executar ações relacionadas à promoção da governança estratégica entre os órgãos da administração pública federal; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.817, de 2021)Vigência
IX - propor, acompanhar e coordenar ações destinadas à disseminação e à aplicação de conhecimentos estratégicos na administração pública federal. (Incluído pelo Decreto nº 10.817, de 2021)Vigência
Art. 22 À Diretoria de Projetos Estratégicos compete:
I - executar ações relacionadas à gestão e ao estímulo de projetos e programas necessários à elaboração das ações estratégicas de Estado;
II - acompanhar a execução dos projetos estratégicos de longo prazo do País e a produção de subsídios sobre seu andamento; e
III - propor mecanismos para o acompanhamento dos projetos estratégicos de longo prazo do País, em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal.
I - coordenar e supervisionar projetos e programas necessários à preparação das ações estratégicas de Estado; (Redação dada pelo Decreto nº 10.817, de 2021)Vigência
II - acompanhar a execução dos projetos estratégicos de longo prazo do País e produzir subsídios sobre o seu andamento; (Redação dada pelo Decreto nº 10.817, de 2021)Vigência
III - propor mecanismos para o acompanhamento dos projetos estratégicos de longo prazo do País, em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.817, de 2021)Vigência
IV - executar ações relacionadas à gestão e ao estímulo de projetos e programas necessários à elaboração das ações estratégicas de Estado. (Incluído pelo Decreto nº 10.817, de 2021)Vigência
Art. 23 À Secretaria de Estudos Estratégicos compete: (Revogado pelo Decreto nº 10.817, de 2021)Vigência
I - produzir subsídios sobre assuntos estratégicos; (Revogado pelo Decreto nº 10.817, de 2021)Vigência
II - promover o debate e o intercâmbio de ideias sobre assuntos estratégicos com os entes públicos e privados; e (Revogado pelo Decreto nº 10.817, de 2021)Vigência
III - analisar cenários relacionados a assuntos estratégicos. (Revogado pelo Decreto nº 10.817, de 2021)Vigência
Art. 23-A À Diretoria de Ciência, Tecnologia e Inovações compete: (Incluído pelo Decreto nº 10.817, de 2021)Vigência
I - produzir subsídios sobre assuntos relacionados a ciência, tecnologia e inovações; (Incluído pelo Decreto nº 10.817, de 2021)Vigência
II - promover o debate e o intercâmbio de ideias sobre assuntos relacionados a ciência, tecnologia e inovações com os entes públicos e privados; e (Incluído pelo Decreto nº 10.817, de 2021)Vigência
III - elaborar estudos e análises de cenários que contribuam para o planejamento de ações governamentais com vistas ao desenvolvimento do País em áreas relacionadas ou dependentes de ciência, tecnologia e inovações. (Incluído pelo Decreto nº 10.817, de 2021)Vigência
Art. 24 À Diretoria de Defesa e Segurança compete: (Revogado pelo Decreto nº 10.817, de 2021)Vigência
I - produzir subsídios sobre assuntos relacionados à defesa e segurança; (Revogado pelo Decreto nº 10.817, de 2021)Vigência
II - promover o debate e o intercâmbio de ideias sobre assuntos relacionados à defesa e segurança com os entes públicos e privados; e (Revogado pelo Decreto nº 10.817, de 2021)Vigência
III - elaborar estudos e análises que contribuam para o planejamento de ações governamentais com vistas à defesa da soberania e das instituições nacionais e à salvaguarda dos interesses do Estado. (Revogado pelo Decreto nº 10.817, de 2021)Vigência
Art. 25 À Diretoria de Desenvolvimento Econômico e Social compete:
I - produzir subsídios sobre assuntos relacionados ao desenvolvimento econômico e social;
II - promover o debate e o intercâmbio de ideias sobre assuntos relacionados ao desenvolvimento econômico e social com os entes públicos e privados;
III - realizar estudos e análises que contribuam para:
III - realizar estudos e análises de cenários que contribuam para: (Redação dada pelo Decreto nº 10.817, de 2021)Vigência
a) a formulação do planejamento nacional de longo prazo com foco no crescimento econômico, no desenvolvimento social e na integração estratégica do setor privado nacional às cadeias globais de valor;
b) a formulação e o aperfeiçoamento das opções estratégicas de natureza econômica, comercial, industrial e de infraestrutura; e
c) o incremento da produtividade e a geração de inovações técnicas, tecnológicas, gerenciais e mercadológicas pelo setor privado nacional; e
IV - identificar oportunidades estratégicas de longo prazo, com vistas ao adensamento das cadeias produtivas, ao aperfeiçoamento da infraestrutura industrial e logística e à modernização da matriz energética do País.
Art. 26 À Diretoria de Estudos Especiais compete:
I - produzir subsídios sobre assuntos relacionados a temas específicos considerados especiais pelo Secretário Especial;
II - promover o debate e o intercâmbio de ideias sobre assuntos relacionados a temas específicos considerados especiais com os entes públicos e privados;
III - realizar estudos e análises que contribuam para a formulação de:
Art. 26 À Diretoria de Defesa, Segurança e Estudos Especiais compete: (Redação dada pelo Decreto nº 10.817, de 2021)Vigência
I - produzir subsídios sobre assuntos relacionados à defesa e à segurança, além de outros temas específicos considerados especiais pelo Secretário Especial; (Redação dada pelo Decreto nº 10.817, de 2021)Vigência
II - promover o debate e o intercâmbio de ideias sobre assuntos relacionados à defesa e à segurança ou outros temas específicos considerados especiais com os entes públicos e privados; (Redação dada pelo Decreto nº 10.817, de 2021)Vigência
III - elaborar estudos e análises de cenários que contribuam para o planejamento de ações governamentais com vistas à defesa da soberania e das instituições nacionais e à salvaguarda dos interesses do Estado e para a formulação de: (Redação dada pelo Decreto nº 10.817, de 2021)Vigência
a) estratégias destinadas à proteção e ao desenvolvimento sustentável da Amazônia e da Amazônia Azul;
b) estratégias destinadas ao desenvolvimento e ao emprego de fontes renováveis de energia, com vistas à sustentabilidade e à segurança energética do País;
c) opções estratégicas nas áreas de segurança alimentar, tecnologias sensíveis, energia e meio ambiente; e
d) ações estratégicas internacionais de longo prazo;
IV - acompanhar a evolução das questões internacionais e produzir subsídios para a formulação de diretrizes e políticas setoriais para inserção internacional do País;
V - acompanhar os aspectos estratégicos da formulação e da implementação da política externa do País; e
VI - avaliar o cenário internacional e identificar riscos e oportunidades que impactem os objetivos estratégicos e os interesses nacionais.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 27 Aos Secretários, ao Assessor-Chefe, aos Chefes de Assessorias Especiais, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades das unidades que integrem suas respectivas áreas e exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas pelo Secretário Especial nas suas áreas de competência.
Art. 27 Ao Assessor-Chefe, aos Chefes de Assessorias Especiais, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades das unidades que integrem suas respectivas áreas e exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas pelo Secretário Especial nas suas áreas de competência. (Redação dada pelo Decreto nº 10.817, de 2021)Vigência
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28 As requisições de pessoal civil para exercício na Assessoria Especial do Presidente da República, no Gabinete Pessoal do Presidente da República e na Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República serão feitas por meio da Casa Civil da Presidência da República.
Parágrafo único. As requisições de que trata o caput são irrecusáveis, por tempo indeterminado e serão atendidas, exceto nos casos previstos em lei.
Art. 29 As requisições de militares das Forças Armadas e os pedidos de cessão de membros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares para a Assessoria Especial do Presidente da República, o Gabinete Pessoal do Presidente da República e a Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República serão feitas pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República diretamente ao Ministério da Defesa ou aos governos estaduais ou distritais, conforme o caso.
§ 1º Os militares à disposição da Presidência da República ficam vinculados ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para fins disciplinares, de remuneração e de alterações, respeitadas as peculiaridades de cada Força.
§ 2º Os policiais militares e os bombeiros militares à disposição da Presidência da República vinculam-se ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para fins do disposto no inciso I do caput do art. 21 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 88.777, de 30 de setembro de 1983.
§ 3º As requisições de que trata o caput são irrecusáveis e serão atendidas, exceto nos casos previstos em lei.
Art. 30 Aos servidores e aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade da administração pública federal colocados à disposição da Assessoria Especial do Presidente da República, do Gabinete Pessoal do Presidente da República e da Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de origem, inclusive promoção funcional.
§ 1º O servidor ou o empregado público requisitado pelos órgãos a que se refere o caput continuará contribuindo para a instituição de previdência a que seja filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou na entidade de origem.
§ 2º O período pelo qual o servidor ou o empregado público permanecer à disposição dos órgãos a que se refere o caput será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou no emprego que ocupe no órgão ou na entidade de origem.
Art. 31 Os cargos de Chefe da Ajudância de Ordens e os cargos que exercem atividade de Ajudantes de Ordens serão providos por oficiais das Forças Armadas, mediante concessão de correspondentes Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança, privativas de militar.
Art. 32 O desempenho de função na Assessoria Especial do Presidente da República, no Gabinete Pessoal do Presidente da República e na Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional.
Art. 33 Na execução de suas atividades, a Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República poderá firmar contratos ou celebrar convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com entidades, instituições ou organismos nacionais e internacionais para a realização de estudos, pesquisas e propostas sobre assuntos relacionados com sua área de atuação.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DA ASSESSORIA ESPECIAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
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(Redação dada pelo Decreto nº 10.817, de 2021)Vigência
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DA ASSESSORIA ESPECIAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
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(Redação dada pelo Decreto nº 10.817, de 2021)Vigência
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ANEXO III
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO GABINETE PESSOAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GABINETE PESSOAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
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c) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DAS GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA DO GABINETE PESSOAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
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ANEXO IV
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:
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(Redação dada pelo Decreto nº 10.817, de 2021)Vigência
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:
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(Redação dada pelo Decreto nº 10.817, de 2021)Vigência
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ANEXO V
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES-DAS
a) DA ASSESSORIA ESPECIAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:
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b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA A ASSESSORIA ESPECIAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
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c) DO GABINETE PESSOAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:
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d) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA O GABINETE PESSOAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
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e) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA A SECRETARIA ESPECIAL DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:
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